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materia nº 2/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar - Legislativo
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-11-22
EmentaAltera, revoga e acrescenta dispositivo à Lei Complementar n° 053, de 13 de dezembro de 2017 que "Dispõe sobre tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 169 da Constituição do Estado, de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal n°. 123, de 14 de dezembro de 2006, atendendo as alterações pela Lei Complementar n. 147, de 7 de agosto de 2014."
native_id2698

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-11 Projeto de Lei aprovado em primeira votação. P APROVADO EM PRIMEIRA VOTAÇÃO
2022-11-22 Entrada do Projeto de Lei P

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
“Juntos somos mais fortes”
Das PORTO MURTINHO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 002, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera, revoga e acrescenta dispositivo à Lei
Complementar nº. 053, de 13 de dezembro de 2017
que “Dispõe sobre tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido a ser dispensado às
microempresas e às empresas de pequeno porte
previsto no art. 169 da Constituição do Estado, de
conformidade com as normas gerais previstas no
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar
Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006,
atendendo as alterações pela Lei Complementar n.
147, de 7 de agosto de 2014.”
O PREYEITO DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de
suas atr:buições que lhes são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 1º da Lei Complementar nº. 053, de 13 de dezembro de 2017, passa vigorar com a
seguinte redação:
4 Art. 1º - Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido
assegurado ao microempreendedor individual (MEI), às microempresas (ME) e às empresas
de pequeno porte (EPP) doravante simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em
conformidade com o que dispõe os artigos 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal
e a Lei Complementar Federal nº. 123/2006 e suas alterações especialmente. (NR)
Art. 2º - O art. 2º da Lei Complementar nº. 053, de 13 de dezembro de 2017, passa vigorar acrescido
dos incisos VII, VIII, IX e X com as seguintes redações:
CRNOONOO EN OR ONCE LASER OR OR CANO C ON CL ONCE LER OR CRE E CCE N ORNE CAN E RENAN COLOCO ROO CO RCA CA NOR UA CO DOR OR CORO U ARCA CORRA LR Cana nan cananon se sencanensanananaas
VII- o incentivo ao estimulo e desenvolvimento e à geração de empregos;
VIII — estabelecer as políticas públicas prezando para o desenvolvimento da econômica
municipal por meio da ampliação da participação das microempresas, das empresas de
pequeno porte e dos microempreendedores individuais nas compras governamentais;
IX - a necessidade de utilizar o poder de compras públicas para fomentar a economia local;
X - a promoção do desenvolvimento econômico e social em âmbito municipal.
Rua Dr. Costa Marques, 400 - Centro - Caixa Postal 12 - CEP 79280-000 - Porto Murtinho/MS
Fone/Fax: 67 3287 1277 / 3287 1509 - Email: camaraportomurtinhoms GO gmail.com
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
“Juntos somos mais fortes”
do PORTO MURTINHO
Art. 3º - O art. 34 da Lei Complementar nº. 053, de 13 de dezembro de 2017, passa vigorar com a
seguinte redação:
Art. 34 — Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município de Porto
Murtinho — MS, deverão ser concedidos tratamento favorecido, diferenciado e simplificado
para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da
eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica (NR)
Art. 4º - O inciso I, II e III do art. 35 da Lei Complementar nº. 053, de 13 de dezembro de 2017,
passa a vigorar com a seguinte redação:
I — instituir cadastro próprio de fornecedores, de acesso livre, adequar os cadastros
existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas em
âmbito municipal e regional, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a
possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações:
(NR)
H — divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as
microempresas, empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais para
que se adéquem os seus processos produtivos, bem como ao instituir o cadastro próprio
de fornecedores em âmbito municipal, a que se refere o inciso I, esse deve ser
amplamente divulgado por meio de sítio eletrônico, no mínimo anualmente, para
atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados; (NR)
HI — na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam
injustificadamente a participação das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos
