ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
FEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 014/2021
CoMARA HUNIPAL! DE PORTO Mu, “Autoriza o Poder Executivo do Município de Porto
Protocolo nº £22 Murtinho — MS a firmar contrato de programa com
o Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento
08 NOV, 2021 Integrado das Bacias dos Rios Miranda e Apa -
CIDEMA com o objetivo de execução do Serviço
O dl Sites providências”.
Inspeção Municipal de forma associada e dá outras
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e, ele Sanciona e Promulga a
=" seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo do Município de Porto Murtinho -MS, autorizado a firmar
Contrato de Programa com o Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Integrado das
Bacias dos Rios Miranda e Apa - CIDEMA, com o objetivo de execução do Serviço de
Inspeção Municipal, criado pela Lei Complementar Municipal nº 060, de 14 de maio de 2020,
de forma associada.
8 1º Esta lei dispõe sobre os procedimentos para a execução do Serviço de Inspeção
Municipal pelo CIDEMA, durante a vigência de Contrato de Programa firmado para este fim.
$ 2º O CIDEMA poderá solicitar adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de
Origem Animal — SISBI-POA, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária —
SUASA, devendo, nesse caso, observar as normas e diretrizes do MAPA - Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
at $ 3º O CIDEMA poderá firmar parceria com a Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal
e Vegetal — IAGRO visando o aperfeiçoamento das ações de inspeção.
$ 4º O CIDEMA deverá manter página eletrônica própria, na rede mundial de computadores,
constando dentre outras informações a relação de todos os Municípios/UF consorciados.
Art. 2º Para cumprir os objetivos do serviço de inspeção, o Município de Porto Murtinho -
MS e o CIDEMA desenvolverão, dentre outras. ações que visem a:
I - Promover a integração dos órgãos municipais de fiscalização por meio da criação de um
serviço único de inspeção sanitária;
II - Formular diretrizes técnico-normativas de maneira a uniformizar os procedimentos de
inspeção e fiscalização sanitárias, respeitadas as peculiaridades dos municípios consorciados;
Rua Pedro Celestino, s/n - Edifício Jorge Abrão - Centro.
Fone: (67) 3287-4518.
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HI - Estabelecer normas para a higienização e a desinfecção das instalações industriais e para
a classificação e a verificação da qualidade dos produtos;
IV - Regulamentar o registro e o cadastro dos estabelecimentos que produzam, distribuam,
transportem, armazenem, processem e comercializem produtos de origem animal;
V - Fomentar a produção artesanal por meio de orientação técnica e regulamentação da
atividade;
VI - Estimular o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia
produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação
de governo, da Sociedade Civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades
técnica e científica nos sistemas de inspeção:
VII - Executar a inspeção sanitária de matéria-prima, da industrialização, beneficiamento,
embalagem, distribuição e a comercialização dos produtos de origem animal mediante
exercício do poder de polícia;
VIII - Notificar os produtores e/ou comerciantes que produzirem e/ou comercializarem
produtos que não atendam os requisitos constantes neste regramento;
IX - Lavrar e instruir os respectivos Autos de Infração;
X - Solicitar apoio ao Poder Judiciário e à Polícia Militar, quando necessário, para o
cumprimento das obrigações dispostas na presente Lei;
XI - Apreender produtos que estejam em desacordo com as normas insculpidas na presente
Lei;
XII - Suspender, interditar ou embargar estabelecimentos de produção ou comércio de
produtos de origem animal, assim como cassar os respectivos registros, na hipótese de atuação
fora dos limites desta Lei;
XIII - Realizar ações de combate à produção e ao comércio clandestinos de produtos de
origem animal;
XIV - Fiscalizar o transporte de produtos de origem animal in natura, industrializados e/ou
beneficiados destinados ao comércio;
XV - Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e à fiscalização sanitária de produtos
de origem animal indicados em leis estaduais e federais, ainda que não expressos no corpo da
presente norma.
$ 1º Os estabelecimentos mencionados no inciso IV não poderão funcionar sem que estejam
previamente registrados ou cadastrados na forma desta lei.
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Dei
pd
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$ 2º O CIDEMA poderá conceder prazo, na forma do regulamento, para os estabelecimentos
se adaptarem às exigências desta lei, concedendo-lhes título de registro ou de cadastro
provisórios.
Art. 3º São sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização previstas nesta lei:
I- Os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos e matérias primas;
II - O pescado e seus derivados;
HI - O leite e seus derivados;
IV - O ovo e seus derivados;
V-Omele cera de abelhas e seus derivados.
Art. 4º A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
I - Nos estabelecimentos industriais especializados no abate de animais e no preparo ou na
industrialização de seus subprodutos, sob qualquer forma;
IH - Nos entrepostos-usina, nas usinas de beneficiamento, nas indústrias de laticínios, nos
postos de refrigeração de leite e nas micro usinas de leite;
III - nos entrepostos de ovos e nas indústrias de produtos deles derivados;
IV - Nos entrepostos de recebimento e de distribuição de pescado e nas indústrias que o
beneficiem;
V - Nos postos e entrepostos que recebam, manipulem, armazenem, conservem ou
acondicionem produto, subproduto ou matéria-prima de origem animal;
VI - Nas propriedades rurais que produzam ou manipulem produto de origem animal ou
produto dele derivado.
Parágrafo único. Quando necessário, serão feitas reinspeção e fiscalização nos
estabelecimentos atacadistas e varejistas de produto e subproduto de origem animal
destinados ao consumo humano ou animal.
Art. 5º O serviço de inspeção ser executado pelo CIDEMA respeitará as especificidades dos
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria
rural de pequeno porte.
