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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-03-16
EmentaDISPÕE SOBRE O MARCO TEMPORAL PARA UTILIZAÇÃO DA LEI Nº. 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, E AS AÇÕES PARA O PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES NO EXERCÍCIO DE 2023, DE FORMA A FACILITAR A TRANSIÇÃO DE REGIMES NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO.
native_id2854

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-21 Projeto de Lei aprovado em primeira votação. A PROJETO DE DECRETO APROVADO EM VOTAÇÃO ÚNICA
2023-03-20 Entrada do Projeto de Lei U APROVADO A ENTRADA DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO.
2023-03-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia U PROJETO DE DECRETO RECEBIDO NA CASA DE LEIS.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 12

. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º 01/2023
eira Dispõe sobre o Marco Temporal
EM: IJ6 1/03 1905 para utilização da Lei n.º 8.666, de
hs: —D8 bando: 21 de junho de 1993, e as ações
para (o) planejamento das
contatações no exercício de 2023,
de forma a facilitar a transição de
APROVADO ã regimes no âmbito da Câmara
Em Municipal de Porto Murtinho.
SECRETÁRIO (a) JJMOO Dito
O Presidente da Câmara Municipal de Porto Murtinho, Estado de
Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe conferem o Regimento
Interno e Lei Orgânica Municipal, e
Considerando a publicação da Nova Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas
gerais de licitações e contratos no âmbito da Administração Pública;
Considerando a necessidade de regulamentação infralegal de diversos
institutos da Nova Lei de Licitações e Contratos possibilitando sua aplicação
efetiva;
Considerando a necessidade de se estabelecer um Marco Temporal e
regramento seguro de transição para fins de aplicação da Lei Federal nº 14.133;
Considerando o exíguo prazo para a Câmara Municipal adequar suas
contratações à Nova Lei de Licitações e Contratos e seus regulamentos, de
forma a não interromper os ciclos de contratações em curso;
r Costa Marques, 400 - Centro — Porto Murtinho
Fone: (67) 3287-1277
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
oo
DECRETA:
Art. 1º. Para fins de aplicação do disposto no art. 191 da Lei n.º 14.138,
de 1º de abril de 2021, a opção por licitar ou contratar pelos regimes trazidos
pela Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e pela Lei n.º 10.520, de 17 de julho
de 2002 será feita por ato de autorização da autoridade competente para a
inauguração da fase interna do procedimento licitatório ou do processo de
contratação direta na respectiva Solicitação da Demanda.
Art. 2º O ato de autorização da autoridade competente ou a Solicitação
da Demanda dos processos cuja opção de licitar se der pelas Leis n. 8.666/1993
e 10.520/2002, deverão ser formalizados até o dia 31 de março de 2023 e
direcionados ao passo subsequente do fluxo da contratação para o fim de
tramitação ordinária.
8 1º Para fins de controle, as contratações mencionadas no caput,
deverão ser instruídas com cópia do presente Decreto.
8 2º No decorrer do trâmite processual a opção por licitar dos processos
relacionados nos termos do $ 1º, poderá ser alterada para a Lei n.º 14.133, de
2021 e o processo devidamente arquivado.
8 3º Se houver necessidade de republicação do edital ou do aviso que
observou o disposto no caput deste artigo, será considerada a data de sua
primeira publicação para fins de atendimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º. Os editais, avisos ou atos de autorização e/ou ratificação de
contratação direta das contratações regidas pelas Leis 8.666, de 1993 e
10.520/2002, deverão ser publicados até o dia 1º abril de 2024.
Art. 4º. As atas de registro de preços regidas pelas Leis 10.520/2002 e
8.666/1993, permanecerão válidas durante toda a sua vigência e poderão ser
utilizadas pelos órgãos e entidades participantes.
Parágrafo único. Os contratos decorrentes das hipóteses de que trata o
caput deste artigo serão regidos pela Lei n.º 8.666, de 1993 e alterações.
Rua Doutor Costa Marques, 400 - Centro — Porto Murtinho. pé
Fone: (67) 3287-1277
a”
. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
— [1100
Art. 5º. Os processos de contratação de serviços, compras, alienações,
locações e concessões e de contratação direta que objetivem a aplicação do
procedimento das Leis n.º 8.666/1993 e 10.520/2002 e legislações correlatas,
se não cumpridos os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º deste Decreto, deverão
ser cancelados e arquivados.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Murtinho - MS, 21 de março de 2023.
EI Ita Aline C. S Dias Regina Heyn
Presidente Vice-Presidente 1º Secretária
Ê Rua Doutor Costa Marques, 400 - Centro — Porto Murtinho
Fone: (67) 3287-1277
É
- ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
PORTARIA N.º.., DE 17 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre a criação da
Comissão Especial de Transição
da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de
1993, para a Lei n.º 14.133, de 1º de
abril de 2021, e sobre o
Cronograma de transição de
regimes licitatórios, para as
contratações realizadas no âmbito
da Câmara Municipal de Porto
Murtinho.
