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materia nº 12/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 12 / 2022
Date 2022-05-30
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentária para o exercício de 2023 e dá outra providências
native_id2457

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-08 Projeto de Lei transformado em Lei por promulgação F Projeto de lei transformado em Lei 1.761/2022 (LDO 2023).
2022-07-06 Encaminhado para Sanção e Promulgação U Autografo do projeto de lei.
2022-07-05 Projeto de Lei aprovado em segunda votação. S Projeto de lei aprovada em segunda votação.
2022-07-05 Matéria Legislativa incluída na Ordem do Dia U Projeto de lei incluído na pauta da 18ª Sessão Ordinária.
2022-07-04 Encaminhamento de matéria legislativa U Projeto de lei encaminhado para o Presidente do Legislativo.
2022-07-04 Matéria Legislativa incluída na Ordem do Dia B Aprovada em primeira votação o projeto de lei na 17ª Sessão Ordinária.
2022-06-20 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento U Parecer favorável da comissão permanente - CFO.
2022-06-01 Projeto de Lei encaminhada para Comissão Permanente U Projeto de lei encaminhado para analise da comissão permanente.
2022-05-31 Entrada do Projeto de Lei U Aprovada a entrada do projeto de lei.
2022-05-31 Matéria Legislativa incluída na Ordem do Dia U Projeto de Lei incluído na pauta 13ª Sessão Ordinária.
2022-05-31 Entrada do Projeto de Lei U Entrada do Projeto de Lei Nº 012/2022 do Poder Executivo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-21T10:07:50.532502-03:00 Aprovado 10 0 0
2022-09-21T10:05:11.609778-03:00 Aprovado 10 0 0
2022-09-21T10:01:06.954668-03:00 Aprovado 10 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Pedro Celestino, s/n - Edifício Jorge Abrão - Centro.
Fone: (67) 3287-4518.
Projeto de Lei nº 12
De 27 de maio de 2.022
“Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício 
financeiro de 2023 e dá outras 
providências”.
Nelson Cintra Ribeiro, Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso 
do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores 
aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município de Porto Murtinho para 
o exercício de 2023, atendendo:
I - as diretrizes, metas e prioridades para o orçamento do Município;
II - as diretrizes gerais da Administração Pública Municipal;
III - as diretrizes dos orçamentos fiscal e da seguridade social e das diretrizes gerais de 
sua elaboração;
IV - os princípios e limites constitucionais;
V - as diretrizes específicas do Poder Legislativo;
VI - as receitas municipais e o equilíbrio com a despesa;
VII - a alteração na legislação tributária;
VIII - as disposições sobre despesas de pessoal e encargos;
IX - as disposições sobre as despesas decorrentes de débitos de precatórios judiciais;
X - as vedações quando exceder os limites de despesa com pessoal e dos critérios e 
forma de limitação de empenho.
XI - as normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas 
financiados com recursos do orçamento;
XII - as condições especiais para transferências de recursos públicos a entidades 
públicas e privadas;
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XIII - as disposições gerais.
§1º Fazem parte desta Lei o Anexo I de Diretrizes e Metas para a elaboração do 
Orçamento de 2023, o Anexo II - Metas Fiscais e o Anexo III - Riscos Fiscais 
estabelecidos nos parágrafos 1º e 3º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
§2º O Município observará as determinações relativas a transparências de Gestão Fiscal, 
estabelecidas no art. 48 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 – Lei de 
Responsabilidade Fiscal e dos art. 4º e 44 da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 
2001 – Estatuto da Cidade.
CAPÍTULO I
Das Diretrizes Orçamentárias
SEÇÃO I
As Diretrizes, Metas e Prioridades para o Orçamento do Município.
Art. 2º Em consonância com o art. 165, §2º, da Constituição Federal, a lei de diretrizes 
orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública para 2023, 
especificadas nos Anexos a este Projeto de Lei, as quais terão precedência na alocação 
de recursos na Lei Orçamentária para 2023, não se constituindo, porém, em limite à 
programação das despesas, também estabelece as diretrizes de política fiscal e 
respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orienta 
a elaboração da lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação 
tributária. 
SEÇÃO II
As Diretrizes Gerais da Administração Municipal
Art. 3º A Receita e a Despesa serão orçadas a preço de junho de 2022.
Art. 4º Os recursos ordinários do tesouro municipal obedecerão a seguinte prioridade na 
sua alocação, observadas as suas vinculações constitucionais e legais:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida e precatórios judiciais;
III - custeio administrativo, incluindo a preservação do patrimônio público e 
contrapartida de convênios;
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IV - investimentos.
Art. 5º Os critérios adotados para definição das diretrizes serão os seguintes:
I - priorizar a aplicação de recursos destinados à manutenção das atividades já existentes 
sobre as ações em expansão;
II - os projetos em fase de execução, desde que contidos na Lei de Orçamento, terão 
preferência sobre os novos projetos.
