| Tipo | Emenda Modificativa |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2021 |
| Date | 2021-12-13 |
| Ementa | Emenda Modificativa de n. 001 ao n. 004 de 13 de dezembro de 2021, que alteração a redação do Projeto de Lei n. 013/2021 - PLOA(2022). |
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO Rua Dr. Costa Marques, 400 – Porto Murtinho – CEP: 79.280/000 PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES PROTOCOLO PROJETO DE LEI INDICAÇÃO PROJ. DEC. LEGIS. MOÇÃO REQUERIMENTO EMENDA PROJ. RES. Nº 001/2021 PROPONENTE: COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - COF A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento que a presente subscreve a partir do desempenho plenamente de suas funções, em conformidade com os dispositivos legais e regimental. Submete ao Crivo do Plenário esta Emenda Modificativa n. 001, ao Projeto de Lei nº. 013/2021, de ementa “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Porto Murtinho (MS), para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências”. Emenda Modificativa n°. 001 de 06 de dezembro de 2021, que altera a redação do Art. 16 do Projeto de Lei n. 13, de outubro de 2021. Art. 1º - A redação do artigo 16 do Projeto de Lei 13/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 16 - As emendas impositivas individuais de execução obrigatória no orçamento municipal, previstas no art. 143-A da Lei Orgânica do Município, bem como, previstas no artigo 27 da Lei Municipal 1721/2021, serão as constantes do Anexo n. 10 desta Lei. Justificativa: Senhores, vereadores com base nos ditames legais inseridos na Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional n. 85/2014 e Emenda Constitucional n. 100/2019, assim como a Emenda à Lei Orgânica Municipal a presente emenda modificativa ao Projeto de Lei Orçamentária faz se necessário para atender as emendas impositivas individuais de vereadores. Rodrigo Fróes Acosta Thiago Souza Aline Assistente Social Presidente Relator Membro ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO Rua Dr. Costa Marques, 400 – Porto Murtinho – CEP: 79.280/000 PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES PROTOCOLO PROJETO DE LEI INDICAÇÃO PROJ. DEC. LEGIS. MOÇÃO REQUERIMENTO EMENDA PROJ. RES. Nº 002/2021 PROPONENTE: COMISSÃO ESPECIAL A Comissão Especial que a presente subscreve a partir do desempenho plenamente de suas funções, em conformidade com os dispositivos legais e regimental. Submete ao Crivo do Plenário esta Emenda Modificativa n. 002, ao Projeto de Lei nº. 013/2021, de ementa “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Porto Murtinho (MS), para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências”. Emenda Modificativa n°. 002 de 13 de dezembro de 2021, que altera a redação do Art. 10 do Projeto de Lei n. 13, de outubro de 2021. Art. 1º - A redação do artigo 10 do Projeto de Lei 13/2021, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9°. O Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº. 4.320/64 fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o total da despesa fixada nesta Lei. Justificativa: Senhores, vereadores a autorização de créditos adicionais no orçamento do que trata o art. 9°, segundo a Lei Federal 4.320/64 é permito para fins de suplementação, conforme limite de autorização sugerida pela Comissão Especial em relação ao crédito adicional especial é obrigatório lei específica, e nem pode ser no sentido genérico conforme redação original do PLOA-2022. É a decisão da Comissão Especial. Rudimar o Gordinho da Pax Prof.ª Donizete Sônia Ferreira Presidente Relatora Membro Aline Assistente Social Prof. Jayme Rodrigo Fróes Acosta Membro Membro Membro ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO Rua Dr. Costa Marques, 400 – Porto Murtinho – CEP: 79.280/000 PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES PROTOCOLO PROJETO DE LEI INDICAÇÃO PROJ. DEC. LEGIS. MOÇÃO REQUERIMENTO EMENDA PROJ. RES. Nº 003/2021 PROPONENTE: COMISSÃO ESPECIAL A Comissão Especial que a presente subscreve a partir do desempenho plenamente de suas funções, em conformidade com os dispositivos legais e regimental. Submete ao Crivo do Plenário esta Emenda Modificativa n. 003, ao Projeto de Lei nº. 013/2021, de ementa “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Porto Murtinho (MS), para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências”. Emenda Modificativa n°. 