br-locleg corpus explorer

← Porto Murtinho (MS)

materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-02-07
EmentaAutoriza a cessão de uso de bem público para a SANESUL- empresa de saneamento de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
native_id2750

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-14 Projeto de Lei aprovado em primeira votação. P Aprovado projeto de lei em primeira votação.
2023-03-07 Entrada do Projeto de Lei U Aprovado a entrada do projeto de lei.
2023-02-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Projeto de lei deu entrada na casa de leis

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 23

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
mamas por tURTIRHO- ms
MORTAL DA ROTA BIOCEÂNICA
Es PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO sai»
Projeto de Lei nº 01
De 07 de fevereiro de 2.023
CÂMARA MUNICIPAL
Protocolo nº.)
08 FEV 208
“Autoriza a cessão de uso de bem
público para a SANESUL — Empresa
de Saneamento de Mato Grosso do
hs. Sul, e dá outras providências.”
Nelson Cintra Ribeiro. Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso
do Sul no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República
Federativa do Brasil e em consonância com a Lei Orgânica do Município, APROVOU e
eu, Prefeito Municipal, SANCIONEI a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado ceder para à SANESUL — Empresa de
Saneamento de Mato Grosso do Sul, através de Termo Administrativo de Cessão de Uso,
uma área de 200 m? (duzentos metros quadrados) de uma Area maior do imóvel objeto da
matrícula imobiliária n. 312, assentada junto ao Registro de Imóveis de Porto Murtinho,
conforme croqui constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º A Cessão de Uso do imóvel de o artigo 1º será formalizada exclusivamente para
regularização de uma Estação Elevatória de Esgoto (EEE-002) já existente no imóvel.
Art. 3º A presente Cessão de Uso vigorará até 30 de Maio de 2.041, podendo ser
prorrogado em caso de prorrogação do contrato administrativo 115/2011, firmado nos
autos do processo administrativo 140/2011, cujo objeto é a concessão dos serviços
públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, nos termos da Lei
Municipal n. 1465/201 k
Art. 4º A presente Cessão de Uso poderá ser cancelada em caso de utilização do imóvel
para fins diversos do estipulado na presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Porto Murtinho/MS, 07 de feverei ó de 2.023.
Rua Pedro Celestino, s/n - Edifício Jorge Abrão - Centro.
Fone: (67) 3287-4518.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
EITURA MUNICIPAL.
”
PORTO MURTINHO - MS
RTO MURTINHO 4
ANEXO ÚNICO
Projeto de Lei nº 01
De 07 de fevereiro de 2.023
“RUA CORONEL PONCE
RUA JOÃO PESSOA
RUA JOAQUIM MURTINHO
Rua Pedro Celestino, s/n - Edifício Jorge Abrão - Centro.
Fone: (67) 3287-4518.
EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SULS.A.
DIRETORIA DA PRESIDÊNCIA
Ofício nº 0174/2023/PRES/SANESUL
Campo Grande, 24 de janeiro de 20283.
|lustríssimo Senhor
Nelson Cintra Ribeiro
Prefeito Municipal
Porto Murtinho/MS
Assunto: Termo Administrativo de Cessão de Uso
Senhor Prefeito,
Trata o presente Ofício de pedido de Cessão de Uso de uma
área de 200,00 m?, localizada na Rua João Pessoa, Lote 61 e Quadra 43,
Centro, de propriedade desta municipalidade, com matrícula de nº 312 do
CRI da Comarca de Porto Murtinho/MS, para fins de regularização da
Estação Elevatória de Esgoto (EEE-002). Seguem em anexo mapa e cópia da
matrícula para identificação da área.
Sendo assim, requeremos aV. S?o atendimento ao solicitado,
ou seja, a cessão de uso da área descrita acima à empresa SANESUL, por
meio de Instrumento Administrativo de Cessão de Uso para à efetiva
regularização e finalização do processo administrativo n. 00216/2022-00 que
trata do assunto em questão.
Pelo exposto, com a confiança no atendimento ao requerido,
renovamos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
(Assinado Digitalmente) te 23
Walter B. Carneiro Jr. Fo) ÕK Das
Diretor-Presidente ul 3º sos raó
rua Dr. Zerbini, n.º421 — Bairro Chácara Cachoeira - Campo Grande/MS — CEP 7904046
: (67) 3318-7878 — Fax: (67) 3318-7798 — CNPJ: 03 982 931/0001-20 IE: 28 104 248-9
WMA NA SANESULIMS.OV DI
For
cem meme
too | St SOISTONS SO VINGESS
dp E LENA scans CENA SININOM VB VISTIVIOIASA OHNLLHNIN OLHOd ” sotaroua aa visguas
| MONO oryod conjDINDI | OHNUBNW O: een 3 OL31NDHY jd SODINHAS 3 OVÔVLIGVH 'SVERO 30 vdioinnt ViSVIZUOSS
em sos 30 Vain vanuaá o OU AM 3a 30 3QVGlo VO VNVESN O ata via
Re ) vein vady va '£hoN vaavno “ns 00 OSSORS OLVA 2 OQVISZ
wmwosa| OMIBNVE vivo xitpy situa isa a ovôvenen y
E
E
vossad OVOI VN
JO9NOd TINOTOS voa
OHNILANIA WINOVvOI VMA
IN) OUUtUNA OHOd SP
oldijuniN 02 aqusousnod [=
espent no 2107 ep Su
eJpeno Sp oJStNN O
vaN39a1
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 115/2011
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 140/2011
CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS Nº 001/2011
Pelo presente instrumento, de um lado, a PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO, entidade de direito
público interno, inscritas no CNPJ sob o nº 03.107.539-0001.32, com sede na Rua Pedro Celestino, s/n, Centro,
neste ato representado pelo Sr. NELSON CINTRA RIBEIRO, brasileiro, casado, portador do CPF nº 099.689.629-
53,e RG nº 001.043.800 SSP/MS, residente e domiciliado nesta cidade, a Rodovia BR 267-KM 14, denominado
simplesmente de CONTRATANTE, e de outro lado a Empresa EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO
DO SUL S.A. - SANESUL sociedade de economia mista sob controle do Estado de MATO GROSSO DO SUL,
criada pelo Decreto Estadual 73, de 26 de janeiro de 1979, com sede na Cidade de Campo Grande - MS, na Rua
Euclides da Cunha, 975 CEP 76.020-906, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.982.931/0001-20, neste ato
representada por seu Diretor-Presidente José Carlos Barbosa, CPF/MF nº 280.219.081-49, e o Diretor de
Engenharia e Meio Ambiente Sr. Victor Dib yazbek Filho, CPF sob o nº 487.638.457-68, doravante denominada
CONTRATADA; resolvem celebrar CONTRATO DE PROGRAMA, para prestação de serviços públicos de
saneamento básico, integrado pelas infra-estruturas, instalações operacionais e serviços de abastecimento de
água e esgotamento sanitário, na área urbana do MUNICÍPIO, o qual se regerá pela legislação pertinente e
pelas condições à seguir estipuladas, de comum acordo entre as partes e, ainda:
CONSIDERANDO:
Fundamento Jurídico: O presente contrato foi celebrado em conformidade com os artigos 175 e 241 da
Constituição Federal, art. 13 da Lei Federal nº 11.107/2005, art. 8º da Lei 11.445/2007, Lei Estadual nº
2.363/2001 e Lei Municipal nº xxx/2011.