§1º O Projeto e a Lei Orçamentária de 2023 e os créditos especiais, observado o 
disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade 
Fiscal e atendido o disposto nesta Lei, somente incluirão ações ou projetos novos se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:
a) as ações e projetos em andamento; 
b) os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa ou 
a obtenção de uma unidade completa, consideradas as contrapartidas financeiras; 
c) a ação estiver compatível com a Lei do Plano Plurianual;
§2º Entende-se como ação ou projeto em andamento aquele, constante ou não da 
proposta, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2022 tenha ultrapassado vinte por 
cento do seu custo total estimado.
§3º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária para 2023 e a execução 
da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de equilíbrio fiscal 
para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, conforme demonstrado no Anexo de 
Metas fiscais constante dos Anexos desta Lei, podendo eventualmente ocorrer déficit
em razão de acentuado declínio de receita ou da conjuntura econômica desfavorável.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a representar o Município nas alienações, 
subvenções, convênios, acordos e contratos e a proceder todos os atos para a perfeita 
representatividade do Município, na celebração de convênios, contratos e outros atos de 
competência do Executivo.
Art. 7º A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2023 será 
encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até o dia 15 de Outubro de 
2022, conforme estabelece a Lei Orgânica do Município.
SEÇÃO III
As Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e das Diretrizes Gerais 
de sua Elaboração
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Art. 8º Os orçamentos fiscal e da seguridade social estimarão as receitas e fixarão as 
despesas dos Poderes Executivo e Legislativo:
I - o Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e 
Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público e engloba a maioria das programações, exceto as 
relacionadas à seguridade social;
II - o Orçamento da Seguridade Social, que compreende um conjunto de ações estatais 
de proteção dos direitos relativos à saúde, previdência social e assistência social abrange 
todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta, 
inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 9º O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a 
atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos 
arts. 194, 195, 196, 199, 200, 203, 204, e § 4º do art. 212 da Constituição Federal, e 
contará, dentre outros, com os recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas na Constituição;
II - de transferências de recursos do Tesouro, Fundos e entidades da Administração 
Indireta, convênios ou transferências do Estado e da União para a seguridade social.
Art.10. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos 
orçamentos, fiscal e da seguridade social, a discriminação e a identificação da despesa, 
far-se-á por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de 
aplicação.
§1º As despesas de cada Unidade Orçamentária serão discriminadas e classificadas por:
I - Grupos de Natureza de Despesa;
II - Função, Subfunção e Programa;
III - Projeto/Atividade.
§ 2º Para o efeito desta Lei, entende-se por:
I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao 
setor público;
II - subfunção, representa uma partição da função, visando a agregar determinado 
subconjunto de despesa do setor público;
III - programa, um instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual;
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IV - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
V - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
§3° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a 
forma de projetos e atividades, especificando os respectivos valores, bem como as 
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§4º Cada projeto ou atividade identificará a Função, a Subfunção e o Programa aos 
quais se vinculam.
§5º Para efeito de informação ao Poder Legislativo, a proposta orçamentária constará, 
os orçamentos fiscais e da seguridade social, referentes aos poderes do Município, seus 
fundos e órgãos da administração direta, indireta, autarquias e fundações criadas e 
mantidas pelo poder público municipal, discriminando a despesa em nível de categoria 
econômica, por grupos de despesa, a origem dos recursos, detalhada por categoria de 
programação, indicando-se para cada um, no seu menor nível, obedecendo à seguinte 
discriminação:
I - o orçamento pertencente a cada Órgão e Unidade Orçamentária;
II - as fontes dos recursos Municipais, em conformidade com os conceitos e 
especificações das Fontes de Receita constantes nas regulamentações da Secretaria do 
Tesouro Nacional-STN, a serem discriminadas por fontes de acordo normas do TC/MS.
III - as categorias econômicas e grupos de natureza de despesas correntes, em 
conformidade com os conceitos e as especificações constantes em portarias expedidas 
pela da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, obedecendo à 
seguinte classificação:
a) 1- Pessoal e Encargos Sociais: atendimento de despesas com pessoal, obrigações 
patronais, inativos, pensionistas e salário família; 
b) 2- Juros e Encargos da Dívida: cobertura de despesas com juros e encargos da dívida 
interna e externa; 
c) 3- Outras Despesas Correntes: atendimento das demais despesas correntes não 
especificadas nos grupos relacionados nos itens anteriores.
IV - as categorias econômicas e grupos de natureza de despesas de capital, em 
conformidade com os conceitos e as especificações constantes em portarias expedidas 
pela da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, obedecendo à 
seguinte classificação:
a) 4- Investimentos: recursos destinados a obras e instalações, equipamentos e material 
permanente, diversos investimentos e sentenças judiciais;
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b) 5- Inversões Financeiras: atendimento das demais despesas de capital não 
especificadas no grupo relacionado no item anterior; 
c) 6- Amortização da Dívida: amortização da dívida interna e externa e diferenças de 
câmbio.
