ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 04/2023.
DE 05 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre alterações da Lei
Complementar Municipal nº 021,
de 20 de dezembro de 2006,
implementa o plano de custeio do
RPPS de Porto Murtinho-MS, e
dá outras providencias
O Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. A Lei Complementar Municipal nº 021, de 20 de dezembro de 2006, passa vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 19. A contribuição previdenciária de responsabilidade do
Município de Porto Murtinho/MS, através dos órgãos dos Poderes
Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações, relativa ao custo
normal para cobertura dos benefícios previdenciários e das despesas
correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da
unidade gestora do RPPS, em conformidade com o plano de custeio
estabelecido na avaliação atuarial anual, será recolhida ao Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto
Murtinho/MS – PORTO MURTINHO PREV, calculada sobre total
mensal da remuneração de contribuição dos seus servidores ativos, na
forma prevista no §1º do Art. 20 desta lei, no valor correspondente a
alíquota de 17,01% (dezessete inteiros e um décimo por cento), sendo:
a) 14,01% (quatorze inteiros e um décimo por cento), para cobertura
dos benefícios previdenciários dos segurados do regime previdenciário
municipal e seus dependentes e;
b) 3,00% (três inteiros por cento) referente a taxa de administração,
para cobertura das despesas administrativas do regime previdenciário
municipal.
§ 1º. A avaliação atuarial prevista no caput será revista anualmente,
de forma a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial, e deverá atender
aos parâmetros técnico-atuariais estabelecidos pelo Ministério da
Previdência Social, em especial a Portaria MTP nº 1.467, de 02 de
junho de 2022, ou outra norma que venha a substitui-la.
§ 2º. A contribuição previdenciária de responsabilidade do Ente de que
trata o caput, será recolhida para o PORTO MURTINHO PREV no
prazo estabelecido no artigo 24, atendendo aos percentuais das
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alíquotas estabelecidas no plano de custeio da respectiva avaliação
atuarial anual.
Art. 19-A. Além da contribuição prevista no artigo 19 desta Lei, para
preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, fica instituído o plano
de amortização para o equacionamento do déficit atuarial do Instituto
de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto
Murtinho/MS – PORTO MURTINHO PREV, conforme estabelecido na
avaliação atuarial com data focal de 31 de dezembro de 2022, no valor
estimado em R$ 110.040.953,45 (cento e dez milhões, quarenta mil,
novecentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos), com
prazo para liquidação previsto para o exercício de 2.055, com repasses
mensais de contribuição de caráter suplementar devidas pelo
Município de Porto Murtinho/MS, através dos órgãos dos Poderes
Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações, no valor
correspondente as alíquotas estabelecidas na tabela do “Anexo
Único” desta Lei.
§ 1º. A contribuição previdenciária de que trata o caput, será recolhida
para o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Instituto
de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto
Murtinho/MS – PORTO MURTINHO PREV no prazo previsto no artigo
24 desta lei, atendendo aos percentuais das alíquotas estabelecidas no
plano de custeio da avaliação atuarial anual, tendo como base de
cálculo a remuneração de contribuição dos servidores ativos, na forma
prevista no §1º do Art. 20 desta lei.
§ 2º. O plano de equacionamento para a amortização do déficit atuarial
poderá ser revisto por lei, relativamente ao seu modelo, prazo de
duração e valor de suas alíquotas, sedimentado em avaliação atuarial
anual, observados os critérios estabelecidos no artigo 44 da Anexo VI
da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022.
Art. 24. (...).
§1º. Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, as
contribuições previdenciárias a serem repassadas sujeitar-se-ão à
atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
- INPC, acrescidas de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês,
calculados desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento,
e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do débito, sem
prejuízo das sanções penais, cíveis e administrativas a que estejam
sujeitos os responsáveis.
Art. 43-A. (...).
§1º. A Taxa de Administração a que se refere o caput, para o custeio
das despesas administrativas do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Porto Murtinho/MS - PORTO
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MURTINHO PREV, terá financiamento exclusivamente por meio de
alíquota de contribuição estabelecida em lei, incluída no plano de
custeio definido na avaliação atuarial anual, adicionada ao percentual
de contribuição patronal da alíquota para a cobertura do custo normal,
incidente sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos
do exercício corrente.
§ 2º. A utilização dos recursos decorrentes da Taxa de Administração
observará os critérios e parâmetros estabelecidos na Portaria MTP nº
1.467, de 02 de junho de 2022, ou outra norma que venha a substituíla.
Art. 2º Fica o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto
Murtinho/MS – PORTO MURTINHO PREV autorizado, após deliberação do Conselho
Administrativo, a firmar Termo de Filiação à entidade associativa representativa de Regimes
Próprios de Previdência Social Estadual ou Federal, mediante assinatura de termo de adesão
ou documento congênere.
Art. 3º Ficam mantidas as alíquotas de contribuição previdenciária patronal relativas ao custo
normal e custo suplementar estabelecidas pelo Decreto nº 13.151, de 08 de fevereiro de 2022,
até a entrada em vigência da presente Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei serão objeto de dotação
orçamentária própria do corrente exercício, podendo ser suplementada, se necessário, devendo
a mesma constar dos orçamentos dos exercícios subsequentes.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor:
I – no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Lei, quanto ao
disposto no artigo 19 e artigo 19-A;
II – na data da sua publicação, quanto aos demais dispositivos, revogadas as disposições em
contrário.
Porto Murtinho, 05 de Junho de 2.023.
NELSON CINTRA RIBEIRO
Prefeito Municipal