PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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Projeto de Lei nº 017
de 30 de maio de 2.023
“Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício de 2024
e dá outras providências”.
Nelson Cintra Ribeiro, Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso
do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou
e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município de Porto Murtinho para o
exercício de 2024, atendendo:
I - as diretrizes, metas e prioridades para o orçamento do Município;
II - as diretrizes gerais da Administração Pública Municipal;
III - as diretrizes dos orçamentos fiscal e da seguridade social e das diretrizes gerais de
sua elaboração;
IV - os princípios e limites constitucionais;
V - as diretrizes específicas do Poder Legislativo;
VI - as receitas municipais e o equilíbrio com a despesa;
VII - a alteração na legislação tributária;
VIII - as disposições sobre despesas de pessoal e encargos;
IX - as disposições sobre as despesas decorrentes de débitos de precatórios judiciais;
X - as vedações quando exceder os limites de despesa com pessoal e dos critérios e forma
de limitação de empenho.
XI - as normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos do orçamento;
XII - as condições especiais para transferências de recursos públicos a entidades públicas
e privadas;
XIII - as disposições gerais.
§ 1º - Fazem parte desta Lei o Anexo I de Diretrizes e Metas para a elaboração do
Orçamento de 2024, o Anexo II - Metas Fiscais e o Anexo III - Riscos Fiscais
estabelecidos nos parágrafos 1º e 3º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
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§ 2º - O Município observará as determinações relativas a transparências de Gestão Fiscal,
estabelecidas no art. 48 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal e dos art. 4º e 44 da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001
– Estatuto da Cidade.
CAPÍTULO I
Das Diretrizes Orçamentárias
SEÇÃO I
As Diretrizes, Metas e Prioridades para o Orçamento do Município.
Art. 2º Em consonância com o art. 165, §2º, da Constituição Federal, a lei de diretrizes
orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública para 2024,
especificadas nos Anexos a este Projeto de Lei, as quais terão precedência na alocação de
recursos na Lei Orçamentária para 2024, não se constituindo, porém, em limite à
programação das despesas, também estabelece as diretrizes de política fiscal e respectivas
metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orienta a elaboração
da lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária.
SEÇÃO II
As Diretrizes Gerais da Administração Municipal
Art. 3º A Receita e a Despesa serão orçadas a preço de julho de 2023.
Art. 4º Os recursos ordinários do tesouro municipal obedecerão a seguinte prioridade na
sua alocação, observadas as suas vinculações constitucionais e legais:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida e precatórios judiciais;
III - custeio administrativo, incluindo a preservação do patrimônio público e contrapartida
de convênios;
IV - investimentos.
Art. 5º Os critérios adotados para definição das diretrizes serão os seguintes:
I - priorizar a aplicação de recursos destinados à manutenção das atividades já existentes
sobre as ações em expansão;
II - os projetos em fase de execução, desde que contidos na Lei de Orçamento, terão
preferência sobre os novos projetos.
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§1º O Projeto e a Lei Orçamentária de 2024 e os créditos especiais, observado o disposto
no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e
atendido o disposto nesta Lei, somente incluirão ações ou projetos novos se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:
a) as ações e projetos em andamento;
b) os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa ou
a obtenção de uma unidade completa, consideradas as contrapartidas financeiras;
c) a ação estiver compatível com a Lei do Plano Plurianual;
§2º Entende-se como ação ou projeto em andamento aquele, constante ou não da proposta,
cuja execução financeira, até 30 de julho de 2023 tenha ultrapassado vinte por cento do
seu custo total estimado.
§ 3º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária para 2024 e a execução
da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de equilíbrio fiscal
para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, conforme demonstrado no Anexo de
Metas fiscais constante dos Anexos desta Lei, podendo eventualmente ocorrer déficit em
razão de acentuado declínio de receita ou da conjuntura econômica desfavorável.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a representar o Município nas alienações,
subvenções, convênios, acordos e contratos e a proceder todos os atos para a perfeita
representatividade do Município, na celebração de convênios, contratos e outros atos de
competência do Executivo.
Art. 7º A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2024 será encaminhada
pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até o dia 15 de Outubro de 2023, conforme
estabelece a Lei Orgânica do Município.
SEÇÃO III
As Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e das Diretrizes Gerais
de sua Elaboração
Art. 8º Os orçamentos fiscal e da seguridade social estimarão as receitas e fixarão as
despesas dos Poderes Executivo e Legislativo:
I - o Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e
Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público e engloba a maioria das programações, exceto as relacionadas à
seguridade social;
II - o Orçamento da Seguridade Social, que compreende um conjunto de ações estatais de
proteção dos direitos relativos à saúde, previdência social e assistência social abrange
todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta, inclusive
Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
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Art. 9º O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender
às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194,
195, 196, 199, 200, 203, 204, e § 4º do art. 212 da Constituição Federal, e contará, dentre
outros, com os recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas na Constituição;
II - de transferências de recursos do Tesouro, Fundos e entidades da Administração
Indireta, convênios ou transferências do Estado e da União para a seguridade social.
Art.10. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos
orçamentos, fiscal e da seguridade social, a discriminação e a identificação da despesa,
far-se-á por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de
aplicação.
§ 1º - As despesas de cada Unidade Orçamentária serão discriminadas e classificadas por:
I - Grupos de Natureza de Despesa;
II - Função, Subfunção e Programa;
III - Projeto/Atividade.
§ 2º - Para o efeito desta Lei, entende-se por:
I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao
setor público;
II - subfunção, representa uma partição da função, visando a agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público;
III - programa, um instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos
no plano plurianual;
IV - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
V - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
§ 3° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de projetos e atividades, especificando os respectivos valores, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 4º - Cada projeto ou atividade identificará a Função, a Subfunção e o Programa aos
quais se vinculam.
§ 5º - Para efeito de informação ao Poder Legislativo, a proposta orçamentária constará,
os orçamentos fiscais e da seguridade social, referentes aos poderes do Município, seus
fundos e órgãos da administração direta, indireta, autarquias e fundações criadas e
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mantidas pelo poder público municipal, discriminando a despesa em nível de categoria
econômica, por grupos de despesa, a origem dos recursos, detalhada por categoria de
programação, indicando-se para cada um, no seu menor nível, obedecendo à seguinte
discriminação:
I - o orçamento pertencente a cada Órgão e Unidade Orçamentária;
II - as fontes dos recursos Municipais, em conformidade com os conceitos e
especificações das Fontes de Receita constantes nas regulamentações da Secretaria do
Tesouro Nacional-STN, a serem discriminadas por fontes de acordo normas do TC/MS.