Fundamento técnico: as características e necessidades técnicas, sociais e econômicas dos sistemas e serviços
de saneamento básico no MUNICÍPIO, em especial à necessidade da prestação dos serviços e do seu equilibrio
econômico e financeiro em escala estadual.
o presente contrato de programa de prestação de serviços públicos e exploração de saneamento básico,
doravante denominado de CONTRATO, se regerá pelas disposições legais atinentes à matéria, pelo
REGULAMENTO DE SERVIÇOS e pelas cláusulas e condições a seguir estipuladas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E ÁREA DE ATUAÇÃO
Constitui objeto deste contrato a exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário na área urbana do MUNICÍPIO de Porto Murtinho. Os serviços objeto deste contrato
serão prestados pela CONTRATADA, nas áreas afetas à exploração, mediante a cobrança de tarifa diretamente
aos usuários do serviço, na forma estabelecida neste contrato, podendo ser adotados subsídios não tarifários,
na forma do parágrafo segundo do artigo 29 da Lei 11.445/2007.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS DEFINIÇÕES
Além das definições utilizadas no regulamento dos serviços, neste contrato Os termos a seguir indicados,
sempre que grafados em letras maiúsculas, terão o significado a seguir transcrito, salvo se do seu contexto
resultar sentido claramente diverso:
Página 1 de 15
1. SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO: são as atividades integradas que compreendem a totalidade
das infra-estruturas, instalações operacionais e serviços desde a captação, transporte, adução e tratamento de
água bruta, transporte, adução, reservação, e distribuição de água potável aos USUÁRIOS, além da coleta,
transporte e tratamento de esgoto sanitário, desde as ligações prediais até a sua disposição final no meio
ambiente, nas ÁREAS AFETAS À EXPLORAÇÃO, obedecida a legislação em vigor;
|. ÁREAS AFETAS À EXPLORAÇÃO: é o limite territorial urbano do MUNICÍPIO DE ANTÓNIO JOÃO e do
correspondente sistema de saneamento básico;
111. BENS AFETOS À EXPLORAÇÃO: é o conjunto de bens, instalações, equipamentos e edificações necessários à
prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, que já existem e que venham a ser
adquiridos posteriormente à celebração do presente contrato, afetos à prestação dos serviços, no âmbito das
ÁREAS AFETAS À EXPLORAÇÃO.
IV. SISTEMA EXISTENTE: é O atual conjunto de bens, instalações, equipamentos e edificações dos sistemas de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário, objeto de exploração nos moldes deste contrato;
v. SISTEMA: é O SISTEMA EXISTENTE e as suas futuras melhorias e ampliações a serem realizadas pela
CONTRATADA;
vi. TARIFA: é o valor pecuniário a ser cobrado pela CONTRATADA dos USUÁRIOS, em virtude da prestação dos
SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO;
VII. TARIFA MÉDIA: é o valor da tarifa calculada pela divisão do faturamento da água ou esgoto dividido pelos
metros cúbicos de água ou esgoto faturados;
VIII. USUÁRIOS: são as pessoas ou grupo de pessoas que se utilizam dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO
BÁSICO;
IX. REGULAMENTO DOS SERVIÇOS: é o conjunto de normas que regulam a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS
DE SANEAMENTO BÁSICO nas ÁREAS AFETAS À EXPLORAÇÃO, contido no Anexo deste Contrato, e em
posteriores alterações definidas pelo REGULADOR.
X. SERVIÇO ADICIONAL: é todo e qualquer serviço não relacionado aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO
BÁSICO ou aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, que poderá ser prestado pela CONTRATADA, na forma prevista
neste CONTRATO, com a utilização dos bens afetos ou vinculados aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO
BÁSICO;
XI. SERVIÇO COMPLEMENTAR: é o serviço auxiliar, complementar e/ou correlato aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE
SANEAMENTO BÁSICO, compreendendo as atividades de corte, religação, expedição da segunda via de conta,
entre outras,
XIl. RECEITA ADICIONAL: é toda e qualquer receita decorrente da prestação de SERVIÇO ADICIONAL, não
relacionado aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO ou aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, que
poderá ser explorada pela CONTRATADA;
XII. RECEITA COMPLEMENTAR: é à receita oriunda dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES;
XIV. RECEITA DA EXPLORAÇÃO: é a receita oriunda da prestação dos serviços públicos de saneamento básico,
acrescida da receita complementar e da receita adicional;
Xv. REVISÃO: é a alteração extraordinária do valor das tarifas, para mais ou para menos, observadas as
condições previstas neste contrato e nas normas legais e regulamentares aplicáveis;
XVI. PLANO DE INVESTIMENTOS: é um plano operacional que detalhará as ações e investimentos necessários
ao alcance das metas fixadas no Anexo deste Contrato e dos padrões de serviços previstos no regulamento dos
serviços;
Rua Pedro Celestire
Página 2 de 15
XVII. CONTROLE SOCIAL: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações,
representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de
avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
CLÁUSULA TERCEIRA
Integram o contrato, para todos os efeitos jurídico-legais, os seguintes Anexos:
1. Estudo de viabilidade técnica, econômica e financeira, nos termos do Plano de Saneamento Básico;
11. Regulamento dos Serviços para Prestação dos Serviços Públicos de Saneamento Básico;
tl. Sistema de cobrança das tarifas, composição, estrutura tarifária e sistemática de reajustes e revisões
tarifárias;
IV. Metas progressivas e graduais de expansão, melhoria da qualidade, eficiência, compatíveis com os prazos
para a prestação dos Serviços e que serão revistas a cada 4 (quatro) anos;
CLÁUSULA QUARTA - DOS OBJETIVOS E METAS
A CONTRATADA deverá, obrigatoriamente, cumprir as metas progressivas e graduais de ampliação, qualidade,
eficiência e racionalização dos sistemas de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos sanitários
constantes do Anexo, que estabelece, dentro do limite urbano do MUNICÍPIO, os percentuais obrigatórios de
população atendida pelos serviços durante o prazo da vigência do contrato, observados os termos do Plano de
Investimentos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. o plano de investimentos conterá os investimentos e os projetos que serão
priorizados e deverá ser elaborado pela CONTRATADA, em consonância com o Plano de Saneamento Básico.