§6º O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como 
vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros 
prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e 
material permanente, auxílios, amortização e outros de que a administração pública se 
serve para a consecução de seus fins. 
§7º Os elementos de despesa serão especificados nos anexos do orçamento, podendo 
seu desdobramento suplementar para atendimento das necessidades de escrituração 
contábil e controle da execução orçamentária.
§8º Na lei orçamentária para 2023 a discriminação da despesa, quanto à sua natureza,
far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e 
modalidade de aplicação, podendo o detalhamento por elemento de despesa ser criado 
por ato do Poder Executivo no momento de sua execução. Nos termos da Portaria 
Interministerial nº 163/2001.
§9º As variações de dotações orçamentárias entre elementos de despesas e diferentes 
fontes de recursos e as suplementações de dotações orçamentárias, e as alteração de 
fontes de recursos que não caracterizam alteração do contrato serão registradas por 
simples apostilamento aos contratos ou termos que o substituem.
§10. Se houver alteração nas fontes de recursos ou categorias econômicas ou grupos de 
despesas pelos órgãos responsáveis pelas finanças públicas fica o poder executivo 
autorizado a adequá-las;
§11. São desvinculadas as disponibilidades financeiras pertencentes a fundos, autarquias 
e fundações, a serem apuradas e destinadas, a qualquer tempo, a Conta única gestora 
dos recursos próprios do Tesouro Municipal.
§12. As alterações nas fontes de recursos especificadas nos contratos e demais 
documentos que o substituem, bem como alteração das dotações orçamentárias nos 
contratados poderão ser realizadas por apostilamento;
§13. São consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapassem, para 
bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993 e 
alterações posteriores.
Art.11. A Lei Orçamentária Anual incluirá dentre outros, os seguintes demonstrativos:
I - das receitas arrecadadas conforme prevê o parágrafo 1º do art. 2º, da Lei Federal nº 
4.320/64;
II - das despesas conforme estabelece o § 2º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320/64;
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III - dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a 
caracterizar o cumprimento das determinações constitucionais e da Lei nº 14.113/20;
IV - dos recursos destinados para a execução dos serviços de saúde em cumprimento ao 
índice estabelecido na Constituição Federal;
V - por projetos e atividades, os quais serão integrados por títulos, quantificando e 
qualificando os recursos;
VI - reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos.
Art. 12 Na elaboração da Proposta Orçamentária, o Poder Executivo deverá incentivar a 
participação popular através de audiências públicas, conforme estabelece no art. 48 da 
Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2.000 e como condição obrigatória para 
aprovação da Proposta Orçamentária pela Câmara Municipal deverá ser realizada 
audiência pública conforme estabelece os art. 4º e 44 da Lei Federal 10.257 de 10 de 
julho de 2001.
Art. 13 Os orçamentos das Administrações Indiretas e dos Fundos constarão da Lei 
Orçamentária Anual, em valores globais, não lhes prejudicando a autonomia da gestão 
legal de seus recursos, cujos desdobramentos, alterações e suplementações serão 
aprovados pelo Poder Executivo durante o exercício de sua vigência, nos termos da Lei. 
4320/64. 
Parágrafo único. Aplicam-se às Administrações Indiretas, no que couber, os limites e 
disposições da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, cabendo a incorporação 
dos seus Orçamentos Anuais assim como as Prestações de Conta, às Demonstrações 
Consolidadas do Município, excetuando fundação pública de direito privado.
Art. 14. Fica autorização a abertura de créditos adicionais suplementares, especiais ou 
extraordinários, até o valor de 30% (trinta por cento) para a criação de programas, 
projetos e atividades ou elementos de despesa, que na execução orçamentária se fizerem 
necessários ou que apresentem insuficiência de dotação, de acordo com os artigos 40; 
41, 42 e 43 e seus parágrafos e incisos, da Lei Federal 4.320/64, podendo para tanto 
suplementar ou anular dotações entre as diversas fontes de receitas e diversas unidades 
orçamentarias, fundos ou fundações e demais entidades da administração indireta.
§1º Para abertura de créditos adicionais, de acordo com os artigos 41 e 43 e seus 
parágrafos e incisos da Lei Federal 4.320/64, a administração municipal poderá 
remanejar dotações entre as diversas unidades orçamentárias e diferentes fontes de 
receitas.
