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materia nº 1/2022

Tipo Parecer Prévio do TCE/MS
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-04-05
EmentaEMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO – EXECUTIVO MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS – RELATÓRIO COM INFORMAÇÕES ACERCA DO MONTANTE DOS RECURSOS APLICADOS NA EXECUÇÃO DOS PROGRAMAS INCLUÍDOS NO ORÇAMENTO ANUAL – DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO – INVENTÁRIO ANALÍTICO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS – RELATÓRIO DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO EXERCÍCIO – ATO LEGAL QUE AUTORIZA BAIXA/CANCELAMENTO DE DÍVIDA PASSIVA E ATIVA – DEMONSTRATIVO ESPECÍFICO DAS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS – RELAÇÃO DE RESTOS A PAGAR CANCELADOS NO EXERCÍCIO – JUSTIFICATIVAS E ATOS REFERENTES A CANCELAMENTOS DOS RESTOS A PAGAR – NÃO CUMPRIMENTO A LRF E LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO – DIVULGAÇÃO NA INTERNET DAS INFORMAÇÕES CONTÁBEIS E DOS CUMPRIMENTOS DE METAS FISCAIS ESTABELECIDAS NA LRF – INCORREÇÕES NO FECHAMENTO DO BALANÇO FINANCEIRO – INCONFORMIDADES NA ESCRITURAÇÃO – DIVERGÊNCIAS DE VALORES – PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO.
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Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-05 ENTRADA DO PARECER PRÉVIO U Aprovada a entrada dos autos processo conforme o ofício/UDG/SECEX/TCE/MS/N. 093/2022 - Processo eletrônico (s), anexo (s), gravado (s) em mídia digital (CD) - Balanço Geral da Prefeitura de Porto Murtinho - MS, gestão 2014.
2022-04-05 Matéria Legislativa incluída na Ordem do Dia U Entrada do Parecer PA004/2021 do Tribunal de Contas do Estado (Contas de Gestão 2014)

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Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
Tribunal Pleno
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PARECER - PA00 - 4/2021
PROCESSO TC/MS :TC/7349/2015
PROTOCOLO : 1593018
TIPO DE PROCESSO :PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
ÓRGÃO : MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO
JURISDICIONADO : HEITOR MIRANDA DOS SANTOS
RELATOR : CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMO
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO – EXECUTIVO 
MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS – RELATÓRIO COM INFORMAÇÕES 
ACERCA DO MONTANTE DOS RECURSOS APLICADOS NA EXECUÇÃO DOS 
PROGRAMAS INCLUÍDOS NO ORÇAMENTO ANUAL – DEMONSTRATIVO 
ANALÍTICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO –
INVENTÁRIO ANALÍTICO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS – RELATÓRIO DA 
GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO EXERCÍCIO – ATO LEGAL QUE 
AUTORIZA BAIXA/CANCELAMENTO DE DÍVIDA PASSIVA E ATIVA –
DEMONSTRATIVO ESPECÍFICO DAS RECEITAS E DESPESAS 
PREVIDENCIÁRIAS – RELAÇÃO DE RESTOS A PAGAR CANCELADOS NO 
EXERCÍCIO – JUSTIFICATIVAS E ATOS REFERENTES A CANCELAMENTOS DOS 
RESTOS A PAGAR – NÃO CUMPRIMENTO A LRF E LEI DE ACESSO À 
INFORMAÇÃO – DIVULGAÇÃO NA INTERNET DAS INFORMAÇÕES CONTÁBEIS 
E DOS CUMPRIMENTOS DE METAS FISCAIS ESTABELECIDAS NA LRF –
INCORREÇÕES NO FECHAMENTO DO BALANÇO FINANCEIRO –
INCONFORMIDADES NA ESCRITURAÇÃO – DIVERGÊNCIAS DE VALORES –
PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO.
1. O Balanço Financeiro Consolidado (Anexo 13) que contém diferença entre os 
valores de Ingressos e Dispêndios demonstra incorreções no seu fechamento.
