I CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
PROJETO DE LEI DE Nº. 005, DE 23 DE MARÇO DE 2022.
(vereadora)
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Funcionário outras providências.
O PREFEITO DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL,NELSON CINTRA RIBEIRO, no uso de suas atribuições que lhe são atribuídas pelo
artigo 84, inciso VI da Lei Orgânica Municipal faço saber que a Câmara Municipal decretae
eu sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º - As empresas contratadas pela Administração Direta ou Indireta do Município de
Porto Murtinho para execução de obras e serviços, bem como aquelas empresas ou
organizações da sociedade civil que receberem qualquer tipo de incentivo fiscal ou
celebrarem convênios ou outros instrumentos de parcerias com o Município, deverão reservar
o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas necessárias para a execução do
contrato para.
Parágrafo único. - Mulheres vítimas de violência doméstica nos termos da Lei Federal nº.
11.340, de 07 de agosto de 2006, desdeque comprovadasua dependência financeira.
Art. 2º - A exigência da reserva mencionada no caput é restrita às contratações cuja execução
exija 5 (cinco) ou mais profissionais, incluindo todasas áreas, tanto administrativas, quanto
operacionais, incluindo no cômputoestagiários, trainees e outras formas de contratação
admitidas em lei.
$ 1º- Nas hipóteses em que a aplicação do percentual de 5% (cincoporcento) previsto no
caput deste artigo resultar em número fracionário, efetuar-se-á o arredondamento para o
número inteiro maior.
82º — O edital de licitação e os contratos concessão do incentivo ou de realização da parceria,
deverãoprever os regulamentos em relaçãoao procedimento a ser adotado pela empresa ou
organização para comprovar a reserva prevista nesta Lei.
$ 3º — Na hipótese de não preenchimento da reserva de vaga para as mulheres vítimas de
violências doméstica e familiar, essas vagas remanescentes serão revertidas para mulheres
trabalhadoras.
$ 4º — As vagas deverão ser disponibilizadas durante todo o período de execução do contrato,
convênio ou outros instrumentos contratuais.
Art. 3º - Cabe a Coordenadoria Especial da mulher — CEMU, adotar políticas públicas para
complementar os dispositivos desta Lei, a fim de garantir o direito de reservas das
vagas,consequentemente a coordenadoria com apoio do Chefe do Executivo deve adotar
medidas de fomento de qualificações profissionais, assim como os incentivos necessários para
programas de diversidades.
Art. 4º - A empresa ou organização social que não cumprir com esta Lei estará sujeita,
mediante procedimento administrativo, à aplicação de penalidades, segundo critérios
estabelecidos pelo Poder Legislativo e Poder Executivo, ressalvados os casos em que a
empresa e organização social que não tenha obtido êxito na efetiva contratação das mulheres
públicos-alvo.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social,
Secretaria Municipal de Governo, Procuradoria Jurídica e Controladoria discutir e elaborar
minutas e atos para o acompanhamento e fiscalização da reserva de vagas por partes das
entidades referidas no art. 1º desta Lei.
Art. 6º- Informar como as empresas saberão que a mulher, candidata á vaga de emprego é
uma mulher vítima de violência doméstica e familiar.
Art. 7º-As empresas prestadoras de serviço ao município de Porto Murtinho deverão
preservar a intimidade e á privacidade das empregadas contratadas, nos termos da presente
Lei, a fim de evitar constrangimentos e discriminações no ambiente de trabalho.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Murtinho, 23 de março de 2022.
Ed
Pro' ra Donizete
vereadora
Justificativa
Senhores vereadores, a Lei Federal n. 11.340/2006, é o marco normativo
noenfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, desse modo nós
representantes da comunidade murtinhensede legislatura em legislaturaestamos discutindo
acerca de formas de combater, principalmente implantando e criando normas que tratam do
combate à violência contra a mulher.
Assim, destacamos a Leis do Munícipio que vigoram no ordenamento jurídico
tido como exemplos de preocupação, bem como forma de incentivar a participação da mulher,
assim como na busca de construir os alicerces que serviram de proteção as mulheres vítimas
de violência doméstica e familiar, vejamos Lei Municipal n. 1201/2001, Lei Municipal n.
1493/2012, Lei Municipal n. 1604/2016 e Lei Municipal n. 1658/2018.
Por fim, nobres vereadores convencida da constitucionalidade deste projeto de lei
submeto ao Crivo do Plenário, da mesma maneira que solicito o apoio para aprovação desta
propositura, na intenção de provocar o Poder Legislativo e Poder Executivo nas suas
contratações e parcerias para instituir o diploma de legal com finalidade de garantir a quantia
de vagas reservadas para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, do mesmo jeito
que estendendo para as demais mulheres trabalhadoras.
Porto Murtinho, 23 de março de 2022.
Vereadora