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Projeto de Lei nº 13
De 19 de julho de 2.022
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“Regula a implantação,
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Q Videomonitoramento em áreas
ici Data a ItisA públicas, bem como o tratamento
das imagens, informações e dados
produzidos pelo sistema, e dá
Funcionário outras providências”.
Nelson Cintra Ribeiro, Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso
do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores
aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Murtinho, o Sistema de
Videomonitoramento das Áreas Públicas. compreendendo logradouros. áreas,
ambientes, tráfego de veículos, prédios públicos municipais e eventos públicos, por
meio da instalação e uso de câmeras de vigilância, com os seguintes objetivos:
I — Prevenir qualquer ocorrência, interna e externa, de contravenções e/ou ilícitos
penais, bem como administrativos, nas áreas abrangidas pelo sistema;
TI - Comprovar a materialidade de possíveis contravenções ou ilícitos penais, bem como
administrativos que porventura sejam captados pelo sistema, respeitadas às
formalidades. mediante devida autorização ou requisição legal;
HI - Otimizar o controle de tráfego de veículos;
IV - Controlar e aprimorar o sistema de transporte público municipal;
V - Ampliar a vigilância ambiental;
VI - Aperfeiçoar a fiscalização das demais posturas municipais;
VII - Cooperar com Órgãos de Segurança Pública, de socorro e atendimento
emergencial, Poder Judiciário e Ministério Público, na prevenção, acompanhamento de
eventos, de forma a acelerar e facilitar na elucidação de delitos criminais e
administrativos;
VIII - Regulamentar as iniciativas comunitárias de videomonitoramento, visando seu
aproveitamento eventual, exclusivamente, em situações de interesse público.
Art. 2º A implantação. expansão e evolução do sistema de vigilância devem observar as
decisões exaradas pelo Prefeito Municipal, ouvidas as Secretarias Municipais,
Procuradoria Jurídica e Controladoria Geral. conforme a finalidade dos equipamentos a
serem instalados, mediante: R
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Fone: (67) 3287-4518. !
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I— Identificação do tipo de infração criminal/administrativa predominante na área;
II - Caracterização da importância da Área de Interesse de Segurança Pública a ser
monitorada no contexto geral da criminalidade da cidade, em cooperação com as
Polícias Militar, Civil e Federal;
HI - Proporcionar informações para definição de estratégias e táticas policiais e serem
empregadas conjuntamente com a utilização das câmeras de videomonitoramento:
IV - Apresentação dos resultados previstos com as atividades de monitoramento e
vigilância;
V - Identificação da necessidade de controle operacional voltado ao atendimento das
demandas rotineiras e específicas do Órgão Municipal em parceria com demais Órgãos
Estaduais e Federais;
VI - Caracterização e monitoramento de situações emergenciais e de calamidades
públicas no município, proporcionando melhores condições de resposta imediata,
estudos e propostas de implantação e implementação de atividades prevencionistas.
Art. 3º A administração, gerenciamento e coordenação do Sistema de
Videomonitoramento ficarão a cargo da Guarda Municipal, subordinada diretamente ao
Prefeito Municipal, que poderá atuar em parceria com outros órgãos e instituições que
compõem a Administração Municipal, Secretaria de Segurança Pública Estadual ou
órgãos Federais de Segurança Pública.
$ 1º O tratamento de dados, informações e imagens produzidos pelo Sistema de
Videomonitoramento deve se processar no estrito respeito à inviolabilidade da
intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como preservando
demais direitos. liberdades e garantais fundamentais.
$2º É vedada a utilização de câmera de videomonitoramento quando a captação
de imagens atingir o interior de residência, ambiente de trabalho ou qualquer outra
forma de habitação que seja amparada pelos preceitos constitucionais de privacidade.
$3º Fica assegurada a possibilidade de participação, em qualquer fase do processo, das
instituições estaduais e federais, por meio de convênio ou instrumento congênere.
Art. 4º As imagens captadas pelo Sistema de Videomonitoramento poderão ser cedidas
a autoridades policiais Estaduais ou Federais, Poder Judiciário e Ministério Público,
mediante expressa requisição ou solicitação, devidamente fundamentada.
Art. 5º O registro de imagens que contenham fatos relevantes e que ainda não sejam de
conhecimento das autoridades competentes ensejarão a notícia do evento ao órgão
responsável pelas providências decorrentes com a maior urgência possível.
Art. 6º A operação da Central de Videomonitoramento, onde são exibidas e registradas
as imagens de videomonitoramento resultantes da vigilância eletrônica, somente será
permitida aos servidores designados e mediante assinatura do respectivo termo de
responsabilidade e confidencialidade, podendo ser compartilhada via espelhamento
junto aos Órgãos de Segurança Pública, podendo também ser monitorada po
conforme a conveniência e oportunidade, após elaboração de convênio ougrotocolg de
intenções firmados com o município.
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Art. 7º O acesso às imagens de videomonitoramento, dados e informações resultantes
de vigilâncias e monitoramentos, bem como ao local onde são exibidos e registrados,
deve ser controlado por sistema informatizado e monitorado que, obrigatoriamente,
deve registrar o horário de ingresso e saída, e identificação do servidor credenciado.
Art. 8º Todas as pessoas que, em razão das suas funções, tenham acesso às gravações
realizadas nos termos da presente Lei, deverão guardar sigilo sobre as imagens e
informações, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá contratar empresa privada para executar o
serviço de videomonitoramento, a qual deverá obedecer a todas as disposições
aplicáveis a tal serviço previstas nesta Lei e, desde que respeitados todo ordenamento
jurídico pertinente ao assunto.
Art. 10. A Guarda Municipal desenvolverá mecanismos para avaliar o desempenho do
Sistema de Videomonitoramento, mediante diagnóstico sobre as ocorrências nos locais
monitorados, providenciando a evolução, expansão, implantação ou alteração de áreas
sob vigilância, de acordo com os resultados obtidos.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal poderá firmar, com pessoas de direito público
ou privado e com pessoas físicas, instrumentos de acordos, convênios, termos de
cooperação, bem como outras formas admitidas em lei, para receber, a título de doação,
cessão de uso ou compartilhamento, equipamentos e/ou imagens provenientes de
câmeras que captem imagens de interesse à Segurança Pública e/ou à Administração
Pública Municipal, mediante avaliação da Guarda Municipal ou Comissão/Comitê
designada para tal.
Parágrafo único. Para a efetivação do disposto no caput deste artigo e a fim de garantir
a segurança da informação, o Poder Executivo Municipal estabelecerá os critérios
técnicos que os equipamentos e sofiwares deverão seguir em observância aos convênios
existentes ou firmados entre o Município de Porto Murtinho e o Governo do Estado de
Mato Grosso do Sul, bem como com o Governo Federal.
Art. 12. O Município poderá estabelecer parcerias ou convênios, a fim de instalar,
aprimorar ou expandir o sistema de videomonitoramento, bem como exigir, nas
medidas compensatórias de empreendimentos imobiliários, investimentos na área
tratada por esta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de
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