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materia nº 2/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar - Legislativo
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-12-06
Ementa"Acrescenta o art 149-A a Lei Complementar 001 de 1991, que dispõe sobre a redução da jornada de trabalho dos servidores públicos municipais que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, na forma que especifica."
native_id2273

Autoria

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texto original #

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—
“DE PORTO MURTINHO
— TÁ SRAA MUNICIPAL
. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
E 'PROJETO.DE, LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021.
ComiARVA LAICIPAL DE PORTO MURTINHG
Protocolo nº 202 | “Acrescenta o art.149-A a Lei complementar 001 de
1991, que dispõe sobre a redução da jornada de
06 DEZ. 2021 trabalho dos servidores públicos municipais que
e. tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência,
ns
na forma que especifica”.
Art. 1º Fica acrescentado o art.149-A a Lei Complementar nº 001, de 06 de maio de 1991, a
seguinte redação:
Art.149-A Fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a carga horária dos
servidores públicos do Poder Executivo Municipal que tenha cônjuge, filho ou
dependente com deficiência.
$1º Os beneficiários que fazem jus à redução da jornada de trabalho nos termos
deste caput poderão optar pela redução proporcional diária da jornada ou pela
concessão de dias específicos de licença por semana, para acompanhá-los em
consultas médicas, sem prejuízo da percepção integral de seus vencimentos e
perda de qualquer vantagem ou do auxílio alimentação, devendo este dia ser
considerado como de efetivo serviço para todos os fins.
82º A redução da carga horária será concedida mediante averiguação por
assistente social referente a dependência socioeducativa e a realização de
avaliação médica pericial, que preencha os seguintes requisitos:
1- que necessite de terapias, tratamento de estimulação e intervenção;
II - que não tenha ninguém que possa acompanhá-los nas terapias ou tratamentos
e que prove a necessidade da participação exclusiva dos pais;
III — que a ausência do acompanhante (servidor público) cause prejuízo ao
desenvolvimento do cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
83º Se ambos os pais ou responsáveis forem servidores públicos, apenas a um
deles poderá ser concedida a redução da jornada de trabalho ou a licença de que
tratam, respectivamente.
$4º Aplica-se o disposto nesta lei ao servidor público ou à servidora pública que,
não sendo pai ou mãe de criança com cuidado especial, seja seu responsável.
Neste caso, deverá constar do acento funcional do servidor ou da servidora como
seu dependente.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Murtinho — MS, 06 de dezembro de 2021.
Ver. Aline Costa Soares Dias
PP
Rua Doutor Costa Marques, 400 - Centro - Porto Murtinho .
Fone: (67) 3287-1277
e E)
- ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
JUSTIFICATIVA
Submeto a apreciação de nobres colegas o projeto de lei complementar nº 02, de
06 de dezembro de 2021 que “Acrescenta o art.149-A a Lei complementar 001 de 1991, que
dispõe sobre a redução da jornada de trabalho dos servidores públicos municipais que tenha
cônjuge, filho ou dependente com deficiência, na forma que especifica”.
O projeto de lei complementar dispõe sobre a redução de 50% da carga horária aos
servidores públicos municipais que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, sem
redução salarial, com fundamento na Lei Federal 13.370 sancionada pelo Presidente da
República na data de 12 de dezembro de 2016.
A redução na jornada visa atender as necessidades dos dependentes e que muitas
vezes necessitam de uma série de tratamento e terapias multidisciplinares que exigem a
presença ou a participação dos pais ou responsáveis.
Este ajuste legal está em pleno acordo com os princípios da convenção
internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência, a lei federal 12.764 de 27 de
dezembro de 2012, que institui a política nacional de proteção dos direitos da pessoa com
transtorno do espectro autista e, altera o 83º do art. 98 da lei 8.1 12, de 11 de dezembro de
1990, bem como da lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência e com fundamento na
lei federal 13.370 de 2016.
Para pleitear o direito de redução na jornada de trabalho será necessário procurar
o Recursos Humanos, a fim de formalizar o requerimento administrativo, munido de
documentação comprobatória especificada no presente Projeto de Lei Complementar nº 02 de
2021.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobre colegas parlamentares na
aprovação do projeto ora apresentado.
Porto Murtinho, 06 de dezembro de 2021
Ver. Aline Costa Soares Dias
PP
Fone: (67) 3287-1277

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