III - as categorias econômicas e grupos de natureza de despesas correntes, em
conformidade com os conceitos e as especificações constantes em portarias expedidas
pela da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, obedecendo à seguinte
classificação:
a) 1- Pessoal e Encargos Sociais: atendimento de despesas com pessoal, obrigações
patronais, inativos, pensionistas e salário família;
b) 2- Juros e Encargos da Dívida: cobertura de despesas com juros e encargos da dívida
interna e externa;
c) 3- Outras Despesas Correntes: atendimento das demais despesas correntes não
especificadas nos grupos relacionados nos itens anteriores.
IV - as categorias econômicas e grupos de natureza de despesas de capital, em
conformidade com os conceitos e as especificações constantes em portarias expedidas
pela da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, obedecendo à seguinte
classificação:
a) 4- Investimentos: recursos destinados a obras e instalações, equipamentos e material
permanente, diversos investimentos e sentenças judiciais;
b) 5- Inversões Financeiras: atendimento das demais despesas de capital não
especificadas no grupo relacionado no item anterior;
c) 6- Amortização da Dívida: amortização da dívida interna e externa e diferenças de
câmbio.
§ 6º O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como
vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros
prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e
material permanente, auxílios, amortização e outros de que a administração pública se
serve para a consecução de seus fins.
§ 7º Os elementos de despesa serão especificados nos anexos do orçamento, podendo seu
desdobramento suplementar para atendimento das necessidades de escrituração contábil
e controle da execução orçamentária serem criados por decreto.
§8º Na lei orçamentária para 2024 a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, farse-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação, podendo o detalhamento por elemento de despesa ser criado por ato do Poder
Executivo no momento de sua execução. Nos termos da Portaria Interministerial nº
163/2001 e alterações posteriores.
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§9º As variações de dotações orçamentárias entre elementos de despesas e diferentes
fontes de recursos e as suplementações de dotações orçamentárias, e as alteração de fontes
de recursos que não caracterizam alteração do contrato serão registradas por simples
apostilamento aos contratos ou termos que o substituem.
§ 10 Se houver alteração nas fontes de recursos ou categorias econômicas ou grupos de
despesas pelos órgãos responsáveis pelas finanças públicas fica o poder executivo
autorizado a adequá-las;
§ 11 São desvinculadas as disponibilidades financeiras pertencentes a fundos, autarquias
e fundações, a serem apuradas e destinadas, a qualquer tempo, a Conta única gestora dos
recursos próprios do Tesouro Municipal.
§ 12 As alterações nas fontes de recursos especificadas nos contratos e demais
documentos que o substituem, bem como alteração das dotações orçamentárias nos
contratados poderão ser realizadas por apostilamento;
§ 13 São consideradas despesas irrelevantes para fins do § 3º do art. 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal aquelas cujo valor não ultrapassem, para bens e serviços, os
limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993 e alterações
posteriores.
Art.11. A Lei Orçamentária Anual incluirá dentre outros, os seguintes demonstrativos:
I - das receitas arrecadadas conforme prevê o parágrafo 1º do art. 2º, da Lei Federal nº
4.320/64;
II - das despesas conforme estabelece o § 2º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320/64;
III - dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a
caracterizar o cumprimento das determinações constitucionais e da Lei nº 14.113/20;
IV - dos recursos destinados para a execução dos serviços de saúde em cumprimento ao
índice estabelecido na Constituição Federal;
V - por projetos e atividades, os quais serão integrados por títulos, quantificando e
qualificando os recursos;
VI - reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos.
Art. 12. Na elaboração da Proposta Orçamentária, o Poder Executivo deverá incentivar a
participação popular através de audiências públicas, conforme estabelece no art. 48 da
Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2.000 e como condição obrigatória para
aprovação da Proposta Orçamentária pela Câmara Municipal deverá ser realizada
audiência pública conforme estabelece os art. 4º e 44 da Lei Federal 10.257 de 10 de julho
de 2001.
Art. 13. Os orçamentos das Administrações Indiretas e dos Fundos constarão da Lei
Orçamentária Anual, em valores globais, não lhes prejudicando a autonomia da gestão
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legal de seus recursos, cujos desdobramentos, alterações e suplementações serão
aprovados pelo Poder Executivo durante o exercício de sua vigência, nos termos da Lei.
4320/64.
Parágrafo único- Aplicam-se às Administrações Indiretas, no que couber, os limites e
disposições da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, cabendo a incorporação
dos seus Orçamentos Anuais assim como as Prestações de Conta, às Demonstrações
Consolidadas do Município, excetuando fundação pública de direito privado.
Art. 14. Fica autorização a abertura de créditos adicionais suplementares, especiais ou
extraordinários, até o valor de cinquenta por cento para a criação de programas, projetos
e atividades ou elementos de despesa, que na execução orçamentária se fizerem
necessários ou que apresentem insuficiência de dotação, de acordo com os artigos 40; 41;
42 e 43 e seus parágrafos e incisos, da Lei Federal 4.320/64, podendo para tanto
suplementar ou anular dotações entre as diversas fontes de receitas e diversas unidades
orçamentarias, fundos ou fundações e demais entidades da administração indireta.
§ 1º - Para abertura de créditos adicionais, de acordo com os artigos 41 e 43 e seus
parágrafos e incisos da Lei Federal 4.320/64, a administração municipal poderá remanejar
dotações entre as diversas unidades orçamentárias e diferentes fontes de receitas.
§ 2º - Excluem-se do limite estabelecido na Lei Orçamentária, desde que não ultrapassem
cinquenta por cento do valor do orçamento, ficando autorizadas, para utilização dos
Poderes Executivo e Legislativo, as suplementações de dotações para atendimento à
ocorrência das seguintes situações:
I - insuficiência de dotação dentro de um mesmo grupo de natureza de despesa, da mesma
categoria e do mesmo grupo de fontes de recursos, em conformidade com os grupos e
fontes de receitas registradas no orçamento de 2024;
II - insuficiência de dotação no grupo de natureza de despesas 1- Pessoal e Encargos
Sociais;
III - insuficiência de dotação nos grupos de natureza de despesas 2- Juros e Encargos
da Dívida e 6- Amortização da Dívida;
IV - suplementações para atender despesas com o pagamento dos Precatórios Judiciais;
V - suplementações que se utilizem dos valores apurados conforme estabelece nos incisos
I e II do parágrafo 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64;
VI - Insuficiência de dotação dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos
mesmos;
VII - suplementações para atender despesas com educação suplementadas na função 12;
VIII - suplementações para atender despesas com ações e serviços de saúde
suplementadas na função 10.