2. A inconsistência na escrituração do Patrimônio Líquido, Balanço Patrimonial 
Consolidado (Anexo 14) infringe o art. 105 da Lei n. 4.320/64, concomitantemente, 
caracteriza infração tipificada no art. 42, VIII, da LCE n. 160/2012.
3. A divergência entre os recebimentos e pagamentos de natureza extraorçamentária,
apresentados no Balanço Financeiro Consolidado (Anexo 13), com os inscritos e 
baixados no exercício, constantes da Demonstração da Dívida Flutuante (Anexo 17), 
consiste em infração ao art. 101 da Lei n. 4.320/64.
4. A divergência entre os restos a pagar processados e não processados com os 
valores registrados na Demonstração da Dívida Flutuante (Anexo 17); a divergência
entre o valor da receita prevista registrada no Balanço Orçamentário Consolidado 
(Anexo 12), com o valor escriturado no Comparativo da Receita Orçada com a 
Arrecadada Consolidado (Anexo 10); e a divergência entre o valor da despesa 
autorizada atualizada, registrada no Balanço Orçamentário Consolidado (Anexo 12), 
com o valor escriturado no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada 
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Consolidado (Anexo 11) também constituem incorreções da escrituração das contas
públicas.
5. A ausência de documentos, o não cumprimento dos arts. 48 e 48-A da LRF e Lei de 
Acesso à Informação, referente à divulgação na Internet das informações contábeis e 
dos cumprimentos de metas fiscais estabelecidas na LRF, e as inconformidades
contábeis, que prejudicam a análise das contas e contrariam a legislação em vigência,
motivam a emissão de parecer prévio contrário à aprovação da prestação de contas 
anual de governo, pelo Legislativo Municipal.
PARECER PRÉVIO
Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 2ª Sessão Ordinária Virtual 
do Tribunal Pleno, realizada de 22 a 25 de fevereiro de 2021, DELIBERAM os 
Senhores Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, pela 
emissão de Parecer Prévio Contrário à Aprovação da prestação de contas anual 
de governo da Prefeitura Municipal de Porto Murtinho/MS, referente ao exercício 
de 2014, sob a responsabilidade do Sr. Heitor Miranda dos Santos.
Campo Grande, 25 de fevereiro de 2021.
Conselheiro Osmar Domingues Jeronymo – Relator
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Conselheiro Osmar Domingues Jeronymo – Relator
Trata o presente processo da prestação de contas anual de governo da 
Prefeitura Municipal de Porto Murtinho/MS, referente ao exercício de 2014, 
encaminhada a esta Corte de Contas em conformidade com o Manual de Peças 
Obrigatórias, aprovado pela Instrução Normativa TC/MS n. 35/2011, vigente à época.
A 4ª Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE) por intermédio da Análise ANA -
4ICE – 7833/2016 concluiu que a prestação de contas deve receber parecer prévio 
contrário à aprovação.
A Auditoria por meio do Parecer PAR – GACS PSS – 7008/2018 opinou 
conforme segue:
“Ante o exposto, com fundamento nos artigos 14, I e 21, I da Lei Complementar 
Estadual n.º 160/2012 (LO-TCE/MS), opinamos pela emissão de parecer prévio 
contrário a aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de 
Porto de Murtinho inerente ao exercício financeiro de 2014, de responsabilidade 
do então Prefeito Municipal Senhor HEITOR MIRANDA DOS SANTOS, com 
fulcro nos artigos 42, caput e incisos II, IV, VI e VIII e 59, III da LO-TCE/MS, 
opinando ainda: a. Pela fixação de prazo ao gestor para que dê cumprimento 
integral às regras legais de transparência ativa (LRF – art.48 e LAI).”