O Presidente da Câmara Municipal de Porto Murtinho,
Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe conferem o
Regimento Interno e Lei Orgânica Municipal, e
Considerando a publicação da Nova Lei de Licitações e
Contratos Administrativos, Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece
normas gerais de licitações e contratos no âmbito da Administração Pública;
Considerando que a Nova Lei de Licitações e Contratos
Administrativos requer adaptações da estrutura interna e a padronização de
instrumentos e de procedimentos, de forma a atender à realidade peculiar do
Municipal;
Considerando as ações de governança que devem ser
implantadas previamente à migração definitiva para o novo regime, com atenção
especial para a estrutura da Câmara Municipal que conta com reduzido material
técnico e tecnológico;
Considerando a complexidade do processo de transição e a
necessidade de plano de ação e adaptação estrutural, normativa e de pessoal;
Considerando a premente necessidade de capacitação dos
servidores públicos que lidam com as compras públicas governamentais;
Rua Doutor Costa Marques, 400 - Centro — Porto Murtinho |
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RE
. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
Considerando que a Lei 14.133, de 2021 impõe à normatização
para a aplicação interna do novo regime e que a Câmara Municipal deve se
regulamentar para atender à letra da lei e a sua realidade e estrutura própria.
RESOLVE:
Art. 1º Fica constituída a Comissão Especial de Transição para
a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, instituída pelo art. 2º deste
instrumento, realizando todos os atos necessários para o bom andamento dos
trabalhos de forma a harmonizar o ambiente institucional e facilitar a transição
de uma lei para a outra.
Parágrafo único. Fica a Comissão Especial de Transição para
a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, investida de poderes
necessários para requerer suporte técnico, jurídico, de material e de pessoal à
estrutura da Câmara Municipal, inclusive contratados.
Art. 2º A Comissão Especial de Transição de que trata o artigo
anterior, será integrada pelos membros abaixo:
| - Robson Jara Areco
H — Antônio Santo Olmedo
HI — Márcia Ribeiro
Art. 3º A Comissão Especial de Transição será presidida pelo
membro listado no inciso | e na falta ou impedimento deste, pelo membro
seguinte e assim subsequentemente.
Parágrafo único. Sempre que entender necessária, técnica ou
administrativamente, o Presidente da Comissão poderá indicar novos servidores
para compor a presente Comissão Especial de Transição, como membros
temporários.
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CAMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
CC eee
Art. 4º Compete aos membros da Comissão Especial de
Transição, instituída pelo art. 2º:
| - iniciar processo administrativo físico para materializar e
arquivar toda a documentação originada dos procedimentos pertinentes à
transição;
Il - Supervisionar e operacionalizar a tramitação do material
protocolado referente a documentação e arquivo;
Ill - estudar e implementar ações de governança que sejam
aplicáveis à realidade e contexto da estrutura da Câmara, iniciando pela
capacitação do quadro e normatização dos temas, de forma a oportunizar
segurança na realização dos procedimentos pertinentes às contratações;
IV - levantar dados e documentos necessários a elaboração dos
normativos pertinentes, buscando apoio jurídico na estrutura de servidores do
quadro e contratados;
V - levantar normativos de outros entes, especialmente editados
pelo executivo municipal, que possam ser utilizados, no que couber, adaptados
à realidade e estrutura do legislativo;
VI - elaborar e manter atualizado banco de dados de modelos
para padronização de documentos segundo a Lei n.º 14.133, de 2021
procurando simplificar os atos sempre que possível;
VII - adequar e atualizar os processos administrativos, estudos
técnicos preliminares, gerenciamento de riscos, termos de referência, editais,
contratos e anexos à Lei n.º 14.133, de 2021;
VIII - elaborar e acompanhar a evolução do plano de capacitação
contratado.
IX - participar ativamente do processo de adequação de todos
os procedimentos pertinentes a licitação, decidindo sobre as melhores
alternativas indicadas pelas boas práticas e com auxílio da capacitação
contratada;
X - demais providências correlatas necessárias à
implementação do cronograma de transição.
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. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
eee
Art. 5º. A Comissão Especial de Transição tem natureza jurídica
típica de comissão, ou seja, com poder decisório, mas, também de grupo técnico,
porquanto as atividades inerentes requerem o estudo e debate do tema, bem
como a pesquisa e troca de informação com outros entes.
Art. 6º. Os integrantes da Comissão Especial de Transição
através de sua nomeação, declaram ciência expressa das responsabilidades
assumidas concomitantemente com as suas atribuições rotineiras, devendo
prestigiar a ética e não se distanciarem dos princípios constitucionais regentes
das contratações públicas, em especial aos da legalidade, da eficiência, da
primazia do interesse público e o da razoabilidade, encerrando suas atividades
com a entrega de toda a documentação padronizada final, cujas premissas e
modelos padronizados serão abstraíidos de casos práticos para melhor
adequação à realidade do órgão.
