CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Sumário
TÍTULO I................................................................................................................................ 5
Da Câmara Municipal...................................................................................................... 5
CAPÍTULO I - Disposições Preliminares......................................................................... 5
CAPÍTULO II ...................................................................................................................... 6
Das Sessões Preparatórias e da Posse.............................................................................. 6
Seção I ............................................................................................................................... 6
Da Sessão de Instalação e Posse ...................................................................................... 6
Seção II .............................................................................................................................. 7
Da inauguração da Sessão Legislativa Anual..................................................................... 7
TÍTULO II............................................................................................................................... 8
Dos Órgãos da Câmara Municipal...................................................................................... 8
CAPÍTULO I ....................................................................................................................... 8
Da Mesa da Câmara........................................................................................................... 8
Seção I ............................................................................................................................... 8
Da Eleição, Formação e Modificação da Mesa................................................................... 8
Seção II ............................................................................................................................ 10
Da Competência da Mesa ................................................................................................ 10
Seção III ........................................................................................................................... 11
Da Competência Específica dos Membros da Mesa......................................................... 11
Seção IV........................................................................................................................... 14
Das Atribuições do Plenário.............................................................................................. 14
CAPÍTULO II .................................................................................................................... 15
Das Comissões ................................................................................................................ 15
Seção I ............................................................................................................................. 15
Disposições Gerais........................................................................................................... 15
Seção II ............................................................................................................................ 16
Das Comissões Permanentes .......................................................................................... 16
Seção III ........................................................................................................................... 17
Da Formação e Modificação das Comissões Permanentes.............................................. 17
Seção IV........................................................................................................................... 18
Do Funcionamento das Comissões Permanentes ............................................................ 18
Seção V............................................................................................................................ 20
Da Competência Específica de Cada Comissão Permanente .......................................... 20
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Seção VI........................................................................................................................... 22
Das Comissões Especiais, Processantes e de Representação ........................................ 22
Seção VII.......................................................................................................................... 22
Das Comissões Parlamentares de Inquérito..................................................................... 22
SEÇÃO VIII ...................................................................................................................... 24
Da Comissão de Ética ...................................................................................................... 24
TÍTULO III............................................................................................................................ 25
Dos Vereadores................................................................................................................ 25
CAPÍTULO I ..................................................................................................................... 25
Disposições Preliminares ................................................................................................. 25
Seção I ............................................................................................................................. 25
Do Exercício da Vereança ................................................................................................ 25
Seção II ............................................................................................................................ 25
Das Vedações, Perda do Mandato e Falta de Decoro ...................................................... 25
Seção III ........................................................................................................................... 27
Das Penalidades Por Falta de Decoro.............................................................................. 27
Seção IV........................................................................................................................... 28
Da Suspensão do Exercício da Vereança......................................................................... 28
Seção V............................................................................................................................ 28
Do Processo de Destituição.............................................................................................. 28
CAPÍTULO II .................................................................................................................... 29
Das Licenças, das Vagas ................................................................................................. 29
CAPÍTULO III.................................................................................................................... 30
Dos Líderes ...................................................................................................................... 30
CAPÍTULO IV................................................................................................................... 30
Das Incompatibilidades e impedimentos........................................................................... 30
CAPÍTULO V.................................................................................................................... 31
Dos Subsídios dos Vereadores ........................................................................................ 31
TÍTULO IV ........................................................................................................................... 31
Das Proposições e da sua Tramitação ............................................................................. 31
CAPÍTULO I ..................................................................................................................... 31
Das Modalidades de Preposição e de sua Forma............................................................. 31
CAPÍTULO II .................................................................................................................... 32
Das proposições em espécie............................................................................................ 32
CAPÍTULO III.................................................................................................................... 35
Da Apresentação das proposições ................................................................................... 35
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CAPÍTULO IV................................................................................................................... 37
Retirada de Proposições .................................................................................................. 37
CAPÍTULO V.................................................................................................................... 37
Da Tramitação das Proposições....................................................................................... 37
CAPÍTULO VI ................................................................................................................... 39
Do Regime de Urgência ................................................................................................... 39
TÍTULO V ............................................................................................................................ 40
Das Sessões da Câmara.................................................................................................. 40
CAPÍTULO I ..................................................................................................................... 40
Das Sessões em Geral..................................................................................................... 40
CAPÍTULO II .................................................................................................................... 41
Das Atas das Sessões...................................................................................................... 41
CAPÍTULO III.................................................................................................................... 42
Das Sessões Ordinárias ................................................................................................... 42
CAPÍTULO IV................................................................................................................... 44
Das Sessões Extraordinárias............................................................................................ 44
CAPÍTULO V.................................................................................................................... 45
Das Sessões Solenes....................................................................................................... 45
TÍTULO VI ........................................................................................................................... 46
Das Discussões e Deliberações ....................................................................................... 46
CAPÍTULO I ..................................................................................................................... 46
Das Discussões................................................................................................................ 46
CAPÍTULO II .................................................................................................................... 47
Da Disciplina dos Debates................................................................................................ 47
CAPÍTULO III.................................................................................................................... 49
Das Deliberações e Votações........................................................................................... 49
Seção I ............................................................................................................................. 49
Do Quórum Das Deliberações .......................................................................................... 49
Seção II ............................................................................................................................ 51
Das Votações ................................................................................................................... 51
TÍTULO VII .......................................................................................................................... 53
Da Elaboração Legislativa Especial e Dos Procedimentos de Controle............................ 53
CAPÍTULO I ..................................................................................................................... 53
Da Elaboração Legislativa Especial.................................................................................. 53
Seção I ............................................................................................................................. 53
Do Orçamento .................................................................................................................. 53
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Seção II ............................................................................................................................ 53
Das Codificações e dos Estatutos .................................................................................... 53
CAPÍTULO II .................................................................................................................... 54
Do Julgamento da Contas ................................................................................................ 54
CAPÍTULO III.................................................................................................................... 55
Da Convocação dos Secretários Municipais..................................................................... 55
TÍTULO VIII ......................................................................................................................... 55
Do Regimento Interno e da Ordem Regimental ................................................................ 55
CAPÍTULO I ..................................................................................................................... 55
Das Interpretações e dos Precedentes............................................................................. 55
Seção Única ..................................................................................................................... 55
Da Ordem......................................................................................................................... 55
CAPÍTULO II .................................................................................................................... 56
Da Divulgação do Regimento Interno e de sua Reforma .................................................. 56
TÍTULO IX ........................................................................................................................... 56
Dos Serviços Administrativos da Câmara......................................................................... 56
TÍTULO X ............................................................................................................................ 57
Das Disposições Gerais e Transitórias ............................................................................. 57
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N. 005 DE 05 DE OUTUBRO DE 2021
Dispõe sobre a reformulação do
Regimento Interno da Câmara Municipal
de Porto Murtinho/MS, e dá outras
providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Porto Murtinho/MS, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ele promulga a seguinte Resolução:
TÍTULO I
Da Câmara Municipal
CAPÍTULO I - Disposições Preliminares
Art. 1º. A Câmara Municipal de Porto Murtinho/MS é o Poder Legislativo do Município,
composto de Vereadores eleitos na forma da legislação vigente.
Art. 2º. A Câmara Municipal tem funções institucional, legislativa, fiscalizadora,
administrativa, julgadora, de assessoramento, além de outras permitidas em lei e
reguladas neste Regimento Interno.
§ 1º A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do
Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de
suplentes e da comunicação à Justiça Eleitoral da existência de vagas a serem
preenchidas.
§ 2º A função legislativa é exercida dentro do processo legislativo por meio de
emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas,
resoluções e decretos legislativos sobre matérias da competência do Município.
§ 3º A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre fatos
sujeitos à fiscalização da Câmara e pelo controle externo da execução orçamentária
do Município, exercido pela Comissão de Finanças e Orçamento, com o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado.
§ 4º A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio do
Tribunal de Contas sobre as contas do Município e pelo julgamento do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Vereadores por infrações político-administrativas.
§ 5º A função administrativa é exercida apenas no âmbito da Secretaria da
Câmara, restrita à sua organização interna, ao seu pessoal, aos seus serviços
auxiliares e aos Vereadores.
§ 6º A função integrativa é exercida pela participação da Câmara na solução de
problemas da comunidade, diversos de sua competência privativa e na convocação
da comunidade para participar da solução de problemas municipais.
§ 7º A função de assessoramento é exercida por meio de indicações ao
Prefeito, sugerindo medidas de interesse público.
§ 8º As demais funções são exercidas no limite da competência municipal
quando afetas ao Poder Legislativo.
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Art. 3º A sede da Câmara Municipal de Porto Murtinho/MS é na Rua Dr. Costa
Marques, n. 400, Centro, onde serão realizadas as sessões, sendo reputadas nulas
as realizadas em outro local, observado o art. 124 e seu parágrafo único, deste
Regimento.
§ 1º No recinto das sessões não poderão ser realizados atos estranhos às
funções da Câmara, salvo nos casos em que o Presidente ceder o recinto para
reuniões cívicas, culturais e partidárias.
§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora da sede da Câmara.
Art. 4º. Cada Legislatura será igual ao número de anos de duração dos mandatos
eletivos, a cada ano correspondendo uma sessão legislativa.
Art. 5º. A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente de 15 de fevereiro a 17 de
julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
§ 1º Os períodos de 16 a 31 de julho e de 23 de dezembro a 14 de fevereiro
são considerados de recesso legislativo.
§ 2° As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro
dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos, feriados ou ponto
facultativo.
CAPÍTULO II
Das Sessões Preparatórias e da Posse
Seção I
Da Sessão de Instalação e Posse
Art. 6º. A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial às 18:00 horas do dia
1º de janeiro de cada legislatura com qualquer número, que será presidida pelo
Vereador mais votado entre os presentes, ou, declinando este da prerrogativa, pelo
mais idoso dentre os que aceitarem, o qual designará um de seus pares como
Secretário, para auxiliá-lo nos trabalhos.
Art. 7º. Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomas tomarão posse na sessão
de instalação, cujo termo e demais trabalhos da sessão, serão lavrados na ata, em
livro próprio pelo Secretário, sendo assinada pelos empossados e demais presentes,
se estes assim o quiserem.
§ 1º No ato da posse o Presidente proferirá em voz alta o seguinte
compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS
LEIS, CUMPRIR O REGIMENTO INTERNO DA CASA E DESEMPENHAR COM
LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, TRABALHANDO SEMPRE
PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM-ESTAR DO SEU POVO”. Em seguida,
o Secretário fará a chamada de cada Vereador, que de pé, com o braço estendido
para a frente, declarará em voz alta: “ASSIM EU PROMETO”.
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§ 2º Após tomar o compromisso dos Vereadores presentes, o Presidente
declarará empossados os Vereadores proferindo em voz alta: “DECLARO
EMPOSSADOS OS VEREADORES QUE PRESTARAM O COMPROMISSO”.
§ 3º Ato contínuo o Presidente dará início ao processo de eleição da Mesa
Diretora, na qual só poderá votar e ser votado o Vereador que tiver sido regularmente
empossado.
§ 4º Após a eleição da Mesa Diretora, conhecido seu resultado, o Presidente
proclamará o resultado e empossará os eleitos nos seus respectivos cargos.
§ 5 Após a eleição e posse da Mesa Diretora, o Presidente eleito dará início
ao processo de posse do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e diplomados, seguindo o
mesmo rito da posse dos Vereadores e prestando o compromisso previsto na Lei
Orgânica do Município, obedecida a programação previamente elaborada pelo
cerimonial ou assessoria dos dois Poderes, sendo tudo lavrado em livro próprio pelo
Primeiro Secretário eleito.
§ 6 Terminada a posse do Prefeito e Vice-Prefeito o Presidente solicitará a
todos os eleitos e empossados a entrega da declaração de bens escrita, sendo o
presente ato transcrito na ata.
§ 7 Ato contínuo o Presidente concederá a palavra, por cinco minutos, a todos
os Vereadores, facultando a mesma ao Vice-Prefeito e Prefeito empossados,
encerrando-se em seguida a solenidade.
§ 8º Não havendo quórum para se proceder a eleição, o Presidente suspenderá
a sessão e convocará o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos para tomarem
posse, convocando sessões diárias sempre às 18:00 horas, até que se proceda a
eleição normal e posse da Mesa.
Art. 8º. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 6° deste
Regimento, deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do início do
funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo,
aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único. O Vereador que se encontrar em situação incompatível com
o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da
desincompatibilização, no prazo a que se refere este artigo.