Art. 6º A inspeção e a fiscalização sanitária de produto de origem animal a ser executada pelo
CIDEMA abrange as seguintes atividades:
I- A classificação do estabelecimento;
II - O exame das condições para o funcionamento do estabelecimento, de acordo com as
exigências higiênico-sanitárias essenciais para a obtenção do título de registro ou de
relacionamento, bem como para a transferência de propriedade:
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HI - A fiscalização da higiene do estabelecimento;
IV - As obrigações do proprietário, responsável ou preposto do estabelecimento:
V - As normas de funcionamento do estabelecimento;
VI - A inspeção “ante” e “post mortem” dos animais destinados ao abate;
VII — A inspeção e a reinspeção dos produtos, subprodutos e matérias-primas de origem
animal durante as fases de recepção, produção, industrialização, estocagem, comercialização,
aproveitamento e transporte
VIII - A classificação do produto e subproduto, de acordo com o tipo e padrão ou fórmula
aprovada;
IX - A aprovação do tipo, padrão e fórmula dos produtos e subprodutos de origem animal;
X - A embalagem e rotulagem do produto e subproduto;
XI - O registro do produto e subproduto, bem como a aprovação do rótulo e embalagem:
XII - A matéria-prima na fonte produtora e intermediária;
XIII - Os meios de transporte de animal vivo, assim como do produto derivado e sua matéria-
prima, destinados à alimentação humana;
XIV - O trânsito de produto, subproduto e matéria-prima de origem animal;
XV-A coleta de material para análise de laboratório;
XVI - O exame microbiológico, histológico e físico-químico da matéria-prima ou produto;
XVII - O produto e o subproduto existentes no mercado de consumo, para efeito de
verificação do cumprimento das medidas estabelecidas neste regulamento;
XVIII - A aplicação de penalidade decorrente de infração;
XIX - Outras instruções necessárias à maior eficiência dos trabalhos de inspeção e
fiscalização sanitária;
XX — o suporte e apoio aos programas de Defesa Sanitária Animal;
XXI — a divulgação de informações de interesse dos consumidores dos produtos de origem
animal;
XXII — o incentivo à educação sanitária, utilizando os seguintes mecanismos:
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a) divulgação da legislação específica;
b
divulgação, no âmbito dos órgãos envolvidos, das ações relativas à inspeção e
—
fiscalização de produtos de origem animal e vegetal;
e) fomento da educação sanitária no ensino fundamental e médio;
d) desenvolvimento de programas permanentes, com a participação de entidades
privadas, para conscientizar o consumidor da necessidade da qualidade e segurança
dos produtos alimentícios de origem animal.
Art. 7º. O Município de Porto Murtinho - MS e o CIDEMA poderão coletar amostra de
produto de origem animal, sem ônus para si, para análise laboratorial a ser realizada em
laboratório oficial ou credenciado.
Art. 8º. A análise laboratorial para efeito de fiscalização, necessária ao cumprimento desta lei,
será feita em laboratório próprio, oficial ou credenciado, sem ônus para o proprietário do
estabelecimento.
Parágrafo único. A análise laboratorial destinada à contraprova, requerida pelo proprietário
do estabelecimento, será feita em laboratório oficial ou credenciado, ficando o proprietário
responsável por seu custeio.
Art. 9º. A análise de rotina na indústria, para efeito de controle de qualidade do produto, será
custeada pelo proprietário do estabelecimento, podendo ser realizada em laboratório de sua
propriedade ou em laboratório oficial ou credenciado.
Art. 10. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão
seguir padrões de sanidade definidos em regulamento específicos editados por meio de
Resolução do CIDEMA.
Art. 11. Estão sujeitos a registro os seguintes estabelecimentos:
I - Matadouro de bovino, suíno, equídeo, ave, coelho, caprino, ovino e demais espécies, de
abate autorizado;
II - Indústria de carne e derivados, entreposto de carne e derivados, e indústria de produto não
comestível;
KI - Usina de beneficiamento de leite, fábrica de laticínios, entreposto de laticínios, posto de
refrigeração, granja leiteira e micro usina de leite;
IV - Entreposto de pescado e indústria de conserva de pescado;
V - Unidade apícola;
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VI - Entreposto de ovos e indústria de conserva de ovos:
VII - fábrica de coalho, coagulante e fermento.
$ 1º. Os registros realizados no SIM do Município Porto Murtinho - MS serão migrados para
o CIDEMA, e os estabelecimentos receberão inspeção de convalidação no prazo de até 60
(sessenta) dias.
8 2º. Caso o Município Porto Murtinho - MS rescinda o Contrato de Programa e reassuma a
execução dos serviços de inspeção, os estabelecimentos localizados no território do Município
registrados no CIDEMA terão o seu registro migrado para o serviço municipal, recebendo
inspeção de convalidação no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Art. 12. No estabelecimento sob inspeção, a fabricação de produto somente será permitida
depois de previamente aprovados o rótulo e sua fórmula.
$ 1º A aprovação do rótulo e da fórmula e do processo de fabricação de qualquer produto de
origem animal inclui o que estiver sendo fabricado antes da vigência desta lei.
$ 2º Entende-se por padrão e fórmula de produto, para os fins desta lei:
a) matéria-prima, condimento, corante e qualquer outra substância que entre no processo de
fabricação;
b) composição centesimal;
c) tecnologia de produção.
8 3º Os produtos com rótulos aprovados pelo SIM de Porto Murtinho - MS serão modificados
para o rótulo aprovado pelo CIDEMA no prazo de até 60 (sessenta) dias após a inspeção de
convalidação mencionada no artigo anterior.
8 4º Caso o Município Porto Murtinho - MS rescinda o Contrato de Programa e reassuma a
execução dos serviços de inspeção, os rótulos dos produtos registrados no CIDEMA,
produzidos em estabelecimentos localizados no território do Município, terão o seu rótulo
alterado para o modelo aprovado pelo SIM no prazo de até 60 (sessenta) dias após a inspeção
de convalidação mencionada no artigo anterior.
