ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
“Juntos somos mais fortes”
PROJETO DE LEI DE Nº. 017, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022.
ispõe sobre os Direitos Básicos dos
'ortadores do Vírus da Imunodeficiência
Humene — HIV e das pessoas com Síndrome de
“Ijnunodeficiência adquirida - AIDS, bem como
da proibição acerca da discriminação e do sigilo
absoluto sob a situação do portador (HIV),
assim como assegura as políticas públicas para
prevenção e orientação e dá outras
providências.
O PREFEITO DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço
saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Dos Direitos básicos no Âmbito do Município de Porto Murtinho - MS
Art. 1º- Esta Lei institui os direitos básicos das pessoas infectadas com o Vírus da
Imunodeficiência — HIV, e das que estão com Síndrome de imunodeficiência adquirida - AIDS,
em âmbito do Município:
I — tratamento adequado, inclusive com distribuição gratuita de medicamentos a pessoas
vivendo com HIV, e doentes de AIDS;
IH — auxílio com passagens mensalmente, com direito a acompanhante, quando necessário,
desde que com o devido encaminhamento ou consulta agendada em outro município:
III — dever de conceder auxílio hospedagem quando houver necessidade de viagem para outro
município ao portador e seu acompanhante;
IV — garantir a educação e aconselhamento, com direito a informação clara e exata sobre a
AIDS, inclusive aos portadores do vírus têm direito a informações específicas sobre sua
condição;
V — direito a assistência psicológica semanalmente;
VI — direito de permanecer em seu ambiente social de origem, garantindo ao portador do vírus
da AIDS à participação em todos os aspectos da vida social.
Rua Dr. Costa Marques, 400 - Centro - Caixa Postal 12 - CEP 79280-000 - Porto Murtinho/A
Fone/Fax: 67 3287 1277 / 3287 1509 - Email: camaraportomurtinhoms O gmail.com
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VII — direito de receber sangue e hemoderivados, órgãos ou tecidos que tenham sido
rigorosamente testados para o HIV;
VIII — garantia de que os prontuários e exames do hospital e unidades de saúde estejam sob
guarda e sigilo dos profissionais da saúde.
Parágrafo único. Os direitos básicos previstos nesta Lei não se limitam aos incisos de Ia VIII,
sendo assegurados ao ser humano os Direitos Fundamentais da Pessoa Portadora do Vírus da
AIDS, editados pelo Ministério da Saúde e atos complementares editados pelo Poder Executivo
Municipal.
Título II
Das Proibições de Qualquer Tipo de Discriminação à Pessoa com HIV ou AIDS
Art. 2º - É vedada qualquer forma de discriminação aos portadores do vírus HIV ou às pessoas
com AIDS, para efeito desta lei, considera-se discriminação aos portadores do vírus HIV ou às
pessoas com AIDS:
I - solicitar exames para a detecção do vírus HIV ou da AIDS para inscrição em concurso ou
seleção para ingresso no serviço público ou privado;
II — não ser exposto ao vexame ou ridículo pela sua situação;
HI - divulgar, por quaisquer meios, informações ou boatos que degradem a imagem social do
portador do vírus HIV ou de pessoas com AIDS, sua família, grupo étnico ou social a que
pertença;
IV - impedir o ingresso ou a permanência no serviço público ou privado de suspeito ou
confirmado portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, em razão desta condição;
V - recusar ou retardar o atendimento, a realização de exames ou qualquer procedimento médico
ao portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, em razão desta condição;
VI - obrigar de forma explícita ou implícita os portadores do vírus HIV ou pessoa com AIDS a
informar sobre a sua condição a funcionários hierarquicamente superiores.
VII - impedir o ingresso, a matrícula ou a inscrição de portador do vírus HIV ou pessoa com
AIDS em creches, escolas, centros esportivos ou culturais, programas, cursos e demais
equipamentos de uso coletivo, em razão desta condição.
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Do Sigilo absoluto da Informação e gd da pessoa com HIV e da quebra desse
Art. 3º - É obrigatória a preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com infecção
pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV), sendo vedada a divulgação, por agentes
públicos ou privados de informações que permitam a identificação da condição da pessoa que
vive com (HIV), em conformidade com os I, II, III, IV, V, VI e VII do Art. 2º, da Lei Federal
nº. 14.289/2022.
$ 1º - O sigilo absoluto mencionado caput desse artigo, a critério do profissional de saúde
(médico), pode ser rompido nos seguintes casos:
1 — eventuais parceiros sexuais;
II — aos pais ou tutores quando se tratar de crianças ou adolescente;
HI — a outros profissionais da saúde envolvidos diretamente com prestação de assistência ao
portador do HIV em questão.
$ 2º - O médico que quebrar o sigilo profissional, tornando público, direta ou indiretamente,
por qualquer meio, o eventual diagnóstico ou suspeita de AIDS ou do vírus HIV ficarão sujeitos
às penalidades previstas nos Códigos de Ética e Resoluções dos respectivos conselhos
profissionais.
$ 3º - Os servidores públicos da Saúde do Município de Porto Murtinho — MS, estão obrigados
a proteger as informações relativas as pessoas que vivem com infecção pelos vírus da
imunodeficiência humana (HIV), assim como garantir o sigilo das informações que
eventualmente permitam a identificação da pessoa portadora do (HIV), caso aconteça a violação
do sigilo por parte do servidor público municipal esse está sujeito às penalidades previstas na
Lei Complementar Municipal nº. 001, de 06 de maio de 1991.
Título IV
Das responsabilidades do Poder Executivo Municipal em Fortalecer as Ações de
Políticas Públicas com base em Orientação do Conselho Municipal de Saúde
Art. 4º - Cabe ao Poder Executivo Municipal promover, ampliar, estabelecer, fortalecer e
fomentar as ações de políticas públicas para o enfretamento ao vírus da imunodeficiência
humana — HIV em parceria com o Conselho Comunitário de Saúde.