003 de 13 de dezembro de 2021, que altera a redação dos §§ 2° do Art. 9°, do Projeto de Lei n. 013/2021 – LOA-2022 Art. 1º. - A redação dos §§ 2° artigo 9° do Projeto de Lei 13/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º Se houver excesso de arrecadação em qualquer das fontes de recursos, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar até o limite do excesso, evidenciado em qualquer, programa, projetos ou atividades, considerando a tendência de arrecadação do exercício nos Fundos, Autarquias e Órgãos, considerando os excessos por fontes de receita. § 2º Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares decorrentes de Superávit Financeiro até o limite do total apurado conforme o estabelecido no inciso I do §1º e no §2º do art. 43 da Lei 4.320/64. Justificativa: Senhores, vereadores a autorização de créditos adicionais no orçamento do que trata o art. 9°, e seus parágrafos depende da formalização do Crédito Adicional e se dá por meio de Decreto do Executivo, porém, é imprescindível que haja prévia autorização legislativa, assim disposto no art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64. Contudo, o Poder Legislativo pode autorizar os créditos adicionais suplementares na própria Lei Orçamentária, de acordo com a Constituição Federal. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO Rua Dr. Costa Marques, 400 – Porto Murtinho – CEP: 79.280/000 Art. 165 (...) § 8º, A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Para os créditos especiais que dependam de autorização legislativa, nas hipóteses não previstas na lei orçamentária anual, o Poder Executivo deve encaminhar projeto de lei ao Legislativo. É a decisão da Comissão Especial. Rudimar o Gordinho da Pax Prof.ª Donizete Sônia Ferreira Presidente Relatora Membro Aline Assistente Social Prof. Jayme Rodrigo Fróes Acosta Membro Membro Membro ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO Rua Dr. Costa Marques, 400 – Porto Murtinho – CEP: 79.280/000 PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES PROTOCOLO PROJETO DE LEI INDICAÇÃO PROJ. DEC. LEGIS. MOÇÃO REQUERIMENTO EMENDA PROJ. RES. Nº 004/2021 PROPONENTE: COMISSÃO ESPECIAL A Comissão Especial que a presente subscreve a partir do desempenho plenamente de suas funções, em conformidade com os dispositivos legais e regimental. Submete ao Crivo do Plenário esta Emenda Modificativa n. 004, ao Projeto de Lei nº. 013/2021, de ementa “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Porto Murtinho (MS), para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências”. Emenda Modificativa n°. 004 de 13 de dezembro de 2021, que altera a redação Art. 10, do Projeto de Lei n. 013/2021 – LOA-2022 Art. 1º - A redação do artigo 10 do Projeto de Lei 13/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10. Dentro do limite previsto no artigo anterior e em consonância com as normas constantes da Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/01 e alterações posteriores, após autorização legislativa específica fica autorizada a abertura de créditos adicionais especiais para a criação de elementos de despesa que na execução orçamentária se fizerem necessários ou que apresentem insuficiência de dotação, de acordo com os artigos 40, 41, 42 e 43 e seus parágrafos e incisos, constantes da Lei Federal 4.320/64, podendo a Administração Municipal remanejar as dotações entre as diversas unidades orçamentárias e diferentes fontes de receita prevista nesta Lei Orçamentária. . Justificativa: Senhores, vereadores os créditos especiais que dependam de autorização legislativa, nas hipóteses não previstas na lei orçamentária anual, o Poder Executivo deve encaminhar projeto de lei específico ao Legislativo, uma vez que eles criam dotações específica para atender despesas para as quais não haja a dotação. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO Rua Dr. Costa Marques, 400 – Porto Murtinho – CEP: 79.280/000 É a decisão da Comissão Especial. Rudimar o Gordinho da Pax Prof.ª Donizete Sônia Ferreira Presidente Relatora Membro Aline Assistente Social Prof. Jayme Rodrigo Fróes Acosta Membro Membro Membro