Art. 13. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a
preservação de sua sanidade c inocuidade.
Art. 14. Os produtores de produtos de origem animal ficam obrigados a:
1- Cumprir e fazer cumprir todas as exigências contidas nessa lei e nos regulamentos;
IH - Cumprir as exigências regulamentares e da fiscalização inspetora do Serviço de Inspeção;
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HI - Fornecer, quando necessário ou solicitado, material adequado e suficiente para execução
dos trabalhos de inspeção;
Iv - Fornecer, quando for o caso, pessoal auxiliar habilitado e suficiente, para ficar à
disposição do Serviço de Inspeção;
V - Possuir responsável técnico, quando for o caso:
VI - Acatar todas as determinações da inspeção sanitária quanto ao destino dos produtos
condenados;
VII - manter e conservar o estabelecimento de acordo com as normas desta Lei;
VIII - recolher, se for o caso, todas as taxas ou tarifas de inspeção sanitária e/ou outras que
existam ou vierem a ser instituídas de acordo com a legislação vigente;
IX - Submeter à inspeção sanitária, sempre que necessário qualquer matéria-prima ou produto
distribuído, beneficiado ou industrializado;
X - Fornecer à coordenação do Serviço de Inspeção realizado pelo CIDEMA, até o décimo
dia útil do início de cada mês subsequente ao vencido, os dados estatísticos de interesse para a
avaliação da produção, beneficiamento, industrialização. distribuição, transporte e comércio
de produtos de origem animal;
XI - substituir, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o responsável técnico que eventualmente
se desligar do estabelecimento, junto ao Serviço de Inspeção.
Art. 15. O CIDEMA cobrará as Taxas relativas ao serviço de inspeção sanitária por ele
executado.
$ 1º As taxas a serem cobradas pela CIDEMA são as aprovadas em Assembleia Geral do
Consórcio e previstas no Anexo 1 desta lei.
S$ 2º Os valores das taxas serão atualizados anualmente por Resolução do CIDEMA
utilizando-se a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice
inflacionário que venha a substituí-lo.
8 3º O fato gerador das taxas é o exercício do poder de polícia de inspeção e fiscalização
sanitária de produtos de origem animal e estabelecimentos abrangidos no Programa de
Serviço de Inspeção Municipal — SIM CIDEMA.
$ 4º Contribuinte das taxas é a pessoa física ou jurídica que exerçam atividades, direta ou
indiretamente, sujeitas à inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal.
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$ 5º O estabelecimento agroindustrial de pequeno porte, bem como seus produtos, rótulos e
serviços, ficam isentos do pagamento de taxas de registro, de inspeção e fiscalização sanitária,
conforme definido na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 16. Sem prejuizo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente aos
produtos de origem animal sujeitará, isolada ou cumulativamente, o infrator as seguintes
sanções, a serem aplicadas pelo CIDEMA:
I - Advertência escrita e orientação técnica quando o infrator for primário e não tiver agido
com dolo ou má fé;
II - Multa nos casos não compreendidos no inciso I do caput deste artigo, de acordo com os
valores e gradações previstos no Anexo II;
III - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de
origem animal, quando não apresentarem condições higiênico sanitárias adequadas ao fim a
que se destinam ou forem adulterados;
IV - Suspensão de atividades, quando cause risco ou ameaça de natureza higiênico- sanitária
ou no caso de embaraço a ação fiscalizadora;
V - Interdição total ou parcial do estabelecimento. quando a infração consistir na adulteração
ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela
autoridade competente, a inexistência de condições higiênico sanitárias adequadas;
VI - Cassação de registro ou do relacionamento do estabelecimento.
8 1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de
artifício, ardil, simulação, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além
das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os
meios ao seu alcance para cumprir a lei.
$ 2º Os produtos apreendidos nos termos do inciso III do caput deste artigo e perdidos em
favor do CIDEMA, que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão,
apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados prioritariamente
aos programas de segurança alimentar e combate à fome e aqueles sem condições para o
consumo humano deverão ser descartados de maneira correta, observando a legislação de
saúde e ambiental.
$ 3º A suspensão de que trata o inciso IV deste artigo, cessará quando sanado o risco ou
ameaça de natureza higiênico sanitárias, ou no caso de franquia da atividade à ação da
fiscalização.
8 4º A interdição de que trata o inciso V deste artigo, poderá ser suspensa após atendimento
das exigências que motivaram a ação.
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$ 5º Se a interdição não for suspensa nos termos do $4º deste artigo decorridos 12 (doze)
meses, será cancelado o registro.
8 6º As multas a serem aplicadas pelo CIDEMA são as aprovadas em Assembleia Geral do
consórcio e constantes do Anexo II desta lei.
Art. 17. As multas e das taxas arrecadadas pelo CIDEMA serão revertidas para o Fundo
Regional de Inspeção Sanitária, regulamentado pelo respectivo Programa.
Parágrafo único. O Conselho do Fundo Regional de Inspeção Sanitária promoverá o
acompanhamento da gestão financeira do Fundo, conforme normas regulamentadoras do
CIDEMA.
Art. 18. O CIDEMA baixará o regulamento e os atos complementares sobre inspeção
sanitária dos estabelecimentos, por meio de instrução normativa.
