ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
“Juntos somos mais fortes”
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 023/2022
“Altera a Lei Municipal nº. 1.759 de 30 de julho de 2022,
que Institui no âmbito do Município de Porto Murtinho,
Estado de Mato Grosso do Sul, os Jogos Escolares-
JEPOM e os Jogos Recreativos Especiais-JORES, no
Calendário Oficial de Eventos e no Calendário
Oficial de Eventos Escolares do Município”.
Art. 1º. Ficam instituídos, em caráter permanente no Calendário Oficial do
Município e no Calendário Oficial de Eventos Escolares da Rede Municipal de Ensino —
REME, os Jogos Escolares — JEPOM e os Jogos Recreativos Especiais - JORES, com o
objetivo de promover o intercâmbio sócio-desportivo da juventude entre as escolas com intuito
de estimular a prática de esportes e formar futuros atletas através dos jogos escolares e amador
em nossa cidade, bem como despertar-lhes o interesse pelo ideal olímpico.
Parágrafo Único. Participarão dos Jogos Escolares alunos comprovadamente
matriculados nas Redes Públicas e Privadas de Ensino do Município de Porto Murtinho — MS,
devendo ser respeitadas as faixas etárias por modalidade subdividida em infantil, infanto-
juvenil, juvenil e adulto para ambos os sexos.
Art. 2º. Os Jogos Escolares — JEPOM serão disputados anualmente, conforme os
Referenciais Curriculares previstas na disciplina de Educação Física e a critério da Secretaria
Municipal de Educação com programação para diversas modalidades esportivas, podendo ser
desenvolvida bimestralmente envolvendo os alunos da Rede Municipal de Ensino, Rede
Estadual de Ensino e da Rede Particular de Ensino do Município.
81º. É livre a participação dos atletas em quantas modalidades quiser, sendo de
inteira responsabilidade de cada entidade que o inscreveu caso haja coincidência nas tabelas
(data e horário);
82º. O atleta inscrito poderá participar em qualquer modalidade esportiva,
somente por uma única instituição escolar, a duplicidade de participação devidamente
comprovada através das súmulas dos jogos, desclassificará automaticamente o atleta.
83º. Os jogos deverão ocorrer nas seguintes formas: Modalidade Individual e
Coletivas seguindo os regulamentos de cada competição.
Rua Dr. Costa Marques, 400 - Centro - Caixa Postal 12 - CEP 79280-000 - Porto Murtinho/MS
Fone/Fax: 67 3287 1277 / 3287 1509 - Email: camaraportomurtinhoms GO gmail.com
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Art. 3º. Os Jogos RecréátinosoBspeciaiss-niO RES serão “disputados anualmente,
com programação para diversas modalidades esportivas e adaptadas para os alunos com
necessidades especiais, em data comemorativa no mês de setembro relacionado ao Dia
Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência, envolvendo a rede Municipal de Ensino, Rede
Estadual de Ensino e a Rede Particular de Ensino do Município, no intuito de promover a
socialização entre instituições escolares.
Art. 4º. Ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Esporte a
realização de atos públicos comemorativos do evento convidando autoridades municipais para
a abertura e finalização dos jogos escolares, bem como a ampla divulgação dos eventos.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Esporte ficará responsável em determinar os
locais de cada evento podendo usar as quadras de esportes das instituições escolares do
município para a realização das competições esportivas previstas nesta Lei Municipal.
Parágrafo Único: As competições de que tratam esta Lei Municipal serão
programados para os finais de semana, períodos da manhã, tarde e noite, durante todo o seu
transcorrer.
Art. 6º. Qualquer competição, com finalidades ou dispositivos semelhantes ao
desta lei já existente no município de Porto Murtinho — MS passarão a seguir as disposições
contidas nesta lei e poderão ser regulamentadas conforme necessidade de cada instituição
escolar.
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Esporte será responsável pelo transporte de
alunos matriculados e inscritos nas modalidades esportivas da área rural, distritos, colônias e
área indígenas até a sede da competição dos jogos escolares e o retorno dos mesmos para as
escolas de origem.
Art. 8º. As despesas decorrentes da implantação desta Lei Municipal correrão
por conta das dotações orçamentárias própria da Secretaria Municipal de Esporte,
suplementadas se necessário.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
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“Juntos somos mais fortes”
Sala das Sessões, 06 de Dezembro de 2021.
ELBIO DOS SANTOS BALTA
Vereador- PSDB
Rua Dr. Costa Marques, 400 - Centro - Caixa Postal 12 - CEP 79280-000 - Porto Murtinho/MS
Fone/Fax: 67 3287 1277 / 3287 1509 - Email: camaraportomurtinhoms O gmail.com
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“Juntos somos mais fortes”
JUSTIFICATIVA
Estamos submetendo à elevada apreciação plenária a presente proposição que
institui os Jogos Escolares do Município de Porto Murtinho — MS.
