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materia nº 1/2022

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-05-17
Ementa"Altera, revoga e acrescenta novos dispositivos à Lei Orgânica Municipal de Porto Murtinho- MS, e dá outras providências."
native_id2458

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-17 Entrada do Projeto de Lei U Projeto de Emenda Nº 001/2022- Encaminhado para Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Porto Murtinho-MS.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
“Juntos somos mais fortes”
A DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº.001/2022
(por vereadores)
Altera, revoga e acrescenta novos
dispositivos à Lei Orgânica Municipal
de Porto Murtinho — MS, e dá outras
providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Porto Murtinho Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
das atribuições que lhe confere o $ 3º do Art. 46 da Lei Orgânica do Município, após aprovação
do Plenário PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º - Altera a redação do Art. 140-A da Lei Orgânica Municipal, revoga o seu parágrafo único,
acrescenta o parágrafo único no Art. 140-C, altera a redação e acrescenta o parágrafo único no Art.
140-D, revoga o Art. 140-E e seus incisos LI, He IV, revoga o Art. 140-F, altera a redação do
Art. 140-G e Art. 140-H, acrescenta o Art. 140-] e Art. 140-K e parágrafo único
Art. 140-A. - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita
corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo
que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Parágrafo único:
Art, 140-C, nana Es
Parágrafo único. A garantia de execução de que trata o artigo 140-C, aplica-se
também as programações incluídas por toda as emendas de iniciativa de bancada
de parlamentares, no montante de 1% (um por cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior.
Rua Dr. Costa Marques, 400 - Centro - Caixa Postal 12 - CEP 79280-000 - Porto Murtinho/MsS
Fone/Fax: 67 3287 1277 / 3287 1509 - Email: camaraportomurtinhoms (O gmail.com
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
“Juntos somos mais fortes”
Art. 140-D. As programações orçamentárias previstas no art. 140-A e parágrafo
único do art. 140-C, não serão de execução obrigatória nos casos dos
impedimentos de ordem técnica.
Parágrafo único: Para fins do cumprimento do disposto do art. 140-A e
parágrafo único do art. 140-C, os órgãos de execução deverão observar, nos
termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, cronograma para análise e verificação
de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos
necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
“Juntos somos mais fortes”
Art. 140-G. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias
prevista no Art. 140-C e parágrafo único poderão ser considerados para fins de
cumprimentos da execução financeiras até o limite de 0,6% (seis décimos por
cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para
programações de emendas individuais e 0,5% (cinco décimos por cento) para
programações de emendas de iniciativas de bancadas de parlamentares.
Art. 140-H. Se for verificada que a reestimativa da receita e da despesa poderá
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de
diretrizes orçamentárias, o montante previsto no art. 140-C e parágrafo único
poderá ser reduzido até a mesma proporção da limitação incidente sobre o
conjunto das despesas discricionárias
Art. 140-J. As programações de que trata o parágrafo único do art. 140-C, quando
versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um)
exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto
de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do
empreendimento.
Art. 140-K. Os recursos financeiros a que se refere o art. 140-A, até 25% (vinte
e cinco por cento) dos valores das emendas individuais, poderão ser destinados
organizações de sociedade civil e inclusive a pessoas jurídicas de direito privado
que tenham atuação na área de saúde e assistência social.
Parágrafo único. A destinação prevista no art. 140-K deste artigo deverá atender
às regras estabelecidas pelo artigo 140-B e só poderá ser destinada a entidades
credenciadas pelo Município e que atendam a todos os preceitos estabelecidos
nas Leis Federais que tratam do ato normativo.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
“Juntos somos mais fortes”
Art. 2º - Revoga a Emenda à Lei Orgânica nº. 014, de 19 de setembro de 2018, que acrescentou o
artigo. 143-A, e seus parágrafos $8, 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, os incisos 1, II, III, IV e os demais 88, 3º, 4º.
Art. 3º - Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação e produz
os efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2023.
Porto Murtinho, 13 de maio de 2022.
Aline Assistente Social
Vereadora
Prof. Jayme
Vereador
Rua Dr. Costa Marques, 400 - Centro - Caixa Postal 12 - CEP 79280-000 - Porto Murtinho/MS
Fone/Fax: 67 3287 1277 / 3287 1509 - Email: camaraportomurtinhoms GO gmail.com
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
“Juntos somos mais fortes”
Senhores vereadores, as emendas impositivas também conhecida como (emenda
parlamentar), que possibilita ao vereador participar da distribuição de recursos financeiros para
atender as necessidades e demandas da comunidade, são os reflexos das Emendas Constitucionais
n. 86/2015 e 100/2019. Então, na busca incessante do aperfeiçoamento dos dispositivos que tratam
de emendas impositivas, temos as sugestões de alterações e revogações e acréscimos em nossa Lei
Orgânica Municipal.
Cabe destacar em resumo que a Emenda 86 determina que, até 1,2% (um inteiro
e dois décimos por cento), são impositivas as emendas feitas individualmente pelos vereadores:
metade do valor (0,6%) será necessariamente aplicado em ações e serviços de saúde, que não
envolvam despesas com pessoal. Na medida em que essa obrigatoriedade vem de norma geral da
Constitucional (art. 166), a adoção local dessas emendas pode ser feita sem alterações nas leis
orgânicas municipais e constituições estaduais.
E, quanto aos prazos de apresentação, ao Parlamento, das emendas impedidas e
de sua substituição por outra despesa, a Emenda Constitucional 100 determinou que não mais
valem os prazos em que a Executivo apontava o impedimento técnico na emenda individual (até
abril) e o do Legislativo substituir por outra emenda (até maio); a partir de agora, é a lei de
diretrizes orçamentárias que estabelecerá o respectivo cronograma de prazos. Eis o art. 166, $ 14,
da Constituição:
Aline Assistente Social
Vereador
Prof. Jayme
Vereador
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