Seção II
Da inauguração da Sessão Legislativa Anual
Art. 9º. No dia 15 de fevereiro a Câmara Municipal reunir-se-á às 18:00 horas, em sessão
de cunho solene e festivo para a inauguração da Sessão Legislativa Anual.
§ 1º Na primeira parte da sessão o Prefeito Municipal apresentará mensagem
do Poder Executivo aos representantes do povo com assento na Câmara.
§ 2º Na Segunda parte o Presidente facultará a palavra, por cinco minutos, a
todos os Vereadores para pronunciamento sobre o evento, encerrando-se em seguida
a sessão.
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TÍTULO II
Dos Órgãos da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Da Mesa da Câmara
Seção I
Da Eleição, Formação e Modificação da Mesa
Art. 10. A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente,
Primeiro Secretário e Segundo Secretário, com mandato de 02 (dois) anos, eleitos por
votação secreta, permitida uma única recondução de seus membros.
Parágrafo único. Havendo prorrogação de mandato para o legislativo, fica
automaticamente prorrogado o prazo que elegeu a Mesa Diretora enquanto perdurar
dita prorrogação.
Art. 11. O mandato da Mesa será de dois anos, permitida uma única recondução para
o mesmo cargo na mesma Legislatura.
Art. 12. A eleição dos membros da Mesa somente será válida, se presentes a maioria
absoluta dos Vereadores.
Art. 13. As chapas que concorrerão à eleição da Mesa deverão ser apresentadas e
protocoladas na Secretaria da Câmara Municipal até as dez horas do décimo quinto
dia anterior ao da eleição.
§ 1º Só serão aceitas e protocoladas as chapas, em vias originais, que
contenham os nomes completos e assinaturas dos candidatos aos cargos de
Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário.
§ 2º O Vereador só poderá participar de uma chapa, e, mesmo no caso de
desistência, não poderá inscrever-se em outra.
§ 3º Havendo desistência justificada de algum membro de chapa inscrita, que
deverá ser sempre por escrito, este poderá ser substituído até trinta minutos antes da
sessão em que ocorrerá a eleição, exceto para o cargo de Presidente.
§ 4º Se no dia da eleição, até trinta minutos antes da sessão, não houver
nenhuma chapa inscrita legalmente, poderá ser feita a inscrição de chapas antes do
início da mesma, independente do disposto no § 3º deste artigo, e até mesmo com
Vereador desistente de outras chapas.
§ 5º Para a eleição dos membros da Mesa, utilizar-se-ão para a votação,
cédulas de papel, datilografadas ou impressas, contendo os nomes que comporão as
respectivas chapas, seguidos dos cargos pela ordem, as quais serão depositadas em
urna própria.
Art. 14. A eleição da Mesa Diretora para o segundo Biênio, ocorrerá a critério da
maioria absoluta dos Vereadores, cuja data será definida por proposição que tramitará
em regime de urgência, na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 118 deste Regimento
Interno, devendo, contudo, ocorrer no segundo semestre do segundo ano da
Legislatura.
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Parágrafo único. A posse dos eleitos ocorrerá em data livremente
convencionada pela Mesa Diretora, e os eleitos, registrando-se em termo próprio
elaborado pelo secretário, terão a efetividade de seus mandatos ocorridas em 1º de
janeiro do ano subsequente ao da eleição.
Art. 15. Nas eleições para a composição da Mesa inicial de cada legislatura, poderão
concorrer quaisquer Vereadores, ainda que tenham participado da Mesa, ocupando o
mesmo cargo na legislatura imediatamente anterior.
Art. 16. O suplente de Vereador convocado não poderá ser eleito para qualquer cargo
da Mesa salvo se sua substituição for em caráter definitivo.
Art. 17. Se nenhuma chapa obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á,
imediatamente, a nova votação na qual considerar-se-á eleita a chapa mais votada,
ou, no caso de empate, a chapa cujo candidato ao cargo de Presidente seja o mais
idoso.
Art. 18. Os Vereadores eleitos para a Mesa no primeiro biênio da legislatura serão
empossados mediante termo lavrado pelo Secretário na sessão em que se realizar
sua eleição e entrarão imediatamente em exercício de seus mandatos.
Art. 19. Modificar-se-á a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga em
qualquer dos cargos que a compõem.
Art. 20. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I - extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou, se este o perder;
II - for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário ou vier a falecer.
III – licenciar-se o membro da Mesa, do mandato de Vereador, por prazo
superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo por motivo de doença comprovada;
IV – houver renúncia do cargo da Mesa pelo titular com aceitação do Plenário.
Art. 21. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será sempre escrita,
assinada e com firma reconhecida e será tida como aceita mediante a simples leitura
em Plenário pelo detentor do mandato ou pelo 1º Secretário, exceto no caso previsto
no parágrafo único do art. 23 deste Regimento, quando o Plenário deliberará sobre a
aceitação ou não da renúncia.
Art. 22. A destituição de membro efetivo da Mesa, somente poderá ocorrer quando
comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo
para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de 2/3 (dois terços)
dos Vereadores, acolhendo representação de qualquer Vereador assegurada a mais
ampla oportunidade de defesa.
Art. 23. Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares
na 1ª sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observando o
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disposto nos artigos 11 a 17 deste Regimento Interno.
Parágrafo único. No caso de não haver candidato para concorrer à eleição
prevista no “caput” deste artigo, após três tentativas de eleição suplementar, em
sessões ordinárias seguidas, assumirá o cargo vago, o Vereador mais votado entre
os que não participam da Mesa.
Seção II
Da Competência da Mesa
Art. 24. A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos
da Câmara.
Art. 25. Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
I – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a
iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
II - apresentar projeto de lei que fixa os subsídios dos Vereadores, do Prefeito,
do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
III - apresentar as proposições concessivas de licenças e afastamento do
Prefeito;
IV - elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento
do Município;
V - representar em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e
do Município;
VI - baixar ato para alterar a dotação orçamentária com recursos destinados às
despesas da Câmara;
VII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculada
ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;
VIII - proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura do saldo de caixa
existente na Câmara ao final de cada exercício;
IX - enviar ao Executivo, em época própria, as contas do Legislativo do
exercício precedente, para sua incorporação às contas do Município;
X - proceder à redação das resoluções e decretos legislativos;
XI - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara.
XII - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das
disposições regimentais;
XIII - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;
XIV - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não
apreciadas na legislatura anterior.
Parágrafo único. A fixação do subsídio dos vereadores, prevista no inciso II
será por meio do precedente projeto de lei.
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Art. 26. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos
eventuais e na falta deste, nas mesmas condições, a substituição será feita pelo 1º e
2º Secretários, respectivamente.
Parágrafo único – O 2º Secretário substitui o 1º Secretário nas suas faltas e
impedimentos eventuais.
Art. 27. Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária, extraordinária ou
solene, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a
Presidência o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais
Vereadores para as funções de Secretário, sendo este último procedimento, aplicado
também nos casos de ausência conjunta do 1° e 2° Secretários.
Art. 28. A Mesa, reunir-se-á, independente do Plenário, para apreciação prévia de
assuntos que serão objeto da deliberação de edilidade que por sua especialidade,
demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
Seção III
Da Competência Específica dos Membros da Mesa
Art. 29. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa dirigindo-a, e ao
Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento
Interno.
Art. 30. Compete ao Presidente da Câmara:
I - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos
em Lei;
II - representar a Câmara em Juízo, inclusive prestando informações em
mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário;
III - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e estaduais
e perante as entidades privadas em geral;
IV - credenciar agente de imprensa, rádio ou televisão para o acompanhamento
dos trabalhos legislativos;
V - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às
pessoas que, por qualquer título, mereçam a deferência;
VI - conceder audiências ao público, a seu critério, em dia e hora prefixados;
VII - requisitar a força, quando necessária à preservação da regularidade do
funcionamento da Câmara;
VIII - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossado
o Prefeito, quando tratar-se de Presidente da Câmara no exercício da chefia do
Executivo Municipal, após a investidura dos mesmos perante o Plenário;
IX - declarar extintos os mandatos dos Prefeitos, Vereadores e suplentes, nos
casos previstos em lei, e, em face de deliberação do Plenário, expedir decreto
legislativo de cassação do mandato;
X - convocar suplente de Vereador, quando for o caso.
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XI - declarar destituído o membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos
casos previstos neste Regimento;
XII - assinar, juntamente com o 1º Secretário, as resoluções e decretos
legislativos;
XIII - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade
com as normas legais e deste Regimento, e em especial exercendo as seguintes
atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar os Vereadores
das convocações oriundas do Prefeito, inclusive durante o recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) anunciar o início e o término do Expediente e da Ordem do Dia;
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres,
requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na
conformidade do Expediente de cada sessão;
e) cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia;
f) manter a ordem no recinto da Câmara concedendo a palavra aos Vereadores
inscritos, caçando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em
excessos;
g) resolver as questões de ordem;
h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação aos casos omissos;
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) proceder à verificação do quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
l) encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes para
parecer, controlando - lhes o prazo;
XIV- praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo
notadamente:
a) receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolar;
b) encaminhar ao Prefeito por protocolo, os projetos de lei aprovados e
comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos
rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convocar a
comparecer na Câmara os Secretários, para explicações, na forma regular;
d) requisitar as verbas destinadas ao Legislativo, mensalmente;
e) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para
suplementação dos recursos da Câmara quando necessário;
XV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis não
sancionadas pelo Prefeito no prazo, e as disposições constantes de veto rejeitado,
fazendo-os publicar;
XVI - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques
nominativos, juntamente com o 1º Secretário ou Diretor Geral expressamente
designado para tal fim;
XVII - determinar licitação para contratações administrativas de competência
da Câmara, quando exigível;
XVIII - apresentar ou colocar à disposição do Plenário mensalmente, o
balancete da Câmara do mês anterior;
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XIX - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de
nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de
férias e de licença, atribuindo aos funcionários do Legislativo vantagens legalmente
autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e
criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos
hierárquicos de funcionários da Câmara e praticando quaisquer outros atos atinentes
à essa área de sua gestão;
XX - mandar expedir certidões requeridas para defesa de direitos e
esclarecimento de situações;
XXI - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com
as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;
XXII - autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao Executivo.
Art. 31. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos caso
previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer
ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 32. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas
deverá afastar-se da direção da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou
votação.
Art. 33. O Presidente da Câmara poderá votar nos seguintes casos:
I – na eleição da Mesa;
II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de dois terços
ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;
III – no caso de empate, nas votações públicas e secretas.
Art. 34. O vice-presidente da Câmara, salvo o disposto no art. 35 e seu parágrafo
único, e, na hipótese de atuação como membro efetivo da Mesa nos casos de
competência desse órgão, não possui atribuição própria, limitando-se a substituir o
Presidente na faltas e impedimentos, pela ordem.
Art. 35. O vice-presidente promulgará e fará publicar as resoluções e decretos
legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixe escoar o
prazo para fazê-lo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também, às leis municipais,
quando o Prefeito e o Presidente da Câmara sucessivamente, tenham deixado expirar
o prazo da sua promulgação e publicação subsequente.
Art. 36. Compete ao 1º Secretário:
I - organizar o Expediente e a Ordem do Dia;
II - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões
determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III - ler a ata, as proposições e os demais documentos que devam ser de
conhecimento da Casa;
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IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V - elaborar a redação das atas, resumindo os trabalhos da sessão e
assinando-as, juntamente com o Presidente;
VI - certificar a frequência dos Vereadores, para efeito de pagamento dos
subsídios;
VII - registrar em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do
Regimento Interno, para a solução de casos futuros;
VIII - manter à disposição do Plenário, os textos legislativos de manuseio mais
frequente, devidamente atualizados;
IX - manter em arquivo fechado as atas lacradas de sessões secretas;
X - cronometrar o tempo das sessões e o do uso da palavra pelos Vereadores;
Parágrafo único. Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro
Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no
desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões em Plenário.
Seção IV
Das Atribuições do Plenário
Art. 37 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara constituindo-se do conjunto de
Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
§ 1º Local é o recinto de sua sede
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão;
§ 3º Número é o quórum determinado na Constituição Federal, na Lei Orgânica
do Município e neste Regimento Interno, para realização de sessões e para as
deliberações;
§ 4º Integra o Plenário, o suplente de Vereador regularmente convocado,
enquanto dure a convocação;
§ 5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em
substituição ao Prefeito.