Art. 15. Na Lei Orçamentária Anual, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 101,
constará uma reserva de contingência não superior a 1% (um por cento) da Receita
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Corrente Líquida, para atendimento complementar das situações de passivos contingentes
e outros riscos eventuais e fiscais imprevistos.
§ 1º Aplica-se à reserva de contingência o mesmo procedimento e condições para o Poder
Executivo e o Poder Legislativo no que couber;
§ 2º Os recursos da reserva de contingência, previsto no caput deste artigo, poderão,
também, serem utilizados para a suplementação de créditos orçamentários que se
revelarem insuficientes, no decorrer do exercício.
Art. 16. Fica autorizada a realização de concursos públicos ou contratação de pessoal nos
termos do art.37 da Constituição Federal para todos os Poderes, desde que:
I - atendam os dispositivos do artigo 169 da Constituição Federal e limites estabelecidos
na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000;
II - sejam para suprir deficiências de mão de obra ou ampliação de serviços básicos do
Município.
Parágrafo único - No Orçamento para o exercício de 2024 as dotações com pessoal serão
incrementadas de acordo com a expectativa de correção monetária para o próximo
exercício, para assegurar a reposição e reajuste salarial, de acordo com a disponibilidade
financeira do município.
Art.17. Nos termos da Resolução nº 86/2018 do TC/MS o ordenador de despesa de cada
órgão ou unidade orçamentária designará os servidores responsáveis para cumprimento
das obrigações junto ao TC/MS.
§1º Caso o servidor não venha a cumprir os prazos determinados pelas normas do TC/MS
poderá ser responsabilizado pelo atraso na remessa de documentos, e será de seu encargo
o pagamento de eventuais multas e penalidades, desde que seja comprovada sua
responsabilidade no descumprimento de prazos.
§2º A remessa de documentos fora do prazo não ocasionada pelo servidor responsável,
bem como outras irregularidades, ausência de documentos ou outras razões, deverá ser
de responsabilidade do ordenador de despesa ou do servidor que deu caso ao
descumprimento do prazo, sendo de responsabilidade quem deu causa ao atraso ou
irregularidade o pagamento de multas.
SEÇÃO IV
Os Princípios e Limites Constitucionais
Art. 18. O Orçamento Anual com relação a Educação e Cultura, observará as seguintes
diretrizes tanto na sua elaboração como na sua execução:
I - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, de que trata o artigo 212 da Constituição
Federal, com aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências;
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II- FUNDEB, a receita formada com base em contribuição por aluno e a despesa com
aplicação mínima de 70% (setenta por cento) da remuneração dos profissionais da
educação básica em efetivo exercício.
Parágrafo único – Os recursos do FUNDEB, assim como a sua operacionalização
Orçamentária e Contábil deverão ser individualizados em termos de registro de receita,
bem como aplicação de despesa, de forma a evidenciar as suas Gestões, assim como
facilitar as Prestações de Contas a quem de direito.
Art. 19. Às operações de crédito, aplicam-se as normas estabelecidas no inciso III do Art.
167 da Constituição Federal;
Art. 20. Às operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária aplicam-se as
disposições estabelecidas na Resolução do Senado Federal de nº 43, de 21 de dezembro
de 2001 e alterações posteriores.
Art. 21. É vedada a utilização de recursos transferidos, em finalidade diversa da pactuada.
Art. 22. A despesa total com pessoal do Poder Executivo não poderá exceder o percentual
de 54% e a do Poder Legislativo em 6%, da Receita Corrente Líquida do Município,
considerada nos termos dos artigos 18, 19 e 20 de Lei Complementar 101 de 04 de maio
de 2000 e no caso de limitação de empenho obedecerá ao disposto no art. 39 desta Lei.
Art. 23. As operacionalizações e demonstrações contábeis compreenderão, isolada e
conjuntamente, as transações e operações de cada Órgão e Fundo ou entidade da
administração direta, nos termos do inciso III do art. 50 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 24. Integra a Dívida Pública Consolidada as operações de crédito de prazo inferior a
12 (doze) meses, cujas receitas tenham constado do Orçamento, nos termos do parágrafo
3º do art. 29 da Lei 101/2000.
Parágrafo único – Equipara-se à Operação de Crédito e integrará a Dívida Pública
Consolidada, nos termos do parágrafo 1º do art. 29 da Lei 101/2000, sem prejuízo do
cumprimento das exigências dos artigos 15 e 16 da mesma Lei:
I - a assunção de dívidas;
II - o reconhecimento de dívidas;
III - a confissão de dívidas.
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Art. 25. Os Precatórios Judiciais não pagos durante a execução do Orçamento em que
houverem sido incluídos integram a dívida consolidada para fins de aplicação dos limites
da dívida, conforme § 7º do artigo 30 da Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo único- A Pessoa Jurídica em débito com o Sistema de Seguridade Social, e com
o Município, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, conforme estabelece o § 3º do artigo 195, da Constituição
Federal.
SEÇÃO V
As Diretrizes Específicas do Poder Legislativo
Art. 26 Para elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal fica estipulado
o percentual de 7% (sete por cento) da Receita Tributária do Município e das
Transferências Constitucionais da União e do Estado, obedecendo aos artigos 158 e 159
da Constituição Federal e do produto da Receita da Dívida Ativa Tributária e conforme a
pergunta 4 do Parecer “C” nº 00/0003/2001 do Tribunal de Contas do Estado de MS de
28 de março de 2001, conforme rege o artigo 29 - A da Constituição Federal.
§ 1o
- Os repasses à Câmara Municipal se farão mensalmente, na proporção de um doze
avos do total da receita arrecadada no exercício anterior ao dos repasses, conforme
legislação específica descrita no “caput” deste artigo.
