ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
Rua Pedro Celestino, s/n - Edifício Jorge Abrão - Centro.
Fone: (67) 3287-4518.
Projeto de Lei nº 13 de 15 de outubro de 2021.
“Estima a receita e fixa a despesa do
Município de Porto Murtinho (MS), para
o exercício financeiro de 2022 e dá
outras providências”.
Nelson Cintra Ribeiro, Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do
Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e fica
sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Porto Murtinho para o
exercício financeiro de 2022, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Autarquias, Órgãos
e Unidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo Fundos, Autarquias, Órgãos e Unidades
da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art. 2º O conjunto do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de Porto
Murtinho para o exercício de 2022, estima a Receita e fixa a Despesa no valor total
consolidado de R$ 149.600.000,00 importando o Orçamento Fiscal em R$ 111.868.870,00 e o
Orçamento da Seguridade Social em R$ 37.731.130,00.
Art. 3º A Receita Orçamentária decorrerá da arrecadação de tributos, transferências
constitucionais e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação vigente, de
conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e separada por fontes de
recursos, obedecendo a Instrução Normativa do TCE/MS e da Secretaria do Tesouro Nacional
– STN, demonstradas nos quadros que acompanham esta Lei.
Parágrafo único. Se houver alteração nas normas legais quanto às fontes ou classificação de
fontes, fica autorizado a criação, remanejamento e alteração das fontes e suas despesas,
através de suplementação.
Art. 4° A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações
constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:
RECEITAS CORRENTES
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IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 13.283.206,00
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 3.115.000,00
RECEITA PATRIMONIAL 341.000,00
RECEITA DE SERVIÇOS 10.000,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 115.614.655,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 75.000,00
(-) DEDUÇÃO DE RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS -13.380.000,00
RECEITAS DE CAPITAL
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 3.003.000,00
ALIENAÇÃO DE BENS 1.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 22.937.139,00
RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS
RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS CORRENTES 4.600.000,00
RECEITA TOTAL 149.600.000,00
Parágrafo único. Durante o exercício financeiro de 2022 a receita poderá ser alterada de
acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.
Art. 5º O Orçamento para o exercício de 2022, por ser uno conforme consagra a legislação,
inclui todas as receitas arrecadadas pelo Município, a qualquer título, inclusive as que se
destinam aos diversos Fundos e Autarquias e, também, todas as despesas fixadas para a
Administração Direta, Indireta e de cada Fundo e Autarquia, vinculados a um órgão, na
condição de Unidade Orçamentária.
Art. 6º Os Gestores e Ordenadores de Despesas dos Fundos, Autarquias, Órgãos e Unidades
que integram o Orçamento Geral do Município, deverão, para efeito de execução
orçamentária, adotar, cada um, o Quadro Demonstrativo da Receita e o Plano de Aplicação
dessas Unidades que acompanham, como anexo, a presente lei, conforme preceitua o inciso I,
§ 2º do art. 2º da Lei nº. 4.320/64, no que couber a cada Unidade de Execução Orçamentária.
Art. 7º A Mesa da Câmara, os Gestores e Ordenadores dos Fundos, Autarquias, Órgãos e
Unidades, encaminharão ao Setor de Contabilidade da Prefeitura, até o dia 10 (dez) de cada
mês subsequente, os Balancetes Mensais, para fins de incorporação e consolidação ao sistema
central de contabilidade, com vistas ao atendimento do que dispõe os artigos 50 e 52 da Lei
Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 8º A Despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros que
integram esta Lei, observado o seguinte desdobramento:
UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS DESPESA TOTAL R$
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PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal 4.600.000,00
PODER EXECUTIVO
Gabinete do Prefeito 844.000,00
Secretaria Municipal de Governo 1.592.500,00
Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento 9.438.893,54
Secretaria Municipal de Educação 16.243.425,00
Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer 598.944,00
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desenvolvimento
Econômico 3.583.000,00
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Agrário,
Aquicultura e Pesca 3.127.000,00
Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Públicos 51.155.107,46
Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania 4.545.300,00
Controladoria Geral do Município 150.000,00
Procuradoria Jurídica do Município 232.000,00
Fundo Municipal de Saúde 23.924.510,60
Fundo Municipal de Assistência Social 926.400,00
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social 48.000,00
Fundo Municipal da Criança e do Adolescente 20.000,00
Fundo Municipal de Investimento Social 361.919,40
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB 18.200.000,00
Fundo Municipal de Incentivo à Cultura 175.000,00
Fundo Municipal de Meio Ambiente 334.000,00
Fundo Municipal de Turismo 100.000,00
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Porto Murtinho 7.905.000,00
Reserva de Contingência 1.495.000,00
TOTAL GERAL 149.600.000,00
Art. 9º O Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da
Lei nº. 4.320/64 fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares e especiais até o
valor correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o total da despesa fixada no
orçamento, utilizando os recursos previstos no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, com
a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, podendo
para tanto suplementar ou anular dotações entre as diversas fontes de receitas e diversas
unidades orçamentárias, fundos ou fundações.