Art. 38. São atribuições do Plenário:
I - elaborar, com a participação do Poder Executivo, as leis municipais;
II - votar o orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano
plurianual;
III - legislar sobre tributos e estabelecer critérios gerais para a fixação dos
preços dos serviços municipais;
IV - autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, bem como,
aprovar os créditos extraordinários;
V - autorizar a obtenção de empréstimos e operações de créditos, bem como,
a forma e os meios de pagamento;
VI - autorizar a concessão de auxílio e subvenções de crédito, bem como a
forma e os meios de pagamento;
VII - autorizar a concessão para exploração de serviços, ou de utilidade pública;
VIII - dispor sobre aquisição, administração, utilização e alienação dos bens do
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domínio do município;
IX - autorizar a remissão de dívidas e conceder isenções e anistias fiscais, bem
como, dispor sobre moratória e benefícios;
X - criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos;
XI - dispor sobre denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XII - dispor sobre a fixação da zona urbana e de expansão urbana;
XIII - dispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços municipais;
XIV - estabelecer normas de política administrativa, nas matérias de
competência do município;
XV - estabelecer o regime jurídico dos servidores municipais;
XVI - fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais, nos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e
na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. É de competência privativa do Plenário, entre outras:
I - eleger os membros de sua Mesa e destituí-los na forma regimental;
II - elaborar e votar seu Regimento Interno;
III - organizar os seus serviços administrativos;
IV - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;
V - autorizar o Prefeito a ausentar-se do município por mais de 10 (dez) dias;
VI - criar comissões permanentes e temporárias;
VII - apreciar vetos;
VIII - cassar o mandato do Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
IX - tomar e julgar as contas do Município;
X - conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou
homenagem;
XI - requerer informações do Prefeito sobre assuntos referentes à
administração;
XII - convocar os Secretários para prestar informação sobre matéria de sua
competência.
CAPÍTULO II
Das Comissões
Seção I
Disposições Gerais
Art. 39. As Comissões são órgãos técnicos, permanentes ou temporários, compostos
de 03 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na
Câmara e emitir pareceres sobre a mesma, ou de proceder estudos sobre assuntos
de natureza essencial ou ainda de investigar determinados fatos de interesse da
administração, com as seguintes denominações:
I – Comissões Permanentes;
II – Comissões Especiais;
III – Comissões Processantes;
IV – Comissões de Representação;
V – Comissões Parlamentares de Inquérito.
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Art. 40. As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos
Presidentes, Secretários e Relatores, e prefixar os dias de reuniões ordinárias ou
extraordinárias e a ordem dos trabalhos, sendo tudo transcrito em livro próprio.
§ 1º Na Constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares que participem da
Câmara.
§ 2º O Presidente da Câmara não poderá participar de Comissão Permanente,
Comissão Parlamentar de Inquérito e de Comissão Processante.
§ 3º O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro
da Comissão Especial ou de Comissão de Representação, observando o § 1º deste
artigo, não se aplicando aos membros de Comissão Processante, Parlamentar de
Inquérito ou Permanente.
Art. 41. Durante o recesso, no término do primeiro semestre de cada sessão
legislativa, haverá uma Comissão Representativa da Câmara, eleita na última sessão
ordinária do primeiro semestre de cada ano, em votação nominal, observada a
proporcionalidade partidária, constituída por número ímpar de Vereadores, presidida
pelo Presidente da Câmara, com as seguintes atribuições e sistemática de trabalho:
I – reunir-se extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente;
II – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III – zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias
individuais;
IV – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze dias;
V – convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou de
interesse público relevante.
Parágrafo único. A Comissão Representativa apresentará à Mesa Diretora da
Câmara, relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de
funcionamento ordinário da Câmara.
Seção II
Das Comissões Permanentes
Art. 42. Às Comissões Permanentes incumbe:
I - estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre
eles sua opinião para orientação do Plenário;
II – discutir e votar projetos de lei que dispensarem a competência do Plenário, nos
termos do art. 43 deste Regimento Interno.
Parágrafo único. As Comissões Permanentes são as seguintes:
I - Legislação, Justiça e Redação Final;
II - Finanças e Orçamento;
III – Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comércio, Turismo e Meio
Ambiente;
IV - Educação, Saúde e Assistência Social.
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Art. 43. Às Comissões Permanentes, no âmbito de suas atribuições, cabe, se assim
o quiserem, sem a discussão e a deliberação do Plenário, nos termos da Lei Orgânica
do Município, discutir e votar projetos de lei, exceto quanto a:
I – projeto de lei complementar;
II – projetos de iniciativa de Comissões;
III – projetos de códigos, estatutos e consolidações;
IV – projetos de iniciativa popular;
V – projetos que tenham recebido pareceres divergentes;
VI – projetos em regime de urgência;
VII – alienação ou concessão de bens imóveis municipais;
VIII – alterações do Regimento Interno;
IX – autorização para todo e qualquer tipo de operação de natureza financeira
de interesse do Município, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo
Poder Público Municipal;
X – projetos que instituam impostos previstos na Lei Orgânica do Município;
XI – planta genérica de valores para cobrança de IPTU e ITBI;
XII - proposta de emenda à Lei Orgânica.
§ 1º Nas matérias em que as Comissões Permanentes sejam competentes para
discutir e votar, encerrada a discussão e a votação, a decisão da Comissão será, em
seguida, comunicada ao Presidente da Câmara que imediatamente dará ciência ao
Plenário e publicará nas dependências da Câmara Municipal; e não havendo
interposição de recurso, o projeto será encaminhado para a sanção e promulgação se
aprovado, em caso contrário, arquivado pela Câmara.
§ 2º Havendo interposição de recurso para discussão e votação da matéria pelo
Plenário da Câmara, o mesmo deverá ser feito no prazo de 03 (três) dias, contados
da ciência dada ao Plenário, referida no parágrafo anterior, assinado por 1/3 dos
membros da Câmara e dirigido ao Presidente da Casa.
§ 3º Aplica-se à tramitação das proposições submetidas à deliberação
conclusiva das Comissões Permanentes, as disposições relativas a turnos, prazos,
emendas e demais formalidades e ritos exigidos para as matérias submetidas à
apreciação do Plenário.
Seção III
Da Formação e Modificação das Comissões Permanentes
Art. 44. Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte
à da eleição da Mesa, para mandato de 2 (dois) anos toda a legislatura, mediante
votação em escrutínio público, através de chapas previamente elaboradas, impressas
ou datilografadas, contendo os nomes dos Vereadores, podendo os cargos das
Comissões Permanentes serem preenchidos de comum acordo dos vereadores.
§ 1º Os Vereadores concorrerão à eleição sob a mesma legenda com a qual
foram eleitos não podendo ser votados os Vereadores licenciados e os suplentes;
§ 2º O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de 02 (duas) Comissões
Permanentes;
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§ 3º Nas Comissões Permanentes cada membro terá um suplente, indicado
pelo representante de seu Partido na Câmara, na mesma data da constituição das
Comissões.
Art. 45. O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar
dispensa da mesma.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, quando da substituição
do membro, observar-se-á a condição prevista no § 1º do art. 40 deste Regimento.
Art. 46. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não
compareçam, em cada sessão legislativa, à três reuniões consecutivas ordinárias ou
a cinco intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior,
devidamente comprovada.
Parágrafo único. A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer
Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da
denúncia, declarará vago o cargo.
Art. 47. As vagas nas Comissões Permanentes por renúncia, destituição,
incompatibilidade ou por extinção ou perda de mandato de Vereador, serão supridas
por livre designação do líder da bancada a que pertencia o titular, e, isso não sendo
possível, far-se-á nova eleição; persistindo a vaga, esta será suprida por simples
designação do Presidente da Câmara.
Seção IV
Do Funcionamento das Comissões Permanentes
Art. 48. As Comissões Permanentes só poderão reunir-se em regime de urgência
especial, no período destinado à Ordem do Dia da Câmara, se a sessão for suspensa
de ofício, pelo Presidente da Câmara.
Art. 49. As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre
que necessário, presentes pelo menos dois de seus membros, devendo, para tanto,
serem convocados pelo respectivo Presidente, no curso da reunião Ordinária da
Comissão.
Parágrafo único. As convocações extraordinárias das Comissões, fora da
reunião, serão sempre por escrito, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Art. 50. Das reuniões de Comissões Permanentes, lavrar-se-ão atas, em livro próprio,
pelo Secretário incumbido, as quais serão assinadas pelos participantes.
Art. 51. Compete ao Presidente das Comissões Permanentes:
I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão;
II - presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III - receber as matérias destinadas à Comissão;
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IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbirse de seus misteres;
V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI - conceder vista de matéria, por três dias, ao membro da Comissão que o
solicitar, salvo nos casos de tramitação em regime de urgência;
VII - avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito)
horas, quando não tenha feito o relator no prazo regimental.
Art. 52. Encaminhada qualquer matéria ao Presidente da Comissão Permanente, este
designar-lhe-á tramitação imediata.
Art. 53. É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente pronunciarse, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
§ 1º No caso da impossibilidade de entrega da matéria ao Presidente de
Comissão Permanente, por encontrar-se ausente ou por qualquer outro motivo
relevante, o prazo citado no "caput" deste artigo, passa a contar da data do
encaminhamento da matéria à respectiva Comissão pelo Presidente da Câmara.
§ 2º O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de
proposta orçamentária e de processo de prestação das contas do Município.
§ 3º O prazo a que se fere este artigo será reduzido pela metade, quando se
tratar da matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas
apresentadas à Mesa.
Art. 54. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer por escrito ao Plenário, a
audiência da Comissão a que a proposição não tenha sido previamente distribuída,
devendo fundamentar detidamente o requerimento.
Parágrafo único. Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será
enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos previstos no art. 53
deste Regimento.
Art. 55. Escoado o prazo sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria será
incluída imediatamente na Ordem do Dia, para que o Plenário se manifeste sobre a
dispensa do mesmo.
Art. 56. Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação
do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou por solicitação do
Presidente da Câmara através de despacho nos autos, nas situações de que trata o
art. 55 e quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência, na forma
prevista no § 2º do art. 118 deste Regimento.
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Seção V
Da Competência Específica de Cada Comissão Permanente
Art. 57. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se
em todas as proposições que tramitem na Casa, via parecer, quanto aos aspectos
constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa, salvo expressa disposição
em contrário deste Regimento.
§ 1º Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final emitir parecer
pela inconstitucionalidade de qualquer proposição, será esta considerada rejeitada e
arquivada definitivamente, por despacho do Presidente da Câmara, se o parecer
contrário for pela unanimidade dos membros da Comissão.
§ 2º. Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão poderá oferecer
emenda corrigindo o vício.
§ 3º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á
sempre em primeiro lugar.
§ 4º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre
o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua
conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos:
I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II - criação de entidade de administração indireta ou de Fundação;
III - aquisição e alienação de bens e imóveis do Município;
IV - concessão de licença ao Prefeito;
V - alteração e denominação de próprios municipais, vias e logradouros
públicos;
VI - criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
VII - veto;
VIII – emenda ou reforma da Lei Orgânica do Município;
IX – concessão de título honorífico ou qualquer outra homenagem;
X - todas as demais matérias não consignadas às outras Comissões.
Art. 58. Compete a Comissão de Finanças e Orçamento opinar, obrigatoriamente,
sobre todas as matérias de caráter financeiro e especialmente quanto ao mérito,
quando for o caso de:
I – diretrizes orçamentárias;
II - proposta orçamentária e plano plurianual;
III - matéria tributária;
IV - abertura de créditos e empréstimos públicos;
V - proposições que, direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do
Município;
VI - proposições que acarretam em responsabilidades ao erário municipal ou
interessem ao crédito ou ao patrimônio público municipal;
VII – fixação ou aumento dos vencimentos do funcionalismo público;
VIII – fixação e atualização dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos
Secretários Municipais e dos Vereadores.
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Art. 59. Compete a Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comércio,
Turismo e Meio Ambiente, opinar obrigatoriamente, quanto ao mérito, sobre as
seguintes matérias:
I – código de obras e código de posturas;
II – plano diretor e de desenvolvimento integrado;
III – aquisição, alienação e concessão de bens imóveis do Município;
IV – quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais;
V - atividades produtivas em geral, públicas ou privadas, envolvendo os setores
primário, secundário e terciário da economia do Município;
VI – Meio Ambiente.
Art. 60. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, apreciar e
manifestar-se obrigatoriamente quando ao mérito em todos os projetos e matérias que
versem sobre:
I - assuntos educacionais, artísticos e desportivos;
II - concessão de bolsas de estudo;
III - patrimônio histórico;
IV – saúde pública e saneamento básico;
V - assistência social e previdenciária em geral.