$ 1º A regulamentação abrangerá:
I- A classificação dos estabelecimentos;
II - O exame das condições para o funcionamento dos estabelecimentos de acordo com as
exigências higiênico-sanitárias essenciais para a obtenção do título de registro ou de cadastro,
bem como para a transferência de propriedade;
HI - A fiscalização da higiene dos estabelecimentos;
IV - As obrigações dos proprietários, responsáveis ou prepostos dos estabelecimentos;
V-A inspeção "ante" e "post mortem" dos animais destinados ao abate;
VI - A inspeção e a reinspeção dos produtos, dos subprodutos e das matérias-primas de
origem animal, durante as fases de produção, industrialização, comercialização,
aproveitamento e transporte;
VII - A aprovação de tipos, padrões e fórmulas de produtos e subprodutos de origem animal;
VIII - O registro de produto e de subproduto, bem como a aprovação de rótulo e embalagem;
IX - O trânsito de produto, subproduto e matéria-prima de origem animal;
X - a coleta de material para análise de laboratório;
XI - a aplicação de penalidade decorrente de infração;
XII - outras instruções necessárias à maior eficiência dos trabalhos de inspeção e fiscalização
sanitária.
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$ 2º A regulamentação técnica para inscrição e funcionamento dos estabelecimentos e
produtores poderá ser alterada no todo ou em parte, sempre que o aconselharem a prática e o
desenvolvimento da indústria e do comércio de produtos de origem animal.
Art, 19, Fica o Poder Executivo autorizado a ceder servidores públicos para compor a equipe
de Inspeção Sanitária dorCIDEMA, bem como bens móveis e imóveis especificados em
Contrato de Programa.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ou suplementar no
orçamento vigente para fazer face às despesas do Contrato de Programa a ser firmado.
Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
intra Ribeiro
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ANEXO I
Taxas de Serviços de Inspeção Municipal aprovadas pela Assembleia Geral do CIDEMA
Descrição dos Serviços de Inspeção Sanitária ;
Municipal
To
Análise de projeto de Estabelecimento Industrial
Análise de projeto para pequenas e microempresas
famparadas pela Lei Complementar nº 123/2006
Instalação do SIM em Estabelecimento Industrial
Instalação do SIM em pequenas e microempresas
lamparadas pela Lei Complementar nº 123/2006 e não
(classificadas como estabelecimento agroidustrial de
pequeno porte
Renovação do Registro de Estabelecimento Industrial
Renovação do Registro de pequenas e
microempresasamparadas pela Lei Complementar nº
123/2006
Análise e Registro de Rótulos e Produtos de
Estabelecimento Industrial
|Análise e Registro de Rótulos e produtos de pequenas
e microempresas amparadas pela Lei Complementar
nº 123/2006 Ss n
VI — Taxas de acompanhamento de abate
|Abate de Bovinos, Bubalinos e Equinos e outros
animais de grande porte
de pequeno porte
Abate de Aves, Coelhos e Outros
|Abate de Peixes e outras espécies aquáticas
Produtos cárneos salgados ou dessecados
|
Abate de Suínos, Ovinos e Caprinos e outros animais
|
Valor da Taxa
axas de, registro de estabelecimentos industrial ou de transformação
16,0750 UFERMS
1,6075 UFERMS
9,3770 UFERMS
0,9377 UFERMS
Ji — Taxas de renovação anual de registro (taxa anual)
8,3724 UFERMS
0,8372 UFERMS
HI — Taxas de análise para registro de rótulos e produtos
4,0187 UFERMS
0,4018 UFERMS
0,0120 UFERMS
por animal
0,0040 UFERMS
por animal
0,0120 UFERMS
por centena de
animal ou fração
0,1071 UFERMS
por tonelada ou
fração
V — Taxas de inspeção sanitária industrial — taxas mensais por produção
0,0803 UFERMS
por tonelada ou
fração
Periodicidade
Única
Única
Única
Única
por renovação
por renovação
por rótulo
por rótulo
mensal
mensal
mensal
mensal
mensal
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Produtos de Salsicharia (embutido ou não)
Produtos cárneos em conserva, semiconserva e outros
produtos cárneos
Toucinho, banha e outros produtos gordurosos
(comestíveis
Fatiados, fracionados, cárneos, temperados e moídos
Farinha, sebo, óleos, graxa branca, peles e outros
subprodutos não comestíveis
Peixes e outras espécies aquáticas, em qualquer
processo de conservação
Subprodutos não comestíveis de pescados e derivados
Leite de consumo pasteurizado ou esterelizado
Leite aromatizado, fermentado ou gelificado
Leite desidratado, concentrado, evaporado,
condensado e doce de leite.
Leite desidratado em pó de consumo direto
Leite desidratado em pó industrial
Queijos e suas variedades, requeião, ricota e outros
queijos
Manteiga
Margarina
Caseína, lactose e leitelho em pó
Creme de leite de mesa
Creme de leite industrial
Ovos
0,0937 UFERMS
por ton ou fração
0,0937 UFERMS
por ton ou fração
0,0602 UFERMS
por ton ou fração
0,0254 UFERMS
por centena de
quilo ou fração
0,0046 UFERMS
por ton ou fração
0,0803 UFERMS
por tonelada ou
fração
0,0046 UFERMS
(cada 1.000 litros ou
fração)
0,0046 UFERMS
(cada 1.000 litros ou
fração)
0,0187 UFERMS
(cada 1.000 litros ou
fração)
0,1607 UFERMS
(por ton ou fração)
0,1607 UFERMS
(por ton ou fração)
0,2008 UFERMS
(por ton ou fração) |
0,3215 UFERMS
(por ton ou fração)
0,2076 UFERMS
(por ton ou fração) |
0,1038 UFERMS
(por ton ou fração)
0,2076 UFERMS
(por ton ou fração)
0,1607 UFERMS
(por tonou fração)
0,0803UFERMS
(por ton ou fração)
0,0020 UFERMS
(a cada 30 (trinta)
dúzias ou fração)
mensal
mensal
mensal
mensal
mensal
mensal
mensal
mensal
mensal
mensal
mensal
mensal
mensal
mensal
mensal
mensal
mensal
mensal
mensal
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e cera de abelha e produtos à base de mel de esta nação
belhá (por centena kg ou mensal
fração)
E ANEXO II
SANÇÕES A SEREM APLICADAS E PROCEDIMENTO A SER OBSERVADO
PELO CIDEMA
Art. 1º O descumprimento das normas aplicáveis e da regulamentação a ser realizada por
Resolução do CIDEMA é considerada prática infrativa e será apurado em processo
administrativo devidamente instruído, iniciado com a lavratura do auto de infração,
observado o procedimento previsto neste Anexo II.
