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materia nº 3/2021

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-12-13
EmentaEmenda Modificativa de n. 001 ao n. 004 de 13 de dezembro de 2021, que alteração a redação do Projeto de Lei n. 013/2021 - PLOA(2022).
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
Rua Dr. Costa Marques, 400 – Porto Murtinho – CEP: 79.280/000
 PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES
PROTOCOLO
 PROJETO DE LEI  INDICAÇÃO
 PROJ. DEC. LEGIS.  MOÇÃO
 REQUERIMENTO  EMENDA
 PROJ. RES. 
Nº 001/2021
PROPONENTE: COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - COF
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento que a presente subscreve a partir do 
desempenho plenamente de suas funções, em conformidade com os dispositivos legais e 
regimental. Submete ao Crivo do Plenário esta Emenda Modificativa n. 001, ao Projeto de 
Lei nº. 013/2021, de ementa “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Porto 
Murtinho (MS), para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências”. 
Emenda Modificativa n°. 001 de 06 de dezembro de 
2021, que altera a redação do Art. 16 do Projeto de 
Lei n. 13, de outubro de 2021.
Art. 1º - A redação do artigo 16 do Projeto de Lei 13/2021 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
Art. 16 - As emendas impositivas individuais de 
execução obrigatória no orçamento municipal, 
previstas no art. 143-A da Lei Orgânica do Município, 
bem como, previstas no artigo 27 da Lei Municipal 
1721/2021, serão as constantes do Anexo n. 10 desta 
Lei.
Justificativa: 
Senhores, vereadores com base nos ditames legais inseridos na Constituição Federal por meio 
da Emenda Constitucional n. 85/2014 e Emenda Constitucional n. 100/2019, assim como a 
Emenda à Lei Orgânica Municipal a presente emenda modificativa ao Projeto de Lei 
Orçamentária faz se necessário para atender as emendas impositivas individuais de 
vereadores. 
Rodrigo Fróes Acosta Thiago Souza Aline Assistente Social
Presidente Relator Membro
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
Rua Dr. Costa Marques, 400 – Porto Murtinho – CEP: 79.280/000
 PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES
PROTOCOLO
 PROJETO DE LEI  INDICAÇÃO
 PROJ. DEC. LEGIS.  MOÇÃO
 REQUERIMENTO  EMENDA
 PROJ. RES. 
Nº 002/2021
PROPONENTE: COMISSÃO ESPECIAL 
A Comissão Especial que a presente subscreve a partir do desempenho plenamente de suas 
funções, em conformidade com os dispositivos legais e regimental. Submete ao Crivo do
Plenário esta Emenda Modificativa n. 002, ao Projeto de Lei nº. 013/2021, de ementa “Estima 
a receita e fixa a despesa do Município de Porto Murtinho (MS), para o exercício financeiro de 
2022 e dá outras providências”. 
Emenda Modificativa n°. 002 de 13 de dezembro de 
2021, que altera a redação do Art. 10 do Projeto de 
Lei n. 13, de outubro de 2021.
Art. 1º - A redação do artigo 10 do Projeto de Lei 13/2021, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
Art. 9°. O Poder Executivo, respeitadas as demais 
prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº. 
4.320/64 fica autorizado a abrir créditos adicionais 
suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) 
sobre o total da despesa fixada nesta Lei.
Justificativa: 
Senhores, vereadores a autorização de créditos adicionais no orçamento do que trata o art. 
9°, segundo a Lei Federal 4.320/64 é permito para fins de suplementação, conforme limite de 
autorização sugerida pela Comissão Especial em relação ao crédito adicional especial é 
obrigatório lei específica, e nem pode ser no sentido genérico conforme redação original do 
PLOA-2022. 
É a decisão da Comissão Especial.
Rudimar o Gordinho da Pax Prof.ª Donizete Sônia Ferreira 
Presidente Relatora Membro
Aline Assistente Social Prof. Jayme Rodrigo Fróes Acosta
 Membro Membro Membro
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
Rua Dr. Costa Marques, 400 – Porto Murtinho – CEP: 79.280/000
 PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES
PROTOCOLO  PROJETO DE LEI  INDICAÇÃO
 PROJ. DEC. LEGIS.  MOÇÃO
 REQUERIMENTO  EMENDA
 PROJ. RES. 
Nº 003/2021
PROPONENTE: COMISSÃO ESPECIAL 
A Comissão Especial que a presente subscreve a partir do desempenho plenamente de suas 
funções, em conformidade com os dispositivos legais e regimental. Submete ao Crivo do
Plenário esta Emenda Modificativa n. 003, ao Projeto de Lei nº. 013/2021, de ementa “Estima 
a receita e fixa a despesa do Município de Porto Murtinho (MS), para o exercício financeiro de 
2022 e dá outras providências”. 
