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materia nº 9/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 9 / 2021
Date 2021-10-05
EmentaInstitui no âmbito do Município de Porto Murtinho, Estado do Mato Grosso do Sul, os Jogos Escolares- JEPOM e os Jogos Recreativos Especiais - JORES, no Calendário Oficial de Eventos e no Calendário Oficial de Eventos Escolares do Município.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-05 Projeto de Lei aprovado em primeira votação. U Encaminhado o Projeto de Lei nº 09/2021 do Vereador Elbio dos Santos Balta.

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. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
“Juntos somos mais fortes”
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 009/2021
ema comerem “Institui no âmbito do Município de Porto
E ada APPA DE PORTO MURTINHO, Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, os
proceriret LD mm Jogos Escolares — JEPOM e os Jogos
05 aut. Piva Recreativos Especiais —- JORES, no
AA AZ ns Calendário Oficial de Eventos e no
Apa tr e e Calendário Oficial de Eventos Escolares do
Município”.
Art. 1º. Ficam instituídos, em caráter permanente no Calendário Oficial do
Município e no Calendário Oficial de Eventos Escolares da Rede Municipal de Ensino —
REME, os Jogos Escolares — JEPOM e os Jogos Recreativos Especiais - JORES, com o
objetivo de promover o intercâmbio sócio-desportivo da juventude entre as escolas com intuito
de estimular a prática de esportes e formar futuros atletas através dos jogos escolares e amador
em nossa cidade, bem como despertar-lhes o interesse pelo ideal olímpico.
Parágrafo Único. Participarão dos Jogos Escolares alunos comprovadamente
matriculados nas Redes Públicas e Privadas de Ensino do Município de Porto Murtinho — MS,
devendo ser respeitadas as faixas etárias por modalidade subdividida em infantil, infanto-
juvenil, juvenil e adulto para ambos os sexos.
Art. 2º. Os Jogos Escolares do Município de Porto Murtinho - MS serão
disputados anualmente, no mês de outubro, com programação para diversas modalidades
esportivas e adaptadas para os alunos com necessidades especiais, sob a organização da
Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer. com participação plena do Poder Executivo
Municipal.
$1º. É livre a parucipação dos atetas em quantas modalidades quiser, sendo de
inteira responsabilidade de cada entidade que o inscreveu caso haja coincidência nas tabelas
(data e horário);
Rua Dr. Costa Marques, 400 - Centro - Caixa Postal 12 - CEP 79280-000 - Porto Murtinho/MS
Fone/Fax: 67 3287 1277 / 3287 1509 - Email: camaraportomurtinhomsogmail.com
E ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
“Juntos somos mais fortes”
82º. O atleta inscrito poderá participar em qualquer modalidade esportiva,
somente por uma única instituição escolar, a duplicidade de participação devidamente
comprovada através das súmulas dos jogos, desclassificará automaticamente o atleta
83º. Os jogos deverão ocorrer nas seguintes formas: Modalidade Individual e
Coletivas seguindo os regulamentos de cada competição;
Art. 3º. Ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação,
Esporte e Lazer, a realização de atos públicos comemorativos do evento convidando
autoridades municipais para a abertura e finalização dos jogos escolares, bem como a ampla
divulgação do evento.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, ficará
responsável em determinar os locais de cada evento podendo usar as quadras de esportes das
instituições escolares do município para a realização das competições esportivas previstas nesta
Lei Municipal.
Parágrafo Único: As competições de que tratam esta Lei Municipal serão
programadas para os finais de semana, períodos da manhã, tarde e noite, durante todo o seu
transcorrer.
Art. 5º. Qualquer competição, com finalidades ou dispositivos semelhantes ao
desta lei já existente no município de Porto Murtinho — MS, passarão a seguir as disposições
contidas nesta lei e poderão ser regulamentadas conforme necessidade de cada instituição
escolar.
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer será responsável
pelo transporte de alunos matriculados e inscritos nas modalidades esportivas da área rural,
distritos, colônias é área indigenas até a sede da competição dos jogos escolares e o retorno dos
mesmos para as escolas de origem.
Rua Dr. Costa Marques, 400 - Centro - Caixa Postal 12 - CEP 79280-000 - Porto Murtinho/MS
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
“Juntos somos mais fortes”
Art. 7º. As despesas decorrentes da implantação desta Lei Municipal correrão
por conta das dotações orçamentárias própria da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e
Lazer, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 05 de Outubro de 2021.
ELBIO DO: NTOS BALTA
Vereador- PSDB
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Fone/Fax: 67 3287 1277 / 3287 1509 - Email: camaraportomurtinhomsagmail.com
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
“Juntos somos mais fortes”
JUSTIFICATIVA
Estamos submetendo à elevada apreciação plenária a presente proposição que
institui os Jogos Escolares do Município de Porto Murtinho — MS.