PARÁGRAFO SEGUNDO. A partir do segundo ano de vigência deste contrato, à CONTRATADA deverá elaborar
relatórios anuais de desempenho, de forma clara e destacada, e encaminhá-los ao MUNICÍPIO e ao
REGULADOR de modo à divulgar as metas e resultados alcançados no ano imediatamente anterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO. A CONTRATADA, nos projetos de implantação, ampliação e/ou recuperação de
sistemas, deverá zelar pela boa condição de saúde da população.
PARÁGRAFO QUARTO. Na hipótese de a CONTRATADA ficar impedida de prestar parcialmente os Serviços
Públicos de Saneamento Básico, O MUNICÍPIO, de comum acordo, ouvido o REGULADOR, promoverá a redução
proporcional dos objetivos e metas da EXPLORAÇÃO, limitada à parte do serviço que for a CONTRATADA
impedida de prestar, sem prejuízo do cumprimento das demais disposições deste contrato aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO
O prazo de vigência deste CONTRATO é de 30 (trinta) anos, contados da data da sua assinatura, admitindo-se
prorrogações, a critério das partes.
CLÁUSULA SEXTA - DOS BENS QUE INTEGRAM O SISTEMA OBJETO DE EXPLORAÇÃO
O sistema objeto de exploração na forma deste contrato será integrado pelos bens que lhe estão afetos,
considerados como necessários e vinculados à adequada execução dos serviços públicos de saneamento
básico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Integrarão também o sistema todos os bens que venham a ser adquiridos ou
construídos pela CONTRATADA ao longo do período de vigência do contrato, necessários e vinculados à
execução adequada dos serviços públicos de saneamento básico nas áreas afetas à exploração.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Os bens afetos à prestação dos serviços ora conveniados não poderão ser alienados
ou onerados pela CONTRATADA, por qualquer forma, e permanecerão vinculados à prestação dos serviços,
mesmo na hipótese de extinção deste CONTRATO DE PROGRAMA.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Os bens afetos à exploração deverão estar devidamente registrados na contabilidade
da CONTRATADA, em dimensão necessária e suficiente para que a qualquer tempo possa ser realizado o
cálculo de eventual indenização relativa aos investimentos não amortizados pelas receitas emergentes da
concessão. A CONTRATADA e O REGULADOR acordarão sobre a forma de registro dos bens a que se refere esta
cláusula, que deverá estar implementado no prazo de até 2 (dois) anos, contados da data de assinatura deste
contrato.
PARÁGRAFO QUARTO. O MUNICÍPIO poderá realizar investimentos e produzir bens afetos à exploração,
mediante convênios específicos com a CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXPLORAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA
Os bens afetos à exploração integrantes do sistema deverão ser reformados, substituídos, conservados,
operados e mantidos em suas condições normais de uso, de tal maneira que, mesmo após a extinção do
contrato, encontrem-se em seu estado normal de utilização, excetuado o desgaste normal proveniente de seu
funcionamento.
CLÁUSULA OITAVA - DO SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO
A CONTRATADA, durante todo o prazo da vigência deste contrato, deverá prestar os serviços públicos de
saneamento básico de acordo com O disposto neste contrato, visando o pleno e satisfatório atendimento dos
usuários e permitindo sempre que possível o controle social.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Para os efeitos do que estabelece esta cláusula e sem prejuízo do disposto no
regulamento dos serviços, serviço adequado é o que, gradualmente, atingirá condições efetivas de
regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação e
modicidade das tarifas cobradas dos seus usuários.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Ainda para os fins previstos no parágrafo anterior, considera-se:
1. Regularidade: a prestação dos serviços públicos de saneamento básico nas condições estabelecidas neste
contrato, no regulamento dos serviços e em outras normas técnicas em vigor;
Il. Continuidade: a manutenção, em caráter permanente e ininterrupto, da prestação dos serviços públicos de
saneamento básico e de sua oferta à população das áreas afetas à exploração, nas condições estabelecidas
neste contrato e no regulamento dos serviços, ressalvada a adoção de regime de racionamento decorrente de
escassez dos recursos hídricos ou de sua inadequada qualidade;
WII. Eficiência: a execução dos serviços públicos de saneamento básico de acordo com as normas técnicas
aplicáveis e em padrões satisfatórios estabelecidos no regulamento dos serviços e na legislação sanitária, que
assegurem, qualitativa e quantitativamente, O cumprimento dos objetivos e das metas da exploração, pelo
menor custo possível;
IV. Segurança: a execução dos serviços públicos de saneamento básico de acordo com as normas técnicas
aplicáveis e em padrões satisfatórios estabelecidos no regulamento dos serviços, que assegurem à segurança
dos usuários, da comunidade e do meio ambiente;
Rua Pedro
Página 4 de 15
V. Atualidade: modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, sua conservação e manutenção,
bem como a melhoria e expansão dos serviços públicos de saneamento básico na medida da necessidade dos
usuários das áreas afetas à exploração, visando cumprir plenamente com os objetivos e metas deste contrato;
Vi. Generalidade: universalidade da prestação dos serviços, ou seja, assegurado o direito de acesso aos
serviços públicos de saneamento básico a todos os tipos e categorias de usuários estabelecidos nas áreas
afetas à exploração, observadas as metas previstas no Anexo;
vil. Cortesia na prestação dos serviços: tratamento aos usuários com civilidade e urbanidade, assegurando o
amplo acesso para a apresentação de reclamações;
vil. Modicidade: a justa correlação entre os encargos decorrentes da exploração dos serviços, a remuneração
da CONTRATADA, e a contraprestação pecuniária paga pelos usuários.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção pela
CONTRATADA em situação de emergência que atinja a segurança de pessoas e bens ou por razões de ordem
técnica, nas seguintes hipóteses:
|. Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhoria de qualquer natureza no sistema;
tl. Negativa do usuário em permitir a instalação do dispositivo de medição de água consumida, após ter sido
previamente notificado a respeito;
111. Manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação da CONTRATADA, por parte do
usuário;
IV. Eventos de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fato da Administração, plenamente justificados e
aceitos pelo REGULADOR;
V. Declaração de regime de escassez, suspensão, restrição de uso ou racionamento de recursos hídricos,
decorrentes de insuficiência de quantidade ou de qualidade dos mesmos, pela autoridade gestora dos recursos
hídricos;
Vi. Inadimplemento do usuário quanto ao pagamento da tarifa, mesmo após ter sido formalmente notificado
para efetuá-lo, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, na forma da lei e deste contrato.
PARÁGRAFO QUARTO. A interrupção motivada por razões de ordem técnica deverá ser previamente
comunicada ao REGULADOR e ao usuário, com antecedência compatível a ser fixada pelo REGULADOR, salvo
nos casos de iminente ameaça ou comprometimento da segurança de instalações ou pessoas, à juízo da
CONTRATADA, devendo o fato ser comunicado incontinente 20 REGULADOR;
PARÁGRAFO QUINTO. Cabe à CONTRATADA, em qualquer uma das hipóteses acima, adotar as providências
cabíveis, no sentido de reduzir a descontinuidade do serviço ao prazo estritamente necessário, sujeito E]
fiscalização do REGULADOR e do MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO SEXTO. À interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a
estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas deverá obedecer a
prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.
