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materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar - Executivo
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-06-05
Ementa"DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 021, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006, IMPLEMENTA O PLANO DE CUSTEIO DO RPPS DE PORTO MURTINHO-MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA".
native_id2961

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-29 Projeto de Lei aprovado em segunda votação. S PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 003/2023, DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 021/2006, IMPLEMENTA O PLANO DE CUSTEIO DO RPPS DE PORTO MURTINHO-MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
2023-09-26 Projeto de Lei aprovado em primeira votação. G PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR APROVADO EM PRIMEIRA VOTAÇÃO
2023-06-21 Projeto de Lei encaminhada para Comissão Permanente U Projeto de lei complementar encaminhada para a comissão permanente.
2023-06-20 Encaminhamento de matéria legislativa U Aprovado a entrada do projeto de lei complementar.
2023-06-20 Projeto de Lei incluído na Ordem do dia. U Projeto de lei incluído na pauta da decima quinta sessão ordinária.
2023-06-06 Encaminhamento de matéria legislativa U Projeto de lei protocolado na secretaria do legislativo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-29T12:00:10.985891-03:00 Aprovado 8 0 0
2023-09-29T11:56:58.814068-03:00 Aprovado 8 0 0
2023-09-26T11:19:19.234737-03:00 Aprovado 9 0 0
2023-09-26T11:18:30.007423-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
Gabinete do Prefeito
www.portomurtinho.ms.gov.br
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 04/2023.
DE 05 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre alterações da Lei 
Complementar Municipal nº 021, 
de 20 de dezembro de 2006, 
implementa o plano de custeio do 
RPPS de Porto Murtinho-MS, e 
dá outras providencias
O Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. A Lei Complementar Municipal nº 021, de 20 de dezembro de 2006, passa vigorar 
com as seguintes alterações:
Art. 19. A contribuição previdenciária de responsabilidade do 
Município de Porto Murtinho/MS, através dos órgãos dos Poderes 
Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações, relativa ao custo 
normal para cobertura dos benefícios previdenciários e das despesas 
correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da 
unidade gestora do RPPS, em conformidade com o plano de custeio 
estabelecido na avaliação atuarial anual, será recolhida ao Instituto de 
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto 
Murtinho/MS – PORTO MURTINHO PREV, calculada sobre total 
mensal da remuneração de contribuição dos seus servidores ativos, na 
forma prevista no §1º do Art. 20 desta lei, no valor correspondente a 
alíquota de 17,01% (dezessete inteiros e um décimo por cento), sendo:
a) 14,01% (quatorze inteiros e um décimo por cento), para cobertura 
dos benefícios previdenciários dos segurados do regime previdenciário 
municipal e seus dependentes e;
b) 3,00% (três inteiros por cento) referente a taxa de administração, 
para cobertura das despesas administrativas do regime previdenciário 
municipal.
§ 1º. A avaliação atuarial prevista no caput será revista anualmente, 
de forma a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial, e deverá atender 
aos parâmetros técnico-atuariais estabelecidos pelo Ministério da 
Previdência Social, em especial a Portaria MTP nº 1.467, de 02 de 
junho de 2022, ou outra norma que venha a substitui-la.
§ 2º. A contribuição previdenciária de responsabilidade do Ente de que 
trata o caput, será recolhida para o PORTO MURTINHO PREV no 
prazo estabelecido no artigo 24, atendendo aos percentuais das 
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alíquotas estabelecidas no plano de custeio da respectiva avaliação 
atuarial anual.
Art. 19-A. Além da contribuição prevista no artigo 19 desta Lei, para 
preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, fica instituído o plano 
de amortização para o equacionamento do déficit atuarial do Instituto 
de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto 
Murtinho/MS – PORTO MURTINHO PREV, conforme estabelecido na 
avaliação atuarial com data focal de 31 de dezembro de 2022, no valor 
estimado em R$ 110.040.953,45 (cento e dez milhões, quarenta mil, 
novecentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos), com 
prazo para liquidação previsto para o exercício de 2.055, com repasses 
mensais de contribuição de caráter suplementar devidas pelo 
Município de Porto Murtinho/MS, através dos órgãos dos Poderes 
Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações, no valor 
correspondente as alíquotas estabelecidas na tabela do “Anexo 
Único” desta Lei.
§ 1º. A contribuição previdenciária de que trata o caput, será recolhida 
para o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Instituto 
de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto 
Murtinho/MS – PORTO MURTINHO PREV no prazo previsto no artigo 
24 desta lei, atendendo aos percentuais das alíquotas estabelecidas no 
plano de custeio da avaliação atuarial anual, tendo como base de 
cálculo a remuneração de contribuição dos servidores ativos, na forma 
prevista no §1º do Art. 20 desta lei.
§ 2º. O plano de equacionamento para a amortização do déficit atuarial 
poderá ser revisto por lei, relativamente ao seu modelo, prazo de 
duração e valor de suas alíquotas, sedimentado em avaliação atuarial 
anual, observados os critérios estabelecidos no artigo 44 da Anexo VI 
da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022.
Art. 24. (...).
§1º. Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, as 
contribuições previdenciárias a serem repassadas sujeitar-se-ão à 
atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor 
- INPC, acrescidas de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, 
calculados desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, 
e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do débito, sem 
prejuízo das sanções penais, cíveis e administrativas a que estejam 
sujeitos os responsáveis.
Art. 43-A. (...).
§1º. A Taxa de Administração a que se refere o caput, para o custeio 
das despesas administrativas do Instituto de Previdência dos 
Servidores Públicos do Município de Porto Murtinho/MS - PORTO 
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MURTINHO PREV, terá financiamento exclusivamente por meio de 
alíquota de contribuição estabelecida em lei, incluída no plano de 
custeio definido na avaliação atuarial anual, adicionada ao percentual 
de contribuição patronal da alíquota para a cobertura do custo normal, 
incidente sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos 
do exercício corrente.
§ 2º. A utilização dos recursos decorrentes da Taxa de Administração 
observará os critérios e parâmetros estabelecidos na Portaria MTP nº 
1.467, de 02 de junho de 2022, ou outra norma que venha a substituí￾la.
Art. 2º Fica o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto 
Murtinho/MS – PORTO MURTINHO PREV autorizado, após deliberação do Conselho 
Administrativo, a firmar Termo de Filiação à entidade associativa representativa de Regimes 
Próprios de Previdência Social Estadual ou Federal, mediante assinatura de termo de adesão 
ou documento congênere.
Art. 3º Ficam mantidas as alíquotas de contribuição previdenciária patronal relativas ao custo 
normal e custo suplementar estabelecidas pelo Decreto nº 13.151, de 08 de fevereiro de 2022, 
até a entrada em vigência da presente Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei serão objeto de dotação 
orçamentária própria do corrente exercício, podendo ser suplementada, se necessário, devendo 
a mesma constar dos orçamentos dos exercícios subsequentes.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor:
I – no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Lei, quanto ao 
disposto no artigo 19 e artigo 19-A;
II – na data da sua publicação, quanto aos demais dispositivos, revogadas as disposições em 
contrário.
Porto Murtinho, 05 de Junho de 2.023.
NELSON CINTRA RIBEIRO
Prefeito Municipal

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