Art. 2º. Em se tratando de microempreendedor individual, microempresa e empresa de
pequeno porte, a primeira fiscalização realizada no estabelecimento comercial, quanto às
irregularidades verificadas, será orientadora, devendo o agente fiscal mencioná-las no auto de
constatação e notificar o fornecedor para saná-las, no prazo indicado no formulário de
fiscalização ou fixado pela autoridade administrativa responsável pela diligência, sob pena de
autuação, caso as infrações sejam novamente verificadas numa futura fiscalização.
& 1º Não serão passíveis de fiscalização orientadora as situações em que:
I- A violação das boas práticas decorrer de má-fé do fornecedor, de fraude, de resistência ou
embaraço à fiscalização, de reincidência, de crime doloso ou prática que importe risco para a
vida, a saúde ou a segurança dos alimentos;
KH - As práticas abusivas se relacionarem à ocupação irregular de reserva de faixa não
edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e
nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros
públicos.
$ 2º Equipara-se à primeira visita, a critério da autoridade administrativa, a recomendação
devidamente fundamentada, expedida em procedimento próprio, dirigida ao estabelecimento,
contendo as condutas a serem adotadas na sua atividade, o prazo a ser observado e
advertência de que poderá ser autuado pela fiscalização caso deixe de cumpri-las.
$ 3º A inobservância do critério da dupla visita, nos termos do artigo 55, $ 6º, da Lei
Complementar nº 123/2006, em relação às microempresas e empresas de pequeno porte,
implica em nulidade do auto de infração e das sanções administrativas aplicadas.
Art. 3º Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente,
sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis. as seguintes penalidades e
medidas administrativas:
I- Advertência escrita e orientação técnica, quando o infrator for primário e não se verificar
circunstância agravante;
Rua Pedro Celestino, s/n - Edifício Jorge Abrão - Centro.
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II - Multa, no valor 20 a 1.000 UFERMS, nos casos não compreendidos no inciso anterior,
proporcional à gravidade da infração, dobrada em caso de reincidência;
III - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando
houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a
que se destinam ou forem adulteradas;
IV - Condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do
derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-
sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
V - Suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no
caso de embaraço à ação fiscalizadora;
VI - Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na
adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica
realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias
adequadas.
VII - Cassação do registro ou do relacionamento do estabelecimento.
& 1º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o
infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
$ 2º Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do caput, levar-se-á
em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde
pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma
estabelecida em regulamento.
& 3º Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do estabelecimento
ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
$& 4º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o proprietário ou
responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de
zelar pela conservação adequada do material apreendido.
$ 5º A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) no caso em que se
tratar de empresa ou Indústrias de pequeno porte, conforme definida na legislação
complementar.
$ 6º A suspensão de que trata o inciso V deste artigo, cessará quando sanado o risco ou
ameaça de natureza higiênico sanitárias, ou no caso de colaboração com a ação da
fiscalização.
$ 7º A interdição de que trata o inciso VI deste artigo, poderá ser suspensa após atendimento
das exigências que motivaram a ação.
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Art. 4º. Para a aplicação da pena de multa serão observadas as seguintes condições para a
graduação:
I- Multa leve de 20 UFERMS a 100 UFERMS para:
a) realizar atividades de elaboração/industrialização, fracionamento, armazenamento e
transporte de produtos de origem animal sem inspeção oficial;
b) industrializar, comercializar, armazenar ou transportar matérias-primas e produtos
alimentícios sem observar as condições higiênico-sanitárias adequadas;
e) uso inadequado de embalagens ou recipiente;
d) não utilização dos carimbos oficiais;
e) ausência da data de fabricação:
f) saída de produtos sem prévia autorização do responsável pelo Serviço de Inspeção;
g) elaborar e comercializar produtos em desacordo com os padrões higiênicosanitários, físico-
químicos, microbiológicos e tecnológicos estabelecidos por legislações federal, estadual ou
municipal vigentes;
h) não tratamento adequado de águas residuais;
i) apresentar instalações, equipamentos e instrumentos de trabalho em condições inadequadas
de higiene antes, durante ou após a elaboração dos produtos alimentícios;
à) esteja utilizando equipamentos, utensílios e instalações para outros fins que não aqueles
previamente estabelecidos;
k) realizar atividades de industrialização em estabelecimentos em mau estado de conservação,
com defeitos, rachaduras, trincas, buracos, umidade, bolor, descascamentos e outros;
1) permitir a presença de pessoas e funcionários, nas dependências do estabelecimento, em
desacordo com as condições que serão previstas em regulamento, como, sem uniformes e em
condições de higiene pessoal insatisfatória;
m) não apresentar documentação sanitária necessária dos animais para o abate;
n) não apresentar a documentação necessária de exames médicos de funcionários;
0) aplicar rótulo, etiqueta ou selo escondendo ou encobrindo, total ou parcialmente, dizeres da
rotulagem c a identificação do registro no Serviço de Inspeção Municipal executado pelo
CIDEMA;
p) possuir manipuladores trabalhando nos estabelecimentos sem a devida capacitação;
q) não apresentar programas de autocontrole, como Boas Práticas de Manipulação;