§2º Excluem-se do limite estabelecido na Lei Orçamentária, desde que não ultrapassem 
cinquenta por cento do valor do orçamento, ficando autorizadas, para utilização dos 
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Poderes Executivo e Legislativo, as suplementações de dotações para atendimento à 
ocorrência das seguintes situações:
I - insuficiência de dotação dentro de um mesmo grupo de natureza de despesa, da 
mesma categoria e do mesmo grupo de fontes de recursos, em conformidade com os 
grupos e fontes de receitas registradas no orçamento de 2023;
II - insuficiência de dotação no grupo de natureza de despesas 1- Pessoal e Encargos 
Sociais;
III -insuficiência de dotação nos grupos de natureza de despesas 2- Juros e Encargos da 
Dívida e 6- Amortização da Dívida;
IV - suplementações para atender despesas com o pagamento dos Precatórios Judiciais;
V - suplementações que se utilizem dos valores apurados conforme estabelece nos 
incisos I e II do parágrafo 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64;
VI - Insuficiência de dotação dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos 
mesmos;
VII - suplementações para atender despesas com educação suplementadas na função 12;
VIII - suplementações para atender despesas com ações e serviços de saúde 
suplementadas na função 10.
Art. 15. Na Lei Orçamentária Anual, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 101, 
constará uma reserva de contingência não superior a 1% (um por cento) da Receita 
Corrente Líquida, para atendimento complementar das situações de passivos 
contingentes e outros riscos eventuais e fiscais imprevistos. 
§1º Aplica-se à reserva de contingência o mesmo procedimento e condições para o 
Poder Executivo e o Poder Legislativo no que couber;
§2º Os recursos da reserva de contingência, previsto no caput deste artigo, poderão, 
também, serem utilizados para a suplementação de créditos orçamentários que se 
revelarem insuficientes, no decorrer do exercício. 
Art. 16. Fica autorizada a realização de concursos públicos ou contratação de pessoal 
nos termos do art.37 da Constituição Federal para todos os Poderes, desde que:
I - atendam os dispositivos do artigo 169 da Constituição Federal e limites estabelecidos 
na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000;
II - sejam para suprir deficiências de mão de obra ou ampliação de serviços básicos do 
Município.
Parágrafo único. No Orçamento para o exercício de 2023 as dotações com pessoal 
serão incrementadas de acordo com a expectativa de correção monetária para o próximo 
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exercício, para assegurar a reposição e reajuste salarial, de acordo com a disponibilidade 
financeira do município. 
Art. 17. Nos termos da Resolução nº 86/2018 do TC/MS o ordenador de despesa de 
cada órgão ou unidade orçamentária designará os servidores responsáveis para 
cumprimento das obrigações junto ao TC/MS.
§1º Caso o servidor não venha a cumprir os prazos determinados pelas normas do 
TC/MS poderá ser responsabilizado pelo atraso na remessa de documentos, e será de 
seu encargo o pagamento de eventuais multas e penalidades, desde que seja comprovada 
sua responsabilidade no descumprimento de prazos.
§2º A remessa de documentos fora do prazo não ocasionada pelo servidor responsável, 
bem como outras irregularidades, ausência de documentos ou outras razões, deverá ser 
de responsabilidade do ordenador de despesa ou do servidor que deu caso ao 
descumprimento do prazo, sendo de responsabilidade quem deu causa ao atraso ou 
irregularidade o pagamento de multas.
SEÇÃO IV
Os Princípios e Limites Constitucionais
Art. 18. O Orçamento Anual com relação a Educação e Cultura, observará as seguintes 
diretrizes tanto na sua elaboração como na sua execução:
I - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, de que trata o artigo 212 da Constituição 
Federal, com aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de 
impostos, compreendida a proveniente de transferências;
II- FUNDEB, a receita formada com base em contribuição por aluno e a despesa com 
aplicação mínima de 70% (setenta por cento) da remuneração dos profissionais da 
educação básica em efetivo exercício. 
Parágrafo único. Os recursos do FUNDEB, assim como a sua operacionalização 
Orçamentária e Contábil deverão ser individualizados em termos de registro de receita, 
bem como aplicação de despesa, de forma a evidenciar as suas Gestões, assim como 
facilitar as Prestações de Contas a quem de direito.
Art. 19. Às operações de crédito, aplicam-se as normas estabelecidas no inciso III do 
Art. 167 da Constituição Federal;
Art. 20. Às operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária aplicam-se as 
disposições estabelecidas na Resolução do Senado Federal de nº 43, de 21 de dezembro 
de 2001 e alterações posteriores.
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Art. 21. É vedada a utilização de recursos transferidos, em finalidade diversa da 
pactuada.
Art. 22. A despesa total com pessoal do Poder Executivo não poderá exceder o 
percentual de 54% e a do Poder Legislativo em 6%, da Receita Corrente Líquida do 
Município, considerada nos termos dos artigos 18, 19 e 20 de Lei Complementar 101 de 
04 de maio de 2000 e no caso de limitação de empenho obedecerá ao disposto no art. 39
desta Lei.
Art. 23. As operacionalizações e demonstrações contábeis compreenderão, isolada e 
conjuntamente, as transações e operações de cada Órgão e Fundo ou entidade da 
administração direta, nos termos do inciso III do art. 50 da Lei Complementar nº 
101/2000.
