PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO o
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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PORTO MURTINHO - MS
PORTAL DA ROTA BIOCEÂNICA
Projeto de Lei Complementar nº 02
De 28 de março de 2.022
,
Altera e acrescenta dispositivos à
Lei Complementar n. 058, de 12 de
dezembro de 2019 e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Programa de Benefício Econômico-Social criado pela Lei Complementar
Municipal nº 058, de 12 de dezembro de 2019 passará a ser denominado Programa de
Benefício Econômico-Social - PROSPERAR.
Art. 2º Os artigos 1º, 2º, 3º e 7º da Lei Complementar Municipal nº 058, de 12 de
dezembro de 2019, passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituído no Município de Porto Murtinho o Programa
de Benefício Econômico-Social - PROSPERAR - com o objetivo de
proporcionar ocupação, qualificação profissional e auxílio financeiro
para pessoas desempregadas, nos termos do art. 30, caput, inciso T e
do art. 23, inciso X, da Constituição Federal e no art. 2º inciso IH da
Lei Federal nº 8.742, de 07 de setembro de 1993. (NR)
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a recrutar e treinar em
ações de desenvolvimento social e urbano, mediante a concessão de
auxílio financeiro, pessoas com idade mínima de 25 (vinte e cinco)
anos e máxima de 50 (cinquenta) anos, de nacionalidade brasileira,
residentes no Município de Porto Murtinho há mais de 2 (dois) anos,
que estejam desempregadas, e que queiram participar do Programa
Benefício Econômico-Social - PROSPERAR. (NR)
Art. 3º Para participar do Programa Benefício Econômico-Social —
PROSPERAR - o interessado deverá atender a, pelo menos, 1 (uma)
das seguintes condições: (NR)
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1 — Compor unidade familiar que tenham mulher como responsável
familiar;
1H — Compor unidade familiar em que a renda per capta seja igual ou
inferior a % (meio) salário-mínimo;
II — Compor unidade que seja referenciada, continuamente, pelas
unidades da rede socioassistencial.
(.::)
Art. 7º A concessão do auxílio financeiro para as pessoas
participantes do Programa Benefício Econômico-Social obedecerá
aos seguintes critérios:
1 - Recrutamento de 1 (um) integrante de unidade familiar que tenha
até 5 (cinco) componentes;
1] - Recrutamento de até 2 (dois) integrantes de unidade família que
tenha mais de 7 (sete) componentes;
II — revogado.
IV — Revogado.
$1º O auxílio financeiro corresponderá ao benefício em pecúnia, no
valor de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) e uma cesta
de alimentos (cesta básica) para cada participante do Programa, pelo
período de 6 (seis) meses, podendo ser renovado por igual período,
limitado a 2 (dois) anos.
$2º O valor do beneficio econômico-financeiro será pago diretamente
ao beneficiário, por meio de crédito em conta bancária de
titularidade ou emissão de cheque nominal, até o dia 10 do mês
subsequente a confirmação da participação no programa
Art. 3º Ficam revogados os incisos IV e V do artigo 3º, e os incisos III e IV do artigo
7º, todos da Lei Complementar Municipal 58, de 19 de dezembro de 2019.
IV -Revogado
V — Revogado.
JII revogado JE
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IV — Revogado.
Art. 4º Fica acrescido o 84º ao artigo 8º, com a seguinte redação:
$4º O procedimento de escolha dos participantes do programa deverá
priorizar o atendimento a pessoas que atendam aos seguintes
critérios:
1- Pessoas que possuem maior número de dependentes menores de 18
anos;
IH - Pessoas que são atendidas continuamente com Benefícios
Eventuais ofertados pelo CRAS;
JH - Pessoas que sejam únicas provedoras de famílias, que tenham em
sua composição familiar pessoas com deficiência fisica ou doenças de
tratamento contínuo;
IV - Mulheres vítimas de violência doméstica, encaminhadas pelo
CREAS, em razão do autor de agressão ser o único provedor;
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
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