§ 2 º - Para efeito da incorporação da execução orçamentaria, financeira e patrimonial da
Câmara Municipal o Poder Legislativo devera obedecer os critérios estabelecidos no
Decreto nº 10540/2020 que dispõe sobre o sobre o padrão mínimo de qualidade do
Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e
Controle SIAFIC.
§ 3º - O valor do orçamento do Poder Legislativo municipal poderá ser suplementado ou
reduzido nas hipóteses previstas no Artigo 43 da Lei nº 4.320/64, observando o Parecer
“C” nº 00/0024/2002, do Tribunal de Contas do Estado.
§ 4º As despesas com pessoal e encargos da Câmara Municipal, incluindo os subsídios
dos vereadores limitar-se-ão ao estabelecido na alínea “a” do inciso III, do artigo 20, da
Lei Complementar 101/2000 e aos limites impostos no artigo 29-A da Constituição
Federal.
Art. 27. As indicações das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória
no orçamento municipal nos termos do art. 140-A da Lei Orgânica do Município deverão
ser encaminhadas à administração municipal até 30 de agosto de cada exercício a fim de
constarem no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o próximo exercício.
Parágrafo único - As emendas parlamentares no orçamento municipal, nos termos do art.
166 da Constituição Federal, somente poderão ser aprovadas caso sejam compatíveis com
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o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias e demais exigências
constitucionais.
SEÇÃO VI
As Receitas Municipais e o Equilíbrio com a Despesa
Art. 28. Constituem-se receitas do Município aquelas provenientes:
I - dos tributos de sua competência;
II - de prestação de serviços;
III - das quotas-parte das transferências efetuadas pela União e pelo Estado, relativas
às participações em impostos Federais e Estaduais, conforme artigo 158 e 159 da
Constituição Federal;
IV - de convênios formulados com órgãos governamentais;
V - de empréstimos e financiamentos, com prazo superior a 12 (doze) meses,
autorizados por Lei específica, vinculados a obras e serviços públicos;
VI - de recursos provenientes da Lei Federal nº 14.113/2020
VII - das demais receitas auferidas pelo Tesouro Municipal;
VIII - das transferências destinadas à Saúde, à Assistência Social e à Habitação pelo
Estado e pela União;
IX - das demais transferências voluntárias e doações.
Art. 29. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na
legislação tributária, da variação do índice inflacionário, do crescimento econômico ou
de qualquer outro fato relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução
nos últimos 3 anos, da projeção para os dois seguintes àquela a que se referirem, da
metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1º - Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
§ 2º - O montante previsto para receitas de operações de crédito não poderá ser superior
ao das Despesas de Capital constantes do Projeto de Lei Orçamentária.
§ 3º - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo Municipal e dos
demais Poderes, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de
suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 30. Fica autorizada a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita, devendo estar acompanhada de estimativa
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do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
seguintes, atendendo a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa da
receita orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar nº 101 e de que não afetará
as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes
Orçamentárias quando for o caso;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no “caput”,
por meio de aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base
de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão
de isenção de caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo
que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao cancelamento de débito cujo montante seja
inferior ao dos respectivos custos de cobrança administrativas, extra judiciais ou judiciais.
Art. 31. As receitas próprias de Órgãos, Fundos, inclusive Fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público Municipal, serão programadas para atenderem,
preferencialmente as funções próprias de cada um, os gastos com pessoal e encargos
sociais, os juros, os encargos e amortização da dívida, a contrapartida a financiamentos e
outros necessários para a sua manutenção ou investimentos prioritários, conferindo
racionalidade e eficiência na aplicação dos recursos.
§1º As receitas dos Fundos serão registradas nos Fundos, separando-se por rubricas
orçamentárias específicas, inclusive as relativas aos convênios que deverão ser
individualizados, exceto as transferências financeiras da Prefeitura Municipal, que serão
contabilizadas como receitas extraorçamentárias.
§2º Na execução da despesa a emissão do empenho e as ordens de pagamento só serão
efetuadas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças mediante autorização
dos ordenadores de despesa de cada pasta ou fundo ou demais órgãos da administração
indireta ou unidades orçamentárias, sem prejuízos de emissão de empenho e ordem de
pagamento por outros fundos ou unidade orçamentária, que processam a sua
contabilidade.
§3º Os empenhos das despesas das unidades orçamentárias da prefeitura municipal, dos
fundos, fundações, autarquias e demais entidades da administração indireta poderão ser
assinados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças e pelo Contador, a quem
compete a função de analisar o empenho quanto às dotações vigentes no orçamento
municipal e quanto às normas financeiras e contábeis, cabendo ao ordenador de despesa
a responsabilidade pela despesa efetuada, sem prejuízos de emissão de empenho por
outros fundos ou unidade orçamentária, que processam a sua contabilidade.
§4º As ordens de pagamento das unidades orçamentárias da prefeitura municipal, dos
fundos, fundações, autarquias e demais entidades da administração indireta poderão ser
assinados pela Secretária Municipal de Planejamento e Finanças e pelo Diretor
Financeiro, cabendo ao ordenador de despesa a responsabilidade pela despesa efetuada,
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sem prejuízos da emissão de ordem de pagamento por outros fundos ou unidade
orçamentária, que processam a sua contabilidade.
§ 5º Os empenhos de despesas de fundos, fundações, autarquias e demais entidades da
administração indireta que processam sua própria contabilidade poderão ser assinados
pelos respectivos ordenadores de despesa, a quem recai a responsabilidade pela despesa
efetuada e também serem assinadas pelo contador.
§ 6º Os atos autorizativos de solicitação de empenho e de ordem de pagamento, bem como
a determinação para assinatura de empenhos e ordens de pagamento poderão ser
regulamentados por decreto do poder executivo.
SEÇÃO VII
A Alteração na Legislação Tributária
Art. 32 O Poder Executivo providenciará, a fim de assegurar a programação e
arrecadação de recursos, revisões tributárias, vinculadas especialmente:
I - a revisão da legislação e manutenção do cadastro imobiliário, para efeito de
regulamentação, lançamento e arrecadação do IPTU;
II – manutenção do cadastro dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN, e aprimoramento no sistema de sua fiscalização e cobrança;
III – melhoria na sistemática de cobrança do ITBI – imposto de transmissão "inter vivos",
a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição; adequando-o à realidade e valores de mercado;
IV - ao acompanhamento e controle do valor adicionado, para efeito de crescimento do
índice de participação do município no ICMS – imposto sobre a circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicação;
V - a recuperação dos investimentos, através da cobrança da contribuição de melhoria
prevista em lei;
VI - a cobrança, através de tarifas decorrentes de serviços públicos ou do exercício do
poder de polícia, com seus custos atualizados de acordo com o dimensionamento das
despesas aplicadas na prestação dos serviços e nas demais atividades vinculadas aos
contribuintes imobiliários, prestadores de serviços, comércio e indústria em geral,
localizados no município;
VII- a concessão de isenção em geral, anistia, remissão, alteração de alíquota ou outros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado de acordo com o interesse
público, obedecendo as normas contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei nº
101/2000.