VI - reorganização administrativa da prefeitura nas áreas de educação, saúde
e assistência social;
VII - implantação de centros comunitários sob auspício oficial;
VIII – declaração de utilidade pública municipal a entidades que possuam fins
filantrópicos.
Art. 61. O estudo de qualquer matéria, pelas Comissões Permanentes, poderá ser
feito em reunião conjunta de duas ou mais Comissões, por iniciativa de qualquer uma
delas, aceita pelas demais, sob a direção do Presidente mais idoso.
Parágrafo único. Nas reuniões conjuntas observar-se-á as seguintes normas:
I – em cada Comissão deverá estar presente a maioria de seus membros;
II – o estudo das matérias será conjunto, mas a votação far-se-á
separadamente;
III – cada Comissão poderá ter o seu relator, se não preferir relator único;
IV – o parecer das Comissões poderá ser em conjunto, desde que se consigne
a manifestação de cada uma delas.
Art. 62. É vedado a qualquer Comissão se manifestar sobre a constitucionalidade ou
legalidade de qualquer proposição, contrariando o parecer da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final.
Art. 63. Somente a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-seá sobre o veto, salvo se esta solicitar a audiência de outra comissão, com a qual
poderá reunir-se em conjunto, observando o disposto no parágrafo único do art. 61
deste Regimento.
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Seção VI
Das Comissões Especiais, Processantes e de Representação
Art. 64. As Comissões Especiais destinadas a proceder o estudo de assuntos de
especial interesse do Legislativo, serão criadas através de resolução, aprovada em
Plenário por maioria absoluta, proposta pela Mesa ou mediante requerimento de, pelo
menos três Vereadores, com a sua finalidade específica e o prazo para apresentação
do relatório de seus trabalhos.
§ 1º O Presidente da Câmara diante das indicações dos nomes dos
Vereadores, feitas pelos seus representantes partidárias ou blocos formados, fará
constar na resolução de criação os nomes dos membros das Comissões Especiais,
observando sempre que possível, a composição partidária proporcional.
§ 2º A Comissão Especial extinguir-se-á findo o prazo de sua duração, indicado
na resolução que a constituir, haja ou não concluído os seus trabalhos.
§ 3º A Comissão Especial relatará suas conclusões ao Plenário, através do seu
Presidente sob a forma de Relatório fundamentado e aprovado pela maioria de seus
membros e se houver de propor medidas, oferecerá projeto de lei, de resolução ou de
decreto legislativo, que deverá conter a assinatura de, pelo menos, dois de seus
membros.
§ 4º No caso de o Relatório não ser aprovado pela maioria de seus membros,
o mesmo será remetido ao Presidente da Câmara, juntamente com as demais peças
documentais existentes, para o seu arquivamento.
§ 5º Na votação do Relatório, os membros da Comissão poderão apresentar
seu voto por escrito e devidamente fundamentado.
Art. 65. A Câmara constituirá Comissão Processante no caso de processo de
cassação pela prática de infração político-administrativa do Prefeito ou de Vereador,
observando-se os procedimentos e as disposições previstas na lei federal aplicável e
na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Inclui-se no caso previsto no caput, o vice-Prefeito.
Art. 66. As Comissões de Representação serão constituídas para representar a
Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do
Município e atender as disposições previstas no art. 41 deste Regimento.
Seção VII
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 67. A Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado de um terço de
seus membros, criará Comissão Parlamentar de Inquérito, através de resolução do
Presidente, a qual funcionará na sede da Câmara, para apuração de fato determinado
que se inclua na competência municipal e por prazo certo, prorrogável uma vez pelo
mesmo período, a juízo do Plenário, a qual terá poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.
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§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse
para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município,
que estiver devidamente caracterizado no requerimento e na resolução de criação da
Comissão.
§ 2º O Presidente da Câmara diante das indicações dos nomes dos
Vereadores, feitas pelos seus representantes partidárias ou blocos formados, fará
constar na resolução de criação os nomes dos membros da Comissão Parlamentar
de Inquérito, observando sempre que possível, a composição partidária proporcional.
§ 3º Não participará como membro de Comissão Parlamentar de Inquérito o
Vereador que estiver envolvido ou que tiver interesse pessoal no fato a ser apurado.
§ 4º Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em
processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo seu Presidente,
contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos
tomados de autoridades ou de testemunhas.
§ 5º A Comissão Parlamentar de Inquérito, através da maioria de seus
membros, no interesse da investigação poderá:
I – proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e
entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II – requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação
dos esclarecimentos necessários.
§ 6º No exercício de sua atribuição, poderá ainda, a Comissão Parlamentar de
Inquérito, através de seu Presidente:
I – determinar as diligências que achar necessárias;
II – requerer a convocação de secretários municipais;
III – tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquirilas sob compromisso;
IV – proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos
órgãos da Administração direta e indireta.
§ 7º As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso
testemunho previstas na legislação penal, e em caso de não comparecimento, sem
motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde as
mesmas residem ou se encontram, na forma do Código de Processo Penal.
§ 8º Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a
Comissão se extinguirá, ficando prejudicada toda apuração já realizada, salvo se, o
seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual período e o requerimento
for aprovado por maioria absoluta pelo Plenário, em sessão ordinária da Câmara,
antes do término do prazo.
§ 9º Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem
funcionando, pelo menos duas, salvo mediante projeto de Resolução aprovado por
dois terços dos membros da Câmara.
§ 10 Qualquer Vereador poderá comparecer às reuniões da Comissão
Parlamentar de Inquérito, mediante solicitação ao seu Presidente, desde que:
I – não tenha participação nos debates;
II – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
III – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no recinto;
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IV – atenda às determinações do Presidente.
§ 11 A Comissão concluirá seus trabalhos através de relatório final, que deverá
conter:
I – a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II – a exposição e análise das provas colhidas;
III – a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV – a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V – a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal;
VI – a indicação das autoridades que tiverem competência para a adoção das
providências reclamadas.
§ 12 Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que
aprovado pela maioria dos membros da Comissão, e não o sendo, considera-se
relatório final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo
presidente da Comissão, o qual deverá ser assinado primeiramente por quem o redigiu
e, em seguida, pelos demais membros.
§ 13 Na votação do relatório, os membros da Comissão poderão apresentar
seu voto por escrito e devidamente fundamentado.
§ 14 O relatório final será protocolado na Secretaria da Câmara Municipal,
acompanhado das demais peças do processo, para ser lido em Plenário, no Pequeno
Expediente da primeira sessão ordinária seguinte, o qual independerá de apreciação
do Plenário, devendo o Presidente dar-lhe encaminhamento de acordo com as
recomendações nele propostas.
§ 15 A Secretaria da Câmara fornecerá cópia do relatório final da Comissão
Parlamentar de Inquérito a todos os Vereadores, após a leitura do mesmo em Plenário.
SEÇÃO VIII
Da Comissão de Ética
Art. 68. À Comissão de Ética compete zelar pelo decoro parlamentar e apurar,
mediante denúncia, representação ou de ofício, condutas de Vereadores em
desacordo com as normas éticas estabelecidas em legislação federal, na Lei Orgânica
do Município e neste Regimento Interno, observado o contraditório e a ampla defesa,
atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato legislativo.
§ 1º A composição, instauração, prazo e atribuições da Comissão de Ética
deverá seguir, no que couber, os mesmos critérios da Comissão Parlamentar de
Inquérito prevista no art. 67 e incisos.
§ 2º As penalidades eventualmente sugeridas pela Comissão de Ética são as
previstas nos artigos 72 a 74 deste Regimento e serão aplicadas na forma desses
dispositivos.
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TÍTULO III
Dos Vereadores
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Seção I
Do Exercício da Vereança
Art. 69. Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo
municipal, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional por voto
secreto e direto.
Art. 70. É assegurado ao Vereador, uma vez empossado:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo
quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao
Presidente;
II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - apresentar proposição e sugerir medidas que visem o interesse coletivo,
ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimentos;
V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o
interesse do Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público,
sujeitando-se às limitações deste Regimento.
Seção II
Das Vedações, Perda do Mandato e Falta de Decoro
Art. 71. É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas
concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer à clausulas
uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta
ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o
disposto do art. 38 da Constituição Federal.
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou
Indireta do Município, de que seja exonerado “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário
Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela
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exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessado em qualquer
das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo.
Art. 72. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou
atentatório às instituições vigentes;
III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte
das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão
autorizada pela edilidade;
V - que fixar residência fora do Município;
VI - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos.
§ 1º Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela
Câmara por voto nominal e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de
Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa
da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de
Partidos Políticos representados na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3º O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá, além dos
parágrafos 1° e 2° deste artigo, o estabelecido em lei federal, na Lei Orgânica do
Município e neste Regimento Interno.
§ 4º Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara excesso
que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências
seguintes, conforme a gravidade:
I - advertência em Plenário;
II - cassação da palavra;
III - determinação para retirar-se do Plenário;
IV - suspensão da Sessão, para entendimentos na sala da presidência;
V - proposta de cassação de mandato de acordo com legislação vigente.
§ 5º Considera-se atentatório do decoro parlamentar, quando o detentor do uso
da palavra, usar expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham
incitamento à prática de crimes.
§ 6º. É incompatível com o decoro parlamentar:
I – o abuso das prerrogativas legais asseguradas ao Vereador;
II – a percepção de vantagens indevidas;
III – a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de
encargos dele decorrentes.
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Seção III
Das Penalidades Por Falta de Decoro
Art. 73. As infrações definidas nos parágrafos 5° e 6° do artigo anterior, acarretam as
seguintes penalidades, em ordem de gradação:
I – censura;
II – perda temporária do exercício do mandato, até o máximo de trinta dias;
III – perda do mandato.
Art. 74. A censura será verbal ou escrita:
§ 1º. A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara
ou de Comissão, no âmbito desta, ao Vereador que:
I – inobservância os deveres inerentes do mandato ou os preceitos deste
Regimento;
II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da
Casa;
III – perturbar a ordem nas sessões da Câmara ou nas reuniões das
Comissões.
§ 2º A censura escrita será imposta pela Mesa, ao Vereador que:
I – na qualidade de detentor do uso da palavra, usar expressões atentatórias
do decoro parlamentar;
II – praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara, ou desacatar,
por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos
Presidentes.
Art. 75. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do
mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
I – reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior;
II – praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;
III – revelar conteúdo de debates ou deliberação que a Câmara ou Comissão
haja resolvido, devam ficar secretas;
IV – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que
tenham tido conhecimento na forma regimental;
V – faltar sem motivo justificado, a cinco sessões ordinárias consecutivas ou
a dez intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária.
§ 1º Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário,
em escrutínio aberto e por maioria simples, assegurada ampla defesa ao infrator.
§ 2º Na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará, de ofício, o máximo da
penalidade, resguardado o princípio da ampla defesa.
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Seção IV
Da Suspensão do Exercício da Vereança
Art. 76. Extingue-se o mandato de Vereador, devendo ser declarado pelo Presidente
da Câmara, obedecida a Legislação Federal, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito lida em Plenário, cassação dos
direitos políticos ou condenação com pena acessória específica;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a Câmara Municipal,
dentro do prazo estabelecido no art. 8º deste Regimento;
III - deixar de comparecer em cada sessão Legislativa anual, à terça parte das
sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada,
licença ou missão autorizada pela edilidade, ou, ainda deixar de comparecer a cinco
sessões extraordinárias convocadas por escrito pelo Presidente, para apreciação de
matéria urgente, desde que comprovado o recebimento da convocação, em ambos os
casos, assegurada ampla defesa;
IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecidos em
lei, não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo
fixado em lei ou neste Regimento.
Art. 77. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato pelo
Presidente, que fará constar da ata da primeira sessão, comunicando ao Plenário e
convocando imediatamente o respectivo Suplente.
Parágrafo único. Se o Presidente da Câmara se omitir nas providências deste
artigo, o Suplente de Vereador, o Prefeito Municipal ou o Presidente do Partido
Político, poderá requerer a declaração da extinção do mandato, por via judicial, de
acordo com a lei federal.
Art. 78. A renúncia do Vereador será sempre escrita, assinada e com firma
reconhecida, reputando-se aberta a vaga a partir da sua leitura em Plenário, pelo
detentor do mandato ou pelo 1º Secretário.
Seção V
Do Processo de Destituição
Art. 79. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa,
o Plenário, conhecendo da representação deliberará preliminarmente em face da
prova documental oferecida por antecipação pelo representante sobre o
processamento da matéria.