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r) não cumprimento dos prazos para saneamento das irregularidades mencionadas no auto de
infração;
II - Multa média de 101 UFERMS a 200 UFERMS para:
a) não possuir sistema de controle de entrada e saída de produtos ou não mantê-lo atualizado;
b) utilizar água não potável no estabelecimento;
€) utilizar equipamentos de conservação dos alimentos (refrigeradores, congeladores, câmaras
frigoríficas e outros) em condições inadequadas de funcionamento, higiene, iluminação e
circulação de ar;
d) mistura de matérias primas em proporções diferentes das proporções aprovadas;
e) comércio de produtos sem inspeção;
f) não assegurar a adequada rotatividade dos estoques de matérias-primas, ingredientes e
produtos alimentícios, em acordo com o Manual de Boas Práticas de Manipulação;
g) não apresentar responsável técnico ou proprietário que assuma a responsabilidade ou não
apresente curso de capacitação fornecido até mesmo pelo Serviço de Inspeção Municipal
executado pelo CIDEMA;
h) industrializar, armazenar, guardar ou comercializar matérias-primas, ingredientes ou
produtos alimentícios com data de validade vencida;
i) transportar matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios com data de validade
vencida, salvo aqueles acompanhados de documento que comprove a devolução;
À) apresentar nos estabelecimentos odores indesejáveis, lixos, objetos em desuso, animais,
insetos e contaminantes ambientais como fumaça e poeira;
k) deixar de realizar o controle adequado e periódico das pragas e vetores:
1) manter funcionários exercendo as atividades de manipulação sob suspeita de enfermidade
passível de contaminação dos alimentos, ou ausente a liberação médica;
m) utilizar produtos de higienização não aprovados pelo órgão de saúde competente;
n) não apresentar análises e registros de análises de controle de qualidade;
HI - multa grave de 201 UFERMS a 500 UFERMS para:
a) uso indevido do carimbo do Serviço de Inspeção Municipal executado pelo CIDEMA;
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b) industrializar ou comercializar matérias-primas ou produtos alimentícios falsificados ou
adulterados;
e) utilização de selo oficial do Serviço de Inspeção Municipal executado pelo CIDEMA em
produtos oriundos de estabelecimentos não registrados;
d) utilização de selo oficial do Serviço de Inspeção Municipal executado pelo CIDEMA de
determinado produto já registrado, em produto ainda não registrado, sendo ambos oriundos do
mesmo estabelecimento;
e) modificar embalagens ou rótulos que tenham sido previamente aprovados pelo Serviço de
Inspeção Municipal executado pelo CIDEMA;
f) apresentar, guardar, estocar, armazenar ou ter em depósito, substâncias que possam
corromper, alterar, adulterar, falsificar, avariar ou contaminar a matéria-prima, os ingredientes
ou os produtos alimentícios;
IV — Multa gravíssima de 501 UFERMS a 1.000 UFERMS para:
a) sonegar ou prestar informações inexatas sobre dados referentes à quantidade, qualidade e
procedência de matérias-primas e produtos alimentícios, que direta e indiretamente interesse à
fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal executado pelo CIDEMA;
b) aproveitamento de matérias primas condenadas ou de animais sem inspeção para
alimentação humana:
e) suborno, tentativa de suborno ou uso de violência física contra funcionários da fiscalização,
no exercício de suas atividades;
d) ocorrer atos que busquem burlar, impedir, dificultar, burlar, a ação de inspeção;
e) industrializar ou comercializar matérias-primas ou produtos alimentícios falsificados ou
adulterados;
f) utilização de selo oficial do Serviço de Inspeção Municipal executado pelo CIDEMA em
produtos oriundos de estabelecimentos não registrados;
8) utilização de selo oficial do Serviço de Inspeção Municipal executado pelo CIDEMA de
determinado produto já registrado, em produto ainda não registrado, sendo ambos oriundos do
mesmo estabelecimento;
h) modificar embalagens ou rótulos que tenham sido previamente aprovados pelo Serviço de
Inspeção Municipal executado pelo CIDEMA.
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$1º Os valores das multas serão corrigidos anualmente de acordo com a variação da inflação
medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
$ 2º A aplicação de multa não isenta o infrator do cumprimento das exigências que as tenham
motivado, marcando-se quando for o caso, novo prazo para o cumprimento, findo o qual
poderá, de acordo com a gravidade da falta e a juízo do Serviço de Inspeção Municipal
Consorciado, ser novamente multado no dobro da multa anterior, ter suspensa a atividade ou
cassado o registro do estabelecimento no Serviço de Inspeção Municipal executado pelo
CIDEMA.
Art. 5º Para imposição da pena de multa e sua graduação dentro dos limites estipulados, a
autoridade sanitária levará em conta:
I- As circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;
HIT - Os antecedentes do autuado quanto ao descumprimento da legislação sanitária;
IV - A capacidade econômica do autuado;
V-A reincidência.
$ 1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
| -O infrator ser primário;
Il - A infração cometida configurar-se como sem dolo ou sem má-fé;
Ill - o infrator, espontaneamente, procurar minorar ou reparar as consequências do ato lesivo
que lhe for imputado;
IV - a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator; ou
V - a infração não afetar a qualidade do produto.
8 2º Consideram-se circunstâncias agravantes:
|- O infrator ser reincidente;
NH - O infrator ter colocado obstáculo ou embaraço à ação da fiscalização ou à inspeção:
HI - O infrator ter cometido a infração com vistas à obtenção de qualquer tipo de vantagem:
IV - O infrator ter agido com dolo ou má-fé;
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V- O infrator deixar de tomar providências para evitar o ato, mesmo tendo conhecimento de
sua lesividade para a saúde pública: ou
VI - a infração causar danos à saúde pública ou ao consumidor:
Art. 6º As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e
subprodutos agropecuários ou agroindustriais, incluídas as de manutenção e as de sacrifício
de animais, serão custeadas pelo proprietário.