VIII - a modernização da Administração Pública Municipal, através da capacitação dos
recursos humanos, elaboração de programas de modernização e reestruturação
administrativa, aperfeiçoamento das ações administrativas e financeiras,
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desenvolvimento gerencial, redução de despesas de custeio, racionalização de gastos e
implementações da estrutura operacional para o atendimento adequado das aspirações da
coletividade.
Art. 33. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.
SEÇÃO VIII
As Disposições sobre Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 34 - Para atendimento das disposições contidas no Art. 169 da Constituição
Federal, fica o poder executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a
efetuar os ajustes necessários, para se adequar a Lei Complementar 101 de 4 de maio de
2000.
Art. 35. Para exercício financeiro de 2024, serão consideradas como despesas de pessoal
a definição contida no art. 18 da Lei Complementar n0
101/2000.
§ 1° - Se houver necessidade o Poder Executivo encaminhará projeto de lei visando
adequação da estrutura administrativa, do quadro de vagas, do plano de cargos e do
estatuto dos servidores.
§ 2° - Observado os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal o Poder
Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando a concessão ou redução de vantagens
e aumento da remuneração dos servidores, bem como extinção, revisão, adequação ou
criação de cargos públicos.
§3º Caso a despesa de pessoal extrapole 95% (noventa e cinco por cento) dos limites
referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, somente poderá ser concedida
horas extras, quando for ao atendimento de relevantes interesses públicos, devidamente
justificados pela autoridade competente.
§4º Com o propósito exclusivo de enfrentamento da calamidade pública e de seus efeitos
sociais e econômicos, no seu período de duração, o Poder Executivo poderá adotar
processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial,
e de obras, serviços e compras que assegurem, quando possível, competição e igualdade
de condições a todos os concorrentes, dispensada a observância do § 1º do art. 169 na
contratação de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição, limitada a
dispensa às situações de que trata o referido inciso, sem prejuízo do controle dos órgãos
competentes.
§ 5º De acordo com o interesse administrativo o Poder Executivo poderá estabelecer por
ato próprio jornada corrida ou redução de horas de trabalho.
SEÇÃO IX
As Disposições Sobre as Despesas Decorrentes de Débitos de Precatórios Judiciais
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Art. 36. Para atendimento ao prescrito no art. 100, da Constituição Federal fica o Poder
Executivo autorizado a incluir no Orçamento, a previsão de dotação orçamentária ao
pagamento de débitos oriundos de precatórios judiciários.
Parágrafo único- - A relação dos débitos, de que trata o “caput” deste artigo, somente
incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão
exequenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condições:
I – certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II – certidão que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos
respectivos cálculos;
III - precatórios apresentados, com características dos itens acima, até a data de 02 de
abril de cada ano.
SEÇÃO X
Das vedações quando exceder os limites de despesa com pessoal e dos Critérios e
Forma de Limitação de Empenho.
Art. 37. A averiguação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei
Complementar n0
101/2000, será realizada no final de cada semestre.
Parágrafo Único - Se a despesa total com pessoal dos poderes executivo e legislativo
exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados:
I – a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer
título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual,
ressalvada a revisão prevista no Inciso X do artigo 37 da Constituição Federal;
II – criação de cargo, emprego ou função;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título,
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas
de educação, saúde e segurança;
V – contratação de hora extra, sendo permitida somente em caso de relevantes
interesses públicos, devidamente justificados pela autoridade competente
Art. 38. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou Órgão, ultrapassar os limites
definidos na Lei Complementar n0
101/2000, sem prejuízo das medidas previstas no art.
22 da Lei Complementar nº 101/00, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre
outras, as providências previstas nos parágrafos 30
e 40
do art. 169 da Constituição
Federal.
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§ 10 -No caso do inciso I do § 30
do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá
ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções, quanto pela redução dos valores a
eles atribuídos.
§ 20 É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos
vencimentos à nova carga horária.
Art. 39. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes
Legislativo e Executivo promoverão, por ato próprio nos montantes necessários, nos 30
dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, utilizando os
critérios de redução de despesas na ordem inversa ao estabelecido no art. 4º desta Lei,
respeitando o pagamento da Dívida Fundada, precatórios, pessoal e encargos.
§ 10
- No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição
das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional as
reduções efetivadas;
§ 20 - Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais
e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as
relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo
criado para tal finalidade.
SEÇÃO XI
As Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos
Programas Financiados com Recursos do Orçamento
Art. 40. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a escrituração
contábil será efetuada de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação
dos resultados dos programas de governo, bem como implantará controle de custos
visando o equilíbrio financeiro.
Parágrafo único – Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou
conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação
do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados.
SEÇÃO XII
As Condições Especiais para Transferências de Recursos Públicos a Entidades
Públicas e Privadas
Art. 41. A destinação de recursos para direta ou indiretamente cobrir necessidades de
pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas deverá ser autorizada em Lei e destinaremse a atender as diretrizes e metas constantes no art. 2º e no anexo I desta lei.
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Art.42. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios de mútua colaboração com
órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e a promover
a concessão de subvenções sociais, auxílios ou contribuição à organização da sociedade
civil, organizações sociais e organizações da sociedade civil de interesse público, pessoa
jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inclusive cooperativas sociais, obedecendo
ao interesse e conveniência do Município.
§1° Os termos de colaboração e de fomento com as organizações da sociedade civil
devem ser precedidos de chamamento público nos termos em que dispõe a Lei nº
13.019/2014, e que será considerado inexigível ou dispensado nos casos previstos na Lei
nº 13 019/2014.
