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materia nº 4/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-03-29
EmentaDispõe sobre a criação do projeto "Cidade Limpa" no âmbito do município de Porto Murtinho/MS, e dá outra providências.
native_id2389

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-29 Entrada do Projeto de Lei Aprovado em Primeira Votação o Projeto de Lei nº 004/2022 de autoria do Vereador Elbio da Twister.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-18T12:04:58.983824-03:00 Aprovado 9 0 0
2022-04-18T11:57:16.997425-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ea
UR O |
qoR No
preso! 4/3 Data 29103) 71
n ARcir Ponerto PROJETO DE LEI DE Nº. 004, DE 29 DE MARÇO DE 2022.
a peconêro um. Dispõe sobre a criação do Projeto “Cidade
Limpa” no âmbito do município de Porto
Murtinho-MS, e dá outras providências.
O PREFEITO DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,
NELSON CINTRA RIBEIRO, no uso de suas atribuições que lhe são atribuídas pelo artigo
84, inciso VI da Lei Orgânica Municipal faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 1º - Fica instituída no Município de Porto Murtinho o Projeto “Cidade Limpa”, com
finalidade específica de mantê-la limpa, são objetivos do projeto:
I- A preservação precípua de manter limpa a cidade;
II - A garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos, bem
como a limpeza dos bairros em geral;
II - Estimular a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal;
IV - Conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de
higiene, saúde e visualmente, por ser Porto Murtinho, uma cidade turística;
Parágrafo único. Para o fiel cumprimento dos incisos I ao IV o Poder Executivo municipal
delegará a Secretaria Infraestrutura ou ao setor/unidade para que esse elabore o cronograma de
limpeza semanal por bairros do Município, todo serviço de retirada e limpeza de terrenos e vias
públicas que por algum motivo foram sujas por atos de reforma/construção (entulhos), serão
custeadas pelo cidadão, e os valores financeiros serão publicados no diário oficial do Município,
tendo por base de cálculo a Unidade Fiscal Municipal — UFIM.
Art. 2º - Será multado na forma da Lei Complementar Municipal nº. 57, de 11 de dezembro de
2019, todo cidadão que for flagrado jogando qualquer tipo de lixo nos logradouros públicos,
nos terrenos baldios e nas ruas no município de Porto Murtinho, sempre identificadas por
Art. 3º - As penalidades previstas nessa Lei serão estabelecidas através de auto de infração
lavrado contra o infrator contendo:
Ilocal, data e hora da ocorrência;
II —- nome ou apelido do infrator;
III — se possível foto via celular do infrator cometendo a infração;
IV - descrição do material que está sendo descartado pelo infrator;
V — endereço do infrator.
Art. 4º - A identificação do infrator deverá ser encaminhada para autoridade responsáveis a fim
de aplicar as medidas necessárias em relação ao ato que causar dano a higiene pública,
respeitado o dispositivo de infrações leves do art. 2º, desta Lei.
Art. 5º - O Poder Executivo municipal criará meios de comunicação, preferencialmente, o
telefone disque lixo para que o cidadão possa fazer as suas denúncias ou solicitar a retirada do
DOS PROCEDIMENTOS E DAS PENALIDADES
Art. 6º - Os agentes responsáveis pela atuação poderão solicitar, sempre que necessário, auxilio
de força policial quando o infrator dificultará o cumprimento da lei.
Art. 7º - A infração ao disposto nesta lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, sendo
no mínimo 1 (um) UFIM e máximo de 6 (seis) UFIM - Unidade de Referência Municipal,
respeitadas as condições financeiras de cada infrator, caso seja reincidente a multa terá valor
dobrado.
Art. 8º - Os recursos financeiros, provenientes da arrecadação com as multas aplicadas serão
destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente do Município de Porto Murtinho.
Art. 9º - O poder executivo adotará todas as medidas necessárias para regulamentar a presente
lei designando os órgãos responsáveis pela fiscalização e sua execução.
Parágrafo Único. Entre as ações de regulamentação deverá haver a criação de um cadastro
interno de controle das multas aplicadas e suas reincidências.
Art. 10º - Para o reconhecimento desta norma legal e conscientização da população o Poder
Executivo poderá vincular campanha publicitária para conhecimento de todos com ampla
divulgação do presente diploma legal, podendo aplicar notificação leve por escrito de modo que
o cidadão se conscientize da necessidade de preservar os terrenos e vias do Munícipio.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão por dotações próprias
consignadas no orçamento vigente.
Art. 12º — Fica o Poder Executivo autorizado a ceder servidores públicos para compor a equipe
de fiscalização, bem como bens imóveis e móveis para a execução da presente Lei.
Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Murtinho, 29 de março de 2022.
Elbioda Twister
Vereádor
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto tem como objetivo impedir que materiais inservíveis (em
desuso) como móveis velhos, eletrodomésticos quebrados, pedaços de madeira e
metal, sejam depositados em vias públicas e terrenos baldios, e também evitar o
descarte irregular, pois além de prejudicar a conservação do espaço público, tal ato é
considerado crime ambiental. Uma cidade bem-cuidada é sinônimo de mais qualidade
de vida para todos que vivem nela. Esse cuidado reflete diretamente na qualidade de
vida das pessoas, que aproveitam melhor os espaços públicos.
O descarte incorreto de jogar lixo no chão, nas ruas ou em rios gera uma série
de problemas, como o aparecimento de pragas urbanas, como ratos, baratas e
moscas — que causam inúmeras doenças. Esses dejetos também entopem os
bueiros, o que pode levar a enchentes durante as chuvas.
Ainda, o lixo nas ruas provoca mau cheiro e traz uma imagem ruim da
cidade para moradores e turistas. Por isso, é fundamental que as pessoas joguem
o lixo no lixo e que o retirem nos dias especificados pelo Poder Executivo, para
preservar a saúde, a qualidade de vida e o bem-estar de todos e todas, além de
facilitar o trabalho dos garis.
Pelas razões expostas peço o apoio de todos os colegas vereadores para a
aprovação do presente Projeto de Lei.
Porto Murtinho, 29 de março de 2022.
Elbio 5 ister
Vereador

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