Art. 24. Integra a Dívida Pública Consolidada as operações de crédito de prazo inferior 
a 12 (doze) meses, cujas receitas tenham constado do Orçamento, nos termos do 
parágrafo 3º do art. 29 da Lei 101/2000.
Parágrafo único. Equipara-se á Operação de Crédito e integrará a Dívida Pública 
Consolidada, nos termos do parágrafo 1º do art. 29 da Lei 101/2000, sem prejuízo do 
cumprimento das exigências dos artigos 15 e 16 da mesma Lei:
I - a assunção de dívidas;
II - o reconhecimento de dívidas;
III - a confissão de dívidas.
Art. 25. Os Precatórios Judiciais não pagos durante a execução do Orçamento em que 
houverem sido incluídos integram a dívida consolidada para fins de aplicação dos 
limites da dívida, conforme § 7º do artigo 30 da Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo único. A Pessoa Jurídica em débito com o Sistema de Seguridade Social, e 
com o Município, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber 
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, conforme estabelece o § 3º do artigo 195, 
da Constituição Federal.
SEÇÃO V
As Diretrizes Específicas do Poder Legislativo
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Art. 26. Para elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal fica estipulado 
o percentual de até sete por cento da Receita Tributária do Município e das 
Transferências Constitucionais da União e do Estado, obedecendo aos artigos 158 e 159 
da Constituição Federal e do produto da Receita da Dívida Ativa Tributária e conforme 
a pergunta 4 do Parecer “C” nº 00/0003/2001 do Tribunal de Contas do Estado de MS 
de 28 de março de 2001, conforme rege o artigo 29 - A da Constituição Federal.
§ 1o Os repasses à Câmara Municipal se farão mensalmente, na proporção de um doze 
avos do total da receita arrecadada no exercício anterior ao dos repasses, conforme 
legislação específica descrita no “caput” deste artigo.
§ 2º A Câmara Municipal enviará até o décimo quinto dia de cada mês, a demonstração 
da execução orçamentária do mês anterior para fins de integração à contabilidade geral 
do município de forma a atender as exigências dos arts. 52, 53 e 54 da Lei 101/2000.
§ 3º O valor do orçamento do Poder Legislativo municipal poderá ser suplementado ou 
reduzido nas hipóteses previstas no Artigo 43 da Lei nº 4.320/64, observando o Parecer 
“C” nº 00/0024/2002, do Tribunal de Contas do Estado.
§ 4º As despesas com pessoal e encargos da Câmara Municipal, incluindo os subsídios 
dos vereadores limitar-se-ão ao estabelecido na alínea “a” do inciso III, do artigo 20, da 
Lei Complementar 101/2000 e aos limites impostos no artigo 29-A da Constituição 
Federal.
Art. 27. As indicações das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória 
no orçamento municipal deverão ser encaminhadas à administração municipal até 30 de 
agosto, a fim de constarem no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o próximo 
exercício.
Parágrafo único. As emendas parlamentares no orçamento municipal, nos termos do art. 
166 da Constituição Federal, somente poderão ser aprovadas caso sejam compatíveis 
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias e demais exigências 
constitucionais.
SEÇÃO VI
As Receitas Municipais e o Equilíbrio com a Despesa
Art. 28 Constituem-se receitas do Município aquelas provenientes:
I - dos tributos de sua competência;
II - de prestação de serviços;
III - das quotas-parte das transferências efetuadas pela União e pelo Estado, relativas às 
participações em impostos Federais e Estaduais, conforme artigo 158 e 159 da 
Constituição Federal;
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IV - de convênios formulados com órgãos governamentais;
V - de empréstimos e financiamentos, com prazo superior a 12 (doze) meses, 
autorizados por Lei específica, vinculados a obras e serviços públicos;
VI - de recursos provenientes da Lei Federal nº 14.113/2020
VII - das demais receitas auferidas pelo Tesouro Municipal;
VIII - das transferências destinadas à Saúde, à Assistência Social e à Habitação pelo 
Estado e pela União;
IX - das demais transferências voluntárias e doações.
Art. 29. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na 
legislação tributária, da variação do índice inflacionário, do crescimento econômico ou 
de qualquer outro fato relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua 
evolução nos últimos 3 anos, da projeção para os dois seguintes àquela a que se 
referirem, da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§1º Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se 
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
§2º O montante previsto para receitas de operações de crédito não poderá ser superior 
ao das Despesas de Capital constantes do Projeto de Lei Orçamentária.
§3º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo Municipal e dos 
demais Poderes, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento 
de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o 
exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de 
cálculo.
Art. 30. Fica autorizada a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de 
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, devendo estar acompanhada de 
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que iniciar sua vigência 
e nos dois seguintes, atendendo a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa da 
receita orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar nº 101 e de que não 
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias quando for o caso;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no 
“caput”, por meio de aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, 
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de 
isenção de caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo 
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que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que 
correspondam a tratamento diferenciado.