§2° Fica o Poder Executivo autorizado a firmar termos de colaboração ou de fomento
com as organizações sociais, sem fins lucrativos, relacionadas no anexo de metas e
diretrizes, para transferência de recursos destinados à execução de atividades ou projetos
de interesse e competência do município nas áreas de educação, saúde, assistência social,
cultura, meio ambiente e esporte, entre outras, através processo de inexigibilidade de
chamamento público.
§3° Fica o Poder Executivo autorizado a firmar termo de contribuição com entidades sem
fins lucrativo, não enquadradas na Lei 13.019/2014, relacionadas no anexo metas e
diretrizes, para repasse de contribuições, como despesas às quais não corresponda
contraprestação direta em bens e serviços e que não seja reembolsável pelo recebedor,
inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito
público ou privado, que desenvolvam atividades de interesse da população local, nas áreas
de esporte, lazer, cultura e outras de interesse da população.
§4º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar termos de colaboração e fomento e
acordos de cooperação celebrados com entidades sem fins lucrativos, tendo como limite
o prazo previsto na Lei nº13.019/14, no mesmo valor anual, conforme estabelecido na
legislação.
§5º Fica dispensado de restituição e fica vedado a utilização de documento de restituição
de receitas de origens de convênios, termos de colaboração, de fomento ou contribuição
para devolução ou ressarcimento de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Art. 43. É vedado o pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta ou
Indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica ou qualquer serviço ligado a
administração municipal.
Art. 44. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes
e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), é facultado aos Poderes
Executivo e Legislativo do Município enquanto permanecer a situação, aplicar o
mecanismo de ajuste fiscal de vedação da:
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e
de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de
determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
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II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição
Federal.
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no
inciso IV deste caput;
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação
ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de
membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e
empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando
derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao
início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
VII - criação de despesa obrigatória;
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação
da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput
do art. 7º da Constituição;
IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão,
renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com
subsídios e subvenções;
X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
§ 1º Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita
corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele
indicadas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder
Executivo com vigência imediata, facultado ao Poder Legislativo implementá-las em seu
respectivo âmbito.
§ 2º O ato de que trata o § 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência, à
apreciação do Poder Legislativo.
§ 3º O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência,
quando:
I - rejeitado pelo Poder Legislativo;
II - transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua apreciação;
ou
III - apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no § 1º deste artigo, mesmo após
a sua aprovação pelo Poder Legislativo.
§ 4º A apuração referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente.
§ 5º As disposições de que trata este artigo:
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I - não constituem obrigação de pagamento futuro pelo ente da Federação ou direitos de
outrem sobre o erário;
II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos
constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de
despesas.
§ 6º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, até que todas as medidas nele
previstas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos nele mencionados, de
acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas, é vedada:
I - a concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao ente envolvido;
II - a tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com outro ente da
Federação, diretamente ou por intermédio de seus fundos, autarquias, fundações ou
empresas estatais dependentes, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou
postergação de dívida contraída anteriormente, ressalvados os financiamentos destinados
a projetos específicos celebrados na forma de operações típicas das agências financeiras
oficiais de fomento."
CAPÍTULO II
Das Disposições Gerais
Art. 45. Durante o estado de calamidade fica o Poder Executivo autorizado a conceder
auxílio emergencial à população e aos segmentos produtivos e empresariais para enfrentar
as consequências sociais e econômicas, ficando dispensada da observância das limitações
legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento de despesa.
Art.46. As propostas de modificação no Projeto da Lei Orçamentária Anual serão
apresentadas, no que couber, da mesma forma e nível de detalhamento dos
demonstrativos e anexos apresentados.
Parágrafo único - Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita, poderá
constar na Lei Orçamentária Anual, autorização ao Poder Executivo para abertura de
crédito adicional suplementar ou especial até cinquenta por cento sobre o total da despesa
fixada no orçamento geral do Município, utilizando os recursos previstos nos incisos I,
III e IV do § 1º do Artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 47. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso
no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência financeira.
Art. 48. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até 31 de dezembro
de 2023, a sua programação será executada mensalmente até o limite de 1/12 (um doze
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avos) do total, até a sua aprovação pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer
projeto novo.
Art. 49. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Porto Murtinho/MS, 30 de maio de 2.023.
Nelson Cintra Ribeiro
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei nº 017
de 30 de maio de 2.023
DIRETRIZES E METAS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE 2024
As diretrizes que o município estabelecerá na fixação das despesas na proposta
orçamentária para o exercício financeiro de 2024, atenderão prioritariamente a:
I. I - Incrementar o desenvolvimento de programas na área da educação para:
a) Apoiar o ensino infantil, buscando a proteção à criança;
b) Intensificar as ações e programas do ensino fundamental no sentido de
motivar a frequência escolar, como forma de garantir a erradicação do
analfabetismo municipal e reduzir a evasão escolar.
II - Oferecer saúde de qualidade, implementando ações e serviços de garantam a atenção
integral, equânime e humanizada a população para promoção, proteção e
recuperação da saúde, incluindo:
a) Ações de vigilância epidemiológica e controle de doenças;
b) Ações de vigilância sanitária;
c) Vigilância nutricional, controle de deficiências nutricionais, orientação
alimentar, e a segurança alimentar promovida no âmbito do SUS;
d) Educação para a saúde;
e) Saúde do trabalhador;
f) Assistência à saúde em todos os níveis de complexidade: atenção básica,
média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, e serviços de urgência e
emergência;
g) Assistência farmacêutica;
h) Atenção à saúde dos povos indígenas;
i) Capacitação de recursos humanos.