Art. 7º. A Comissão Especial de Transição ora constituída fica
autorizada a consultar servidores ou contratados que detenham conhecimentos
específicos e possam auxiliar na conclusão dos trabalhos, bem como, requisitar
documentos que entender pertinentes a qualquer setor da estrutura do órgão.
Parágrafo único. Caso o servidor demandado se recuse a
prestar informações ou oferecer os documentos solicitados pela Comissão
Especial de Transição ou crie obstáculos à realização dos trabalhos pertinentes,
a chefia imediata deverá ser comunicada para providenciar o atendimento da
demandante e apurar a omissão ocorrida.
Art. 8º. A Comissão Especial de Transição deverá acompanhar
a evolução dos trabalhos de capacitação continuada contratada pela
Administração, buscando meios para incentivar a participação de todos os
envolvidos no processo de compras nas aulas ministradas, priorizando sempre
a transmissão online e as aulas gravadas, como alternativa de economicidade
para o órgão.
8 1º Os cursos específicos para pregoeiros e agentes de
contratação poderão, para emissão de certificado, exigir a aprovação em prova
sistêmica.
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+ ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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—————————————eeeeeeeeeeeeee e ee
$ 2º As aulas gravadas disponibilizadas aos servidores na
capacitação continuada, terão caráter complementar, excetuando-se os
conteúdos obrigatórios que deverão ser observados pelos agentes para fins de
certificação.
8 3º As despesas com locomoção, alimentação e hospedagem
necessárias para a participação nos cursos presenciais realizados na sede da
empresa contratada para a capacitação continuada, serão custeadas pela
Câmara Municipal.
Art. 9º. Os trabalhos da Comissão Especial de Transição terão
vigência de dois anos, a contar da data de publicação desta Portaria na imprensa
oficial da Câmara, podendo ser prorrogado conforme o desenvolvimento dos
trabalhos e das tratativas em âmbito nacional para a matéria, em no máximo um
período subsequente.
Parágrafo único. Os membros da Comissão Especial de
Transição poderão, após o primeiro período, requerer sua remoção e/ou
substituição.
Art. 10. Fica autorizada a aplicação em teste de modelos e de
processos pilotos que forem desenvolvidos pela Comissão de Transição para a
Nova Lei de Licitações, devendo os modelos sempre que atualizados, serem
publicados no catálogo de padronização da Câmara, no sítio eletrônico.
Art. 11. O processo de normatização se dará através de Decreto
Legislativo, e, ao final do processo de transição de regimes deverão constar do
Plano de Logística Sustentável da Câmara Municipal, último instrumento a ser
regulamentado.
Art. 12. Os normativos da NLLC serão publicados no sítio
eletrônico oficial da Câmara Municipal, em local específico que tratará das
contratações Administrativas, sendo mantidos em versão atualizada.
Art. 13. O processo de transição no âmbito da Câmara
Municipal será implementado por etapas conforme o cronograma de transição,
e ainda que não mais vigente as Lei 8.666, de 1993 e 10.520/2002, avançará
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no período subsequente até a conclusão do cronograma de transição e
materialização do Plano de Logistica Sustentável.
Art. 14. Fica aprovado na forma do ANEXO ÚNICO, que faz
parte integrante desta Portaria, o Cronograma de Transição, que poderá ser
alterado conforme a evolução das ações de gestão pública adotadas durante a
transição para o regime da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Quando da elaboração das etapas da
transição subsequentes à primeira, o cronograma deverá ser republicado.
Art. 15. No decorrer da evolução do cronograma constante do
ANEXO ÚNICO, conforme o parágrafo único do art. 11 da Lei n.º 14.133, de
2021, deverão ser priorizadas as seguintes ações:
| - capacitação continuada para os agentes públicos envolvidos
nos processos de compras públicas, de forma a garantir o nivelamento de
conhecimento de todo o corpo técnico envolvido e evitar a atuação de servidores
despreparados, bem como valorizar o desenvolvimento de competências;
Il — atualização do relatório de Estudo Técnico Preliminar — ETP
e implantação do documento de formalização da Solicitação da Demanda — SD,
em substituição ao ofício inicial de abertura de processo;
HI - normatização para regulamentação dos atos processuais a
serem formalizados;
IV — padronização dos procedimentos e dos instrumentos
processuais;
V - readequações sistêmicas gradativas, primando pela
virtualização dos procedimentos e pela facilitação de comunicação interna e de
realização de atos externos à distância:
VI - implantação e aperfeiçoamento de sistemas de gestão e
controle de riscos, de forma a facilitar o exercício do controle interno, instituindo
o Plano Básico de Gestão e Fiscalização que indique ações para atuação segura
da equipe de fiscalização;
VIl- estudo e análise da legislação da União e do Município de
Porto Murtinho, para orientação precedente e possível recepção normativa;
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[—————————————eeeeeeeeee ee
VIII - instituição e aprimoramento do Plano de Contratação Anual
- PCA;
IX - implantação do Catálogo de Padronização e do Plano de
Logística Sustentável.