O Ministério Público de Contas (MPC) via parecer PAR - 3ª PRC 12464/2018 
opinou no seguinte sentido:
“Ante o exposto, o Ministério Público de Contas acompanha a conclusão dos 
Órgãos Técnicos, opinando no sentido que o egrégio Tribunal de Contas-MS: I –
emita PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO das contas anuais do 
município de Porto Murtinho - MS, referente ao exercício financeiro de 2012, sob 
a responsabilidade do Sr. HEITOR MIRANDA DOS SANTOS – Prefeito 
Municipal, à época, com fulcro no inciso I do artigo 21 c/c inciso III do artigo 59 
ambos da Lei Complementar nº 160/2012, e artigo 16, inciso I, “b” c/c artigo 118, 
Parágrafo Único da Resolução Normativa TC/MS nº 076/2013, tendo em vista a 
ausência de documentos de remessa obrigatória, a falta de transparência na 
prestação de contas, a irregularidade na abertura dos créditos adicionais, bem 
como as impropriedades na escrituração contábil, impropriedades essas que 
caracterizam as infrações previstas no artigo 42, incisos II, IV e VIII da Lei 
Complementar nº 160/2012; II – RECOMENDAR ao atual Ordenador de 
Despesa, com fulcro no inciso II, do artigo 61 da Lei Complementar nº 160/2012 
para que observe com maior rigor as normas legais que regem a Administração 
Pública, corrigindo as falhas aqui apuradas, de modo que não voltem a ocorrer 
no futuro; III – COMUNICAR à Câmara Municipal sobre a emissão de Parecer 
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Prévio Contrário à Aprovação das contas anuais do Município de Porto Murtinho 
(exercício de 2014), para os fins estabelecidos no § 2º e § 6º do artigo 33 da Lei 
Complementar nº 160/2012. IV – COMUNIQUE o resultado do julgamento aos 
interessados nos moldes do artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.”
VOTO
O Exmo. Sr. Conselheiro Osmar Domingues Jeronymo – Relator 
A presente prestação de contas tem como parâmetros normativos as 
determinações estabelecidas pela Lei n. 4.320/64, Lei Complementar n. 101/2000, 
Lei Complementar Estadual (LCE) n. 160/2012 e, Instrução Normativa TC/MS n. 
35/2011, vigente à época.
Compulsando os autos, verifica-se que procedem as irregularidades 
constatadas pela Equipe Técnica, pela Auditoria e pelo MPC, tendo em vista as 
inconformidades regimentais e/ou contábeis apontadas abaixo:
a) Ausência do relatório com informações acerca do montante dos recursos 
aplicados na execução de cada um dos programas incluídos no orçamento 
anual;
b) Ausência do demonstrativo analítico dos profissionais do magistério do ensi￾no básico, conforme subanexo XIV;
c) Ausência de inventário analítico de bens móveis e imóveis (papel ou mídia); 
d) Ausência do relatório da gestão orçamentária e financeira do exercício, com 
informação dos objetivos propostos no orçamento e dos alcançados, destacan￾do-os fisicamente;
e) Ausência do ato legal que autoriza baixa/cancelamento de dívida passiva e 
ativa;
f) Ausência do demonstrativo específico das receitas e despesas previdenciá￾rias, conforme preceitua o art. 50, IV da Lei Complementar n. 101/2000;
g) Ausência da relação de restos a pagar cancelados no exercício, em ordem 
sequencial de número de empenhos/ano, discriminando a classificação profis￾sional programática, as respectivas dotações, valores, datas e beneficiários;
h) Ausência de justificativas e atos referentes a cancelamentos dos Restos a 
Pagar;
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i) Não cumprimento dos arts. 48 e 48-A da LRF e Lei de Acesso à Informação, 
referente à divulgação na Internet das informações contábeis e dos cumprimen￾tos de metas fiscais estabelecidas na LRF;
j) O Balanço Financeiro Consolidado (Anexo 13) contém diferença entre os va￾lores de Ingressos e Dispêndios de R$ 20.372,11, o que demonstra incorreções 
no seu fechamento;
k) Inconsistência na escrituração do Patrimônio Líquido, Balanço Patrimonial 
Consolidado (Anexo 14), evento que infringe o art. 105 da Lei n. 4.320/64, con￾comitantemente, caracteriza infração tipificada no art. 42, VIII, da LCE n. 