III - Desencadear e apoiar programas e ações de geração de emprego e rendas e de
capacitação de mão de obra, através de convênios e parcerias com entidades afins;
IV - Desenvolver programas voltados à implantação, ampliação e/ou melhoria da
infraestrutura urbana e rural, com o desenvolvimento inclusive de programas de
revitalização de praças, jardins e áreas de lazer;
V - Fomentar o desenvolvimento socioeconômico do Município e implantar políticas
ambientais compatibilizando-as com uso sustentável dos recursos naturais;
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VI - Buscar a redução dos desequilíbrios sociais, promovendo a modernização e a
competitividade da economia municipal;
VII - Estimular e desenvolver programas para fortalecimento da agropecuária,
especialmente para a agricultura familiar, da agroindústria e ações que visem o
incremento de outras atividades econômicas municipais;
VIII – Executar ações de planejamento, fortalecimento, desenvolvimento e divulgação
dos aspectos turísticos municipais e outras atividades que visem a diversificação da
atividade no Município;
IX – Propiciar oportunidades de lazer, esporte e cultura, buscando a integração e o bem
estar social, produção e consumo de bens e serviços culturais, preservação de
monumentos históricos e o resgate da memória e identidade cultural e instituir
incentivo fiscal para a realização de projetos culturais e esportivos;
X – Desenvolver programas que estimulem a instalação de novos comércios e
indústrias;
XI – Desenvolvimento de programas de apoio à assistência social aos mais necessitados,
em especial à população carente, as crianças e adolescentes, os idosos e os excluídos
do processo produtivo;
XII - Investimento em programas sociais voltados para a melhoria de qualidade de vida
da população em geral, em especial a mais carente;
XIII – Executar ações de administração e planejamento municipal, buscando o equilíbrio
financeiro e melhor alocação dos recursos públicos;
XIV – Reestruturação, modernização e aprimoramento da fiscalização municipal.
As metas a serem instituídas para elaboração do orçamento 2024 atenderão
prioritariamente as descrições a seguir, não se constituindo, porém, em limite à
programação das despesas:
I - ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS;
As metas da administração municipal para as áreas de planejamento, administração e
finanças estão voltadas para a melhoria da qualidade do serviço público, para o aumento
das receitas próprias municipais e a adoção do planejamento efetivo como instrumento
de desenvolvimento, dentro das seguintes prioridades:
1. Desenvolver ações de capacitação e qualificação de recursos humanos do
Município, com prioridade para a questão da qualidade e produtividade;
2. Dotar o Município de aparelhos, mobiliários em geral, veículos, maquinários –
frota municipal e modernizar a administração pública municipal, mediante
alocação de dotações para melhorar o sistema de informatização, organização e
controle;
3. Revisão das Leis Municipais;
4. Revitalização, modernização e conservação do arquivo municipal:
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5. Promover a progressão funcional e a reposição do poder aquisitivo dos
vencimentos, salários e proventos dos cargos e funções, bem como implementar
o pagamento de salários e proventos;
6. Promover a construção, reforma e manutenção de prédios públicos;
7. Implementar todas as unidades municipais com equipamentos e materiais
permanentes com vistas a adequação dos serviços ofertados em todas as áreas;
8. Dispor de bens públicos através dos meios legais como leilões de equipamentos,
maquinários ou veículo que por ventura vier a onerar o poder público, devido seu
desgaste natural.
II - DESENVOLVIMENTO SOCIAL
As metas para as atividades sociais da administração municipal contemplam ações
integradas entre os setores públicos, voltados para o atendimento das necessidades
imediatas da população, de acordo com as seguintes prioridades:
1. Propiciar instrumentos e condições capazes de efetuar a coordenação, o controle e o
acompanhamento das atividades de transporte e alimentação escolar, manutenção e
ampliação da rede física;
2. Consolidar instrumentos eficazes de coordenar, instruir, supervisionar e avaliar do
ponto de vista técnico – pedagógico e administrativo, os setores operacionais da
Educação e Saúde:
3. Construir, ampliar, reformar, adequar e equipar os prédios da educação, da saúde e
das creches;
4. Assegurar os mecanismos que permitem a elaboração e o estabelecimento de uma
política de investimentos, desenvolvendo sistemas capazes de otimizar custos
financeiros de estrutura organizacional no âmbito da Rede Municipal de Ensino e
órgão central; consolidar a municipalização do sistema de saúde em todos os
programas;
5. Intensificar a implementação dos sistemas de informatização da rede municipal de
ensino, saúde e assistência social;
6. Priorizar o atendimento à saúde com mantendo quadro funcional adequado com
vistas ao atendimento das necessidades da população;
7. Apoiar os Conselhos Gestores e Associações de Pais e Mestre no âmbito do
município;
8. Supervisionar, interferir e instruir as unidades escolares e centros de educação
infantil, para que propiciem um ensino que assegure padrões mínimos de qualidade
exigidos à formação do cidadão;
9. Priorizar os serviços preventivos de saúde, visando a educação permanente em
saúde;
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10. Propiciar mecanismos que assegurem um regime de colaboração entre as
instituições públicas e privadas, visando a definição de uma política de ensino com
qualidade;
11. Abastecer as unidades de saúde municipais com medicamentos e materiais de uso
médico e odontológico, bem como equipamentos e material permanente;
12. Realizar investimentos para manutenção dos programas destinados ao atendimento
social da população carente, nas áreas de assistência e promoção, geração de
emprego e renda, triagem, encaminhamento e ampliação dos programas já existente;
13. Implementar os projetos de assistência e apoio a idosos de acordo com o
estabelecido no Estatuto do Idoso, propiciando sua integração social, fortalecendo
dos laços familiares, bem como o exercício da cidadania;
14. Melhorar a qualidade do ensino e da aprendizagem, visando a formação do cidadão
consciente dos seus direitos e deveres, que o mesmo seja capaz de interferir no meio
em que vive buscando o bem comum;
15. Atender crianças, adolescentes e jovens, dentro do estabelecido pelo estatuto da
criança e adolescentes, inclusive vítimas da violência e prostituição infantil,
buscando garantir-lhes seus direitos sociais básicos, priorizando a manutenção
saudável dos mesmos na família e comunidade para formação da cidadania;
16. Viabilizar a implementação e a implantação de programas para atender jovens e
adolescentes;
17. Otimizar os trabalhos de regularização e urbanização social;
18. Estimular a elaboração e execução dos projetos comunitários de construção de casas
populares;
19. Utilizar sistemas cooperativos no atendimento às necessidades da população na área
de promoção social;
20. Estimular programas para o estabelecimento de atividades geradoras de emprego e
renda para atender a população em geral;
21. Estimular a parceria com a iniciativa privada na execução de programas, projetos e
serviços sociais;
22. Desenvolver projetos de apoio, orientações e implementar o atendimento de
urgência e emergencial à gestantes de alto risco, carentes e a redução de índices de
mortalidade infantil;
23. Desenvolver ações voltadas ao atendimento à família que amenizem a carência
alimentar;
24. Incentivar parcerias visando a ampliação da oferta de emprego e renda;
25. Apoiar ações de prevenção, habilitação, reabilitação, integração social das pessoas
com deficiência;
26. Apoiar associações comunitárias e entidades visando à implementação da política
de assistência social no município, bem como o trabalho em rede de atendimento
integrada;
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27. Viabilizar ações sociais Inter setoriais para ampliação de metas, otimização de
recursos e melhoria na qualidade do atendimento:
28. Garantir a distribuição de medicamentos à população carente;
29. Capacitar profissionais por meio de cursos de formação aperfeiçoamento, para
atuação e serviços de saúde;
30. Manter e implementar os programas de auxílio financeiro e auxilio de materiais e
produtos a pessoas carentes;
31. Manutenção e implementação de ações e programas para o controle de doenças
transmitidas por vetores.
