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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Pedro Celestino, s/n - Edifício Jorge Abrão - Centro.
Fone: (67) 3287-4518.
Projeto de Lei nº 09
De 23 de março de 2.022
“Dispõe sobre a gratificação para o
exercício de função em regime de
dedicação exclusiva aos servidores
municipais e dá outras
providências”.
Nelson Cintra Ribeiro, Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso
do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores
aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º Ao servidor designado para exercício de função que envolva a responsabilidade
de direção, chefia, assessoramento, planejamento e secretariado, quando lhe for exigido
dedicação exclusiva ao serviço público municipal, com proibição de exercer qualquer
outra atividade remunerada, pública ou privada, será devida gratificação de dedicação
exclusiva, nos termos definidos nesta lei.
Art. 2º Ao servidor em dedicação exclusiva é proibido exercer cumulativamente outro
cargo, função ou atividades particulares de caráter profissional, de qualquer natureza,
não se compreendendo na proibição deste artigo:
I – o exercício em órgão de deliberação coletiva, desde que relacionado com o cargo em
regime de tempo integral.
II – a prestação eventual de assistência não remunerada a outros órgãos do serviço
público, visando à aplicação de conhecimentos técnicos ou científicos, quando
solicitada através da repartição a que pertencer o funcionário;
III – a participação eventual, sem caráter empregatício, em atividades didáticas de
seminários, conferências e outras semelhantes bem como a ministração de ensino
especializado, em cursos temporários não remunerados.
Art. 3º O regime de dedicação exclusiva obriga o servidor ao mínimo de 40 (quarenta)
horas de trabalho semanais, sem prejuízo de ficar o funcionário à disposição do órgão
ao qual está vinculado, sempre que as necessidades do serviço o exigirem.
Art. 4º O servidor designado para atuar em dedicação exclusiva perceberá gratificação
mínima de 30% (trinta por cento) do valor do vencimento base do cargo, não podendo
ultrapassar 100% (cem por cento) do vencimento base.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Pedro Celestino, s/n - Edifício Jorge Abrão - Centro.
Fone: (67) 3287-4518.
Art. 5º O adicional previsto nesta Lei não se incorpora ao vencimento ou provento,
salvo para cálculo de gratificação natalina e adicional de férias.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Porto Murtinho/MS, 23 de março de 2.022.
Nelson Cintra Ribeiro
Prefeito Municipal
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