160/2012;
l) Divergência entre os recebimentos e pagamentos de natureza extraorça￾mentárias apresentados no Balanço Financeiro Consolidado (Anexo 13), com 
os inscritos e baixados no exercício, constantes da Demonstração da Dívida 
Flutuante (Anexo 17), infringido o art. 101 da Lei n. 4.320/64;
m) Divergência entre os restos a pagar processados e não processados, com 
os valores registrados na Demonstração da Dívida Flutuante (Anexo 17);
n) Divergência entre o valor da receita prevista registrada no Balanço Orça￾mentário Consolidado (Anexo 12), com o valor escriturado no Comparativo da 
Receita Orçada com a Arrecadada Consolidado (Anexo 10);
o) Divergência entre o valor da despesa autorizada atualizada registrada no 
Balanço Orçamentário Consolidado (Anexo 12), com o valor escriturado no 
Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada Consolidado (Anexo 11).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho a conclusão da Equipe Técnica e os pareceres da 
Auditoria e do MPC, e VOTO:
1. pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação da prestação de 
contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Porto Murtinho/MS, referente ao 
exercício de 2014, sob a responsabilidade do Sr. Heitor Miranda dos Santos, ex￾prefeito municipal, com fundamento no art. 59, III, c/c o art. 61, ambos da LCE n. 
160/2012;
2. pela intimação do resultado deste julgamento aos interessados na forma 
consignada no art. 50 da LCE n. 160/2012, c/c o art. 99 do RITC/MS.
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DELIBERAÇÃO
Como consta na ata, a deliberação foi unânime, nos termos do voto do relator, 
pela emissão de Parecer Prévio Contrário à Aprovação da prestação de contas 
anual de governo da Prefeitura Municipal de Porto Murtinho/MS, referente ao 
exercício de 2014, sob a responsabilidade do Sr. Heitor Miranda dos Santos.
Presidência do Exmo. Sr. Conselheiro Iran Coelho das Neves.
Relator, o Exmo. Sr. Conselheiro Osmar Domingues Jeronymo.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Conselheiros; Waldir Neves 
Barbosa, Ronaldo Chadid, Jerson Domingos, Marcio Campos Monteiro e Flávio 
Kayatt.
Presente o Exmo. Sr. Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, João 
Antônio de Oliveira Martins Júnior.
Campo Grande, 25 de fevereiro de 2021.
Conselheiro OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Relator
VAB/dssm
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DIRETORIA DAS SESSÕES DOS COLEGIADOS
DSP - DSES - 5740/2021 – Página 1 de 1
DESPACHO DSP - DSES - 5740/2021
PROCESSO TC/MS :TC/7349/2015
PROTOCOLO : 1593018
ÓRGÃO :PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
RESPONSÁVEL :
TIPO DE PROCESSO :BALANÇO GERAL
RELATOR (A) :OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Vistos, etc.
 Após publicação do Parecer nº PA00 - 4/2021 no DOE/TCE/MS 
nº 2766 de 12/03/2021, conforme preconiza o art. 65 da Lei Complementar 
nº 160/2012, encaminhem-se os autos a Gerência de Controle Institucional para 
providências.
Campo Grande/MS, 15 de março de 2021.
Alessandra Ximenes
Chefe da Diretoria das Sessões dos Colegiados
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Fls.000773
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
GERÊNCIA DE CONTROLE INSTITUCIONAL
INT - GCI - 7868/2021 – Página 1 de 1
TERMO DE INTIMAÇÃO INT - GCI - 7868/2021
PROCESSO TC/MS : TC/7349/2015
PROTOCOLO : 1593018
UNIDADE JURISDICIONADA : PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
JURISDICIONADO/INTERESSADO (A) : HEITOR MIRANDA DOS SANTOS
TIPO DE PROCESSO : BALANÇO GERAL
RELATOR (A) : OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Pelo presente instrumento, com fulcro nos artigos 50, II, 54 e 55, II, “b” da 
Lei Complementar Estadual n. 160/2012 e RESOLUÇÃO-TCE-MS N. 85, DE 19 DE 
SETEMBRO DE 2018, fica o interessado acima nominado intimado do inteiro teor do
Parecer PA00-4/2021, proferido nos autos do processo em epígrafe, acerca da Prestação de 
Contas Anuais do exercício financeiro de 2014, com o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias 
úteis para, em querendo, interpor o pedido de reapreciação.