a, microempreendedores individuais; (NR)
Art. 5º - O art. 35 da Lei Complementar nº. 053, de 13 de dezembro de 2017, passa vigorar acrescido
do inciso V com a seguinte redação:
VI - centralizar territorialmente as compras públicas, observando as potencialidades
econômicas e a capacidade produtiva local, permitindo ampliar a competitividade e fomentar
o desenvolvimento local, nos termos do art. 48 da Lei Complementar Federal nº. 123/2006
e suas alterações.
Art. 6º - O art. 36 da Lei Complementar nº. 053, de 13 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Rua Dr. Costa Marques, 400 - Centro - Caixa Postal 12 - CEP 79280-000 - Porto Murtinho/MS
Fone/Fax: 67 3287 1277 / 3287 1509 - Email: camaraportomurtinhoms O gmail.com
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CAMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
EO 36 da Lei Complementar “h?n053,sderi3s de;alezêmbiros de 2017, passa vigorar
do com o parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo Único. A preferência de que trata o caput deste artigo somente será possível se
houver em âmbito local no mínimo 03 (três) empresas potenciais com o mesmo ramo de
atividade do objeto pretendido pela Administração Pública Municipal.
Art. 8º - Revoga o $ 2º, altera a redação do % 3º, do art. 36 da Lei Complementar nº. 053, de 13 de
dezembro de 2017, passa a seguinte redação:
$ 3º - A não regularização da documentação, no prazo previsto no $ 1º, implicará preclusão
do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na nova Lei de Licitações e
Contratos Administrativos, sendo facultado à Administração Pública Municipal
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do
contrato, ou, sendo o caso, revogar a licitação. (NR)
Art. 9º - O art. 42 da Lei Complementar nº. 053, de 13 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 42 Nas licitações será assegurado como critério de desempate, preferência de
contratação desde que previamente estabelecido, poderá ser concedida,
justificadamente, prioridade de contratação de microempresas, empresas de pequeno
porte e microempreendedores individuais sediados local ou regionalmente. (NR)
Art. 10 - O art. 44 da Lei Complementar nº. 053, de 13 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 44 Os órgãos e as entidades contratantes, devem realizar processo licitatório destinado
exclusivamente à participação de microempresa, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais sediados local ou regional nas contratações cujo
valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). (NR)
Porto Murtinho, 22 de novembro de 2022
Go
Elbio wister Hate “Gordinho da Pax Regina-Meyn
Vereador — PSDB Vereador-UNIÃO Vereadora — PSDB
Rua Dr. Costa Marques, 400 - Centro - Caixa Postal 12 - CEP 79280-000 - Porto Murtinho/MS
Fone/Fax: 67 3287 1277 / 3287 1509 - Email: camaraportomurtinhoms (O gmail.com
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
“Juntos somos mais fortes”
JUSTIFICATIVA
Considerando, a importância do comercio local para o desenvolvimento do município a
iniciativa em atualizar a Lei Complementar Municipal nº. 053, de 13 de novembro de 2017, parte da
necessidade de atualizar os dispositivos normativos que possam atender prioritariamente, por meio
de tratamento diferenciado, às microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e aos
microempreendedores individuais (MEis) sediados em âmbito municipal em compras realizadas
pelo governo local.
=" Assim, ao apresentar este Projeto de Lei Complementar 002/2022, o objetivo é incluir os
ME, EPP, e os MEis, sediados em âmbito municipal em processos licitatórios do Poder Executivo
Municipal, desse modo, estabelecendo a preferência, desde que esses possam atender as
necessidades da administração municipal, também considerando que a prefeitura tem estrutura para
levantar informações sobre a quantidade de microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais que podem disputar a oferta de serviços ou de produtos para
oferecer ao Município.
Por fim, as alterações feitas na Lei Complementar n. 053/2017, garantirá melhor distribuição
dos recursos financeiros aos pequenos negócios do município. Com os dispositivos inseridos e
atualizados as regras serão realizadas em licitações destinadas, exclusivamente, à participação de
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte sediadas em âmbito
municipal.
Porto Murtinho, 22 de novembro de 2022.
Elbio ster fria Bird da Pax Regina)Heyn
Vereador — PSDB Vereador-UNIÃO Vereadora — PSDB
Rua Dr. Costa Marques, 400 - Centro - Caixa Postal 12 - CEP 79280-000 - Porto Murtinho/MS
Fone/Fax: 67 3287 1277 / 3287 1509 - Email: camaraportomurtinhoms G gmail.com

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