A proposta visa promover o intercâmbio entre as escolas, estimulando a
integração, a confraternização e o espírito de equipe, estimulando a participação dos estudantes
com deficiência física, visual e intelectual em atividades esportivas, promovendo ampla
mobilização em torno do esporte.
Ao educar o jovem por meio da prática esportiva escolar, almeja-se cada vez
mais difundir e reforçar a construção de valores da cidadania e os ideais do movimento
esportivo e paraolímpico. Estão direcionados para um mundo melhor e mais pacífico, livre de
qualquer tipo de discriminação, entendimento da diversidade humana e dentro do espírito de
compreensão mútua, fraternidade, solidariedade, cultura da paz e fair play. Por intermédio das
atividades desportivas, crianças e jovens constroem seus valores, seus conceitos, socializam-se
e, principalmente, vivem as realidades.
Poderão ser disputadas diversas modalidades esportivas, tais como caratê,
queimada, futsal, handebol, vôlei, xadrez e dama, com intuito de estabelecer laços de amizade
entre as crianças, mostrando-lhes que a participação já é uma vitória, lapidando a disciplina no
decorrer das disputas.
Com relação à legalidade, a Constituição vigente não contém nenhuma
disposição que impeça a Câmara de Vereadores de legislar sobre a fixação de datas
comemorativas. Tal matéria, tampouco foi reservada com exclusividade ao Executivo ou
mesmo situa-se na esfera de competência legislativa privativa da União.
Por força da Constituição, os municípios foram dotados de autonomia
legislativa, que vem consubstanciada na capacidade de legislar sobre assuntos de interesse
local, inclusive a fixação de datas comemorativas, e de suplementar a legislação federal e
estadual no que couber (art. 30, Te II/CF).
Nesse sentido é o entendimento assentado pelo Eg. Órgão Especial do Tribunal
de Justiça deste Estado: “... a criação de datas comemorativas é matéria abrangida pela
competência legislativa da Câmara dos Vereadores.” (ADIn nº 2.241.247-21.2015.8.26.0000
v.u. j. de 02.03.16 Rel. Des. MÁRCIO BARTOLI).
Nessa mesma direção são os seguintes precedentes:
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“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -Lei que institui
como evento cultural oficial do município de Suzano o Dia da Bíblia-
Ato normativo que cuida de matéria de interesse local - Mera criação
de data comemorativa. Constitucionalidade reconhecida. Não
ocorrência de vício de iniciativa do projeto de lei por Vereador. Norma
editada que não estabelece medidas relacionadas à organização da
administração pública, nem cria deveres diversos daqueles genéricos
ou mesmo despesas extraordinárias. Ação Direta de
Inconstitucionalidade julgada improcedente.” “.. por força da
Constituição, os municípios foram dotados de autonomia legislativa,
que vem consubstanciada na capacidade de legislar sobre assuntos de
interesse local, inclusive a fixação de datas comemorativas, e de
suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, Te
II, da CF). A fixação de datas comemorativas por lei municipal não
excede os limites da autonomia legislativa de que foram dotados os
municípios.” (ADIn nº 0.140.772-62.2013.8.26.0000 v.u. j. de 23.10.13
Rel. Des. ANTONIO CARLOS MALHEIROS).
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 4.436,
de 10 de dezembro de 2010, do município de Suzano, que 'Dispõe
sobre a inclusão, no Calendário Oficial do Município, do Dia do
Imigrante, e dá outras providências". Alegação de vício de origem e de
aumento de despesas sem indicação da fonte de custeio. Inocorrência
da inconstitucionalidade invocada. Mera fixação de data
comemorativa. Ausência de criação de órgãos e de cargos públicos ou
de despesas para a Municipalidade. Matéria de interesse local. Ação
julgada improcedente. Liminar revogada". (Ação direta de
inconstitucionalidade nº 0068550-67.2011.8.26.0000, Comarca de São
Paulo, rei. Des. Mário Devienne Ferraz, Órgão Especial, j
14/09/2011).
Ante ao exposto, espero contar com o imprescindível apoio dos Nobres Pares na
aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, 06 de Dezembro de 2022.
ELBIO DOS SANTOS BALTA
Vereador- PSDB
Rua Dr. Costa Marques, 400 - Centro - Caixa Postal 12 - CEP 79280-000 - Porto Murtinho/MS
Fone/Fax: 67 3287 1277 / 3287 1509 - Email: camaraportomurtinhoms (O gmail.com