Segue anexa cópia do referido Parecer.
Campo Grande/MS, 9 de julho de 2021.
DELMIR ERNO SCHWEICH
GERÊNCIA DE CONTROLE INSTITUCIONAL
TCE/MS
hr
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Fls.000774
TERMO DE JUNTADA TERJUN - GCI - 24834/2021
Processo:
Protocolo:
Unidade Jurisdicionada:
TC/7349/2015
1593018
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
Aos Vinte dias do mês de julho de 2021, realizou-se a juntada eletrônica a estes autos do(s) documento
(s) abaixo:
Campo Grande - MS, terça-feira, 20 de julho de 2021 00:16:33.
Documento(s) Juntados(s):
Protocolo Descrição do Documento
2118359 1. TERMO DE CIÊNCIA DE INTIMAÇÃO
Juriscionado/Interessado(a): HEITOR MIRANDA DOS SANTOS
Tipo de Processo:
Relator(a):
BALANÇO GERAL
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
TERJUN - GCI - 24834/2021 - Página 1 de 1
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul 
Fls.000775
TERMO DE CIÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PROCESSO
PROTOCOLO
ÓRGÃO
: TC/7349/2015
: 1593018
: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
TIPO DE PROCESSO
RELATOR(A)
: BALANÇO GERAL
: OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Transcorridos 10 dias após o envio da intimação eletrônica ao Intimado(a) 
Sr.(a) HEITOR MIRANDA DOS SANTOS e a identificação que o mesmo não realizou 
acesso ao sistema TCE Digital, aos Vinte dias do mês de julho de 2021 toma-se 
ciência automática do teor da Intimação INT - GCI - 7868/2021, proferida nos autos do 
Processo TC/7349/2015, nos termos do Art. 55, II, “b” da Lei Complementar nº 
160/2012 e Art. 96, I do RI aprovado pela Resolução TC/MS nº 98/2018.
A Intimação foi disponibilizada eletrônicamente no sistema TCE Digital em 
10/07/2021 e o responsável intimado por meio do(s) endereço(s) de e-mail 
"heitor.ms@terra.com.br", previamente cadastrado(s) junto ao TCE/MS.
O prazo para cumprimento da Intimação é de 45 (quarenta e cinco) dias 
úteis e a contagem inicia-se em 21/07/2021, inclusive.
Campo Grande - MS, 20 de julho de 2021.
TERMO DE CIÊNCIA DE INTIMAÇÃO - Página 1 de 1
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul 
Fls.000776
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
Secretaria de Controle Externo – Gerência de Controle Institucional
CER - GCI - 20523/2021 – Página 1 de 1
TERMO DE CERTIDÃO CER - GCI - 20523/2021
PROCESSO TC/MS :TC/7349/2015
PROTOCOLO : 1593018
ÓRGÃO :PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
JURISDICIONADO E/OU 
INTERESSADO (A)
:
TIPO DE PROCESSO :BALANÇO GERAL
RELATOR(A) :OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Certifico e dou fé que no dia 21 de setembro de 2021, transitou em julgado a 
PARECER - PA00 - 4/2021.
Campo Grande/MS, 07 de outubro de 2021.