§ 1º Se houver excesso de arrecadação em qualquer das fontes de recursos, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir crédito suplementar e especial até o limite do excesso,
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evidenciado em qualquer, programa, projetos ou atividades, considerando a tendência de
arrecadação do exercício nos Fundos, Autarquias e Órgãos, considerando os excessos por
fontes de receita.
§ 2º Fica autorizada a abertura de créditos adicionais decorrentes de Superávit Financeiro até
o limite do total apurado conforme o estabelecido no inciso I do §1º e no §2º do art. 43 da Lei
4.320/64;
Art. 10. Dentro do limite previsto no artigo anterior e em consonância com as normas
constantes da Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/01 e alterações posteriores, fica
autorizada a abertura de créditos adicionais especiais para a criação de elementos de despesa
que na execução orçamentária se fizerem necessários ou que apresentem insuficiência de
dotação, de acordo com os artigos 40, 41, 42 e 43 e seus parágrafos e incisos, constantes da
Lei Federal 4.320/64, podendo a Administração Municipal remanejar as dotações entre as
diversas unidades orçamentárias e diferentes fontes de receita prevista nesta Lei
Orçamentária.
§1° Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da
execução orçamentária e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação
aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos, entre atividades e projetos de um mesmo
programa, ou entre programas no âmbito de cada órgão ou entre unidades orçamentárias,
obedecida a distribuição por grupo de despesa.
§ 2° Excluem-se do limite estabelecido no artigo anterior desta Lei Orçamentária, para a
abertura de créditos adicionais para utilização dos Poderes Executivo e Legislativo, as
suplementações de dotações, visando o atendimento à ocorrência das seguintes situações:
I - Insuficiência de dotação dentro de um mesmo grupo de despesa, em conformidade com os
grupos especificados na LDO;
II - Insuficiência de dotação no grupo de despesas 1- Pessoal e Encargos Sociais, inclusive
subsídios do Poder Legislativo e do Poder Executivo;
III - Suplementações que se utilizem dos valores apurados conforme estabelece nos incisos I e
II do § 1º do artigo 43, da Lei Federal 4.320/64;
IV - Suplementação para atender insuficiência de dotações do Poder Legislativo, por força da
estimativa de receita inferior ao previsto no percentual fixado nesta lei, nos termos do art. 29
A da Constituição Federal;
V - Suplementações para remanejamento dos saldos orçamentários apurados nas unidades que
serão criadas, extintas, fusionadas ou incorporadas, para implementação das disposições das
leis que alterarão a estrutura administrativa da prefeitura municipal;
VI - Suplementações para atender despesas com educação do ensino fundamental e infantil e
para despesas com saúde;
VII - suplementações para atender insuficiência de dotação dentro da mesma fonte de recursos
ou atender alterações nas fontes de receita por força de novas normas legais;
VIII - créditos adicionais especiais destinados a adequar alterações ocorridas na estrutura
organizacional da administração municipal, com a criação, fusão, extinção ou remanejamento
de órgãos ou unidade orçamentárias.
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§3º Fica estabelecido como limite para os créditos adicionais referidos no §2º deste artigo o
valor da receita orçada na fonte 00.