§2º O disposto neste artigo não se aplica ao cancelamento de débito cujo montante seja 
inferior ao dos respectivos custos de cobrança administrativas, extra judiciais ou 
judiciais.
Art. 31. As receitas próprias de Órgãos, Fundos, inclusive Fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público Municipal, serão programadas para atenderem, 
preferencialmente as funções próprias de cada um, os gastos com pessoal e encargos 
sociais, os juros, os encargos e amortização da dívida, a contrapartida a financiamentos 
e outros necessários para a sua manutenção ou investimentos prioritários, conferindo 
racionalidade e eficiência na aplicação dos recursos.
§1º As receitas dos Fundos serão registradas nos Fundos, separando-se por rubricas 
orçamentárias específicas, inclusive as relativas aos convênios que deverão ser 
individualizados, exceto as transferências financeiras da Prefeitura Municipal, que serão 
contabilizadas como receitas extraorçamentárias.
§2º Na execução da despesa a emissão do empenho e as ordens de pagamento só serão 
efetuadas pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento
mediante autorização dos ordenadores de despesa de cada pasta ou fundo ou demais 
órgãos da administração indireta ou unidades orçamentárias, sem prejuízos de emissão 
de empenho e ordem de pagamento por outros fundos ou unidade orçamentária, que 
processam a sua contabilidade.
§3º Os empenhos das despesas das unidades orçamentárias da prefeitura municipal, dos 
fundos, fundações, autarquias e demais entidades da administração indireta poderão ser 
assinados pelo Secretário Municipal de Administração, Finanças e Planejamento e pelo 
Contador, a quem compete a função de analisar o empenho quanto às dotações vigentes 
no orçamento municipal e quanto às normas financeiras e contábeis, cabendo ao 
ordenador de despesa a responsabilidade pela despesa efetuada, sem prejuízos de 
emissão de empenho por outros fundos ou unidade orçamentária, que processam a sua 
contabilidade.
§4º As ordens de pagamento das unidades orçamentárias da prefeitura municipal, dos 
fundos, fundações, autarquias e demais entidades da administração indireta poderão ser 
assinados pelo Secretário Municipal de Administração, Finanças e Planejamento e pelo 
Diretor Financeiro, cabendo ao ordenador de despesa a responsabilidade pela despesa 
efetuada, sem prejuízos da emissão de ordem de pagamento por outros fundos ou 
unidade orçamentária, que processam a sua contabilidade.
§5º Os empenhos de despesas de fundos, fundações, autarquias e demais entidades da 
administração indireta que processam sua própria contabilidade poderão ser assinados 
pelos respectivos ordenadores de despesa, a quem recai a responsabilidade pela despesa 
efetuada e também serem assinadas pelo contador.
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§6º Os atos autorizativos de solicitação de empenho e de ordem de pagamento, bem 
como a determinação para assinatura de empenhos e ordens de pagamento poderão ser 
regulamentados por decreto do poder executivo.
SEÇÃO VII
A Alteração na Legislação Tributária
Art. 32 O Poder Executivo providenciará, a fim de assegurar a programação e 
arrecadação de recursos, revisões tributárias, vinculadas especialmente:
I - a revisão da legislação e manutenção do cadastro imobiliário, para efeito de 
regulamentação, lançamento e arrecadação do IPTU;
II – manutenção do cadastro dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza – ISSQN, e aprimoramento no sistema de sua fiscalização e cobrança;
III – melhoria na sistemática de cobrança do ITBI – imposto de transmissão "inter 
vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão 
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de 
direitos a sua aquisição; adequando-o à realidade e valores de mercado;
IV - ao acompanhamento e controle do valor adicionado, para efeito de crescimento do 
índice de participação do município no ICMS – imposto sobre a circulação de 
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e 
de comunicação;
V - a recuperação dos investimentos, através da cobrança da contribuição de melhoria 
prevista em lei;
VI - a cobrança, através de tarifas decorrentes de serviços públicos ou do exercício do 
poder de polícia, com seus custos atualizados de acordo com o dimensionamento das 
despesas aplicadas na prestação dos serviços e nas demais atividades vinculadas aos 
contribuintes imobiliários, prestadores de serviços, comércio e indústria em geral, 
localizados no município;
VII -a modernização da Administração Pública Municipal, através da capacitação dos 
recursos humanos, elaboração de programas de modernização e reestruturação 
administrativa, aperfeiçoamento das ações administrativas e financeiras, 
desenvolvimento gerencial, redução de despesas de custeio, racionalização de gastos e 
implementações da estrutura operacional para o atendimento adequado das aspirações 
da coletividade. 
Art. 33. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência. 
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SEÇÃO VIII
As Disposições sobre Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 34. Para atendimento das disposições contidas no Art. 169 da Constituição Federal, 
fica o poder executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a efetuar os 
ajustes necessários, para se adequar a Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000.