A proposta visa promover o intercâmbio entre as escolas, estimulando a
integração, a confraternização e o espírito de equipe, estimulando a participação dos estudantes
com deficiência física, visual e intelectual em atividades esportivas, promovendo ampla
mobilização em torno do esporte.
Ao educar 0 jovem por meio da prática esportiva escolar, almeja-se cada vez
mais difundir e reforçar a construção de valores da cidadania e os ideais do movimento
esportivo e paraolímpico. Estão direcionados para um mundo melhor e mais pacífico, livre de
qualquer tipo de discriminação, entendimento da diversidade humana é dentro do espírito de
compreensão mútua, fraternidade, solidariedade, cultura da paz e fair play. Por intermédio das
atividades desportivas, crianças e jovens constroem seus valores, seus conceitos, socializam-se
e, principalmente, vivem as realidades.
Poderão ser disputadas diversas modalidades esportivas, tais como caratê,
queimada, futsal, handebol, vôlei, xadrez e dama. com intuito de estabelecer laços de amizade
entre as crianças, mostrando-lhes que a participação já é uma vitória, lapidando a disciplina no
decorrer das disputas.
Com relação à legalidade, a Constituição vigente não contém nenhuma
disposição que impeça a Câmara de Vereadores de legislar sobre a fixação de datas
comemorativas. Tal matéria, tampouco foi reservada com exclusividade ao Executivo ou
mesmo situa-se na esfera de competência legislativa privativa da União.
Por força da Constituição, os municípios foram dotados de autonomia
legislativa, que vem consubstanciada na capacidade de legislar sobre assuntos de interesse
local, inclusive a fixação de datas comemorativas, e de suplementar a legislação federal e
estadual no que couber (art. 30, 1 e II/CF).
Nesse sentido é o entendimento assentado pelo Eg. Órgão Especial do Tribunal
de Justiça deste Estado: “... a criação de datas comemorativas é matéria abrangida pela
competência legislativa da Câmara dos Vereadores.” (ADIn nº 2.241.247-21.2015.8.26.0000
v.u. j. de 02.03.16 Rel. Des. MÁRCIO BARTOLI).
Nessa mesma direção são os seguintes precedentes:
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Pd es ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
j CAMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
“Juntos somos mais fortes”
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTI TUCIONALIDADE -Lei que institui
como evento cultural oficial do município de Suzano o Dia da Bíblia-
Ato normativo que cuida de matéria de interesse local - Mera criação
de data comemorativa. Constitucionalidade reconhecida. Não
ocorrência de vício de iniciativa do projeto de lei por Vereador. Norma
editada que não estabelece medidas relacionadas à organização da
administração pública, nem cria deveres diversos daqueles genéricos
ou mesmo - despesas extraordinárias. Ação Direta de
Inconstitucionalidade julgada improcedente.” “. por força da
Constituição, os municípios foram dotados de autonomia legislativa,
que vem consubstanciada na capacidade de legislar sobre assuntos de
interesse local, inclusive a fixação de datas comemorativas, e de
suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, 1 e
IH, da CF). A fixação de datas comemorativas por lei municipal não
excede os limites da autonomia legislativa de que foram dotados os
municípios.” (ADIn nº 0. 140.772-62.2013.8.26.0000 v.u. j. de 23.10.13
Rel. Des. ANTONIO CARLOS MALHEIROS).
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 4.436,
de 10 de dezembro de 2010, do município de Suzano, que 'Dispõe
sobre a inclusão, no Calendário Oficial do Município, do Dia do
Imigrante, e dá outras providências". Alegação de vício de origem e de
aumento de despesas sem indicação da fonte de custeio. Inocorrência
da —inconstitucionalidade invocada. Mera fixação de data
comemorativa, Ausência de criação de órgãos e de cargos públicos ou
de despesas para a Municipalidade. Matéria de interesse local. Ação
julgada improcedente. Liminar revogada”. (Ação direta de
inconstitucionalidade nº 0068550-67.201 1.8.26.0000, Comarca de São
Paulo, rei. Des. Mário Devienne Ferraz, Órgão Especial, j
14/09/2011).
Ante ao exposto, espero contar com o imprescindível apoio dos Nobres Pares na
aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, 05 de Outubro de 2021.
ELBIO D NTOS BALTA
Vereador- PSDB
Rua Dr. Costa Marques, 400 - Centro - Caixa Postal 12 - CEP 79280-000 - Porto Murtinho/MS
Fone/Fax: 67 3287 1277 / 3287 1509 - Email: camaraportomurtinhomsagmail.com

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