PARÁGRAFO SÉTIMO. A CONTRATADA passará a prestar Os serviços públicos de saneamento básico assim que
as instalações do usuário estiverem em conformidade com as normas estabelecidas pelas autoridades
competentes, desde que a CONTRATADA já disponha de infra-estrutura local adequada.
PARÁGRAFO OITAVO. A CONTRATADA poderá recusar à execução dos serviços ou interrompê-los sempre que
considerar a instalação, ou parte dela, insegura, inadequada ou não apropriada para receber os serviços
públicos de saneamento básico, ou que interfira com sua continuidade ou qualidade, assim considerada por
declaração do REGULADOR.
PARÁGRAFO NONO. O usuário deverá manter as instalações de sua unidade nas condições de utilização
estabelecidas pelas autoridades competentes.
| 3287-454
juridico portomur tinhoms.o
Página 5 de 15
PARÁGRAFO DÉCIMO. A CONTRATADA não poderá condicionar a ligação ou religação da unidade do USUÁRIO
ao pagamento de valores não previstos neste contrato ou no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS, bem como de
débitos não imputáveis ao USUÁRIO; ou, ainda, interromper, por decisão própria, a prestação dos SERVIÇOS
PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO, ressalvadas as hipóteses previstas neste contrato.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO. A CONTRATADA pode, com a anuência do REGULADOR, exigir que o usuário
realize pré-tratamento de seus efluentes de esgoto sempre que apresentem poluentes incompatíveis com O
sistema de esgoto sanitário, segundo as normas pertinentes.
CLÁUSULA NONA - DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS
Os critérios da qualidade dos serviços públicos de saneamento básico constam do regulamento dos serviços,
das demais normas aplicáveis, inclusive sanitárias, além das demais condições estabelecidas neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO SISTEMA TARIFÁRIO
A tarifa que irá remunerar a CONTRATADA e a política tarifária que se aplicará à exploração serão aquelas
constantes da legislação vigente e serão uniformes em todo o Estado de Mato Grosso do Sul.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A estrutura tarifária constante do Anexo somente será alterada quando da realização
de revisão ordinária ou extraordinária das tarifas, em conformidade com as normas legais e regulamentares
existentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO. À instituição das tarifas deverá observar as seguintes diretrizes:
1. Prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
1. Ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
WII. Geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas
e objetivos do serviço;
IV. Inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
v. Recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
VI. Remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
vil. Estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com Os níveis exigidos de qualidade,
continuidade e segurança na prestação dos serviços;
vil. Incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTE E DA REVISÃO DA TARIFA
Os reajustes e as revisões das tarifas obedecerão aos seguintes critérios:
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A tarifa será aplicada uniformemente em todo território do Estado de Mato Groso do
Sul e serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e revisões serem tornados públicos com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação a sua aplicação.
PARÁGRAFO SEGUNDO. O reajuste será anual, sempre no mês de julho, calculado pela variação do Índice de
Preços ao Consumidor no Atacado - IPCA apurado pelo IBGE, relativo ao mês de abril do ano anterior e março
do ano do reajuste. Na falta desse Índice o reajuste deverá ser calculado por outro que venha a substituí-lo.
PARÁGRAFO TERCEIRO. À revisão será efetivada sempre que, por fatos alheios ao controle e influência da
CONTRATADA, seu valor tornar-se insuficiente para amortizar integralmente todos os investimentos, custos
Página 6 de 15
operacionais, de manutenção e expansão dos serviços, assegurando-se, dessa forma, o equilíbrio econômico-
financeiro do CONTRATO.
PARÁGRAFO QUARTO. À revisão também será efetivada sempre que ocorrerem motivos técnicos, econômicos,
financeiros, tributários ou conjunturais que contribuam para a redução de custos da CONTRATADA, desde que
assegurado o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS FONTES DE RECEITA
A CONTRATADA terá direito a receber, pelos serviços públicos de saneamento básico prestados, a tarifa
mencionada neste contrato e seus Anexos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A CONTRATADA terá igualmente direito de auferir a receita decorrente da prestação
dos serviços complementares aos serviços públicos de saneamento básico estabelecidos no presente contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Os valores das receitas complementares decorrentes da prestação dos serviços
complementares, pela CONTRATADA, serão reajustados ou revisados de acordo com o que prevê a Cláusula
décima primeira.
PARÁGRAFO TERCEIRO. As receitas adicionais, que são as decorrentes de qualquer outra fonte de receita não
prevista no presente contrato e desde que decorrentes de serviços adicionais não relacionados à atividade
exercida pela CONTRATADA nas áreas afetas à exploração, com a utilização dos bens afetos à exploração,
poderão ser auferidas diretamente pela CONTRATADA, desde que não acarretem prejuízo à prestação normal
dos serviços públicos de saneamento básico, observado o disposto no artigo 11 da lei 8.987/95.
PARÁGRAFO QUARTO. A CONTRATADA deverá manter escrituração contábil que permita ao MUNICÍPIO e ao
REGULADOR a efetiva e permanente análise dos resultados da exploração do serviço adicional.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADICIONAIS
A autorização para a exploração de serviços adicionais poderá ser conferida pelo MUNICÍPIO ou pelo
REGULADOR à CONTRATADA, por prazo determinado, permitindo-se renovações, ou por prazo indeterminado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O início da execução de qualquer serviço adicional que implique em receita adicional
deverá ser sempre previamente acordado com o REGULADOR.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Os prazos dos eventuais contratos celebrados pela CONTRATADA, que envolvam a
exploração comercial dos bens afetos ou vinculados à exploração, nos termos desta cláusula, não poderão
ultrapassar o prazo da autorização ou do contrato ou de sua eventual prorrogação.
PARÁGRAFO TERCEIRO. A ocupação dos bens afetos à exploração pela CONTRATADA ou terceiros estará
subordinada ao fiel cumprimento das cláusulas previstas neste contrato e das normas a serem expedidas pelo
REGULADOR.
PARÁGRAFO QUARTO. Não serão admitidas atividades que deteriorem os bens afetos à exploração por
agentes poluidores de qualquer natureza.
PARÁGRAFO QUINTO. As atividades permitidas estarão sujeitas, naquilo que lhes for pertinente, à legislação
aplicável e ao cumprimento das normas e posturas municipais vigentes.
PARÁGRAFO SEXTO. As eventuais benfeitorias feitas pela CONTRATADA nos bens afetos à exploração, com à
finalidade de obter as receitas adicionais previstas nesta cláusula, serão revertidas para a prestação de serviços
ora contratados.