Art. 35. Para exercício financeiro de 2023, serão consideradas como despesas de 
pessoal a definição contida no art. 18 da Lei Complementar n0
101/2000.
§1° Se houver necessidade o Poder Executivo encaminhará projeto de lei visando 
adequação da estrutura administrativa, do quadro de vagas, do plano de cargos e do 
estatuto dos servidores.
§2° Observado os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal o Poder 
Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando a concessão ou redução de 
vantagens e aumento da remuneração dos servidores, bem como extinção, revisão, 
adequação ou criação de cargos públicos.
§3º Caso a despesa de pessoal extrapole 95% (noventa e cinco por cento) dos limites 
referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, somente poderá ser concedida 
horas extras, quando for ao atendimento de relevantes interesses públicos, devidamente 
justificados pela autoridade competente.
§4º Com o propósito exclusivo de enfrentamento da calamidade pública e de seus 
efeitos sociais e econômicos, no seu período de duração, o Poder Executivo poderá
adotar processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e 
emergencial, e de obras, serviços e compras que assegurem, quando possível, 
competição e igualdade de condições a todos os concorrentes, dispensada a observância 
do § 1º do art. 169 na contratação de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta 
Constituição, limitada a dispensa às situações de que trata o referido inciso, sem 
prejuízo do controle dos órgãos competentes.
§5º De acordo com o interesse administrativo o Poder Executivo poderá estabelecer por 
ato próprio jornada corrida ou redução de horas de trabalho.
SEÇÃO IX
As Disposições Sobre as Despesas Decorrentes de Débitos de Precatórios Judiciais
Art. 36 Para atendimento ao prescrito no art. 100, da Constituição Federal fica o Poder 
Executivo autorizado a incluir no Orçamento, a previsão de dotação orçamentária ao 
pagamento de débitos oriundos de precatórios judiciários.
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Parágrafo Único. A relação dos débitos, de que trata o “caput” deste artigo, somente 
incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da 
decisão exequenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condições:
I – certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II – certidão que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos 
respectivos cálculos;
III - precatórios apresentados, com características dos itens acima, até a data de 02 de 
abril de cada ano.
SEÇÃO X
Das vedações quando exceder os limites de despesa com pessoal e dos Critérios e 
Forma de Limitação de Empenho.
Art. 37. A averiguação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da 
Lei Complementar n0
101/2000, será realizada no final de cada semestre.
Parágrafo Único. Se a despesa total com pessoal dos poderes executivo e legislativo 
exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados:
I – a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a 
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou 
contratual, ressalvada a revisão prevista no Inciso X do artigo 37 da Constituição 
Federal;
II – criação de cargo, emprego ou função;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, 
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das 
áreas de educação, saúde e segurança;
V – contratação de hora extra, sendo permitida somente em caso de relevantes interesses 
públicos, devidamente justificados pela autoridade competente
Art. 38. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou Órgão, ultrapassar os limites 
definidos na Lei Complementar n0
101/2000, sem prejuízo das medidas previstas no art. 
22 da Lei Complementar nº 101/00, o percentual excedente terá de ser eliminado nos 
dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, 
entre outras, as providências previstas nos parágrafos 30
e 40
do art. 169 da Constituição 
Federal.
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§1
0 No caso do inciso I do § 30
do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá 
ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções, quanto pela redução dos valores a 
eles atribuídos.
§2
0 É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos 
vencimentos à nova carga horária.
Art. 39. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não 
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes 
Legislativo e Executivo promoverão, por ato próprio nos montantes necessários, nos 30 
dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, utilizando os 
critérios de redução de despesas na ordem inversa ao estabelecido no art. 4º desta Lei, 
respeitando o pagamento da Dívida Fundada, precatórios, pessoal e encargos.
§1
0 No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição 
das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional as
reduções efetivadas;
§2
0 Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais 
e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as 
relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo 
criado para tal finalidade.
SEÇÃO XI
As Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos 
Programas Financiados com Recursos do Orçamento
Art. 40. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a escrituração 
contábil será efetuada de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação 
dos resultados dos programas de governo, bem como implantará controle de custos 
visando o equilíbrio financeiro.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou 
conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com 
divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados.
SEÇÃO XII
As Condições Especiais para Transferências de Recursos Públicos a Entidades 
Públicas e Privadas
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Art. 41. A destinação de recursos para direta ou indiretamente cobrir necessidades de 
pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas deverá ser autorizada em Lei e 
destinarem-se a atender as diretrizes e metas constantes no art. 2º e no anexo I desta lei. 
Art.42. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios de mútua colaboração 
com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e a 
promover a concessão de subvenções sociais, auxílios ou contribuição à organização da 
sociedade civil, organizações sociais e organizações da sociedade civil de interesse 
público, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inclusive cooperativas
sociais, obedecendo ao interesse e conveniência do Município.