§ 1º Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, a
mesma será atuada pelo 1º Secretário, Presidente ou o seu substituto legal, se for ele
o denunciado, e determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo
de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 03 (três), sendo-lhe
enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
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§ 2º Se houver defesa, anexada à mesma com os documentos que a
acompanharem aos autos, o Presidente mandará notificar o representante para
confirmar a representação ou retirá-la no prazo de 05 (cinco) dias;
§ 3º Se não houver defesa, ou se havendo e o representante confirmar a
acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão
extraordinária para a apreciação da matéria na qual serão inquiridas as testemunhas
de defesa e de acusação até o máximo de 03 (três) para cada lado;
§ 4º Não poderá funcionar como relator o membro da Mesa.
§ 5º Na sessão o relator, que se servirá de Assessor Jurídico da Câmara para
coadjuvá-lo, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador
formular lhes perguntas do que se lavrará assentada.
§ 6º Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos
para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator,
seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
§ 7º Se o Plenário decidir por 2/3 de votos dos Vereadores, pela destituição,
será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final e o Presidente da Câmara declarará destituído o membro da
Mesa.
CAPÍTULO II
Das Licenças, das Vagas
Art. 80. O Vereador poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido a Presidência,
nos seguintes casos:
I - por motivo de doença, devidamente comprovada;
II – para tratar de interesse particular, conforme dispuser a Lei Orgânica;
III - para desempenhar missões temporárias e de caráter cultural ou de
interesse do Município.
§ 1º O Vereador licenciado nos termos do item III deste artigo poderá receber
ajuda pecuniária correspondente ao exato valor do subsídio a que faria jus se
estivesse no efetivo exercício do cargo.
§ 2º Será considerado automaticamente licenciado o Vereador investido no
cargo de Prefeito ou Secretário Municipal.
§ 3º Dar-se-á a convocação de suplente de Vereador nos casos de vaga ou
licença ou em impedimentos previstos na Lei Orgânica do Município.
§ 4º Sempre que ocorrer vaga, licença ou impedimento, o Presidente da
Câmara convocará o respectivo Suplente que deverá tomar posse no prazo de 15
(quinze) dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela
Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 5º Em caso de vaga, não havendo Suplente, o Presidente da Câmara
comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao TRE, a quem compete
realizar eleição para preenche-la se faltarem mais de 18 (dezoito) meses para o
término do mandato.
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§ 6º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida,
calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.
CAPÍTULO III
Dos Líderes
Art. 81. Os partidos políticos poderão ter líderes e vice-líderes na Câmara, que serão
seus porta-vozes com prerrogativas constantes deste Regimento.
Art. 82. A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros
das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou pelos Partidos
Políticos, à Mesa, nas 24 horas que se seguirem à instalação do primeiro período
legislativo anual.
§ 1º Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à
Mesa da Câmara.
§ 2º Enquanto não houver a indicação dos líderes, serão tidos como tais os
Vereadores mais votados da respectiva bancada;
§ 3º Não havendo unanimidade entre os Vereadores componentes da bancada,
será considerado líder aquele cuja indicação tiver maior número de assinatura da
respectiva bancada;
§ 4º Quando as bancadas entenderem de substituir seus líderes, deverão fazêlo na forma prevista no “caput” deste artigo, tendo validade após leitura no Expediente
de sessão ordinária da Câmara;
§ 5º Não serão reconhecidos como líderes para gozo das prerrogativas
regimentais os representantes de grupos, ala, facções ou do Prefeito.
Art. 83. Os líderes terão 1/5 (um quinto) a mais do prazo para uso da palavra nos
casos previstos no art. 156, itens I a IV deste Regimento.
Parágrafo único. Para fazer comunicação em nome de seu partido, o líder
poderá usar da palavra por 05 (cinco) minutos, em qualquer fase das sessões, desde
que autorizado pela Presidência.
CAPÍTULO IV
Das Incompatibilidades e impedimentos
Art. 84. As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na
Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
Art. 85. São impedimentos do Vereador aqueles indicados na Lei Orgânica do
Município e neste Regimento Interno.
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CAPÍTULO V
Dos Subsídios dos Vereadores
Art. 86. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara
Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei
Orgânica do Município.
§ 1°. Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes,
a não realização de sessão por falta de quórum e a ausência de matéria a ser votada,
e no recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral.
§ 2°. A ausência injustificada de Vereador na Reunião Ordinária, determinará
um desconto em seu subsídio de valor proporcional ao número de reuniões ordinárias
mensais.
Art. 87. Os subsídios fixados na forma do artigo anterior, poderão ser revistos
anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinções de índices,
coincidentemente com a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos
do Município.
§ 1°. Na revisão anual mencionada no “caput” deste artigo, serão observados:
I - os limites previstos na Constituição da República e na Lei Orgânica do
Município, em relação a receita do Município e a despesa total com os subsídios
previstos neste Regimento;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal
previsto em lei complementar federal.
§ 2°. Para os efeitos do inciso II do parágrafo anterior, entende-se como
receita do Município, o somatório de todas as receitas, exceto:
I – a receita de contribuição de servidores destinadas à constituição de fundos
ou reservas para o custeio de programas de previdência social, mantidos pelo
Município, e destinados a seus servidores;
II – operações de crédito;
III – receita de alienação de bens móveis e imóveis;
IV – transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou
não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades
daquelas esferas de Governo.
TÍTULO IV
Das Proposições e da sua Tramitação
CAPÍTULO I
Das Modalidades de Preposição e de sua Forma
Art. 88. Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, qualquer que
seja o seu objeto.
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Art. 89. São modalidades de proposição:
I - proposta de emenda à Lei Orgânica
II – projeto de lei complementar
III - projetos de lei;
IV - projetos de decreto legislativo;
V - projetos de resolução;
VI - projetos substitutivos;
VII - emendas e subemendas;
VIII - vetos;
IX - pareceres das Comissões Permanentes;
X - relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
XI - indicações;
XII - requerimentos;
XIII – representações.
Art. 90. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos,
em língua nacional e na ortografia oficial pelo seu autor.
§ 1º Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro
signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira.
§ 2º Ao signatário da proposição só é licito dela retirar sua assinatura antes da
sua apresentação em Plenário.
Art. 91. Exceção feita às emendas, subemendas, indicações, requerimentos e vetos, as
proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
Art. 92. As proposições consistentes em projetos de lei, de decreto legislativo, de
resolução ou de projeto substitutivo, deverão ser oferecidas com justificativa, por
escrito.
Parágrafo único. Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu
objeto.
CAPÍTULO II
Das proposições em espécie
Art. 93. Toda matéria legislativa de competência da Câmara, dependente de
manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de lei; todas as deliberações
privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão
forma de decreto legislativo ou de resolução, conforme o caso, exceto o veto e o
relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito, em que a Câmara Municipal não seja
competente para deliberar.
§ 1º Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva
competência da Câmara, sem sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, tais
como:
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I - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se
do Município por mais de quinze dias;
II - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Município,
proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;
III - representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial ou
mudança do nome da sede do Município;
IV - mudança do local de funcionamento da Câmara;
V - cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na legislação
pertinente.
§ 2º Destinam-se as resoluções a regulamentar matéria de caráter político e
administrativo de sua economia interna, sobre as quais deva a Câmara pronunciar-se
em casos concretos, tais como:
I - perda de mandato de Vereador;
II - concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão temporária de
caráter cultural ou de interesse do Município;
III - criação de Comissão Especial, ou Parlamentar de Inquérito;
IV - conclusões de Comissão de Inquérito ou Especial, quando for o caso;
V - qualquer matéria de natureza regimental;
VI - todo e qualquer assunto de sua organização e economia interna, de caráter
geral ou normativo;
Art. 94. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara,
às Comissões Permanentes, ao Prefeito e ao eleitorado, ressalvado os casos de
iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa da Câmara, conforme determinação
constitucional, legal ou deste Regimento.
Parágrafo único. O eleitorado exercerá o direito de iniciativa das leis, sob a
forma de moção articulada subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total de
eleitores do Município.
Art. 95. Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo
apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre
o mesmo assunto.
Parágrafo único. Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um
substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 96. Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.
§ 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas;
§ 2º Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte da
outra;
§ 3º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de
outra;
§ 4º Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra;
§ 5º Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra;
§ 6º A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
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Art. 97. Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito a projeto de lei aprovado
pela Câmara por considerá-lo inconstitucional, ilegal, ou contrário ao interesse público.
Art. 98. Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre
matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída, podendo ser simplificado ou
circunstanciado.
Parágrafo único. O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo
ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação de
Comissão.
Art. 99. Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito que encerra as
suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo único. Quando as conclusões da Comissão Especial indicarem a
tomada de medidas legislativas, o relatório poderá fazer-se acompanhar de projeto de
lei, decreto legislativo ou resolução, salvo se tratar de matéria de iniciativa reservada
ao Prefeito.
Art. 100. Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de
interesse público, dispensado o parecer das Comissões Permanentes.
Art. 101. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão
feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente,
da Ordem do dia ou de interesse pessoal do Vereador, dispensada a audiência das
Comissões Permanentes.
§ 1º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos
que solicitem:
I - a palavra ou desistência dela;
II - permissão para falar sentado;
III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - observância de disposição regimental;
V - retirada, pelo autor, de proposição ainda não inscrita na Ordem do Dia;
VI - requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na
Câmara sobre proposição em discussão;
VII - justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII - verificação de quórum;
IX - licença de Vereador para ausentar-se da sessão.
§ 2º Serão igualmente verbais e sujeitos a deliberação do Plenário os
requerimentos que solicitem:
I - prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação;
II - dispensa de leitura de matéria constante da Ordem do Dia;
III - destaque de matéria para votação;
IV - votação nominal;
V - encerramento de discussão;
VI - inclusão de proposição em regime de urgência especial ou simples;
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VII - votos de louvor, congratulações, pesar ou repúdio;
VIII - impugnação ou retificação da ata;
IX - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com a matéria em
debate;
X - dispensa de discussão de proposição com todos os pareceres favoráveis.
XI – declaração em Plenário de interpretações do Regimento.
§ 3º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que
versem sobre:
I - audiência de Comissão Permanente;
II - juntada de documentos a processo ou desentranhamento;
III – transcrição integral de proposição ou documento em ata;
IV - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental
para discussão;
V - anexação de proposições com objeto idêntico;
VI - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;
VII - constituição de Comissões Especiais e de Inquérito;
VIII - retirada de proposição já inscrita na Ordem do Dia;
IX - convocação de Secretário Municipal para prestar esclarecimento em
Plenário.
Art. 102. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao
Presidente da Câmara visando a destituição de membro da Mesa nos casos previstos
neste Regimento.
Parágrafo único. Para efeitos regimentais, equipara-se à representação, a
denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob acusação de prática de ilícito políticoadministrativa.
CAPÍTULO III
Da Apresentação das proposições
Art. 103. Toda e qualquer proposição escrita, para constar na pauta de sessão
ordinária, exceto nos casos previstos no art. 88, VIII, IX e X, deverá ser apresentada
com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência na Secretaria da Câmara, que as
protocolará, numerando-as e encaminhando-as ao Presidente.
Art. 104. Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como
os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos
com encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art. 105. As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 horas antes
do início da sessão em cuja Ordem do Dia se ache incluída a respectiva proposição,
a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates, ou se tratar de projeto em
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regime de urgência especial, ou ainda, quando estejam assinadas pela maioria
absoluta dos Vereadores.
§ 1º As emendas à proposta orçamentária, ao plano plurianual e às diretrizes
orçamentárias serão oferecidas no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da inserção da
matéria no expediente, à Comissão de Finanças e Orçamento.
§ 2º As emendas aos projetos de codificação e de estatutos serão apresentadas
no prazo de 15 (quinze) dias à comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a
partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por
ocasião dos debates.
Art. 106. As representações far-se-ão acompanhar, obrigatoriamente de documentos
hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser
oferecidas em tantas vias quantos forem os acusados.
Art. 107. O Presidente, conforme o caso, não aceitará proposição:
I - em matéria que não seja de competência do Município;
II - que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara ou privativos
do Executivo;
III - que visa delegar a outro Poder atribuições próprias do Legislativo, salvo a
hipótese de lei delegada;
IV - que, sendo de iniciativa do Prefeito, tenha sido apresentada por Vereador;
V - que seja apresentada por Vereador licenciado, afastado ou ausente;
VI - que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão Legislativa, salvo
se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito, ou quando tenha sido subscrita
pela maioria absoluta dos membros da Câmara;
VII - que seja formalmente inadequada, por não serem observados os requisitos
dos artigos 87 à 91 deste Regimento;
VIII - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, e não
observar a restrição constitucional ao poder de emendar ou não tiver relação com a
matéria da proposição principal;
IX - quando a Indicação versar matéria que em conformidade com este
Regimento, deva ser objeto de requerimento;
X - quando a Representação não se encontrar devidamente documentada ou
arguir fatos irrelevantes ou impertinentes;
XI – quando o Substitutivo não versar sobre o mesmo assunto do projeto de
origem.