$ 1º Cabe ao infrator arcar com os eventuais custos de remoção, de transporte e de destruição
dos produtos condenados.
$ 2º Cabe ao infrator arcar com os eventuais custos de remoção e de transporte dos produtos
apreendidos e perdidos em favor do CIDEMA que serão destinados aos programas de
segurança alimentar e combate à fome, nos termos da legislação pertinente.
Art. 7º Os produtos apreendidos e perdidos em favor do CIDEMA que, apesar das
adulterações que determinaram suas apreensões, apresentarem condições apropriadas ao
consumo humano poderão, à critério do serviço de inspeção, ser destinados prioritariamente
aos programas de segurança alimentar ecombate à fome.
Art. 8º Para fins de aplicação da sanção de que trata o inciso IV do caput do art. 3º,
caracterizam atividades de risco ou situações de ameaça de natureza higiênicosanitária, sem
prejuízo de outras previsões deste Programa e das Instruções Normativas regulamentadoras:
I - Desobediência ou inobservância às exigências sanitárias relativas ao funcionamento e à
higiene das instalações, dos equipamentos, dos utensílios e dos trabalhos de manipulação e de
preparo de matérias-primas e produtos;
IN - Omissão de elementos informativos sobre a composição centesimal e tecnológica do
processo de fabricação;
HI - Alteração ou fraude de qualquer matéria-prima, ingrediente ou produto de origem
animal;
IV - Expedição de matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens armazenadas em
condições inadequadas;
V - Recepção, utilização, transporte, armazenagem ou expedição de matéria-prima,
ingrediente ou produto desprovido de comprovação de sua procedência;
VI - Simulação da legalidade de matérias-primas, ingredientes ou produtos de origem
desconhecida;
VIH - Utilização de produtos com prazo de validade vencido, aposição nos produtos de novas
datas depois de expirado o prazo ou aposição de data posterior à data de fabricação do
produto;
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VIII - Produção ou expedição de produtos que representem risco à saúde pública;
IX - Produção ou expedição, para fins comestíveis, de produtos que sejam impróprios ao
consumo humano;
X - Utilização de matérias-primas e de produtos condenados ou não inspecionados no preparo
de produtos utilizados na alimentação humana;
XI - Utilização de processo, substância, ingredientes ou aditivos que não atendam ao disposto
na legislação específica;
XII - Utilização, substituição, subtração ou remoção, total ou parcial, de matéria-prima,
produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo Serviço de Inspeção Municipal executado
pelo CIDEMA e mantidos sob a guarda do estabelecimento;
XIII - Prestação ou apresentação de informações, declarações ou documentos falsos ou
inexatos perante o órgão fiscalizador, referente à quantidade, à qualidade e à procedência das
matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos ou qualquer sonegação de informação que
interesse, direta ou indiretamente, ao Serviço de Inspeção Municipal executado pelo
CIDEMA e ao consumidor;
XIV - Alteração, fraude, adulteração ou falsificação de registros sujeitos à verificação pelo
Serviço de Inspeção Municipal executado pelo CIDEMA;
XV - Não cumprimento dos prazos estabelecidos em seus programas de autocontrole, bem
como nos documentos expedidos ao Serviço de Inspeção Municipal executado pelo
CIDEMA, em atendimento a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou
notificações;
XVI - Ultrapassagem da capacidade máxima de abate, de industrialização, de beneficiamento
ou de armazenagem;
XVII - Não apresentação de documentos que sirvam como embasamento para a comprovação
da higidez ao CIDEMA dos produtos expedidos, em atendimento à solicitação, intimação ou
notificação;
XVIII - Aquisição, manipulação, expedição ou distribuição de produtos de origem animal
oriundos de estabelecimento não registrado ou relacionado no CIDEMA ou que não conste no
cadastro geral do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal; ou
XIX - não realização de recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou
aos interesses do consumidor.
Art. 9º Para fins de aplicação da sanção de que trata o inciso V do art. 3º, caracterizam
embaraço à ação fiscalizadora, sem prejuízo de outras previsões deste Programa e das
Instruções Normativas regulamentadoras, quando o infrator:
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I - Embaraçar a ação de servidor municipal cedido ou do empregado público do CIDEMA no
exercício de suas funções, visando a dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar os
trabalhos de fiscalização;
H - Desacatar, intimidar, ameaçar, agredir, tentar subornar servidor público cedido ou
empregado público do CIDEMA;:
HI - omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo
de fabricação;
IV - Simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem
desconhecida;
V - Construir, ampliar ou reformar instalações sem a prévia aprovação do Serviço de Inspeção
Municipal executado pelo CIDEMA;
VI - Utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto,
rótulo ou embalagem, apreendidos pelo Serviço de Inspeção Municipal executado pelo
CIDEMA e mantidos sob a guarda do estabelecimento;
VII - Prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos
perante o órgão fiscalizador, referente à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-
primas, dos ingredientes e dos produtos, ou cometer qualquer sonegação de informação que,
direta ou indiretamente, interesse ao CIDEMA e ao consumidor;
VIII - Fraudar documentos oficiais;
IX - Fraudar registros sujeitos à verificação pelo Serviço de Inspeção Municipal executado
pelo CIDEMA;
X - Não cumprir os prazos estabelecidos em seus programas de autocontrole, bem como nos
documentos expedidos ao Serviço de Inspeção Municipal executado pelo CIDEMA, em
atendimento a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações;
XI - Não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou aos
interesses do consumidor.