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$ 1º - Promover testes rápidos imunocromatográficos para a detecção de infecções como HIV,
no Hospital Municipal Oscar Ramires Pereira e nas unidades de saúde, conforme solicitação da
pessoa.
$ 2º - Ampliar os exames laboratoriais e assistência hospitalar com distribuição de
medicamentos, conforme recomendações do Ministério da Saúde.
$ 3º - Estabelecer número mínimo de leito para atendimento e tratamento das pessoas vivendo
com HIV.
$ 4º - Fortalecer a promoção à saúde, proteção dos Direitos Fundamentais das Pessoas com
HIV/Aids, prevenção da transmissão do HIV/Aids, com participação do Conselho Municipal
de Saúde promovendo as ações de orientação na rede municipal e estadual de educação básica.
$ 5º - Promover e fomentar dias específicos por mês ou por semana nas unidades de saúde dos
bairros da cidade, fomentar por meio da educação do campo a orientação da comunidade da
zona rural na prevenção ao (HIV).
$ 6º - Cabe ao Conselho Municipal de Saúde integrado com a Secretaria de Saúde elaborar o
Plano de Serviço de Atenção Especializada - (SAE), inclusive pode-se ter a participação do
Conselho Municipal de Assistência Social, são finalidades das ações da SAE:
I - implantação de modelo de atenção em que as ações são estruturadas de acordo com a
realidade local, passando a envolver diferentes níveis de atenção:
IH — implantar ações especiais, principalmente por meio da atenção básica com suporte dos
integrantes da SAE;
II - Ajudar o usuário da rede municipal de saúde a tirar suas dúvidas sobre a doença e a
reconhecer as situações de risco e vulnerabilidades individuais, bem como orientar em relação
aos seus direitos, tais como, auxílio doença/aposentadoria por invalidez, isenção do imposto de
renda e entre outros direitos ao portador da (HIV).
Título V
Da orientação por parte de outras Secretarias do Município e Entidades Privadas
Art. 5º - Fica obrigado a Secretaria Municipal de Educação instituir na rede municipal de
ensino, o planejamento ou orientação aos profissionais da educação, para que elaborem o plano
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de aula com conteúdo de orientação sobre o assunto do vírus da imunodeficiência humana
(HIV).
$ 1º - A Secretaria Municipal de Educação pode estabelecer para que cada escola da rede
municipal elabore seu plano de ação de educação orientadora a ser aplicada por uma ou diversas
áreas de ensino, sempre coordenado pela direção e coordenação das escolas da rede municipal
de ensino.
$º2— As organizações da sociedade civil poderão firmar convênios com a Prefeitura Municipal
de Porto Murtinho — MS, para a execução de programas de orientação sobre o HIV, nos termos
da Lei Federal n. 13.019/2014.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º — Fica o Poder Executivo Municipal a responsabilidade de elaborar um manual de
orientação acerca desta Lei, bem como divulgar no diário oficial do Município os direitos
básicos dos portadores do (HIV).
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor em 01, de dezembro de 2022, revogando a Lei Municipal nº.
1.445 de 06 de julho de 2010 e a Lei Municipal nº. 1.118 de 04 de maio de 1998.
Porto Murtinho, 24 de outubro de 2022
Pro! ize Elbio da Twister Sônia Ferreira
Vereadora — MDB K ador — PSDB Vereadora - PSDB
/ la > a - O nm)
LENA Pr Gordinl a de Par
Vereador — União Brasil
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JUSTIFICATIVA
Senhores vereadores, a elaboração desta nova Lei tem por objetivo atualizar a Leis do
Município que trata dos direitos básicos das pessoas com (HIV) em âmbito municipal, uma vez
que ao reforma-la estamos atendendo aos cidadãos que necessitam das demandas e exigem as
mudanças na legislação local.
Assim, a elaboração dessa tivemos como norte os estudos das Lei Federal nº.
14.289/2022, as Leis Municipais n.º 1.445/2010 e 1.118/1998 — os artigos científicos e
acadêmicos, inclusive com a cartilha do Estado de São Paulo, inovador no sentido de garantir
os direitos do portador da (HIV). Por outro lado, usamos pesquisas de legislação nova e
destacamos a fala da Secretária Municipal de Saúde de Vacaria — RS, em defesa da aprovação
do ato normativo local:
Partindo, na premissa e nos depararmos com os direitos dos portadores de
HIV, firmamos está legislação do HIV, que rege a segurança e a qualidade de
vida desses indivíduos, os assegurando e os mantendo sempre com saúde e em
paz, em meio à cultura do desrespeito e do preconceito presente em nossa
sociedade. A legislação do HIV é uma grande conquista dada pela saúde
pública e pelos direitos humanos, fazendo com que sujeitos sejam
considerados não apenas números que compõem um sistema de saúde ou uma
porcentagem de dados, mas sim considerados seres humanos donos de seus
direitos. (opinião da secretária municipal de Vacaria — RS)
Por fim, na busca incessante de assegurar e promover alterações na legislação municipal
para que essa possa atender o público-alvo, sendo assim, de fato o ato normativo apresentado
por meio do PL nº. 17/2022, é a garantia dos direitos básicos para uma vida digna aos portadores
de (HIV) de Porto Murtinho — MS. Neste sentido, solicitamos a aprovação da matéria
legislativa, bem como a participação dos nobres edis na discussão e votação do PL.
Porto Murtinho, 24
Pr Elbio da ster Sônia Ferreira
Vereadora — Vereado SDB Vereadora - PSDB
v a Y bs >
Rudimar Gordinha da Pax
Vereador — União Brasil
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