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. ESTADO DE
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES
PROTOCOLO :
PROJETO DE LEI [E INDICAÇÃO
[1 PROJ. DEC. LEGIS. []MOÇÃO
Nº. 013/2022
[IREQUERIMENTO [1] EMENDA
[] PROJ. RES. [] RESOLUÇÃO
PROPONENTE: RODRIGO FRÕES ACOSTA - DEM
O Vereador que a presente subscreve, em conformidade com o texto regimental, solicita a
Mesa Diretora para que depois de ouvido o soberano Plenário, envie expediente ao ao Executivo
Municipal solicitando que seja tomada as seguintes providências de maneira urgente:
1 — Criação e Implantação do fundo de amparo ao idoso de Porto Murtinho;
JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores.
Como um dos princípios e deveres do Vereador é reivindicar os interesses seja da nossa
população. A presente solicitação, é que seja feita “Criação e Implantação do fundo de amparo ao idoso
de Porto Murtinho” em comento.
O Fundo Nacional do Idoso trata-se de fundos de natureza especial, conforme reza o art. 71, da
Lei nº 4.320, de 17/3/1964, vinculados à realização de determinados objetivos ou serviços, facultados a
adoção de normas peculiares de aplicação. Por esta natureza, os recursos que os constituem se
transformam em recursos públicos, devendo ser geridos e administrados conforme os princípios
constitucionais que regem os orçamentos públicos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência. O Estatuto do Idoso é instituído pela Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e o Conselho
Nacional do Idoso, pela Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994.
Sua efetivação depende de políticas públicas preocupadas com o bem-estar dessa geração, com
contornos que somente podem atender aos anseios de determinada comunidade se contarem com a
participação ativa de seus integrantes. Daí a importância da Criação e Implantação do fundo de amparo
ao idoso de Porto Murtinho.
Na República Federativa do Brasil: Nossa Constituição Federal elegeu como um dos objetivos
fundamentais da República promover o bem de todos, sem discriminações de qualquer ordem, inclusive as relativas
à idade do cidadão (CF, art. 3º, IV). A família, a sociedade, estado e o município têm o dever de amparar as pessoas
idosas e garantir-lhes o direito à vida, assegurando sua participação na comunidade e defendendo sua dignidade e
seu bem-estar (CF, art. 230).
Por sentir pertinente esta propositura, peço aos Nobres Pares que possa aprovar e que os órgãos
competentes possam atender o mais pronto possível no contexto que se espera.
Sala de Sessões, 26 de abril de 2022.
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