Emenda Modificativa n°. 003 de 13 de dezembro de 
2021, que altera a redação dos §§ 2° do Art. 9°, do 
Projeto de Lei n. 013/2021 – LOA-2022
Art. 1º. - A redação dos §§ 2° artigo 9° do Projeto de Lei 13/2021 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
§ 1º Se houver excesso de arrecadação em qualquer 
das fontes de recursos, fica o Poder Executivo 
autorizado a abrir crédito adicional suplementar até o 
limite do excesso, evidenciado em qualquer, 
programa, projetos ou atividades, considerando a 
tendência de arrecadação do exercício nos Fundos, 
Autarquias e Órgãos, considerando os excessos por 
fontes de receita.
§ 2º Fica autorizada a abertura de créditos adicionais
suplementares decorrentes de Superávit Financeiro 
até o limite do total apurado conforme o estabelecido 
no inciso I do §1º e no §2º do art. 43 da Lei 4.320/64.
Justificativa: 
Senhores, vereadores a autorização de créditos adicionais no orçamento do que trata o art. 
9°, e seus parágrafos depende da formalização do Crédito Adicional e se dá por meio de 
Decreto do Executivo, porém, é imprescindível que haja prévia autorização legislativa, assim 
disposto no art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64. Contudo, o Poder Legislativo pode autorizar os 
créditos adicionais suplementares na própria Lei Orçamentária, de acordo com a Constituição 
Federal. 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
Rua Dr. Costa Marques, 400 – Porto Murtinho – CEP: 79.280/000
Art. 165 (...)
§ 8º, A lei orçamentária anual não conterá 
dispositivo estranho à previsão da receita e à 
fixação da despesa, não se incluindo na proibição a 
autorização para abertura de créditos 
suplementares e contratação de operações de
crédito, ainda que por antecipação de receita, nos 
termos da lei.
Para os créditos especiais que dependam de autorização legislativa, nas hipóteses não
previstas na lei orçamentária anual, o Poder Executivo deve encaminhar projeto de lei ao 
Legislativo.
É a decisão da Comissão Especial. 
Rudimar o Gordinho da Pax Prof.ª Donizete Sônia Ferreira 
Presidente Relatora Membro
Aline Assistente Social Prof. Jayme Rodrigo Fróes Acosta
 Membro Membro Membro
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
Rua Dr. Costa Marques, 400 – Porto Murtinho – CEP: 79.280/000
 PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES
PROTOCOLO  PROJETO DE LEI  INDICAÇÃO
 PROJ. DEC. LEGIS.  MOÇÃO
 REQUERIMENTO  EMENDA
 PROJ. RES. 
Nº 004/2021
PROPONENTE: COMISSÃO ESPECIAL 
A Comissão Especial que a presente subscreve a partir do desempenho plenamente de suas 
funções, em conformidade com os dispositivos legais e regimental. Submete ao Crivo do
Plenário esta Emenda Modificativa n. 004, ao Projeto de Lei nº. 013/2021, de ementa “Estima 
a receita e fixa a despesa do Município de Porto Murtinho (MS), para o exercício financeiro de 
2022 e dá outras providências”. 
Emenda Modificativa n°. 004 de 13 de dezembro de 
2021, que altera a redação Art. 10, do Projeto de Lei 
n. 013/2021 – LOA-2022
Art. 1º - A redação do artigo 10 do Projeto de Lei 13/2021 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
Art. 10. Dentro do limite previsto no artigo anterior e 
em consonância com as normas constantes da 
Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/01 e 
alterações posteriores, após autorização legislativa 
específica fica autorizada a abertura de créditos 
adicionais especiais para a criação de elementos de 
despesa que na execução orçamentária se fizerem 
necessários ou que apresentem insuficiência de 
dotação, de acordo com os artigos 40, 41, 42 e 43 e 
seus parágrafos e incisos, constantes da Lei Federal 
4.320/64, podendo a Administração Municipal 
remanejar as dotações entre as diversas unidades 
orçamentárias e diferentes fontes de receita prevista 
nesta Lei Orçamentária.
.
Justificativa: 
Senhores, vereadores os créditos especiais que dependam de autorização legislativa, nas
hipóteses não previstas na lei orçamentária anual, o Poder Executivo deve encaminhar projeto 
de lei específico ao Legislativo, uma vez que eles criam dotações específica para atender 
despesas para as quais não haja a dotação. 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
Rua Dr. Costa Marques, 400 – Porto Murtinho – CEP: 79.280/000
É a decisão da Comissão Especial. 
Rudimar o Gordinho da Pax Prof.ª Donizete Sônia Ferreira 
Presidente Relatora Membro
Aline Assistente Social Prof. Jayme Rodrigo Fróes Acosta
 Membro Membro Membro

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