PARÁGRAFO SÉTIMO. Poderá, a qualquer tempo, cassar à autorização concedida à CONTRATADA para a
prestação dos serviços adicionais, caso verifique que não vem ocorrendo a redução da tarifa, tendo em vista os
resultados negativos ou inferiores auferidos pelo explorador da referida atividade nos moldes propostos
Ped
* Página 7 de 15
inicialmente, ou que referido serviço adicional vem prejudicando a prestação dos serviços públicos de
saneamento básico, sem que caiba à CONTRATADA qualquer indenização pela cassação da autorização, seja a
que título for.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SISTEMA DE COBRANÇA
As tarifas e receitas complementares serão cobradas aos usuários que se encontrem dentro das áreas afetas à
exploração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A CONTRATADA efetuará as medições dos consumos de água ou, para os casos da não
hidrometração, estimará os consumos e emitirá, com base em medições ou estimativas, a cobrança dos valores
devidos aos respectivos usuários, nos termos dos parâmetros estabelecidos no regulamento dos serviços.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Serão também lançados nas contas de consumo dos usuários, quando for o caso, os
valores correspondentes às multas e serviços complementares executados.
PARÁGRAFO TERCEIRO. A CONTRATADA poderá contratar outras empresas, instituição financeira ou não, para
funcionarem como agentes arrecadadores das quantias mencionadas nesta Cláusula, bem como para exercer
as funções previstas no 81º,
PARÁGRAFO QUARTO. À CONTRATADA, na forma da legislação aplicável, poderá incluir na conta dos serviços
públicos de saneamento básico e serviços complementares valores relacionados a outros serviços públicos
prestados por terceiros aos seus usuários, desde que com anuência do usuário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
são direitos e deveres dos usuários, sem prejuizo do disposto na legislação aplicável:
1. Receber o serviço público de saneamento básico em condições adequadas e, em contrapartida, pagar a
respectiva tarifa;
1]. Receber do MUNICÍPIO, da CONTRATADA e do REGULADOR todas as informações necessárias para à defesa
dos interesses individuais ou coletivos;
HI. Levar ao conhecimento do regulador, do MUNICÍPIO ou da contratada as irregularidades das quais venham
a ter conhecimento, referentes à prestação dos serviços objeto deste contrato;
IV. Comunicar ao REGULADOR ou ao MUNICÍPIO os atos ilícitos ou irregulares porventura praticados pela
CONTRATADA ou seus prepostos na execução do objeto deste contrato;
V. contribuir para a permanência das boas condições dos sistemas e dos bens públicos, por intermédio dos
quais são prestados os serviços públicos de saneamento básico e os serviços complementares;
vt. Cumprir o regulamento dos serviços e o regulamento específico para despejos industriais, inclusive
resoluções do REGULADOR, bem como a legislação que disciplina a matéria;
vil. Receber da CONTRATADA as informações necessárias à utilização dos serviços públicos de saneamento
básico;
VIII. Pagar os valores decorrentes da prestação dos serviços complementares, bem como pagar as penalidades
legais em caso de inadimplemento;
IX. Pagar a tarifa cobrada pela CONTRATADA pela prestação dos serviços públicos de saneamento básico, bem
como pagar as penalidades legais em caso de inadimplemento;
X. Responder, na forma da lei, perante a CONTRATADA, pelos danos materiais ou pessoais causados em
decorrência da má utilização de suas instalações;
|
estino,
ns
XI. Consultar a CONTRATADA, anteriormente à instalação de tubulações internas, quanto ao local do ponto de
entrega da água potável e o de coleta do esgotamento sanitário;
XII. Solicitar à CONTRATADA qualquer alteração que pretenda fazer no ponto de entrega da água potável ou no
de coleta do esgotamento sanitário;
XIll. Autorizar a entrada de prepostos da CONTRATADA, devidamente credenciados, nos imóveis que estejam
ocupando para que possam ser executados os serviços públicos de saneamento básico ou os serviços
complementares, podendo, inclusive, instalar os equipamentos necessários à sua regular prestação;
XIV. Manter as instalações internas, tais como caixa de água, tubulações e conexões, dentre outras, sempre
limpas e em condições de conservação e higiene adequadas;
XV. Averiguar qualquer vazamento de água existente nas instalações internas, reparando-as imediatamente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
As atividades de fiscalização deste contrato serão exercidas pelo REGULADOR, em nome do MUNICÍPIO, nos
termos de norma específica ou de convênio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A fiscalização a ser exercida pelo REGULADOR abrangerá o acompanhamento das
ações da CONTRATADA, nas áreas técnica, operacional, de atendimento, econômica, contábil, financeira e
tarifária.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Caso o município, no exercício de atribuições decorrentes do convênio supracitado,
identificar inconformidades na prestação dos serviços, comunicará as mesmas ao regulador e à contratada, para a
adoção das medidas administrativas e outras cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO
A taxa de fiscalização a ser mensalmente recolhida pela CONTRATADA será destinada ao regulador, com vistas
a realizar fiscalização eficiente e adequada dos serviços públicos de saneamento básico, conforme disposto na
lei estadual 2.263/2001 lei de criação da agência reguladora.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
A falta de cumprimento, por parte da CONTRATADA, de qualquer cláusula ou condição deste contrato e do
regulamento dos serviços ou da legislação aplicável e normas técnicas pertinentes, sem prejuízo do disposto
nas demais Cláusulas do contrato, poderá ensejar a aplicação das seguintes penalidades:
|. advertência;
MH. multa;
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A penalidade no inciso “p e a multa prevista no inciso “yu”, respeitados os limites
previstos nesta Cláusula, serão aplicadas segundo a gravidade da infração.
PARÁGRAFO SEGUNDO. No caso de a CONTRATADA vir a reincidir na multa, ficará sujeita, já na segunda
infração e daí por diante, à aplicação da sanção em valor dobrado.
PARÁGRAFO TERCEIRO. O REGULADOR definirá, no prazo de até dois (2) anos, em regulamento próprio, ouvida
a CONTRATADA, os valores monetários de cada multa, que passarão a fazer parte deste contrato.
PARÁGRAFO QUARTO. O processo de aplicação das penalidades de advertência e multa assegurará a ampla
defesa e o contraditório da CONTRATADA e terá início com a lavratura do auto de infração, pelo agente
Rua a, s/n jorge Abrão
one: [67] 3 | 3EB7-45AL |:
jurídico) omurtinhoms.com bi
Página 9 de 15
responsável pela fiscalização que tipificará a infração cometida, para fins de aplicação da respectiva
penalidade, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais atribuíveis à CONTRATADA e seus funcionários.
PARÁGRAFO QUINTO. O auto de infração, que obedecerá ao modelo a ser definido pelo REGULADOR, deverá
indicar com precisão a falta cometida e a norma violada, e será lavrado em 2 (duas) vias, instruído com o
respectivo laudo de constatação técnica, indicando métodos e critérios de aferição utilizados, entregue por
notificação protocolada na sede da CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEXTO. A prática de duas ou mais infrações pela CONTRATADA poderá ser apurada em um
mesmo auto de infração.