32. Firmar termos de colaboração ou de fomento ou termos de contribuições e
convênios, com as organizações sociais, sem fins lucrativos, listadas abaixo:
CNPJ NOME
05.383.228/0001-21 Associação dos pais e amigos dos excepcionais de Porto Murtinho
26.503.975/0001-26 Conselho de Pastores de Porto Murtinho-MS
15.462.021/0009-53 Mitra Diocesana de Jardim – Paróquia Do Sagrado Coração de Jesus
03.667.441/0001-30 Obras Sociais da Paroquia de Porto Murtinho
12.221.101/0001-71 Conselho Comunitário de Segurança da Comarca de Porto Murtinho – MS
20.210.374/0001-49 Associação Sul Matogrossense de Apoio na Habitação Rural e Urbana
05.926.403/0001-80 Cooperativa de Trabalho, Produção e Prestação de Serviços Gerais de Porto Murtinho -
COOPMUR
II.
III. III - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
As metas para os projetos de desenvolvimento econômico do Município se voltam para a
geração de emprego e renda e ao desenvolvimento de seu potencial, de acordo com as
seguintes diretrizes:
1. Estimular a formação de organizações produtivas comunitárias;
2. Promover o acesso a informação sobre avanços científicos e tecnológicos de
interesse da comunidade, bem como difusão de tecnologias existentes ou
alternativas para o incremento das atividades produtivas locais;
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3. Estimular a legalização das atividades econômicas do setor informal;
4. Recadastrar as atividades econômicas municipais;
5. Fomentar as atividades de comércio de bairros e criação de condições para a
viabilização de formas alternativas de comercialização;
6. Dar suporte e divulgação ao produto turístico local;
7. Realizar estudos e pesquisas sobre a produção comercial e industrial do Município;
8. Apoiar as indústrias regionais para agregarem outros produtos da cadeia produtiva
incorporando novos sistemas de comercialização;
9. Fomentar a Economia Solidária no município;
IV. IV - PLANEJAMENTO URBANO, MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO
O planejamento urbano municipal, o desenvolvimento da cidade, em conjunto com as
questões ambientais e de saneamento deverá priorizar:
1. Elaboração de Diretrizes de Crescimento e Desenvolvimento da Cidade, projetos
estratégicos de desenvolvimento; adequada utilização da área urbana e uso do solo
e plano de mobilidade urbana, voltados para melhoria da qualidade de vida da
população;
2. Programa de paisagismo – manutenção das praças públicas, canteiros e áreas
verdes do Município;
3. Implementar Políticas para a elaboração e implementação dos Planos locais como:
Gestão dos Resíduos Sólidos, Coleta Seletiva de Lixo e Educação Ambiental nas
Escolas, Comunidades e Empresas;
4. Implantação de sistema de coleta e destinação final de lixo hospitalar;
5. Regulamentação do sistema de monitoramento de vegetação arbórea (corte, poda
e manutenção de árvores);
6. Implantação de programa de controle e fiscalização da atividade geradora de
poluição sonora e visual;
7. Induzir melhorias no sistema rodoviário, sistema de transporte, meio ambiente,
abastecimento de água, tratamento de esgoto, à energia, à implantação industrial,
desenvolvimento sustentável;
8. Ofertar equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos
adequados aos interesses e necessidades da população;
9. Promover o ordenamento e o controle do solo urbano, visando o cumprimento da
função social da propriedade;
10. Garantir a formalização de convênios ou contratos com as entidades de defesa do
Meio Ambiente.
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V - INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS
Os serviços de infraestrutura têm como meta preparar a cidade para os patamares de
desenvolvimento exigidos pela população das seguintes prioridades:
1. Implantar e fazer manutenção urbana, com a adoção de critérios de iluminação
pública, estendendo a locais não atendidos pela rede convencional, inclusive rural
e sinalização do Município:
2. Promover a drenagem e o asfaltamento de vias públicas de acordo com as
diretrizes dos Planos;
3. Promover ações de integração e participação das comunidades locais na execução
de obras e serviços públicos de interesse coletivo;
4. Promover a drenagem, construção de pontes, aterros, encascalhamento e
patrolamento das estradas vicinais do Município;
5. Executar a limpeza de terrenos baldios e residências em bairros, para evitar a
proliferação de doenças;
6. Manter, revitalizar e ampliar o sistema viário Urbano e Rural do Município.
7. Promover ações que fomentem a construção e ampliação de habitações e moradias
populares, na zona urbana, rural e indígena do Município.
VI - CULTURA, ESPORTE E LAZER
As atividades culturais, desportivas e de lazer tem como meta o resgate da cultura
regional, a aproximação das pessoas e a valorização de espaços públicos, com as seguintes
prioridades:
1. Promover ações de incentivo às atividades culturais e manifestações populares,
incluindo a construção de espaços apropriados;
2. Manter programas destinados ao lazer da população em geral, incluindo
construção de espaço apropriado;
3. Manter os mecanismos de parceria com a iniciativa privada na manutenção e
criação de espaços de recreação e lazer;
4. Fomentar as atividades esportivas amadoras em todas as suas modalidades,
inclusive com a construção de espaços apropriados;
5. Coordenar a política cultural voltada a criação artística, na produção e consumo
de bens e serviços culturais para todas as camadas da população, promovendo
shows artísticos de interesse da comunidade;
6. Manter os programas e projetos voltados para a identificação e o reconhecimento
do patrimônio municipal e de espaços públicos existentes, com vistas ao
incremento de novas áreas de potencial turístico;
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7. Criação de programas de atividade esportivas no sistema educacional;
8. Apoiar as atividades de competição e eventos esportivos no município, realizando
convênios e concedendo auxílios a entidades organizadoras para sua realização.