Art. 11. Fica o Poder Executivo na execução orçamentária autorizado a:
I - Adotar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento
da receita;
II - Proceder a centralização parcial ou total de dotações da administração municipal;
III - Contratar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, para atender
insuficiência de caixa, nos termos do art. 39 da Lei Complementar nº 101/2000, nos termos da
legislação vigente;
IV - Firmar convênios com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e
Municipal para recebimento de recursos financeiros da União ou do Estado, consignados no
orçamento ou através de emendas parlamentares ou outras formas de repasse;
V - Promover a concessão de subvenções sociais, auxílios ou contribuição à organização da
sociedade civil, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inclusive cooperativas
sociais e organizações religiosas, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 e alterações
posteriores, mediante Termo de Colaboração ou Termo de Fomento ou Acordo de
Cooperação, obedecendo ao interesse e conveniência do Município e com as entidades
constante no Anexo I desta lei;
VI - Firmar termos de colaboração e de fomento precedidos de chamamento público nos
termos em que dispõe a Lei Federal nº 13.019/2014 e que poderá ser considerado dispensado
ou inexigível se a entidade beneficiária estiver nominada no Anexo I desta lei ou se for
autorizada em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária nas transferências de
recursos a título de subvenção e nos casos estabelecidos pela Lei 13.109/2014;
VII - Firmar termo de contribuição com entidades sem fins lucrativo, enquadradas ou não na
Lei nº 13.019/2014, para repasse de contribuições, como despesas às quais não corresponda
contraprestação direta em bens e serviços e que não seja reembolsável pelo recebedor, nos
termos da Lei 4.320/64, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras
entidades de direito público ou privado, que desenvolvam atividades de interesse da
população local, nas áreas de esporte, lazer, cultura, desenvolvimento social e econômico,
entre outras áreas;
VIII - Conceder reajustes de pessoal ativo e inativo, observando os dispositivos
Constitucionais e aos artigos nº 19 e nº 20 da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de
2000;
IX - Realizar concursos públicos ou contratar de pessoal nos termos do art.37 da Constituição
Federal para todos os Poderes, desde que atendam os dispositivos do artigo 169 da
Constituição Federal e limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de
2000;
X - Suplementar ou deduzir o Orçamento Geral da Câmara Municipal, em até 30 (trinta) dias
após o encerramento do exercício de 2021, tendo por base a receita efetivamente arrecadada
no exercício financeiro de 2021, nos termos da resposta à pergunta 2 do Parecer-C nº
00/0024/2002;
XI - Registrar por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento, as variações de
dotações orçamentárias, as suplementações de dotações orçamentárias, as alteração de
empenhos e de fontes de recursos que não caracterizam alteração do contrato;
XII - Conceder anistia, remissão, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
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discriminada de tributos ou contribuições, entre outros, nos termos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, que deve ser previamente autorizada pela Câmara Municipal e deve
estar acompanhada de medidas de compensação, por meio do aumento de receita, proveniente
da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição, sendo que a renúncia de receita prevista na Lei de Diretrizes Orçamentária foi
considerada na estimativa de receita constante desta Lei.
XIII - Dispensar a restituição de receitas de origens de convênios, termos de colaboração, de
fomento ou contribuição para devolução ou ressarcimento de valor inferior a R$ 10,00 (dez
reais);
XIV - Implementar, de acordo com a disponibilidade financeira, o Plano Municipal de
Educação;
XV - Adequar as dotações orçamentárias dos contratos com vigência em 2022 aos novos
programas, projetos e atividades constantes deste orçamento e do Plano Plurianual/2022 a
2025, desde que sejam compatíveis, sem apostilamento.
Art. 12. Após a aprovação da proposta de Lei Orçamentária, o Poder Executivo Municipal
tem até o dia 31 de janeiro de 2022 para enviar à Câmara Municipal, cópia completa dos
Quadros de Detalhamento das Despesas e do Orçamento Anual, devidamente corrigido e
adequado com as alterações e modificações que porventura sejam aprovadas pelo Legislativo.
Art. 13. Ficam aprovados os Quadros Demonstrativos da Receita e Plano de Aplicação para o
exercício de 2022 dos seguintes Fundos, Fundações e Autarquias, que acompanham a
presente Lei e seus anexos.