§1° Os termos de colaboração e de fomento com as organizações da sociedade civil 
devem ser precedidos de chamamento público nos termos em que dispõe a Lei nº
13.019/2014, e que será considerado inexigível ou dispensado nos casos previstos na 
Lei nº 13 019/2014.
§2° Fica o Poder Executivo autorizado a firmar termos de colaboração ou de fomento 
com as organizações sociais, sem fins lucrativos, relacionadas no anexo de metas e 
diretrizes, para transferência de recursos destinados à execução de atividades ou 
projetos de interesse e competência do município nas áreas de educação, saúde, 
assistência social, cultura, meio ambiente e esporte, entre outras, através processo de 
inexigibilidade de chamamento público.
§3° Fica o Poder Executivo autorizado a firmar termo de contribuição com entidades 
sem fins lucrativo, não enquadradas na Lei 13.019/2014, relacionadas no anexo metas e 
diretrizes, para repasse de contribuições, como despesas às quais não corresponda 
contraprestação direta em bens e serviços e que não seja reembolsável pelo recebedor, 
inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de 
direito público ou privado, que desenvolvam atividades de interesse da população local, 
nas áreas de esporte, lazer, cultura e outras de interesse da população.
§4º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar termos de colaboração e fomento e 
acordos de cooperação celebrados com entidades sem fins lucrativos, tendo como limite
o prazo previsto na Lei nº13.019/14, no mesmo valor anual, conforme estabelecido na 
legislação.
§5º Fica dispensado de restituição e fica vedado a utilização de documento de 
restituição de receitas de origens de convênios, termos de colaboração, de fomento ou 
contribuição para devolução ou ressarcimento de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Art. 43. É vedado o pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta 
ou Indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica ou qualquer serviço ligado 
a administração municipal.
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Art. 44. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes 
e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), é facultado aos Poderes 
Executivo e Legislativo do Município enquanto permanecer a situação, aplicar o 
mecanismo de ajuste fiscal de vedação da:
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de 
remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e 
de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de 
determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de 
despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da
Constituição Federal.
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no 
inciso IV deste caput;
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de 
representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, 
em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de 
servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto 
quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal 
anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
VII - criação de despesa obrigatória;
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação 
da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput 
do art. 7º da Constituição;
IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, 
renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas 
com subsídios e subvenções;
X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
§1º Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita 
corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele 
indicadas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder 
Executivo com vigência imediata, facultado ao Poder Legislativo implementá-las em 
seu respectivo âmbito.
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§2º O ato de que trata o § 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência, à 
apreciação do Poder Legislativo.
§3º O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, 
quando:
I - rejeitado pelo Poder Legislativo;
II - transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua 
apreciação; ou
III - apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no § 1º deste artigo, mesmo 
após a sua aprovação pelo Poder Legislativo.
§4º A apuração referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente.
§5º As disposições de que trata este artigo:
I - não constituem obrigação de pagamento futuro pelo ente da Federação ou direitos de 
outrem sobre o erário;
II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos 
constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de 
despesas.
§6º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, até que todas as medidas nele 
previstas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos nele mencionados, de 
acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas, é vedada:
I - a concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao ente envolvido;
II - a tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com outro ente da 
Federação, diretamente ou por intermédio de seus fundos, autarquias, fundações ou 
empresas estatais dependentes, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou 
postergação de dívida contraída anteriormente, ressalvados os financiamentos 
destinados a projetos específicos celebrados na forma de operações típicas das agências 
financeiras oficiais de fomento."
CAPÍTULO II
Das Disposições Gerais
Art. 45. Durante o estado de calamidade fica o Poder Executivo autorizado a conceder 
auxílio emergencial à população e aos segmentos produtivos e empresariais para 
enfrentar as consequências sociais e econômicas, ficando dispensada da observância das 
limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento de despesa.
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Art.46. As propostas de modificação no Projeto da Lei Orçamentária Anual serão 
apresentadas, no que couber, da mesma forma e nível de detalhamento dos 
demonstrativos e anexos apresentados. 
Parágrafo único. Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita, poderá 
constar na Lei Orçamentária Anual, autorização ao Poder Executivo para abertura de 
crédito adicional suplementar ou especial até 30% (trinta por cento) sobre o total da 
despesa fixada no orçamento geral do Município, utilizando os recursos previstos nos 
incisos I, III e IV do § 1º do Artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 47. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso 
no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência financeira.
Art. 48. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até 31 de dezembro 
de 2022, a sua programação será executada mensalmente até o limite de 1/12 (um doze 
avos) do total, até a sua aprovação pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer 
projeto novo.
Art. 49. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Porto Murtinho/MS, 27 de Maio de 2.022.
Nelson Cintra Ribeiro
Prefeito Municipal

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