ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
Rua Pedro Celestino, s/n - Edifício Jorge Abrão - Centro.
Fone: (67) 3287-4518.
Projeto de Lei nº 12, de 15 outubro de 2021.
Dispõe sobre o Plano Plurianual do
Município de Porto Murtinho, para o
período de 2022 a 2025.
Nelson Cintra Ribeiro, Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do
Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e fica
sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Porto Murtinho – PPA, para o
período de 2022/2025, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165, da Constituição
Federal, na forma do anexo desta Lei.
Art. 2º O PPA 2022/2025 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes,
objetivos e metas da administração municipal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Art. 3° O PPA 2022/2025 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por
meio de Macro Objetivos, Programas, Projetos e Atividades, assim definidos;
I - Macro-objetivos - Constituem as grandes linhas da ação do governo a serem priorizadas
para a consecução dos programas, indicando o que deve ser feito para que a administração
alcance os resultados desejados;
II - Programa - Instrumento de organização da atuação governamental, voltado para a
atendimento de necessidades da sociedade ou solução de problemas, agregando um conjunto
de ações com objetivos comuns;
III - Projeto - Instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa,
agregando um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais decorre um produto final,
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo;
IV - Atividade - Instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa,
podendo envolver um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
necessárias à manutenção da ação de governo.
Art. 4° Cada Programa traz especificado seu objetivo, expressando o que deve ser feito,
através de projetos e ações e seu valor individualizado por ano, ou seja de
2022/2023/2024/2025.
Parágrafo único. As ações municipais representadas por projetos ou atividades apresentam
valor total especificado por cada ano e as metas e quantitativos anuais.
Art. 5° Os Programas constantes do PPA 2022/2025 estarão expressos nas leis orçamentárias
anuais e nas leis que as modifiquem e serão orientados para o alcance dos macro-objetivos
constantes deste Plano.
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Art. 6° O investimento plurianual, para o período 2022/2025, está incluído nos Programas do
PPA, sendo que a lei orçamentária anual e seus anexos detalharão esses investimentos para o
ano de sua vigência.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a promover alterações no PPA 2022/2025, em ato
próprio, publicado na imprensa oficial, para:
I - Conciliar com o PPA 2022/2025 as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais
e pelas leis de crédito adicional e poderá, para tanto:
a) alterar o valor global do programa;
b) adequar vinculações entre ações orçamentárias e programas;
c) revisar ou atualizar as metas; e
d) revisar ou atualizar os investimentos plurianuais constantes nos anexos em até 25% (vinte e
cinco por cento) do valor total previsto para cada investimento;
II - Alterar metas;
II - Incluir, excluir ou alterar:
a) a unidade responsável por programa;
b) o valor global do programa, em razão de alteração de fontes de financiamento com recursos
não orçamentários;
IV - Alterar as dotações dos contratos vigentes no período de 2022 a 2025, de forma a
adequá-los aos novos programas, projetos e atividades, sem apostilamento;
V - Incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas;
VI - Incluir ações relativas às emendas aos orçamentos da União e do Estado que beneficiem
o município.
Art. 8º O valor global dos programas não constitui limite à programação ou à execução das
despesas expressas nas leis orçamentárias anuais ou nos créditos adicionais.
Art. 9º Os orçamentos anuais serão compatibilizados com o PPA 2022/2025 e as respectivas
leis de diretrizes orçamentárias, bastando para tanto incluir essa compatibilização nas leis
orçamentárias anuais.
Art. 10. A execução do PPA 2022/2025 observará os princípios de publicidade, eficiência,
impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a implementação, a avaliação e
a revisão do PPA 2022-2025.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de
01/01/2022.
Porto Murtinho- MS, 15 de outubro de 2021.
Nelson Cintra Ribeiro
Prefeito Municipal
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Gabinete do Prefeito
www.portomurtinho.ms.gov.br
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 12/2021
Porto Murtinho-MS, de 15 de setembro de 2021.
Mensagem ao Projeto de Lei nº
12/2021, que “Dispõe sobre o
Plano Plurianual do Município de
Porto Murtinho, para o período
de 2022 a 2025”.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Em atendimento as normas e a legislação em vigor, submeto a elevada
apreciação e aprovação dessa Egrégia Câmara Municipal, Projeto de Lei 12/2021 que “Dispõe
sobre o Plano Plurianual do Município de Porto Murtinho, para o período de 2022 a
2025”.
O Plano Plurianual é um dos mais importantes instrumentos de
planejamento público governamental, onde são definidas as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública municipal.
Foram considerados, em sua elaboração, as diretrizes, objetivos e metas
pretendidas pela gestão atual, incluindo os mais diversos investimentos, de diversas fontes de
recursos, visando a preparação de nossa cidade para o desenvolvimento e reestruturação pelo
qual passará nos próximos anos, com a concretização da Rota Bioceânica.
Espera-se que a sociedade civil participe das discussões do presente projeto
junto a esta Casa de Lei e que este importante instrumento de planejamento reflita os anseios
de toda nossa sociedade.
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Gabinete do Prefeito
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Expostas as razões do presente Projeto de Lei, contamos com o apoio dos
Nobres integrantes desta Casa de Leis, para a aprovação do presente Projeto de Lei que altera
disposição da Lei Orçamentária Anual.
Por todo o exposto, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, é que, à luz
do regramento previsto na Lei Orgânica Municipal, apresentamos o presente projeto de lei
para discussão e deliberação desta lídima Casa de Leis.
Respeitosamente.
NELSON CINTRA RIBEIRO
- Prefeito de Porto Murtinho/MS -
NELSON CINTRA
RIBEIRO:09968962953
Assinado de forma digital por NELSON
CINTRA RIBEIRO:09968962953
Dados: 2021.10.15 11:20:51 -04'00'