Parágrafo único. Exceto nas hipóteses dos incisos VII e XI, caberá recurso do
autor ou autores ao Plenário no prazo de 05 (cinco) dias, o qual será distribuído à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para o devido parecer.
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CAPÍTULO IV
Retirada de Proposições
Art. 108. A retirada de proposição em curso na Câmara é permitida:
I – quando de autoria de um, com apoio de mais Vereadores, mediante
requerimento da maioria dos subscritores;
II – quando de autoria de Comissão ou da Mesa, mediante requerimento da
maioria de seus membros;
III – quando de autoria do Poder Executivo, mediante solicitação do autor, por
escrito, não podendo ser recusada;
IV – quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por metade
mais um dos seus subscritores;
§ 1º O requerimento de retirada de proposição não poderá ser apresentado
quando já iniciada a votação da matéria.
§ 2º. Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, o
requerimento será decidido pelo Presidente, em caso contrário, pelo Plenário.
§ 3º A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser reapresentada
na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário.
Art. 109. No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as
proposições apresentadas na legislatura anterior, em tramitação na Casa, sem
parecer ou com parecer contrário das Comissões competentes, salvo:
I - as de iniciativa das Comissões Especiais;
II - as de iniciativa das Comissões Parlamentares de Inquérito;
III - as de iniciativa do Executivo sujeitas a deliberação em prazo certo, exceto
as que abram crédito suplementar.
Parágrafo Único - O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste
artigo poderá requerer o seu desarquivamento e nova tramitação.
Art. 110. Os requerimentos a que se refere o § 1º do art. 101, serão indeferidos
quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição
regimental, sendo incorrigível a decisão.
CAPÍTULO V
Da Tramitação das Proposições
Art. 111. Recebida qualquer proposição escrita será encaminhada ao Presidente da
Câmara, que determinará imediatamente a sua tramitação, observando o disposto
neste Capítulo.
§ 1º Para iniciar a tramitação, com a leitura no Plenário, toda matéria, com
exceção das indicações, requerimentos e das emendas oferecidas por ocasião dos
debates, será reproduzida em mídia impressa ou eletrônica e encaminhada a todos
os Vereadores, 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão.
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§ 2º A falta de entrega de cópia ao Vereador no prazo previsto no § 1º, só será
suprida se a cópia for entregue e aceita pelo Vereador, antes do início da sessão.
Art. 112. Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de
resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo 1º Secretário durante o
Expediente, será pelo Presidente encaminhada às Comissões competentes, para os
pareceres técnicos.
§ 1º No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará
prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.
§ 2º Nenhuma proposição, salvo indicações, requerimentos e os casos previstos
neste Regimento, poderão ser apreciadas pelo Plenário sem o Parecer das
Comissões competentes.
Art. 113. As emendas e subemendas, serão obrigatoriamente apreciadas pelas
Comissões na mesma fase que a proposição originária.
Art. 114. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição
aprovada pela Câmara, comunicando o veto a esta, a matéria será incontinente
encaminhada a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá solicitar
a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado
o disposto no art. 61 deste Regimento.
§ 1º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será, dentro de 30 dias a
contar de seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele,
considerando-se rejeitado pelo voto de maioria absoluta dos Vereadores, em
escrutínio aberto.
§ 2º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 3º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela
Câmara.
§ 4º Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação
no texto aprovado.
Art. 115. Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos
na Ordem do Dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.
Art. 116. As indicações, após lidas no Expediente, serão encaminhadas,
independente de deliberação do Plenário, a quem de direito, através da Secretaria da
Câmara.
Parágrafo único. No caso de entender o Presidente que a indicação não deva
ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o
pronunciamento do Plenário sobre a mesma.
Art. 117. Os requerimentos que se referem os §§ 1º e 2º do art. 101, serão
apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação
independente de sua inclusão no Expediente ou na Ordem do Dia.
Parágrafo Único - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de
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discutir os requerimentos a que se refere o § 3º do art. 101, com exceção daqueles
dos incisos I, II, III, IV e V.
Art. 118. Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser apresentados
requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido, sendo deliberado
pelo Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de
votação pelo proponente e pelos líderes partidários.
CAPÍTULO VI
Do Regime de Urgência
Art. 119. As proposições poderão tramitar em regime de urgência especial ou de
urgência simples.
§ 1º O regime de urgência especial implica que a matéria seja deliberada em
votação final dentro de no máximo duas sessões, devendo os prazos para pareceres
e apresentações de emendas serem reduzidos para metade do prazo previsto neste
Regimento, e a não concessão de vistas.
§ 2º Caso as Comissões não emitam parecer na matéria tratada em regime de
urgência especial, o Presidente da Câmara no dia previsto para votação final da
matéria, suspenderá a Sessão na Ordem do Dia e determinará que as comissões em
conjunto emitam o parecer e se prossiga a deliberação na mesma sessão.
§ 3º O regime de urgência simples implica a impossibilidade de adiamento de
apreciação da matéria e exclui os pedidos de vista e de audiência de comissão a que
não esteja afeto o assunto, assegurando à proposição inclusão, em seguida
prioridade, na Ordem do Dia.
Art. 120. A concessão de urgência especial dependerá de aprovação do Plenário,
mediante provocação da Mesa ou de Comissão, de autores da proposição em
assuntos de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda, por proposta da
maioria dos membros da edilidade, devendo ser transcrito na ata da sessão.
§ 1º O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição,
por seus objetivos, exija apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a
eficácia.
§ 2º Concedida a urgência especial, na mesma sessão o Presidente
encaminhará o projeto às Comissões competentes, que poderão em conjunto emitir o
parecer sobre o projeto.
Art. 121. O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário através de
requerimento verbal de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante
interesse público que exige, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.
Parágrafo único. Serão incluídos no regime de urgência simples independente
de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
I - a proposta orçamentária a partir do escoamento da metade do prazo de que
disponha o Legislativo para apreciá-la;
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II - os projetos de lei do executivo sujeitos à apreciação em prazo certo a partir
das 03 (três) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;
III - o veto quando escoados 2/3 do prazo para sua apreciação.
Art. 122. As proposições em regime de urgência especial ou simples e aquelas com
pareceres ou para as quais não sejam estes exigíveis ou tenham sido dispensados
prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no Título VI deste Regimento.
Art. 123. Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de
qualquer proposição já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará
reconstituir o respectivo processo e determinará a sua nova tramitação.
TÍTULO V
Das Sessões da Câmara
CAPÍTULO I
Das Sessões em Geral
Art. 124. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes,
assegurado o acesso, às mesmas, do público em geral.
§ 1º Para assegurar maior publicidade às sessões da Câmara, poder-se-á
publicar a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não.
§ 2º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do
recinto reservado ao público, desde que:
I - apresente-se convenientemente trajado;
II - não porte arma;
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passar em Plenário;
V - atenda às determinações do Presidente.
§ 3º O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma
a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto, sempre que julgar necessário.
Art. 125. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu
funcionamento, observadas as exceções da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou
outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro
local, por decisão do Presidente da Câmara.
Art. 126. A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação de 2/3 dos seus
membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo
necessário a preservação do decoro parlamentar.
Parágrafo único. Deliberada a realização de sessão secreta ainda que para
realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada
do recinto e de suas dependências, dos assistentes, dos funcionários da Câmara e
dos representantes da imprensa, rádio e televisão.
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Art. 127. A Câmara somente se reunirá quando tenham comparecido, à sessão, pelo
menos 1/4 dos Vereadores que a compõem, não podendo, contudo, deliberar sobre
nenhuma matéria, sem que estejam presentes a maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes e
de instalação, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.
Art. 128. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte
do recinto que lhes é destinada.
§ 1º A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão
situar-se nessa parte para assistir a sessão, as autoridades públicas federais,
estaduais e municipais presentes ou personalidades que estejam sendo
homenageadas.
§ 2º Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão, poderão usar da
palavra para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.
CAPÍTULO II
Das Atas das Sessões
Art. 129. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata a fim de ser submetida ao
Plenário, contendo a transcrição sucinta dos trabalhos e dos assuntos tratados, o
resultado das votações, bem como a menção do voto favorável ou não dos
Vereadores sobre qualquer proposição, exceto no caso de indicações, requerimentos
ou moções.
§ 1º As indicações e os requerimentos apresentados em sessão serão
indicados na ata somente com menção da respectiva numeração e as demais
proposições e documentos com a menção do objeto a que se referirem, salvo
requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.
§ 2º A ata da sessão anterior que ficará à disposição dos Vereadores até 24
horas de antecedência, será lida e votada sem discussão na sessão subsequente.
§ 3º A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida, por não
descrever os fatos e as situações realmente ocorridas, mediante requerimento verbal
de impugnação, aprovado pelo Plenário.
§ 4º Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou
equívoco.
§ 5º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir a sua
retificação ou impugná-la.
§ 6º Requerida a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário
deliberará imediatamente a respeito.
§ 7º Aceita a impugnação, lavrar-se-á nova ata, e aprovada a retificação, será
ela incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.
§ 8º Votada e aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo 1º
Secretário.
§ 9º Não poderá requerer a impugnação ou retificação da ata o Vereador
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ausente à sessão a que a mesma se refira.
§ 10 A ata de sessão secreta será lavrada pelo 1º Secretário, lida e aprovada na
mesma sessão, sendo ainda lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela
Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por
deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 dos Vereadores.
Art. 130. A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à
aprovação na própria sessão, com qualquer número, antes de seu encerramento.
CAPÍTULO III
Das Sessões Ordinárias
Art. 131. As sessões ordinárias serão semanais devendo ocorrer na terça-feira de
cada semana, com duração de até 03 (três) horas, iniciando-se as 18:hs00min.
§ 1º A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo
Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo
tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 minutos, para a conclusão de
votação de matéria já discutida.
§ 2º O tempo da prorrogação será previamente estipulado no requerimento e
somente será apreciado se apresentado até 10 minutos antes do encerramento da
Ordem do Dia.
§ 3º Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogála à sua vez, devendo o novo requerimento ser oferecido até 05 (cinco) minutos antes
do término daquela.
§ 4º Havendo 02 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação será
votado o que visar menor prazo, ficando prejudicados os demais.
Art. 132. As sessões ordinárias compõem-se de quatro partes: Pequeno Expediente,
Grande Expediente, Ordem do Dia e Considerações Finais.
§ 1º No início dos trabalhos feita a chamada dos Vereadores pelo Primeiro
Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.
§ 2º Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará
durante 15 minutos e persistindo a falta do número legal, fará lavrar ata sintética, com
o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando em seguida prejudicada
a realização da sessão.
Art. 133. O Pequeno Expediente terá duração de 30 minutos e se destinará à leitura
da ata da sessão anterior, das correspondências dirigidas ao Poder Legislativo e
indicações devidamente apresentadas, obedecida a ordem de leitura dos expedientes:
I – expedientes oriundos do Prefeito;
II – expedientes oriundos de diversos;
III – expedientes apresentados por Vereador;
IV – indicações.
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§ 1º O tempo restante do Pequeno Expediente será adicionado ao Grande
Expediente e assim sucessivamente até o de Considerações Finais.
§ 2º O Vereador só poderá falar no Pequeno Expediente, após a leitura da ata,
solicitando a palavra “pela ordem” para comunicar falecimento, renúncias ou solicitar
retificação da ata, não podendo ser interrompido ou aparteado.
Art. 134. O Grande Expediente terá duração de 45 minutos e se destinará à leitura
das demais proposições regularmente protocoladas, discussão e votação de
requerimentos e indicações sujeitas à deliberação do Plenário, sendo dividido o tempo
restante entre os oradores inscritos para o uso da palavra, para tratar de matérias
constantes da Ordem do Dia da sessão.
§ 1º A leitura das matérias no Grande Expediente pelo 1º Secretário obedecerá
a seguinte ordem:
I – projeto de emenda à lei orgânica
II – projeto de lei complementar;
III – projeto de lei ordinária;
IV – veto;
V – projeto de decreto legislativo;
VI – projeto de resolução;
VII – demais proposições.
§ 2º O Vereador que, inscrito para falar não se achar presente na hora que lhe
for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar.
