. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
OMS “Juntos somos mais fortes”
TO DE LEI DE Nº. 0018, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestar
socorro aos animais atropelados no âmbito do
município de Porto Murtinho-MS, e dá outras
providências.”
16 NOV 2
; hs,
O PREFEITO DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no
uso de suas atribuições que lhe são atribuídas pelo artigo 84, inciso VI da Lei Orgânica, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica estabelecida a obrigatoriedade de prestação de socorro, por parte do cidadão,
residente ou não da cidade de Porto Murtinho-MS, em socorrer os animais quando estes
forem atropelados pelos mesmos nas vias públicas, compreendendo a pista, a calçada, o
acostamento e canteiro central.
Parágrafo Unico- Estas normas se aplicam aos:
| — motoristas;
Il - motociclistas;
HI] — ciclistas.
art. 2º— O condutor que não prestar socorro imediato ao animal atropelado, quando não
houver risco para si, poderá ser multado, se o fato não constituir posteriormente elemento de
crime mais grave, constitui-se infração administrativa.
$ 1º — Em caso de atropelamento de animais silvestres que por ventura ameace a própria
segurança, o condutor deverá comunicar imediatamente o acidente às autoridades
competentes solicitando o devido apoio.
Art. 3º — O Poder Executivo deverá disponibilizar os meios necessários com a finalidade de
facilitar a possibilidade de denúncias, evitando igual modo às falsas denúncias, assim como
disponibilizar parceria com instituições protetoras locais, viabilizando meios para que a
população tenha acesso fácil aos canais de denúncia.
Art. 4º — O disposto nesta Lei não exclui ao infrator a aplicação de outros diplomas legais,
como as sanções previstas no art. 32 da Lei Federal nº 9.505, de 12 de fevereiro de 1998, e
outras normas correlatas.
DOS PROCEDIMENTOS E DAS PENALIDADES
Art. 5º - O poder executivo fica autorizado a estabelecer sanção monetária a ser imposta ao
cidadão flagrado ou denunciado por atropelar e não prestar socorro ao animal. Bem como, em
regulamentar a presente lei designando os órgãos responsáveis pela fiscalização e sua
execução.
Rua Dr. Costa Marques, 400 - Centro - Caixa Postal 12 - CEP 79280-000 - Porto Murtinho/MS
Fone/Fax: 67 3287 1277 / 3287 1509 - Email: camaraportomurtinhoms O gmail.com
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igrafo Unico — Entre as ações de regulamentação deverá haver a criação de um cadastro
interno de controle das multas aplicadas e suas reincidências.
Art. 6º — Para o reconhecimento desta norma legal e conscientização da população o Poder
Executivo poderá vincular campanha publicitária para conhecimento de todos com ampla
divulgação do presente diploma legal, podendo aplicar notificação leve por escrito de modo
que o cidadão se conscientize da necessidade da obrigatoriedade de prestação de socorro aos
animais.
Art. 7º — As penalidades previstas nessa Lei serão estabelecidas através de auto de infração
lavrado contra o infrator contendo:
I- local, data e hora da ocorrência;
II — nome ou apelido do infrator;
HI — se possível foto via celular do infrator cometendo a infração;
IV — endereço do infrator.
Art. 8º — Os agentes responsáveis pela atuação poderão solicitar, sempre que necessário,
auxilio de força policial quando o infrator dificultará o cumprimento da lei.
Art. 9º — A identificação do infrator deverá ser encaminhada para autoridades responsáveis a
[im de aplicar as medidas necessárias. Garantida a ampla defesa aos acusados da infração,
antes da imposição definitiva da multa.
$ 1º Considera-se reincidência a nova autuação realizada no mesmo exercício.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 — O poder executivo adotará todas as medidas necessárias para regulamentar a
presente lei designando os órgãos responsáveis pela fiscalização e sua execução.
Art. 11 — A vigilância sanitária ficará responsável pela atuação e recolhimento dos animais
quando houver óbito dos animais e poderá solicitar, sempre que necessário, auxilio da força
policial para o cumprimento da lei.
Parágrafo Único — Na regulamentação da presente Lei, constará obrigatoriamente:
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— valor de referência da multa;
Il | —vigilância sanitária e outros órgãos responsáveis pela fiscalização e aplicação das
sanções;
HI — formas e prazos para recurso administrativo.
Art. 12 — As despesas decorrentes da presente Lei correrão à custa de dotações orçamentárias
próprias, previstas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 13 — O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessária a sua aplicação,
no prazo máximo de cento e oitenta dias a partir da data de sua publicação e estabelecerá,
inclusive, o órgão responsável pelas providências administrativas e de fiscalização.
Porto Murtinho, 16 de Novembro de 2022.
Helton Bénit Graça
reador-PP
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo resguardar a proteção animal tem como
finalidade ajudar a Prefeitura a implementaro programa visando tornar comum a prática de
denunciar os maus-tratos contra os animais, neste caso, punindo o atropelador e compeli-lo
pra concorrer com o aumento no número de socorros prestados aos animais, pois é cada vez
mais comum encontrarmos animais atropelados em vias públicas da cidade, em sua maioria
abandonados.
A população não pode mais ficar inerte a esse assunto porque isso se configura a crime
de maus-tratos da Lei dos Crimes Ambientais, conforme dispõe o Art. 32 da Lei Federal nº
9.605, de 12 de fevereiro de 1998, pelo entendimento de que é obrigação do motorista
socorrer o animal que atropelou.
Imprudência, omissão de socorro, infração de trânsito, essas são algumas das práticas
de quem atropela um animal em via pública e o abandona. Infelizmente, a população muitas
vezes se mantém inerte quanto a esse fato, por desconhecer a existência de mecanismos que
realmente possam responsabilizar o infrator e também porque, muitas vezes, até o órgão
sovernamental, que deveria servir para denúncias e punições, desconhece de que se trata de
um crime ambiental contra a Fauna, e por vezes acaba não tomando as providências cabíveis.
Assim sendo solicito o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis para a aprovação do
presente Projeto de Lei, por acreditar que, se implantado, irá melhorar o bem estar dos
cidadãos e coibir a prática de atos irresponsáveis por parte de motoristas negligentes e
imprudentes.
Sala de Sessões, 18 de Novembro de 2022.
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