LUIZ ESTEVÃO CUNHA
Técnico de Gestão Institucional
Este documento é copia do original assinado digitalmente por: LUIZ ESTEVAO CUNHA - 18/10/21 08:52
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Fls.000777
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
Secretaria de Controle Externo – Gerência de Controle Institucional
CER - GCI - 1710/2022 – Página 1 de 1
TERMO DE CERTIDÃO CER - GCI - 1710/2022
PROCESSO TC/MS :TC/7349/2015
PROTOCOLO : 1593018
ÓRGÃO :PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
JURISDICIONADO E/OU 
INTERESSADO (A)
:
TIPO DE PROCESSO :BALANÇO GERAL
RELATOR(A) :OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Encaminhamos os presentes autos à Unidade de Digitalização e Guarda, su￾gerindo que no ofício de encaminhamento do processo à Câmara Municipal, constem 
os dizeres do artigo 24 e parágrafos da Constituição Estadual, e do anexo II da RE￾SOLUÇÃO-TCE/MS N. 88 DE 03 DE OUTUBRO DE 2018 (ATUALIZADA), no qual 
determina a remessa dos seguintes documentos: 
ANEXO II – JULGAMENTO DAS CONTAS ANUAIS DE GOVERNO PELO PO￾DER LEGISLATIVO
3.1. DECISÃO DA CÂMARA MUNICIPAL SOBRE AS CONTAS DE GOVERNO 
DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
A) PRAZO DE REMESSA: até o último dia do mês subsequente à data do jul￾gamento.
B) PEÇAS OBRIGATÓRIAS; 
1. Ofício de encaminhamento; 
2. Uma via da Resolução ou Decreto Legislativo; 
3. Ata da sessão de julgamento; 
4. Documento comprobatório da publicação da Resolução ou Decreto Legislativo 
(CF, caput do art. 37); 
5. Comprovante de remessa de todo o processo ao Ministério Público, no caso 
de rejeição das contas.
Campo Grande/MS, 10 de fevereiro de 2022.
DELMIR ERNO SCHWEICH
Chefe II
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Fls.000778
TERMO DE BAIXA DE PROTOCOLO
Campo Grande - MS, terça-feira, 8 de março de 2022 10:57:57.
Processo: TC/7349/2015
Área: UNIDADE DE DIGITALIZAÇÃO E GUARDA
Tipo: BALANÇO GERAL
Situação: Aguardando devolução à origem
Protocolo: 1593018
Motivo da Baixa:
Servidor que realizou a baixa: LINO BARBOSA DA SILVA.
Devolvido à Origem
Observação:
Baixa de Protocolo - Página 1 de 1
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul 
Fls.000779
TRIBUNAL DE CONTAS
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Campo Grande - MS, 8 de março de 2022.
Ofício/UDG/SECEX/TCE/MS/Nº 093/2022
Exmo.Sr.
ELBIO DOS SANTOS BALTA 
Presidente da Câmara Municipal de Porto Murtinho
Assunto: Devolução de Processos Microfilmado(s) com Parecer(es) Prévio(s)
Senhor Presidente,
 
Por via do presente, encaminho à Vossa Senhoria o(s) Processo(s) 
eletrônico(s) anexo(s) gravado(s) em mídia digital (CD), com a manifestação desta 
Corte de contas por meio de Parecer Prévio, a fim de dar cumprimento ao que 
estabelece § 2° do Artigo 31 da Constituição Federal combinado com o § 2º do 
Artigo 24 da Constituição Estadual de MS (julgamento das contas por este Poder 
Legislativo), no prazo estabelecido na Lei Orgânica desse Município, e do anexo
IV da resolução do TCE/MS Nº 88, de 03 de outubro de 2018.
Tão logo ocorra o julgamento das contas referentes a este (s) processo 
(s), o Tribunal de Contas deverá ser informado para fins de registro e cadastro.
Os processos relacionados estão acompanhados dos respectivos 
números de protocolo.
Sendo o que nos apresenta para o momento, externamos protesto de 
elevada estima e apreço.
Atenciosamente,
Eduardo dos Santos Dionizio
Diretor da Secretaria de Controle Externo - TCE/MS
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Fls.000780
TRIBUNAL DE CONTAS
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ANEXO I - Ofício 093/2022
1593018 - BALANÇO GERAL - Apensados: TC/02813/2014, TC/19085/2014, 
TC/10533/2015
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Fls.000781

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