Art. 135. A Ordem do Dia terá duração de 60 minutos e destinar-se-á à apreciação
das matérias constantes na pauta da sessão.
§ 1º Na sessão em que não houver pauta para a Ordem do Dia, o tempo
previsto para esta será incorporado ao Grande Expediente.
§ 2º Na Ordem do Dia, verificar-se-á previamente o número de Vereadores
presentes e só será iniciada mediante a presença da maioria absoluta dos membros
da Câmara.
§ 3º Não se verificando quórum regimental, o Presidente aguardará por 15
minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
§ 4º A ausência às votações equipara-se, para todos os efeitos, ausência às
sessões, ressalvada a que se verificar a título de obstrução parlamentar legítima, a
qual deverá ser aprovada pelo líder e comunicada imediatamente ao Presidente da
Mesa.
§ 5º O Presidente determinará ao 1º Secretário a leitura de proposição:
I – constante da pauta e aprovada conclusivamente pelas Comissões
Permanentes, para apreciação de eventual recurso, de um terço dos membros da
Casa, conforme o disposto no parágrafo 2° do art. 43 deste Regimento;
II – sujeita à deliberação do Plenário, para oferecimento de emendas, na forma
prevista neste Regimento.
§ 6º A pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte ordem:
I – matérias em regime de urgência especial;
II – matérias em regime de urgência simples;
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III – vetos;
IV – matérias em discussão única;
V – matérias em primeira discussão;
VI – matérias em segunda discussão;
VII – recursos;
VIII – demais proposições.
§ 7º As matérias de igual classificação figurarão na pauta observada a ordem
cronológica de sua apresentação.
§ 8º O 1º Secretário procederá a leitura das matérias da pauta, a qual poderá
ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do
Plenário.
§ 9º Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido
incluída na Ordem do Dia com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do
início da sessão, facultado o conhecimento a todos os Vereadores.
§ 10 Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente anunciará, sempre que possível,
a Ordem do Dia da sessão seguinte e em seguida concederá a palavra para as
considerações finais aos que a tenham solicitado durante a sessão ao 1º Secretário,
observada a ordem da inscrição e o prazo regimental.
Art. 136. As Considerações Finais terão a duração de 45 minutos e destinar-se-ão a
pronunciamento de Vereador, devidamente inscrito até o final da Ordem do Dia, sobre
assuntos de seu interesse, de interesse de sua bancada ou qualquer outro assunto
de interesse do Município, por 5 (cinco) minutos, facultado 1/5 (um quinto) a mais do
tempo aos líderes.
§ 1º A Mesa reterá e arquivará cópia de todo documento que for exibido por
Vereador durante o pronunciamento.
§ 2º Não havendo mais oradores para falar nas Considerações Finais, ou se
ainda os houver, e o tempo regimental estiver esgotado, o Presidente declarará
encerrada a sessão.
CAPÍTULO IV
Das Sessões Extraordinárias
Art. 137. As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a
qualquer hora inclusive domingos e feriados, ou após as sessões ordinárias.
§ 1º A duração e a prorrogação de sessão extraordinária seguem as disposição
do tempo de deliberação da matéria constante da pauta
§ 2º Na sessão extraordinária a Câmara somente deliberará sobre matéria para
a qual foi convocada.
Art. 138. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I – pelo Prefeito, para apreciação de matéria urgente no período de recesso
legislativo;
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II – pelo Presidente
III –mediante requerimento da maioria dos membros da casa, em caso de
urgência ou interesse público relevante;
IV – pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no art. 41
deste Regimento Interno.
Art. 139. As sessões extraordinárias serão convocadas mediante comunicação escrita
aos Vereadores com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e afixação
de edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa
local, podendo este caput ser mudado em acordo da maioria absoluta.
§1º - Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que
será feita comunicação escrita apenas aos Vereadores ausentes à mesma.
§2° - As sessões extraordinárias, que terão a duração, conforme a pauta da
ordem do dia poderão ser diurnas ou noturnas, antes ou depois das ordinárias nos
próprios dias destas, ou em qualquer outro dia, inclusive domingos, feriados e dias de
ponto facultativo.
Art. 140. A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que
se cingirá à matéria objeto da convocação, observando-se quanto a aprovação da ata
da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 129 e seus
parágrafos.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, as
disposições atinentes às sessões ordinárias.
CAPÍTULO V
Das Sessões Solenes
Art. 141. As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora para fim específico,
sempre relacionado com assuntos cívicos e culturais, não havendo prefixação de sua
duração.
§ 1º As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e
acessível, a critério da Mesa.
§ 2º Será elaborado previamente e com ampla divulgação, o programa a ser
cumprido na sessão solene, quando poderão usar da palavra autoridades,
homenageados e representantes de classes ou de clubes de serviço, sempre a critério
do Presidente da Câmara.
Art. 142. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara por
escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, no mínimo, que indicará a
finalidade de reunião.
Parágrafo único. Nas sessões solenes não haverá Expediente nem Ordem do
Dia formal, dispensada a leitura da ata e a verificação de presença.
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TÍTULO VI
Das Discussões e Deliberações
CAPÍTULO I
Das Discussões
Art. 143. Discussão é o debate de proposição figurante na Ordem do Dia pelo
Plenário, antes de se passar a deliberação sobre a mesma.
§ 1º Não estão sujeitos à discussão:
I - as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. 116;
II - os requerimentos mencionados no art. 101, §§ 1º, 2º e 3º, I a V.
§ 2º O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido
aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta
última hipótese o projeto de iniciativa do Executivo ou subscrito pela maioria absoluta
dos membros do Legislativo;
II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III - de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV - de requerimento repetitivo.
§ 3º A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada
com a presença da maioria dos membros da Câmara.
§ 4º As proposições com todos os pareceres favoráveis poderão ter a discussão
dispensada, por deliberação do Plenário, mediante requerimento verbal de Vereador,
a qual não prejudica a apresentação de emendas.
Art. 144. Terão uma única discussão as seguintes proposições:
I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
II - as que se encontrem em regime de urgência simples;
III - os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;
IV - o veto;
V - os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza;
VI - os requerimentos sujeitos a discussão;
VII – as emendas.
Art. 145. Terão 02 (duas) discussões todas as proposições não incluídas no artigo
anterior;
§ 1º Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão
que tenha ocorrido a primeira discussão.
§ 2º É considerada aprovada toda proposição submetida a duas discussões,
sempre que a mesma for aprovada na segunda discussão, mesmo que na primeira
tenha sido rejeitada.
Art. 146. A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se
houver.
§ 1º O Presidente, autorizando o Plenário, poderá anunciar o debate por título,
capítulos, seções ou grupos de artigos.
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§ 2º Quando tratar-se de codificação, na primeira discussão o projeto será
debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário;
§ 3º Quando tratar-se de proposta orçamentária, as emendas possíveis serão
debatidas antes do projeto em primeira discussão.
Art. 147. Na discussão única e na primeira discussão, serão recebidas emendas,
subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em
segunda discussão somente se admitirão emendas e subemendas.
Parágrafo único. Na hipótese do “caput” deste artigo, sustar-se-á a discussão
para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões
Permanentes afetas à matéria, salvo se o Plenário dispensar o parecer.
Art. 148. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o
mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo
do mesmo autor da proposição originária, o qual terá a preferência.
Art. 149. O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da
deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.
§ 1º O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§ 2º Apresentados 02 (dois) ou mais pedidos de adiamento, será votado, de
preferência, o que marcar menor prazo.
§ 3º Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de
urgência especial ou simples.
§ 4º O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se
houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo
máximo de 02 (dois) dias para cada um deles.
Art. 150. Encerra-se a discussão de qualquer proposição:
I – pela ausência de oradores;
II – por decurso de prazos regimentais;
III – por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, quando já
houverem falado sobre o assunto, pelo menos 04 (quatro) Vereadores, dentre os
quais, o autor, salvo desistência expressa.
CAPÍTULO II
Da Disciplina dos Debates
Art. 151. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao
Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
I - falará de pé, exceto o Presidente, e, quando impossibilitado de fazê-lo,
requererá ao Presidente autorização para falar sentado;
II - dirigir-se-á ao Presidente ou à Mesa, salvo quando responder a aparte;
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III - não usará da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do
Presidente ou do orador, quando for o caso;
IV - referir-se-á ou dirigir-se-á a outro Vereador pelo tratamento de excelência.
Art. 152. Ao Vereador que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título
se pronunciará e não poderá:
I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado;
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - deixar de atender as advertências do Presidente.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se matéria vencida, aquela
já deliberada pelo Plenário, aquela regimentalmente dada por encerrada a sua
discussão e aquela proveniente de assuntos devidamente resolvidos.
Art. 153. O Vereador somente usará da palavra:
I - no expediente quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata,
para comunicar falecimento, renúncia ou quando se achar regularmente inscrito;
II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;
III - para apartear na forma regimental;
IV - para explicação pessoal;
V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 154. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de
qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de urgência;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de visitantes;
IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V - para atender o pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental.
Art. 155. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o
Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I – ao autor da proposição em debate;
II - ao relator do parecer em apreciação;
III - ao autor da emenda;
IV - alternadamente, a quem seja a favor ou contra a matéria em debate.
Art. 156. Para o aparte, ou interrupção do orador por outro, para indagação ou
comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a
02 (dois) minutos;
II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do
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orador;
III - não é permitido apartear o Presidente nem o orador que:
a) fala “pela ordem”;
b) fala em explicação pessoal;
c) proceder encaminhamento de votação;
d) estiver fazendo declaração de voto.
IV - o vereador que solicitou aparte permanecerá de pé enquanto aparteia e
enquanto ouve a resposta do aparteado.
Art. 157. Os oradores terão os seguintes prazos para o uso da palavra:
I - 02 (dois) minutos, para apresentar requerimento de retificação ou
impugnação da ata, levantar questão de ordem e apartear;
II – 05 (cinco) minutos para discutir requerimento, encaminhar votação, justificar
voto ou emenda; discutir parecer, falar no Grande Expediente, nas Considerações
Finais e proferir explicação pessoal;
III - 10 (dez) minutos para discutir projeto de lei, de decreto legislativo ou de
resolução, artigo isolado de proposição e veto;
IV – 15 (quinze) minutos para discutir a proposta orçamentária, a prestação de
contas, a destituição de membro da Mesa e processo de cassação do Prefeito, vicePrefeito ou Vereador, salvo quando se tratar do acusado, cujo prazo será o indicado
na lei federal.
Parágrafo único. Não será permitida a sessão de tempo de um para outro
orador.
CAPÍTULO III
Das Deliberações e Votações
Seção I
Do Quórum Das Deliberações
Art. 158. As deliberações da Câmara, salvo disposição em contrário, serão sempre
tomadas por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros.
Art. 159. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara,
além de outros casos previstos em lei, a aprovação e a alteração das seguintes
matérias:
I – código tributário do Município;
II – código de obras;
III – código de posturas;
IV – plano diretor de desenvolvimento integrado e normas relativas a
zoneamento, ocupação e uso do solo;
V – lei instituidora do regime jurídico dos servidores municipais;
VI – lei instituidora da guarda municipal;
VII – perda de mandato de Vereador;
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VIII – rejeição de veto;
IX – criação, reclassificação, reenquadramento ou extinção de cargos, fixação,
aumento e alteração de vencimentos dos servidores públicos municipais;
X – fixação ou atualização dos subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do VicePrefeito e dos Secretários Municipais;
XI - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito pelo
Município.
XII - abertura de créditos;
XIII - demais matérias, objeto de projetos de lei complementar.
Parágrafo único. Entende-se por maioria absoluta o primeiro número
inteiro acima da metade do total dos membros da Câmara.
Art. 160. Dependerão de voto favorável de dois terços (2/3) dos membros da Câmara,
além de outros casos previstos pela legislação pertinente, a aprovação e alteração
das seguintes matérias:
I - Regimento Interno da Câmara;
II - concessão de serviços públicos;
III - concessão de direito real de uso e concessão administrativa de uso;
IV - alienação de bens imóveis do Município;
V - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
VI - denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
VII – concessão de títulos honoríficos e honrarias;
VIII – concessão de anistia, isenção e remissão tributária ou previdenciária e
incentivos fiscais, bem como moratória e privilégios;
IX - transferência da sede do Município;
X - rejeição do parecer prévio do TC/MS, sobre as contas do Município;
XI – alteração territorial do Município, bem como alteração de seu nome;
XII – criação, organização e supressão de distritos;
XIII - o recebimento de denúncia contra o Prefeito e Vereador, no caso de
apuração de crime de responsabilidade.
