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“Autoriza o Poder Executivo Municipal
a DEI RIO MURTINR = a doar lotes de terreno de sua
(Ss PAL DEPO | propriedade aos beneficiários de
Protocolo n À Programas de Interesse Social e dá
| outras providências”.
07 DEZ. 201
' É a t
Nelson Cintra Ribeiro, Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e fica sancionada a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer a doação dos lotes urbanos abaixo
especificados de propriedade do Munícipio de Porto Murtinho, localizados no Loteamento Dom
Pepe, para fins de habitação popular das famílias beneficiárias nos termos do artigo 2º desta Lei:
I — Lotes urbanos de n.º 23 e n.º 24, localizados na Quadra 09 (nove) do Loteamento Dom Pepe,
registrados nas matrículas individuais do Cartório de Registro de Imóveis da Cidade de Porto
Murtinho, conforme disposto no anexo desta lei;
IH - Lotes urbanos de n.º 01 ao n.º 24, localizados na Quadra 11 (onze) do Loteamento Dom Pepe,
registrados nas matrículas individuais do Cartório de Registro de Imóveis da Cidade de Porto
Murtinho, conforme disposto no anexo I desta lei;
HI- Lotes urbanos de n.º 01 ao n.º 24, localizados na Quadra 12 (doze) do Loteamento Dom Pepe,
registrados nas matrículas individuais do Cartório de Registro de Imóveis da Cidade de Porto
Murtinho, conforme disposto no anexo desta lei;
Rua Pedro Celestino, sin » Edifício Jorge Abrão - Centro - Porto Murtinho.
Fone: (87) 3287-4539 / 3287-4541 | 3287-4547 N
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
IV- Lotes urbanos de n.º 13 ao n.º 24, localizados na Quadra 15 (quinze) do Loteamento Dom
Pepe, registrados nas matrículas individuais do Cartório de Registro de Imóveis da Cidade de
Porto Murtinho, conforme disposto no anexo desta lei.
Art. 2º - Os referidos Lotes serão doados as famílias selecionadas em Programa de Habitação de
Interesse Social, instituído pelo Munícipio, Estado ou União, com a finalidade exclusiva
contratação de moradias em conformidade com as normas estabelecidas nos referidos programas.
Art. 3º - A pessoa beneficiária terá o encargo de utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei
exclusivamente para construção de unidades habitacionais.
Art. 4º - À construção das Unidades Habitacionais nos imóveis doados nos termos desta Lei ficará
dispensada de Pagamento dos seguintes tributos e taxas municipais:
I = IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, no período compreendido da construção até a
expedição do habite-se:
II — ISSQN — Isenção do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza, incidente sobre as
operações relativas à construção de unidades habitacionais e obras de infraestrutura necessária a
viabilização do empreendimento;
HI — Taxas referentes à expedição de alvará de construção e habite-se.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado à firmar Termo de Parceria com as demais
instituições públicas ou privadas para concretização de Programa Habitacional de Interesse Social.
Art. 6º - Só Poderão ser beneficiadas pelo programa de interesse social as famílias que atendam ao
estabelecido na respectiva legislação do Programa Habitacional que estiver sendo executado.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução de presente Lei correção por conta de dotações
consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessárias, com contrapartidas
complementares.
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Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Murtinho- MS$Ó7 de dezembrp de 2021.
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ANEXO I- PROJETO DE LEI 017/2021.
[LOTE QUADRA MATRÍCULA
23 1 09 3.817
E 24 Lo 09 | 3.818 |
01 LL E 3.843 E
02 E 3.844 |
03 E 3.845
04 1 l ER 3.846
05 | E 3.847 |
E 06 | H Né 3.848 |
L 07 H | 3.849
E EE 3.850
3.851
10 iai T I 3.852
E gpa E 3.853 |
12 n | 3.854
13 E E 3.855 1
É 1 3.856
E 3.857
16 - E E 3.858
: E E + SEGO
+ .860
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20 Ea IE 1 3.862 Es
21 | E 3.863 S|
[ 22 E si 3.864
2a | T E SR
[o 12 E 3.867
02 1 12 3.868
[o 03 12 3.869 =|
04 12 E, 3.870
E + E E 80 |
07 12 Es 3.873
e 2 Ê
08 q 12 Do 3.874
Es 09 E 12 3.875
10 es 12 3.876 |
E 12 | 3.877
12 12 JE 3.878
[ 13 12 3.879
14 Er 12 1 3.880
[ 15 12 3.881 1
E 16 iz 3.882
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17 12 la E
18 12 3.884 |
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21 a 12 3.887 =
22 12 3.888
L 23 ER 12 | 3.889
24 ES 12 3.890
Eme 13 ERES 15 4372
14 15 4.373 |
15 + 15 4.807
16 15 4.808
ú 17 1 Pr 4.809 |
18 15 4.810 |
e 19 15 4.811
20 15 4.812 =
sa 21 Eq 15 4.813
fes 22 Ea 15 [o 4.814 e
L 23 15 4.815 |
24 15 4.816 1
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