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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar - Legislativo
Número / Ano 2 / 2023
Date 2022-11-22
Ementa"ALTERA, REVOGA E ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI COMPLEMENTAR Nº. 053 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017 QUE "DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E FAVORECIDO A SER DISPENSADO ÀS MICROEMPRESAS DE PEQUENO PORTE PREVISTO NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, DE CONFORMIDADE COM NORMAS GERAIS PREVISTAS NO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, ATENDENDO AS ALTERAÇÕES PELA LEI COMPLEMENTAR Nº. 147, DE 07 DE AGOSTO DE 2014".
native_id2909

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-18 Projeto de Lei aprovado em segunda votação. S
2023-04-11 Projeto de Lei aprovado em primeira votação. P
2023-03-28 Entrada do Projeto de Lei U

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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
TERÇA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2023 ANO: 2023 EDIÇÃO Nº: 1851- 37Pág(s) 
Página 4
Lei nº 1.762/2022.
MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
LEI COMPLEMENTAR Nº. 084 (*)
DE 11 DE MAIO DE 2023
“Altera, revoga e acrescenta dispositivo à Lei 
Complementar n.º 053 de 13 de dezembro de 2017 
que “Dispõe sobre o tratamento diferenciado, 
simplificado e favorecido a ser dispensado às 
microempresas de pequeno porte previsto no art. 
169 da Constituição do Estado , de conformidade 
com as normas gerais previstas no Estatuto 
Nacional da Microempresa e da Empresa de 
Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar 
Federal n.º123, de 14 de dezembro de 2006, 
atendendo as alterações pela Lei Complementar n.º 
147, de 07 de agosto de 2014”.
 O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, 
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono 
a seguinte Lei: 
 
Art. 1° - O art. 1° da Lei Complementar n°. 053, de 13 de dezembro de 2017, passa vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 1° - Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao 
microempreendedor individual (MEI), às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) 
doravante simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os artigos 
146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal n°. 123/2006 e suas 
alterações especialmente. (NR)
Art. 2° - O art. 2° da Lei Complementar n°. 053, de 13 de dezembro de 2017, passa vigorar acrescido dos incisos 
VII, VIII, IX e X com as seguintes redações:
Art. 2º.........................................................................................................................................
VII - o incentivo ao estimulo e desenvolvimento e à geração de empregos;
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VIII - estabelecer as políticas públicas prezando para o desenvolvimento da econômica municipal por 
meio da ampliação da participação das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos 
microempreendedores individuais nas compras governamentais;
IX - a necessidade de utilizar o poder de compras públicas para fomentar a economia local;
X - a promoção do desenvolvimento econômico e social em âmbito municipal.
Art. 3° - O art. 34 da Lei Complementar n°. 053, de 13 de dezembro de 2017, passa vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 34 - Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município de Porto Murtinho - MS, deverão 
ser concedidos tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de 
pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e 
regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica (NR).
Art. 4° - O inciso I, II e III do art. 35 da Lei Complementar n°. 053, de 13 de dezembro de 2017, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 35.........................................................................................................................................
I - instituir cadastro próprio de fornecedores, de acesso livre, adequar os cadastros existentes, para 
identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas em âmbito municipal e regional, 
com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar 
a formação de parcerias e subcontratações; (NR).
II - divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas, 
empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais para que se adéquem os seus 
processos produtivos, bem como ao instituir o cadastro próprio de fornecedores em âmbito 
municipal, a que se refere o inciso l, esse deve ser amplamente divulgado por meio de sítio 
eletrônico, no mínimo anualmente, para atualização dos registros existentes e para o ingresso de 
novos interessados; (NR).
III - na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam 
injustificadamente a participação das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos 
microempreendedores individuais; (NR).
Art. 5° - O art. 35 da Lei Complementar n°. 053, de 13 de dezembro de 2017, passa vigorar acrescido do inciso 
V com a seguinte redação:
Art. 35.........................................................................................................................................
VI - centralizar territorialmente as compras públicas, observando as potencialidades econômicas e a 
capacidade produtiva local, permitindo ampliar a competitividade e fomentar o desenvolvimento local, 
nos termos do art. 48 da Lei Complementar Federal n°. 123/2006 e suas alterações.
Art. 6° - O art. 36 da Lei Complementar n°. 053, de 13 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
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Art. 36 As contratações diretas por dispensas de licitação previstas na Legislação Federal de 
Licitações e Contratos Administrativos deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas 
e empresas de pequeno porte sediadas no município ou na região. (NR).
Parágrafo Único. A preferência de que trata o caput deste artigo somente será possível se houver em 
âmbito local no mínimo 03 (três) empresas potenciais com o mesmo ramo de atividade do objeto 
pretendido pela Administração Pública Municipal.
Art. 7° - Revoga o §2°, altera a redação do § 3°, do art. 38 da Lei Complementar n°. 053, de 13 de dezembro de 
2017, passa a seguinte redação:
§ 2º Entende-se o termo "declarado vencedor" de que trata o parágrafo anterior o momento 
imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso de modalidade de pregão; e nos demais casos, o 
momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para regularização fiscal para 
a abertura da fase recursal. (revogado)
§ 3° - A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1°, implicará preclusão do direito à 
contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Legislação Federal de Licitações e Contratos 
Administrativos, sendo facultado à Administração Pública Municipal convocar os licitantes 
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou, sendo o caso, revogar a 
licitação. (NR)
Art. 8° - O inciso II do art. 40 da Lei Complementar n°. 053, de 13 de dezembro de 2017, passa a vigorar com 
a seguinte redação:
Art. 40.............................................................................................................................
I-......................................................................................................................................
II – consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de pequeno 
porte, respeitado o disposto na Legislação Federal de Licitações e Contratos Administrativos. (NR).
Art. 9º - O art. 42 da Lei Complementar n°. 053, de 13 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 42 - Nas licitações será assegurado como critério de desempate, preferência de contratação desde que 
previamente estabelecido, poderá ser concedida, justificadamente, prioridade de contratação de 
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais sediados local ou 
regionalmente. (NR)
Art. 10 - O art. 44 da Lei Complementar n°. 053, de 13 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 44 - Os órgãos e as entidades contratantes, devem realizar processo licitatório destinado 
exclusivamente à participação de microempresa, empresas de pequeno porte e microempreendedores 
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individuais sediados local ou regional nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil 
reais). (NR).
Art. 11 – O inciso IV do art. 45 da Lei Complementar n°. 053, de 13 de dezembro de 2017, passa a vigorar com 
a seguinte redação:
I-......................................................................................................................................
II-.....................................................................................................................................
III-..................................................................................................................................
IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos da Legislação Federal de Licitações e 
Contratos Administrativos. (NR).
Porto Murtinho, 11 de maio de 2.023.
NELSON CINTRA RIBEIRO
Prefeito Municipal
(*) Republicação por incorreção da Lei Complementar nº 084 de 11 de maio de 2023, edição nº 1848, fl. 14/17.

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