Art. 161. Ressalvada a hipótese da obstrução parlamentar legítima prevista no art.
135, § 4°, o Vereador não poderá recusar-se a votar.
Art. 162. O Vereador estará impedido de votar quando tiver interesse pessoal na
matéria, caso em que sua presença será computada para efeito de quórum.
§ 1º No curso da votação é facultado ao Vereador impugná-la perante o
Plenário ao constatar que dela esteja participando Vereador impedido de votar.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, acolhida a impugnação, repetir-se-á a
votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 163. Quando, no curso de uma votação, se esgotar o tempo regimental da sessão,
esta considerar-se-á prorrogada até ser concluída a votação da matéria em causa.
Art. 164. A deliberação realiza-se através da votação.
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Parágrafo único. Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir
do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Seção II
Das Votações
Art. 165. Ressalvadas as exceções prevista neste Regimento, o voto será sempre
público nas deliberações da Câmara.
Parágrafo único. Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser
objeto de deliberação durante a sessão secreta.
Art. 166. Os processos de votação são dois: simbólico e nominal.
§ 1º O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou
contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que
permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.
§ 2º O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador,
pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se
tratar de voto secreto, o qual será através de cédulas.
Art. 167. O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo
abandonado por impositivo legal ou regimental, ou a requerimento aprovado pelo
Plenário.
§ 1º Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer
verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
§ 2º Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
§ 3º O Presidente em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação
simbólica para a recontagem dos votos.
Art. 168. A votação será nominal nos casos em que seja exigido o quórum de maioria
absoluta e dois terços.
Art. 169. Uma vez iniciada, a votação interromper-se-á se for verificada a falta de
número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Parágrafo único. Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no
curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já
tenha proferido.
Art. 170. Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas
partidárias, através de um de seus integrantes, falar apenas uma vez, a título de
encaminhamento de votação, para propor aos seus partidários, a orientação quanto
ao mérito da matéria.
Parágrafo único. Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar
da proposta orçamentária, de julgamento das contas do Município, de processo de
cassação ou de requerimento.
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52
Art. 171. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente
determinadas partes do texto de proposição, votando-se em destaque para rejeitá-las
ou aprová-las preliminarmente.
Parágrafo único. Não haverá destaque quando se tratar da proposta
orçamentária, de veto, de julgamento das contas do Município e em qualquer caso em
que aquela providência se revele impraticável.
Art. 172 - Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas
substitutivas oriundas das Comissões.
Parágrafo único. Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo
ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda
que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário,
independente de discussão.
Art. 173. Sempre que o Parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o
Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do
projeto.
Art. 174. O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em
indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da
matéria.
Parágrafo único. A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição
tenha sido abrangida pelo voto.
Art. 175. Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da votação, o
Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art. 176. Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou
de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final, para adequar o texto à correção vernácula, sendo em
seguida encaminhada à Mesa que a colocará à disposição dos demais Vereadores
para conhecimento, caso queiram.
§ 1º Caberá a Mesa a redação final dos projetos de decretos legislativos e de
resolução.
§ 2º Havendo contradição, obscuridade ou impropriedade linguística na
redação final, será admissível, a requerimento de no mínimo 1/3 dos membros da
Câmara, o retorno da mesma à Comissão para nova redação final, ficando aprovada,
se contra ela não votarem 2/3 dos componentes da edilidade.
Art. 177. Aprovado pela Câmara um projeto de lei, será enviado ao Prefeito, para a
sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.
Parágrafo único. Os originais dos projetos de lei aprovados serão arquivados
na Secretaria da Câmara, sendo enviada cópia autêntica ao Executivo.
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TÍTULO VII
Da Elaboração Legislativa Especial e Dos Procedimentos de Controle
CAPÍTULO I
Da Elaboração Legislativa Especial
Seção I
Do Orçamento
Art. 178. Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma
legal, o Presidente dará conhecimento ao Plenário na primeira sessão subsequente
em seguida informará que a proposta já pode ser acessada e baixada no site do
processo legislativo, em relação as cópias os vereadores podem solicitá-las à
Comissão de Finanças e Orçamento, para recebimento de emendas nos 15 (quinze)
dias seguintes.
Art. 179. A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias,
sobre o projeto e as emendas, observado o disposto na Lei Orgânica do Município,
findo os quais com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da Ordem
do Dia da primeira sessão desimpedida.
Parágrafo único. As emendas impositivas orçamentárias, de origem do Poder
Legislativo Municipal, previstas nos §§ 5º, 6º e 7º do artigo 128 da Lei Orgânica
Municipal, serão apresentadas à Comissão de Finanças e Orçamento no prazo
previsto no caput deste artigo.
Art. 180. Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se no prazo
regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se a preferência, ao relator
do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das emendas, no
uso da palavra.
Art. 181. Se forem aprovadas as emendas, a matéria retornará imediatamente à
Comissão de Finanças e Orçamento para incorporação ao texto, no prazo de 05 (cinco)
dias, sendo em seguida reincluída imediatamente na Ordem do Dia para segunda
discussão e votação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.
Art. 182. Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do plano plurianual e às
diretrizes orçamentárias.
Seção II
Das Codificações e dos Estatutos
Art. 183. Os projetos de codificação e de estatutos, depois de apresentados em
Plenário, serão distribuídas cópias aos Vereadores e encaminhados às Comissões
competentes, sendo de responsabilidade da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final o recebimento de emendas e sugestões nos 15 (quinze) dias
seguintes.
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§ 1º A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de
especialistas na matéria, desde que haja recursos para atender a despesa específica,
ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.
§ 2º A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando
as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em
conformidade com as sugestões recebidas; findo os quais, com ou sem parecer, o
processo será incluído na pauta da Ordem do Dia mais próxima possível.
§ 3º Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se no
prazo regimental, sobre os projetos e as emendas, assegurando-se a preferência, ao
relator do parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e aos autores
das emendas.
§ 4º Aprovada em primeira discussão, a matéria voltará à Comissão por
mais 05 (cinco) dias, para incorporação das emendas aprovadas, sendo incluída na
Ordem do Dia da sessão seguinte, para a deliberação final.
CAPÍTULO II
Do Julgamento da Contas
Art. 184. Recebido o parecer prévio do TC/MS, independente de leitura em Plenário,
o Presidente intimará de imediato o interessado para apresentar defesa escrita e
documentos, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias, disponibilizando vista dos autos
e, ao mesmo tempo, fará distribuir cópia do parecer a todos os Vereadores, enviando
o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 20 (vinte) dias para
apresentar seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo pela
aprovação ou rejeição das contas.
§ 1º Até 07 (sete) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de
Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando
informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§ 2º Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar
quaisquer diligências e vistorias, bem como mediante entendimento prévio com o
Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
Art. 185. O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e
Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e
votação, sendo vedada a apresentação de emendas ao projeto, assegurado, no
entanto, aos Vereadores, amplo debate sobre a matéria.
Parágrafo único. Na Sessão de julgamento, antes da discussão, será
franqueada a palavra ao interessado ou procurador habilitado, para sustentação oral,
pelo período de 30 (trinta) minutos, vedada a juntada de documentos.
Art. 186. Se a deliberação do Plenário for contrária ao parecer prévio do Tribunal de
Contas do Estado, o decreto legislativo se fará acompanhar dos motivos da
discordância.
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Art. 187. Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o Expediente
se reduzirá em 30 minutos e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria.
CAPÍTULO III
Da Convocação dos Secretários Municipais
Art. 188. A Câmara poderá convocar os secretários municipais ou assemelhados para
prestar informações perante o Plenário, sobre assuntos relacionados com a
Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a
fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.
TÍTULO VIII
Do Regimento Interno e da Ordem Regimental
CAPÍTULO I
Das Interpretações e dos Precedentes
Art. 189. As interpretações de disposições do Regimento, feitas pelo Presidente da
Câmara em assuntos controversos, constituirão precedentes regimentais, desde que
a Presidência assim o declare em Plenário, por iniciativa própria ou a requerimento de
qualquer Vereador.
Parágrafo único. Os precedentes regimentais serão anotados em livro
próprio, para orientação, na solução de casos análogos.
Art. 190. Os casos não previstos neste Regimento, serão resolvidos soberanamente,
pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimentais.
Seção Única
Da Ordem
Art. 191. Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário, quanto à
interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.
§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a
indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.
§ 2º O proponente não observando o disposto neste artigo, poderá o Presidente
cessar-lhe a palavra e não considerar a questão levantada.
§ 3º Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, na sessão em
que forem requeridas, as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador
opor-se à decisão ou criticá-la.
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§ 4º Cabe ao Vereador, recurso da decisão, que será encaminhada à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação Final, cujo parecer será submetido ao Plenário, que
decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como julgado para aplicação
em casos semelhantes.
Art. 192. Em qualquer fase da sessão, poderá o Vereador pedir a palavra “pela
ordem”, para fazer reclamação quanto à aplicação do Regimento, desde que observe
o disposto no artigo anterior.
CAPÍTULO II
Da Divulgação do Regimento Interno e de sua Reforma
Art. 193. A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento,
enviando à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, a cada um dos Vereadores e às
instituições interessadas em assuntos municipais.
Art. 194. Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa, sob a orientação da Comissão
de Legislação, Justiça e Redação Final, fará a consolidação de todas as modificações
feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-se em
separata.
Art. 195. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou
substituído pelo voto de dois terços dos membros da edilidade mediante proposta:
I - da maioria absoluta dos Vereadores;
II - da Mesa em colegiado;
III - de uma das Comissões Permanentes da Câmara.
TÍTULO IX
Dos Serviços Administrativos da Câmara
Art. 196. Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por Regulamento Interno
próprio, aprovado pelo Plenário e serão dirigidos pela Mesa sob orientação do
Presidente, que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias.
§ 1º Caberá ao 1º Secretário supervisionar os serviços administrativos e
legislativo e fazer observar o Regulamento Interno.
§ 2º O Regulamento Interno obedecerá ao disposto na Lei Orgânica do
Município e aos seguintes princípios:
I – descentralização e agilização de procedimentos administrativos e legislativo;
com utilização do processamento eletrônico de dados;
II – orientação da política de recursos humanos da Casa, no sentido de que as
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atividades administrativas e legislativas, sejam executadas por integrantes do quadro
de pessoal da Câmara, adequados às suas peculiaridades, e que tenham sido
recrutados mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados
os cargos em Comissão, de livre nomeação e exoneração, que deverão observar os
preceitos estabelecidos na Constituição Federal;
III – adoção de política de valorização de recursos humanos, através de
programas permanentes de capacitação, treinamento, desenvolvimento, reciclagem e
avaliação profissional e da instituição do sistema de carreira.
IV – existência de atividade fim institucional unificado, de caráter técnico
legislativo ou especializado, à Mesa, às Comissões, aos vereadores e à Administração
da Casa, na forma de resolução específica, fixando-se desde logo a obrigatoriedade
da realização de concurso público para provimento de vagas ocorrentes, sempre que
não houver servidores efetivos habilitados para quaisquer das áreas de
especialização ou campos temáticos.
V – existência de assessoria de orçamento, controle e fiscalização financeira,
acompanhamento de planos, programas e projetos, a ser regulamentada por
resolução própria, para atendimento à Comissão Permanente de Finanças e
Orçamento.
Art. 197. As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos e
legislativo, deverão ser encaminhadas diretamente à Mesa da Câmara, para as
providências necessárias.
Art. 198. A Secretaria da Câmara manterá os seguintes livros:
I - de atas das sessões;
II - de atas das reuniões das Comissões;
III - de atas das reuniões da Mesa;
IV - de registro de leis, decretos legislativos e resoluções;
V - de termos de posse de funcionários;
VI - de declaração de bens dos Vereadores;
VII - de termo de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VIII - de termo de declaração de bens do Prefeito e do Vice-Prefeito.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da
Câmara, ou por funcionário expressamente designado para esse fim.
§ 2º Os livros adotados nos serviços administrativos da Secretaria poderão ser
substituídos por fichas ou por outro sistema equivalente.
TÍTULO X
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 199. A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato
normativo a ser baixado pela Mesa.
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Art. 200. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no recinto do Plenário, as
bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.
Art. 201. Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo
decretado no Município.
Art. 202. Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a
legislação processual civil, administrativa e penal vigente.
Art. 203. À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos
de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob
o império do Regimento anterior.
Art. 204. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando a
Resolução nº 027, de 27 de dezembro de 1990.
Plenário de Deliberação,05 de outubro de 2021.
Elbio da Twister
Presidente
Helton Regina Heyn
Vice-Presidente Secretária