Unidades Orçamentárias Despesa Total R$
Fundo Municipal de Saúde 23.924.510,60
Fundo Municipal de Assistência Social 926.400,00
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social 48.000,00
Fundo Municipal da Criança e do Adolescente 20.000,00
Fundo Municipal de Investimento Social 361.919,40
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB 18.200.000,00
Fundo Municipal de Incentivo a Cultura 175.000,00
Fundo Municipal de Meio Ambiente 334.000,00
Fundo Municipal de Turismo 100.000,00
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto
Murtinho 7.905.000,00
Art. 14. Em cumprimento ao Artigo 29-A da Constituição Federal, o Executivo Municipal se
obriga a suplementar ou deduzir o Orçamento Geral da Câmara Municipal em até 30 (trinta)
dias após o encerramento do exercício de 2021, tendo por base a receita efetivamente
arrecadada no exercício financeiro de 2021, e até o limite de 7% (sete por cento) previsto na
Constituição Federal.
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Art. 15. Consta nesta Lei, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 101/2000, a previsão
de uma reserva de contingência não superior a 1% (um por cento) da Receita Corrente
Líquida, para atendimento complementar das situações de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos inclusive para abertura de créditos adicionais destinados
ao reforço de dotações que se revelarem insuficientes para atender suas finalidades, conforme
art. 8° da Portaria n° 163 de 04.05.01 da STN.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em
contrário.
Porto Murtinho/MS, 15 de outubro de 2021.
Nelson Cintra Ribeiro
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI 13/2021
ANEXO I
LISTA DE ENTIDADES AUTORIZADAS A SEREM BENEFICIADAS
CNPJ NOME
05.383.228/0001-21 Associação dos pais e amigos dos excepcionais de Porto Murtinho – MS
26.503.975/0001-26 Conselho de Pastores de Porto Murtinho – MS
15.462.021/0009-53 Mitra Diocesana de Jardim – Paróquia Sagrado Coração de Jesus
03.667.441/0001-30 Obras Sociais da Paroquia de Porto Murtinho
Porto Murtinho/MS, 15 de outubro de 2021.
Nelson Cintra Ribeiro
Prefeito Municipal
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Gabinete do Prefeito
www.portomurtinho.ms.gov.br
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 13/2021
Porto Murtinho-MS, de 15 de setembro de 2021.
Mensagem ao Projeto de Lei nº
13/2021, que “Estima a receita e
fixa a despesa do Município de
Porto Murtinho (MS), para o
exercício financeiro de 2022 e dá
outras providências”.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Em atendimento as normas e a legislação em vigor, submeto a elevada
apreciação e aprovação dessa Egrégia Câmara Municipal, Projeto de Lei nº 13/2021, que
“Estima a receita e fixa a despesa do Município de Porto Murtinho (MS), para o exercício
financeiro de 2022 e dá outras providências”.
A Lei Orçamentária Anual, juntamente com o Plano Plurianual e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, é um dos mais importantes instrumentos de planejamento público
governamental, onde são definidas as diretrizes, objetivos e metas da administração pública
municipal.
Foram considerados, em sua elaboração, as diretrizes, objetivos e metas
previstas no Projeto de Lei nº 12/2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual e as regras de
elaboração do orçamento previstas na Lei Municipal nº 1721, de 08 de Julho de 2021, que
dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2022..
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Gabinete do Prefeito
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Espera-se que a sociedade civil participe das discussões do presente projeto
junto a esta Casa de Lei e que este importante instrumento de planejamento reflita os anseios
de toda nossa sociedade.
Expostas as razões do presente Projeto de Lei, contamos com o apoio dos
Nobres integrantes desta Casa de Leis, para a aprovação do presente Projeto de Lei que altera
disposição da Lei Orçamentária Anual.
Por todo o exposto, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, é que, à luz
do regramento previsto na Lei Orgânica Municipal, apresentamos o presente projeto de lei
para discussão e deliberação desta lídima Casa de Leis.
Respeitosamente.
NELSON CINTRA RIBEIRO
- Prefeito de Porto Murtinho/MS -
NELSON CINTRA
RIBEIRO:09968962953
Assinado de forma digital por NELSON
CINTRA RIBEIRO:09968962953
Dados: 2021.10.15 11:22:34 -04'00'