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materia nº 15/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 15 / 2022
Date 2022-09-19
EmentaAltera o vencimento e concede adicional de insalubridade aos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, novo nome do cargo de Agente de Saúde Pública e dá outras providências.
native_id2650

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-26 Projeto de Lei aprovado em primeira votação. B Aprovada em primeira votação.
2022-09-26 Matéria Legislativa incluída na Ordem do Dia B Projeto de Lei incluído para 1ª votação.
2022-09-26 Entrada do Projeto de Lei U Aprovada a entrada do projeto de Lei.
2022-09-26 Matéria Legislativa incluída na Ordem do Dia U Projeto de Lei incluído na pauta da 12ª sessão extraordinária.
2022-09-19 Projeto de Lei Protocolado no Legislativo. U Projeto de Lei protocolado na secretaria, protocolo nº 391.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-28T11:46:24.499552-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Projeto de Lei nº 15
De 19 de setembro de 2.022
“Altera o vencimento e concede
adicional de insalubridade aos
cargos de Agente Comunitário de
Saúde e Agente de Combate às
Endemias, novo nome do cargo de
Agente de Saúde Pública e dá outras
providências”.
21 SEA
Nelson Cintra Ribeiro, Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso
do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores
aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o nome do cargo de Agente de Saúde Pública, passando a
denominar-se Agente de Combate às Endemias.
Art. 2º Fica alterado o vencimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e
Agente de Combate às Endemias, passando ambos a perceberem 2 (dois) salários
mínimos atuais, nos termos disposto no $ 7º do art. 198 da Constituição Federal, com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022.
Parágrafo Único. O pagamento do piso constitucionalmente estabelecido, de 2 (dois)
salários mínimos, fica condicionado ao cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais,
conforme disposição prevista no $ 2º do artigo 9º da Lei Federal 13.708/2018.
Art. 3º A alteração do vencimento dos ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de
Saúde e Agente de Combate às Endemias ocorrerá exclusivamente por iniciativa da
União. considerando a responsabilidade a esta atribuída, nos termos do $ 7º do art. 198
da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 120, de 5 de
maio de 2022.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a progressão funcional e ascensão
funcional aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, com
vínculo efetivo, de acordo com a tabela constante no Anexo Único desta Lei, a ser paga
a título de adicional de progressão funcional, obedecendo as mesmas regras aplicáveis
aos demais servidores públicos efetivos do Município.
Parágrafo Único. O adicional de progressão corresponderá ao mesmo percentual de
progressão atribuído aos servidores efetivos. para cada referência. aplicado sobre
vencimento estabelecido no artigo 2º desta lei, subtraindo o valor o vencimento
estabelecido no artigo 2º desta lei.
Rua Pedro Celestino, s/n - Edifício Jorge Abrão - Centro. Ad
Fone: (67) 3287-4518.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Art. 5º O valor a ser pago acima do mínimo instituído pela Constituição não será
considerado como vencimento e sim como adicional, e será custeado com recursos
próprios do Município, sendo considerado para fins de cálculo do limite com despesa de
pessoal.
Art. 6º O adicional de que trata artigo 4º desta Lei será considerado para fins
previdenciários.
Art. 7º Todas as vantagens financeiras já instituídas até a data da publicação desta lei. e
que utilizam o vencimento como base de cálculo, terão também como base de cálculo o
valor do vencimento base instituído por esta Lei, de 2 (dois) salários mínimos.
Art. 8º Os ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate
às Endemias terão direito a percepção de adicional de insalubridade, de acordo com o
grau de insalubridade, nos do $ 10 do artigo 198 da Constituição Federal, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022.
Parágrafo Único. Para fins da concessão do adicional de insalubridade serão
observadas as regras estabelecidas em legislação municipal aplicável ao caso.
Art. 9º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos Agentes Comunitários
de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias serão oriundos de repasses recebidos
da União, nos termos do $ 8º do artigo 198 da Constituição Federal, com redação dada
pela Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022.
Parágrafo Único. Caso ocorra atraso no repasse dos recursos da união poderá o
município adiantar o pagamento desse valor com recursos próprios. devendo ser
ressarcido posteriormente.
Art. 10. Fica alterado o requisito de escolaridade para ingresso e permanência nos
cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias. passando
ambos a exigir Ensino Médio.
Parágrafo único. Fica concedido o prazo de três anos, a contar da data da publicação
da presente lei. para que os atuais ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de
Saúde e Agente de Combate às Endemias comprovem a conclusão do Ensino Médio.
Art. 11. São atribuições do cargo de Agentes de Combate às Endemias todas aquelas
descritas para o cargo na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e alterações
posteriores.
Art. 12. Os servidores contratados temporariamente para as funções de Agente
Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias receberão remuneração
idêntica ao vencimento dos servidores efetivo, sobre a qual incidirá o adicional de
insalubridade.
Parágrafo único. Os servidores contratados temporariamente para as funções de
Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias não farão jus À
Rua Pedro Celestino, s/n - Edifício Jorge Abrão - Centro.
Fone: (67) 3287-4518.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
percepção dos adicionais de progressão e do adicional de tempo de serviço, bem como,
de outras vantagens garantidas exclusivamente aos servidores efetivos.
Art. 13. Os recursos para o custeio do adicional de que trata o artigo 4º desta Lei estão
consignados no orçamento vigente.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na dáta de sua publicação, com efeitos retroativos ao
dia 5 de maio de 2022, revogando-se fodas as disposigões em sentido contrário.
éito Municipa
Rua Pedro Celestino, s/n - Edifício Jorge Abrão - Centro.
Fone: (67) 3287-4518.

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