8 1º As ações para a implantação do Plano de Contratação Anual
— PCA - serão iniciadas preferencialmente no exercício de 2024 para inserir as
contratações do exercício de 2025.
8 2º Quando os modelos e normativos instituídos pelo município
de Porto Murtinho, forem recepcionados por este legislativo, deverão ser
simplificados para utilização no âmbito interno da Câmara Municipal.
Art. 16. Enquanto os instrumentos a serem utilizados pela
Câmara Municipal não forem padronizados nos termos da Lei n.º 14.133, de
2021, seguirão instruídos por modelos adotados no regime das Leis n.ºº 8.666,
de 1993 e 10.520/2022 e podendo estes ser adaptados gradativamente às boas
práticas.
Art. 17. Enquanto a dispensa de licitação e as demais
modalidades não forem regulamentadas no âmbito interno da Câmara Municipal,
serão observadas as regras gerais editadas pela União, ficando estas
recepcionadas, no que couber, para aplicação no âmbito da Câmara Municipal.
Parágrafo único. As regras específicas da contratação
constarão dos respectivos avisos ou editais.
Art. 18. A Câmara Municipal adotará as prerrogativas do art.
176 da Lei n.º 14.133, de 2021, considerando que o município conta com menos
de 20.000 habitantes.
Art. 19. A publicação dos atos processuais das contratações
públicas desta Câmara Municipal, se dará da seguinte forma:
| — publicação dos instrumentos de obrigatória publicidade na
íntegra, no sítio eletrônico da Câmara Municipal:
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a
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Il — publicação dos extratos de Avisos, editais, contratos e
aditivos na imprensa oficial do órgão, e até o dia 31 de dezembro de 2023, em
jornai de grande circulação, se houver.
Art. 20. Para fins de aplicação do disposto no art. 191 da Lein.º
14.133, de 2023, a opção por licitar ou contratar pelos regimes trazidos pelas
Leis 8.666, de 1993 e 10.520/2022 e legislações correlatas, será feita por ato
inaugurado na fase preparatória do procedimento licitatório ou do processo de
contratação direta no respectivo documento que consolidar a solicitação da
demanda.
Art. 21. A Solicitação da Demanda dos processos cuja opção
de licitar se der pelas Leis n.º 8.666/1993 e 10.520/2022, até o dia 31 de março
de 2023, será encaminhada ao passo subsequente do fluxo da contratação para
o fim de tramitação ordinária.
8 1º Para fins de controle, as contratações mencionadas no
caput, deverão ser instruídas com cópia do presente Decreto.
8 2º No decorrer do trâmite processual, a critério da autoridade
competente, a opção por licitar dos processos relacionados nos termos do caput
deste artigo, poderá ser alterada para a Lei n.º14.133, de 2021 e O processo
devidamente arquivado.
8 3º Se houver necessidade de republicação do edital ou do
aviso que observou o disposto no caput deste artigo, será considerada a data de
sua primeira publicação para fins de atendimento do disposto neste Decreto.
Art. 22. As publicações dos editais, avisos ou atos de
autorização e/ou ratificação de contratação direta, conforme disposto no art. 21
deste Decreto, deverão ser concretizadas até o dia 1º de abril de 2024.
Art. 23. As atas de registro de preços regidas pelas Leis
8.666/1993 e 10.520/2002, permanecerão válidas durante toda a sua vigência e
poderão ser utilizadas pelos seus órgãos e entidades participantes.
“Rua Doutor Costa Marques, 400 - Centro — Porto Murtinho
Fone: (67) 3287-1277
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NE
. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
Parágrafo único. Os contratos decorrentes das hipóteses de
que trata o caput deste artigo serão regidos pela Lei Federal nº 8.666, de 1993
e legislação correlata.
Art. 24. Os processos de contratação de serviços, compras,
alienações, locações e concessões e de contratação direta que objetivem a
aplicação do procedimento das Leis Federais nºs 8.666, de 1993 e 10.520/2022
e legislação correlata, se não cumpridos os requisitos previstos nos arts. 21 e 22
deste Decreto, deverão ser cancelados e arquivados.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Porto Murtinho - MS, 20 de março de 2023.
n
ELBIO DOS S S BALTA
Presidente da Câmára Municipal
Rua Doutor Costa Marques, 400 - Centro — Porto Murtinho
Fone: (67) 3287-1277

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