PARÁGRAFO SÉTIMO. Com base no auto de infração, a CONTRATADA sofrerá a penalidade atribuída em
consonância com a natureza da infração e cuja intimação obedecerá a forma de comunicação indicada no
parágrafo 6º.
PARÁGRAFO OITAVO. No prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação da penalidade, a
CONTRATADA poderá apresentar sua defesa ao agente fiscalizador.
PARÁGRAFO NONO. O REGULADOR terá 30 (trinta) dias para apreciação da defesa da CONTRATADA,
notificando esta ao final do referido prazo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
A decisão proferida deverá ser motivada e fundamentada, apontando-se os elementos acatados ou não na
defesa apresentada pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Mantida a imposição da penalidade, a CONTRATADA poderá, no prazo de 15 (quinze)
dias contados da notificação da decisão, recorrer, sendo vedada qualquer anotação nos registros da
(CONTRATADA junto ao REGULADOR, enquanto não houver a decisão final desta sobre a procedência da
autuação).
PARÁGRAFO SEGUNDO. Mantido o auto de infração por decisão do REGULADOR, que será definitivo na esfera
administrativa, a penalidade deverá ser:
|. no caso de advertência, anotada nos registros da CONTRATADA junto ao REGULADOR;
1. em caso de multa pecuniária, ser efetuado seu pagamento dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do
recebimento da notificação da decisão pela CONTRATADA, na forma do regulamento específico a ser
estabelecido pelo REGULADOR.
PARÁGRAFO TERCEIRO. O simples pagamento da multa não eximirá a CONTRATADA da obrigação de sanar a
falha ou irregularidade a que deu origem.
PARÁGRAFO QUARTO. Os recursos originários de multas serão aplicados em programas de preservação
ambiental na área territorial do Município.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA INTERVENÇÃO
O MUNICÍPIO poderá intervir na concessão, com O fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem
como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A intervenção far-se-á por decreto do MUNICÍPIO, que designará O Interventor, O
prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida, devendo ser instaurado dentro dos trinta dias
seguintes ao ato de intervenção, o correspondente procedimento administrativo para apurar as causas
determinantes da medida e as responsabilidades incidentes, assegurando-se à CONTRATADA amplo direito de
defesa.
O GROSSO D
PORTO
fdi
PARÁGRAFO SEGUNDO. Se o procedimento administrativo não se concluir dentro de 180 (cento e oitenta)
dias, considerar-se-á inválida a intervenção, devolvendo-se à CONTRATADA a administração dos serviços, sem
prejuízo de seu direito à indenização.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e
regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária,
sem prejuízo de seu direito à indenização.
PARÁGRAFO QUARTO. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será
devolvida à CONTRATADA precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos
praticados durante a sua gestão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
O presente contrato será extinto, exclusivamente, nas seguintes hipóteses:
1. Advento do Termo Final do contrato, sem que haja prorrogação pactuada entre as partes;
11. Rescisão motivada, em caso de comprovado inadimplemento das obrigações previstas neste contrato.
tl. No caso de a CONTRATADA não mais integrar a administração indireta do ente da Federação que autorizou
a gestão associada de serviços públicos por meio de convênio de cooperação, conforme disposto no Art. 13,8 6
da Lei 11.107 de 6 de abril de 2005.
IV. Falência, extinção ou impossibilidade de prestação dos serviços pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Extinta a concessão, operar-se-á, de pleno direito, a reversão, ao poder concedente, dos
bens e instalações vinculados ao serviço, procedendo-se aos levantamentos e às avaliações, bem como E]
determinação do montante da indenização devida à contratada, observados os valores e as datas de sua
incorporação ao sistema de saneamento básico.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Para efeito da reversão, os bens vinculados ao serviço concedido são os utilizados,
direta ou indiretamente, exclusiva e permanentemente, na prestação do serviço público de saneamento
básico.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
O advento do termo final do contrato opera, de pleno direito, a sua extinção, salvo se as partes manifestarem,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a intenção de prorrogação das obrigações contratadas, mediante
instrumento próprio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
A rescisão do contrato, antes do advento do termo final, só se dará em caso de comprovado inadimplemento
das obrigações nele previstas, mediante a formalização de processo de rescisão, assegurada à ampla defesa e O
contraditório.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. No caso de rescisão motivada para atender ao interesse público, deverão ser
realizados consecutivamente os seguintes procedimentos para verificação do inadimplemento, por meio de
infrações e falhas, previstos na legislação específica e neste contrato:
1. processo de fiscalização específico pelo REGULADOR;
1. realização de auditoria técnica especializada contratada de comum acordo entre CONTRATADA, MUNICÍPIO
E REGULADOR.
pedro É
III. instauração de processo administrativo pelo MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Mediante prévia autorização legislativa específica, o município poderá retomar o serviço,
após prévio pagamento da indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não
amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados pela contratada para garantir a continuidade e a atualidade
do serviço público de saneamento básico.
PARÁGRAFO TERCEIRO. A rescisão imotivada do contrato, por qualquer das partes, implicará na incidência de
multa contratual em favor da parte prejudicada, em valor equivalente aos investimentos por ela realizados,
sem prejuízo das indenizações por perdas e danos.
PARÁGRAFO QUARTO. O processo administrativo de inadimplemento não será instaurado até que tenha sido
dado inteiro conhecimento à CONTRATADA, em detalhes, das infrações incorridas, bem como tempo suficiente
para providenciar as correções de acordo com os termos de processo de fiscalização do REGULADOR.
PARÁGRAFO QUINTO. Alternativamente à rescisão motivada do contrato, o município poderá restringir a área
da concessão, promover a subconcessão ou desapropriar as ações correspondentes que integram a estrutura
societária da contratada, mediante indenização.
PARÁGRAFO SEXTO. Mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, poderá a contratada promover à
rescisão deste contrato, no caso de descumprimento, pelo município, das normas aqui estabelecidas. Nesta
hipótese, a CONTRATADA não poderá interromper a prestação do serviço, enquanto não transitar em julgado a
decisão judicial que decretar a extinção deste contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
Na hipótese de falência, extinção ou impossibilidade de prestação dos serviços pela CONTRATADA, o
MUNICÍPIO envidará os maiores esforços no sentido de que parte ou a totalidade dos empregados da
CONTRATADA que participem diretamente da operação de EXPLORAÇÃO passem para o sucessor, sem
qualquer ônus futuro para a CONTRATADA, nos termos a serem definidos em regulamento próprio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Na hipótese de dissolução ou liquidação da CONTRATADA, a partilha do respectivo
patrimônio social será precedida de auto de vistoria, a cargo do REGULADOR, que informará o estado em que
se encontram os bens afetos à exploração, os quais, conforme o caso, serão revertidos ao MUNICÍPIO, livres de
ônus ou indenizados.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Para os fins previstos no parágrafo primeiro desta cláusula, obriga-se a CONTRATADA
a entregar os bens ali referidos, ao MUNICÍPIO, em condições normais de operacionalidade, utilização e
manutenção, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso, inteiramente livres e desembaraçados de
quaisquer ônus ou encargos.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Caso à devolução dos bens afetos é exploração ao MUNICÍPIO, na forma prevista no
parágrafo primeiro desta Cláusula, não se verifique segundo as condições estabelecidas nesta Cláusula, a
contratada indenizará o MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO QUARTO. Para efeito de indenizações de que tratam as cláusulas Vigésima Quarta e Vigésima
Quinta, o valor de indenização dos bens reversíveis será aquele resultante de inventário procedido por empresa
de auditoria independente, escolhida de comum acordo entre as partes, depois de finalizado o processo
administrativo e esgotados todos os prazos e instâncias de recurso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: DA PROTEÇÃO AMBIENTAL E DOS RECURSOS HIDRÍCOS
A CONTRATADA é responsável pela obtenção das licenças ambientais e outorgas de uso dos recursos hídricos
necessárias à execução das obras destinadas ao cumprimento das metas e objetivos deste contrato, observado
o seguinte:
ificio Jorge Abrão
87-4541
“ thorms.co!
