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materia nº 7/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar - Executivo
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-07-19
EmentaInstitui o Programa Especial de Parcelamento Incentivado - PEPI no Municipio de Porto Murtinho, Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
native_id2524

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-26 Matéria Legislativa incluída na Ordem do Dia U Projeto de Lei Complementar encaminhado para as comissões permanentes.
2022-07-25 Entrada do Projeto de Lei U Aprovada a entrada do Projeto de Lei Complementar.
2022-07-25 Matéria Legislativa incluída na Ordem do Dia U Projeto de Lei Complementar incluído na pauta da nona sessão extraordinária.
2022-07-20 Projeto de Lei Protocolado no Legislativo. U Projeto de Lei Complementar protocolado na Secretaria do Legislativo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-28T10:59:29.439139-03:00 Aprovado 10 0 0
2022-09-28T10:43:13.266079-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 007/2022
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
E PE LOTA 2022
finado É Balbvena:
SECRETÁRIO (a)
Institui o Programa Especial de
Parcelamento Incentivado — PEPI no
Município de Porto Murtinho,
Estado de Mato Grosso do Sul, e dá
outras providências.
E
O Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento Incentivado — PEPI, destinado a
promover a regularização de todos os créditos do Município, decorrentes de débitos tributários e não
tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão
de débitos ocorridos até 31 de dezembro de 2021, bem como, de títulos executivos judiciais ou
extrajudiciais, constituídos até 31 de dezembro de 2021.
$1º. Poderão ser incluídos no PEPI eventuais saldos de parcelamentos em andamento.
$2º. O contribuinte em débito com outros parcelamentos em atraso, poderá beneficiar-se da presente
lei, somando-se o saldo remanescente dos parcelamentos em atraso com os débitos em atraso, para
efeito de novo parcelamento.
83º. O PEPI será administrado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.
Art. 2º O ingresso no PEPI dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento.
Parágrafo Único. Os débitos tributários e não tributários incluídos no PEPI serão consolidados tendo
por base a data da formalização do pedido de ingresso.
Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no PEPI implica o reconhecimento dos débitos
tributários, não tributários e os consignados em títulos judiciais ou extrajudiciais nele incluídos,
ficando condicionada à desistência de eventuais ações, impugnações ou embargos à execução, com
renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de
eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. além da
comprovação de recolhimento de custas e encargos processuais porventura devidos.
$1º. Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução, o devedor concordará com a
suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o
estabelecido no art. 922 do Código de Processo Civil.
Rua Pedro Celestino, s/n - Edifício Jorge Abrão - Centro.
Fone: (67) 3287-4518.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO 2
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PORTAL DA OTA MIOCEÂNICA
82º. No caso do $ 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o Município
informará o fato ao juízo da execução e Tequererá a sua extinção, com fundamento no art. 924, inciso
II. do Código de Processo Civil.
83º. Sobre os débitos tributários, não tributários e os consignados em títulos judiciais ou extrajudiciais
incluídos no PEPJ incidirão atualização monetária, juros de mora e multa, até a data da formalização
do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em
razão do procedimento de cobrança da dívida em execução judicial, nos termos da legislação
aplicável.
84º. Os benefícios previstos nesta Lei não alcançam o crédito da Fazenda Pública Municipal
decorrente da falta de recolhimento do Imposto de Serviços de Qualquer Natureza retido na fonte;
Art. 4º Fica autorizado o Chefe do Poder do Executivo a conceder redução dos juros de mora e multas
moratórias, nos percentuais e prazos estabelecidos pela presente Lei Complementar, com escopo de
incentivar a regularização de débitos tributários e não tributários inadimplidos, e débitos decorrentes
de título executivo judicial ou extrajudicial, ajuizados ou não, constituídos ou não, inclusive os
inscritos em dívida Ativa, para regularização dos créditos consolidados até 31 de dezembro de 2021.
81º. A consolidação dos créditos tributários e não tributários alcançados pela presente Lei
Complementar abrange todos os existentes em nome do contribuinte ou responsável, devidamente
qualificado para tanto, na forma da lei, em qualquer fase de cobrança.
$2º. Os débitos de que trata o “caput” deste artigo poderão ser pagos em parcelas fixas, mensais e
sucessivas, desde que a primeira parcela ou parcela única seja quitada no ato da assinatura do Termo
de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado e Adesão dos Benefícios da presente
Lei Complementar, com redução dos juros de mora e multas moratórias nos seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento), em parcela única. desde que a adesão dos benefícios se dê até 30 de
dezembro de 2022:
II - 80% (oitenta por cento). em até 12 (doze) parcelas fixas, desde que a adesão dos benefícios se dê
até 30 de dezembro de 2022:
HI - 60% (sessenta por cento), em até 24 (vinte e quatro) parcelas fixas, desde que a adesão dos
benefícios se dê até 30 de dezembro de 2022.
8$3º.0 número máximo de parcelas fica condicionado ao valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais). em
cada uma delas, as quais serão acrescidas de atualização monetária conforme o Código Tributário
Municipal.
$4º. O vencimento da parcela única será no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do prazo de
homologação do requerimento ao Programa Especial de Parcelamento Incentivado.
$5º O vencimento das parcelas, quando o contribuinte optar pelas hipóteses previstas nos incisos II e
Il, será de 15 (quinze) dias da data da adesão ao Programa Especial de Parcelamento Incentivado,
vencendo-se as demais, na mesma data dos meses subsequentes.
Art. Sº O parcelamento cancela-se automaticamente:
I - Pela inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar;
HI - Em caso de inadimplência por 03 (três) meses consecutivos.
Rua Pedro Celestino, s/n - Edifício Jorge Abrão - Centro.
Fone: (67) 3287-4518.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL A
PORTAL DA ROTA MOCEÂNICA
$1º. A rescisão do acordo celebrado nos termos da presente Lei Complementar implica a imediata
exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, além dos acréscimos legais na
forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores, acrescido dos valores das
parcelas relativas às dispensas e reduções admitidas nesta. devendo o processo, se for o caso, ser
remetido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para inscrição na Dívida Ativa do Município e início da
respectiva execução fiscal.
82º. A rescisão a que se refere o parágrafo anterior produz efeitos 15 (quinze) dias após a data de
publicação do edital de convocação para os contribuintes regularizarem sua situação perante a Fazenda
Municipal.
Art. 6º O Programa Especial de Parcelamento Incentivado também é extensivo aos parcelamentos em
vigor, desde que requerida pelo contribuinte, sendo que a redução prevista na presente Lei
Complementar incidirá apenas sobre as parcelas pendentes de pagamento, vedada qualquer revisão das
parcelas já quitadas.
Art. 7º As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, igualmente, aos créditos originários de
denúncia espontânea de débitos fiscais gue tenham ocorridos até na data da publicação desta leis.
apresentados na Fazenda Municipal no período de vigência da presente Lei Complementar. »
Art. 8º Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei,
quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência. '
Art. 9. O prazo para adesão no Programa Especial de Parcelamento Incentivado será até 31 de
dezembro de 2022.
Art. 10. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Porto Murtinho, 20 de julho de 2.022.
Assinado de forma digital por
NELSON CINTRA NELSON CINTRA
y E 295
RIBEIRO:09968962953 istromasimozoss
NELSON CINTRA RIBEIRO
Prefeito Municipal
Rua Pedro Celestino, s/n - Edifício Jorge Abrão - Centro.
Fone: (67) 3287-4518. 3

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