Art. 10. Para fins de aplicação da sanção de que trata o inciso VI do caput do art. 3º,
caracterizam a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas, sem prejuízo de
outras previsões deste Programa ou das Instruções Normativas regulamentadoras, quando
ocorrer:
I - Desobediência ou inobservância às exigências sanitárias relativas ao funcionamento e à
higiene das instalações, dos equipamentos e dos utensílios, bem como dos trabalhos de
manipulação e de preparo de matérias-primas e produtos; ou
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II - Não cumprimento dos prazos estabelecidos em seus programas de autocontrole, bem
como nos documentos expedidos ao Serviço de Inspeção Municipal executado pelo
CIDEMA, em atendimento à planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou
notificações relativas à manutenção ou higiene das instalações.
Art. 11. As sanções de interdição total ou parcial do estabelecimento em decorrência de
adulteração ou falsificação habitual do produto, ou de suspensão de atividades oriundas de
embaraço à ação fiscalizadora, serão aplicadas pelo período mínimo de sete dias, o qual
poderá ser acrescido de 15 (quinze), 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, tendo em vista o
histórico de infrações, as sucessivas reincidências e as demais circunstâncias agravantes
previstas neste Programa.
Art. 12. Caracteriza-se a habitualidade na adulteração ou na falsificação de produtos quando
constatada a idêntica infração por 3 (três) vezes. consecutivas ou não, dentro do período de
doze meses.
Art. 13. As sanções de cassação de registro ou de relacionamento do estabelecimento devem
ser aplicadas nos casos de:
I - Reincidência na prática das infrações de maior gravidade previstas neste Programa ou em
normas complementares;
II - Reincidência em infração cuja penalidade tenha sido a interdição do estabelecimento ou a
suspensão de atividades, nos períodos máximos; ou
HI - não levantamento da interdição do estabelecimento após decorridos 12 (doze) meses.
Art. 14. Nos casos de cancelamento de registro no Serviço de Inspeção Municipal executado
pelo CIDEMA a pedido dos interessados, bem como nos de cassação como penalidade,
devem ser inutilizados os carimbos oficiais nos rótulos e as matrizes entregues ao Serviço de
Inspeção Municipal executado pelo CIDEMA mediante recibo.
Art. 15. As decisões definitivas do Serviço de Inspeção Municipal executado pelo CIDEMA
são títulos executivos extrajudiciais, que serão inscritos em dívida ativa e executados pelo
CIDEMA.
Parágrafo único. A Certidão de Dívida Ativa poderá ser objeto de protesto extrajudicial nos
termos do parágrafo único do art. 1º da Lei 9.492/1997.
Art. 16. O processo administrativo será instaurado por servidor municipal cedido ou por fiscal
do CIDEMA, mediante lavratura de auto de infração e seguirá as seguintes fases:
1 - Notificação do responsável pelo estabelecimento para apresentar defesa, no prazo de 10
dias úteis, a contar de sua intimação, ocasião em que, querendo, deverá apresentar a
documentação pertinente, requerer a produção de novas provas e apresentar rol de
testemunhas, se for o caso;
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II - Se houver requerimento de produção de provas, será designada audiência de instrução e
julgamento, preferencialmente por meio virtual, para ouvir o autuado e as testemunhas, no
número máximo de 3 para cada fato, que comparecerão ao ato processual, independentemente
de intimação;
KI - Finalizada a instrução, o autuado será intimado para, no prazo de 10 dias úteis,
apresentar alegações finais;
IV - Apresentadas as alegações finais, o processo administrativo será remetido à autoridade
administrativa, que, julgando-o subsistente, aplicará, ao infrator, as sanções administrativas
cabíveis;
V - O infrator será intimado para, no prazo de 10 dias úteis, a contar de sua intimação,
cumprir a sanção administrativa imposta ou apresentar recurso hierárquico ao Coordenador do
Serviço de Inspeção Municipal do CIDEMA;
VI - Havendo recurso e confirmada a decisão administrativa que impôs sanção administrativa
ao estabelecimento, o seu responsável será intimado para cumpri-la, no prazo de 10 dias úteis;
VII - sendo aplicada a penalidade de multa, e não havendo o seu pagamento, a mesma será
inscrita em dívida ativa e executada judicialmente pelo Consórcio;
VIII - quitado o valor da multa, o mesmo será revertido ao Fundo Regional do Serviço de
Inspeção Municipal do CIDEMA.
Parágrafo único. O recurso tempestivo poderá, a critério da autoridade julgadora, ter efeito
suspensivo sobre a penalidade aplicada e deve ser dirigido à autoridade que proferiu a
decisão, a qual, se não a reconsiderar, encaminhará o processo administrativo ao Coordenador
do Serviço de Inspeção Municipal do CIDEMA, para proceder ao julgamento em segunda
instância.
Art. 17. São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados
para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal.
$ 1º O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I- O nome e a qualificação do autuado;
II - O local, data e hora da lavratura;
HI - A descrição do fato;
IV - O dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V-O prazo de defesa;
VI - A assinatura e identificação do médico veterinário oficial.
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VII- A assinatura do autuado ou, em caso de recusa, o fato deve ser consignado no
próprio auto deinfração.
$ 2º A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua
cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.
83º A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com
aviso de recebimento - AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da
cientificação do interessado.
$ 4º O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de
invalidade.
Art. 18. Será dado conhecimento público dos produtos e dos estabelecimentos que incorrerem
em adulteração ou falsificação comprovadas em processos com decisão definitiva no âmbito
administrativo.
Parágrafo único. Também pode ser divulgado o recolhimento de produtos que coloquem em
risco a saúde ou os interesses do consumidor.
Art. 19. A lavratura do auto de infração não isenta o infrator do cumprimento da exigência
que a tenha motivado.
Art. 20. No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal do CIDEMA
notificará os Serviço de Defesa Sanitária dos municípios envolvidos, sobre as enfermidades
passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
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