Página 12 de 15
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A CONTRATADA, desde que cumpridas as normas ambientais e de recursos hídricos
pertinentes, poderá opor-se ao MUNICÍPIO ou ao REGULADOR, por conta da não obtenção tempestiva das
licenças ambientais e das outorgas de uso dos recursos hídricos de que trata esta cláusula, exceções ou meios
de defesa como causa justificadora do descumprimento das metas e objetivos previstos neste contrato;
PARÁGRAFO SEGUNDO. O regulador e o município deverão, no caso supra, deferir prorrogação de prazos para
a realização de metas e objetivos previstos neste contrato quando, embora a CONTRATADA comprove o
cumprimento de todos os requisitos para obtenção da licença ou outorga, não a tenha conseguido por razões
alheias à sua vontade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA
A CONTRATADA deverá adaptar o seu cronograma de investimentos, nas áreas afetas à exploração, nos termos
de deliberação da autoridade ambiental ou de recursos hídricos, que venha oportunamente a tratar das metas
e parâmetros previstos neste contrato e atinja ditos investimentos, assegurado o equilíbrio econômico-
financeiro do contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA
Na hipótese de o MUNICÍPIO ser obrigado a ressarcir a CONTRATADA, por força da aplicação das disposições
pertinentes à proteção ambiental e dos recursos hídricos, o pagamento se fará mediante compensação
acordada entre as partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOS CONTRATOS DA CONTRATADA COM TERCEIROS
Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste contrato, à CONTRATADA poderá contratar
com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço público de
saneamento básico, bem como a implantação de projetos associados, desde que não ultrapassem o prazo de
vigência do contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Os contratos de que trata esta cláusula serão regidos pelo Direito Privado, não se
estabelecendo nenhuma relação jurídica de terceiros com o município ou o regulador.
PARÁGRAFO SEGUNDO. A execução das atividades contratadas com terceiros impõe o cumprimento das normas
regulamentares inerentes à prestação dos serviços objeto deste contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Incluem-se nos contratos com terceiros as parcerias público-privadas e outras formas
de contratação, em conformidade com O previsto nas Leis Federais 8.987/1995, 11.079/2004, 11.107/2005 e
11.445/2007.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS EXPROPRIAÇÕES E SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS
Cabe ao município ou à CONTRATADA, como entidade delegada do MUNICÍPIO, promover desapropriações,
instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e ocupar provisoriamente bens imóveis
necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à exploração dos serviços objeto deste
contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Os ônus decorrentes das desapropriações ou imposição de servidões administrativas, seja
por acordo, seja pela propositura de ações judiciais, sempre correrão à conta da contratada, sendo o seu valor
considerado para fins de apuração do equilíbrio econômico financeiro.
ge Abrão -
PARÁGRAFO SEGUNDO. O disposto no parágrafo acima se aplica também à autorização para ocupação
provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral,
para o uso de bens imóveis necessários à prestação dos serviços públicos de saneamento básico.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA — DA NECESSIDADE DE DECLARAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA
Compete à CONTRATADA indicar de forma justificada, com 60 (sessenta dias) de antecedência, ao MUNICÍPIO,
para fins da expedição do decreto desapropriatório, a área que deverá ser declarada de utilidade pública ou
instituída como servidão administrativa, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e
obras vinculados à exploração, para que sejam promovidas as respectivas declarações de utilidade pública.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA
A CONTRATADA gozará da isenção de todos os tributos municipais nas áreas e instalações operacionais
existentes à data da celebração do contrato de programa, que será extensível àquelas criadas durante a sua
vigência e também de preços públicos relacionados ao uso de vias públicas, seu espaço aéreo e seu subsolo, e
ao uso de quaisquer outros bens municipais necessários à execução de serviços.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO
Dentro de 20 (vinte) dias que se seguirem à assinatura deste contrato, à CONTRATADA providenciará a sua
publicação, mediante extrato, no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
o Município, auxiliado pela SANESUL se for o caso, se compromete em elaborar o Plano Municipal de
Saneamento até o ano 2014.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA
Deverão ser submetidos à aprovação da Sanesul os projetos relativos aos serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário no município, que não tenham sido elaborados pela mesma.
PARÁGRAFO ÚNICO. A SANESUL poderá se recusar à incorporar e operar sistemas que não cumpram O
estabelecido nesta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA
O Município se compromete, juntamente com à SANESUL, fazer cumprir o que determina a Lei 11.445 e Lei
Municipal Nº XXX/2011 no que se refere a obrigatoriedade por parte dos usuários a interligação às redes de
água e de esgotamento sanitário.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os imóveis pertencentes ao Município atendidos pela CONTRATADA terão desconto de
50% (cinquenta por cento) nas faturas, desde que não estejam com mais de 30 (trinta) dias de atraso nos
pagamentos.
rourginhorms.com dr
“Página l4de 15
TO GROSSO
AL DE PO
Ju
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, para nele serem
resolvidas todas as questões judiciais, derivadas deste instrumento. Para plena eficácia jurídica, as partes
datam e assinam o presente contrato em cinco vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas
instrumentais.
Assim, havendo sido ajustado, fizeram as partes lavrar o presente instrumento, em 2 (duas) vias, de igual teor e
forma, que serão assinadas pelos representantes do MUNICÍPIO, da CONTRATADA, juntamente com duas
testemunhas, para que produza seus regulares efeitos, obrigando-se entre si herdeiros e sucessores.
Porto Murtinho, 30 de Maio de 2011.
MUNICÍPIO
gr. Nelson Cintra Ribeiro
Prefeito Municipal
CONTRATADA
sr. José Carlos Barbosa
Diretor - Presidente
gr. Victor Dib Yazbek Filho
Diretor de Engenharia e Meio Ambiente
TESTEMUNHAS:
1.
Nome: Edgar Afonso Bento
CPF: 181.569.831-49
2.
Nome: Sandra Valeria Mazucato Grubert
CPF: 266.010.058-60
/ 3287-4544. /
ju omurtinhoms.co
Página 15 de 15
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº. 1465 DE 08 DE ABRIL DE 2011
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a estabelecer
com o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul
Gestão Associada para a prestação, organização
planejamento regulação e fiscalização dos serviços de
saneamento básico, integrados pelas Infraestruturas,
instalações operacionais e serviços de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário, no município de
Porto Murtinho - MS e dá outras providencias.”
O Prefeito Municipal de Porto Murtinho - MS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município autorizado a estabelecer com o Governo do Estado de Mato Grosso
do Sul a gestão associada para a prestação, organização, planejamento, regulação e fiscalização
dos serviços de saneamento básico, integrados pelas infraestruturas, instalações operacionais e
serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em seu território, bem como a
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade
dos serviços transferidos, conforme o dispositivo no artigo 241 da Constituição Federal.
Art. 2º - A gestão associada com O Estado para a prestação dos serviços de saneamento básico
no Município será exercida por meio de delegação, na forma de contrato de programa, à
EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A. — SANESUL, Sociedade de Economia
Mista, criada pelo Decreto nº. 71, de 26 de janeiro de 1979, em conformidade com o disposto
nas Leis Federais 8.666/1993, 8.987/1995, 11.079/2004.
Parágrafo Único — O contrato de Programa que trata o Art. 2º desta lei será automaticamente
extinto caso ocorra o disposto no Art. 13, 8 6º da Lei 11.107 de 6 de abril de 1995.
Art. 3º - A gestão associada com o Estado para o Exercício das funções de organização,
planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico no Município
exercida por meio de delegação, n forma de convênio de cooperação, à:
| - GOVERNO DO ESTADO, responsável. pelo exercício das funções de organização e
planejamento; e
| - AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE MATO GROSSO DO SUL — AGEPAN,
responsável pelo exercício das funções de regulação e fiscalização.
“é E SE e A SS
= RENA]
RÃ Rua Pedro Celestino, s/n - Edifício Jorge Abrão - Centro.
teta: pesto 4 Fone: (67) 3287-4500
“gmnçaos
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº. 1465 DE 08 DE ABRIL DE 2011
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a estabelecer
com o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul
Gestão Associada para a prestação, organiz Ci
planejamento regulação e fiscalização dos serviços de
saneamento básico, integrados pelas Infraestruturas.
instalações operacionais e serviços de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário, no municipio de
Porto Murtinho - MS e dá outras providencias
ção
O prefeito Municipal de Porto Murtinho - MS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município autorizado a estabelecer com O Governo do Estado de Mato Grosso
do Sul a gestão associada para a prestação, organização, planejamento, regulação e fiscalização
dos serviços de saneamento básico, integrados pelas infraestruturas, instalações operac ionais é
serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em seu território, bem como à
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade
dos serviços transferidos, conforme o dispositivo no artigo 241 da Constituição Federal
Art. 2º - A gestão associada com O Estado para a prestação dos serviços de saneamento basico
no Município será exercida por meio de delegação, na forma de contrato de programa, à
EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A. — SANESUL, Sociedade de Economia
Mista, criada pelo Decreto nº. 71, de 26 de janeiro de 1979, em conformidade com O disposto
nas Leis Federais 8.666/1993, 8.987/1995, 11.079/2004.
Parágrafo Único — O contrato de Programa que trata O Art. 2º desta lei será automaticamente
extinto caso ocorra O disposto no Art. 13, 8 6º da Lei 11.107 de 6 de abril de 1995.
Art. 32º - A gestão associada com O Estado para O Exercício das funções de organização
planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico no Municipio
exercida por meio de delegação, n forma de convênio de cooperação, a:
| - GOVERNO DO ESTADO, responsável pelo exercício das funções de organização
planejamento; e
| — AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE MATO GROSSO DO SUL — AGEPAN,
responsável pelo exercício das funções de regulação e fiscalização. ,
ese carnes e
“Rua Pedro Celestino, s/n - Edifício Jorge Abrão - Centro.
por um Fone: (67) 3287-4500
tempo
Pe
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
Gabinete do Prefeito
Art. 7º - Para atender ao disposto no art. 6º visando o interesse publico e a adequada regulação
e fiscalização dos serviços de saneamento básico, o Município delegara a execução dessas
funções à AGENCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE MATO GROSSO DO
SUL — AGEPAN, por meio de convênio de cooperação.
CAPÍTULO IV
DOS ASPECTOS TÉCNICOS
Art. 8º - O município exigirá, conforme Art. 45 da Lei Federal 11.445 de 05 de janeiro de 2007,
ligação obrigatória de toda edificação permanente urbana, situada em logradouros que
disponham de serviços, às redes públicas de abastecimento de água e de coleta de esgoto,
excetuando -se da obrigatoriedade prevista apenas as situações de impossibilidade técnica.
Parágrafo Único — A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento agua
não poderá ser alimentada por outras fontes.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Muro, 08 de abrjl de 2011.
| pp a
N CINTRA RIBEIRO =>
Prefeita?
Rua Pedro Celestino s/ n- Edifício Jorge Abrão — Centro.
Fone: (67) 3287-4500
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO — -=S=7
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL medi
PREFEITURA MUNICIPAL
PORTO MURTINHO - MS
PONTAL DA ROTA RIDCEÂNICA
Ofício 030/2023/GABINETE 07 de fevereiro de 2.023.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Élbio dos Santos Balta
Presidente da Câmara Municipal de Porto Murtinho/MS
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHONMS
Protocolo nº
08 FEV 2003
Fr g hs.
Ass Lau.
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei 001/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com nossos sinceros e cordiais cumprimentos, vimos à presença de Vossa Excelência
e lídimos Pares, encaminhar para análise e deliberação de Casa de Leis o Projeto de Lei 01/2023, que
Autoriza a cessão de uso de bem público para a SANESUL — Empresa de Saneamento de Mato Grosso
do Sul, e dá outras providências.
Insta salientar que o bem público municipal a ser cedido é uma de 200 m? (duzentos
metros quadrados) de uma área maior do imóvel objeto da matrícula imobiliária n. 312, assentada junto
ao Registro de Imóveis de Porto Murtinho, conforme croqui constante do Anexo Único do presente
projeto. cuja finalidade é a regularização de uma Estação Elevatória de Esgoto (EEE-002) já existente
no imóvel.
Assim, Excelências, submetemos o presente projeto à análise de dos nobres Edis, e
contamos com a costumeira parcerias para sua aprovação.
Sendo o que se oferecia nesta oportunidade, renovamos dossos protestos da mais
alta estima e consideração.
Atenciosamente,
Prefeito Municipa
Avenida Laranjeiras, esquina com a 13 de maio, nº 264 | Centro | Porto Murtinho/MS | CEP
79280-000 | gabineteOportomurtinho.ms.gov.br | (67) 3287-1784

open original →