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materia nº 11/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-08-15
Ementa“INSTITUI DIRETRIZES PARA A POLÍTICA DE DIAGNÓSTICO PRECOCE E TRATAMENTO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NA CRIANÇA, ASSIM COMO ESTABELECE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO A PESSOAS AUTISTAS E INCLUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id3035

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-29 Projeto de Lei aprovado em segunda votação. G
2023-08-15 Entrada do Projeto de Lei D PROJETO DE LEI Nº. 011/2023, DE AUTORIA DO VEREADOR ELBIO BALTA QUE “INSTITUI DIRETRIZES PARA A POLÍTICA DE DIAGNÓSTICO PRECOCE E TRATAMENTO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NA CRIANÇA, ASSIM COMO ESTABELECE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO A PESSOAS AUTISTAS E INCLUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-31T10:00:21.796275-03:00 Aprovado 9 0 0
2023-08-31T09:53:25.192229-03:00 Aprovado 9 0 0
2023-08-16T12:06:49.422324-03:00 Aprovado 9 0 0
2023-08-16T12:03:38.026641-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

" .• ' '.' _ ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
~.j'J.;~~ .. ~, .. ~.1.~4~.i~b,. CAMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO 
~ "Juntos somos mais fortes" 
PROJETO DE LEI DE N°. 011, DE 01 DE AGOSTO DE 2023. 
(Vereador - Elbio da Twister) 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHOIMS 
Protocolo n°. :;... tJ 9 
15 AGO 202J 
Ass: 
Institui diretrizes para a política de diagnóstico 
precoce e tratamento do Transtorno do Espectro 
Autista (TEA) na criança, assim como 
estabelece o atendimento prioritário a pessoas 
autistas e inclui a Semana de Conscientização 
do Autismo, e dá outras providências. 
o PREFEITO DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Fa o 
saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte f . 8~RA MUNlCPlttl Di POR1'O MURT1NtfO 
EHTRAOA" 1 ,Q6,·;Q_3 
Título I 
Autismo, ou Transtorno do Espectro Autista ( 
._ 
Art. 1° - A Secretária Municipal de Educação e a Secretária Municipal de Saúde, por meio dos 
seus programas, projetos atividades e dos eventos estabelecidas em suas programações devem 
estabelecer ações a fim prestar atenção integral ao diagnóstico precoce em crianças, bem como 
ao tratamento prioritário das pessoas autista. 
§1 ° - Considera-se, o Transtorno do Espectro Autista - (TEA), ou Autismo um distúrbio do 
neurodesenvolvimento caracterizado por desenvolvimento atípico, manifestações 
comportamentais, déficits na comunicação e na interação social, padrões de comportamentos 
repetitivos e estereotipados, podendo apresentar um repertório restrito de interesses e 
atividades. 
§2° - As ações previstas nesta Lei têm por objetivo assegurar e promover os direitos da pessoa 
com autismo, assim como proporcionar meios para o desenvolvimento de políticas públicas de 
apoio a criança e ao adulto com TEA. 
§3° - As políticas públicas voltadas às pessoas com autismo devem garantir e ser desenvolvidas 
com as seguintes materializações dos seus direitos. 
I - Atendimento Educacional Especializado (AEE) a fim de promover o preparo específico para 
atender os alunos com autismo da rede municipal de educação do Município; 
II - Tratamento adequado conforme a idade; 
III - Observação atenciosa a fim de identificar precocemente em ambientes das escolas da rede 
municipal, bem como em projetos desenvolvidos pela educação ou assistência social; 
Rua Dr. Costa Marques, 400 - Centro - Caixa Postal 12 - CEP 79280-000 - Porto Murtinho/MS 
Fone/Fax: 67 3287 1277 / 3287 1509 - Email: camaraportomurtinhoms@gmail.com 
'.' ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL i ' "i CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO 
~ "Juntos somos mais fortes" 
IV - Estabelecer uma rede com diversos profissionais da Saúde, Educação e Assistência Social 
com objetivos de orientar os profissionais envolvidos diretamente com as crianças de modo que 
atenção diária posso resultar no direito de acesso a diagnóstico e tratamento; 
V - Promover o fomento de assistência e inclusão escolar e social para criança e adolescente 
autistas de até 18 anos; 
VI - Oferecer assistência de saúde e pedagógica para pessoas com autismo; 
VII - Prestar apoio intensivo ao atendimento educacional especializado ao estudante com 
deficiência intelectual, bem como auxiliá-los por meio da assistência social para que a pessoa 
autista possa ter melhores condições de vida proporcionando-lhes a inclusão no mercado de 
trabalho; 
VIII - Estabelecer parcerias com entidades, associações dedicadas nessa área, por meio de 
convênios, contratos ou outros termos legais, enquadradas na Lei Federal ou autorizadas em 
Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
IX - Incentivar e conscientizar o comércio local para que pessoas com autismo sejam incluídas 
para ocuparem posto de trabalho, podendo ser estabelecidos em planos a ser executado como 
apoio e acompanhamento das instituições parceiras ou da própria unidade administrativa 
inseri da no desenvolvimento das políticas públicas, 
§4° - As políticas públicas estabelecidas no caput do parágrafo anterior e seus incisos não se 
esgotam nesta Lei, pode o Chefe do Executivo Municipal estabelecer outros mecanismos em 
fomento de arranjos institucionais que promovam a efetividade e o alcance do exercício pleno 
de cidadania. 
Título II 
Da Prioridade de Atendimento Ambulatorial 
Art. 2° - A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem prioridade no atendimento 
da rede municipal de saúde e em outras repartições públicas do Município. 
Parágrafo Único. Para realização do atendimento prioritário a gestão das secretarias no 
exercício de sua autonomia administrativa deve estabelecer os atos legais para garantir que o 
atendimento seja realizado de modo prioritário a pessoa com autismo. 
Título III 
Do Fomento e Inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Município 
Art. 3° - As Secretarias do Município, Saúde, Educação e Assistência Social ao estabelecer 
seus eventos devem garantir a semana de conscientização do autismo com intenção de 
promover a discussão do tema "Autismo". 
Rua Dr. Costa Marques, 400 - Centro - Caixa Postal 12 - CEP 79280-000 - Porto Murtinho/MS 
Fone/Fax: 67 3287 1277 / 3287 1509 - Email: camaraportomurtinhoms@gmail.com 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO 
''Juntos somos mais fortes" 
Parágrafo Único. O evento promovido por qualquer uma das secretarias do caput do artigo 
anterior deve ter como objetivo levar informação à população sobre o tema, reduzindo a 
discriminação e o preconceito em relação a quem apresenta o chamado transtorno do espectro 
autista (TEA). 
a. preferencialmente, o evento de ser estabelecido a partir do dia 2 de abril de cada ano, 
data em que é celebrado o Dia da Conscientização do Autismo. 
Título IV 
Das Disposições Finais 
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
Porto Murtinho, 08 de agosto de 2023. 
Rua Dr. Costa Marques, 400 - Centro - Caixa Postal 12 - CEP 79280-000 - Porto Murtinho/MS 
Fone/Fax: 67 3287 1277 / 3287 1509 - Email: camaraportomurtinhoms@gmail.com 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO 
"Juntos somos mais fortes" 
JUSTIFICATIVA 
Senhores vereadores, a elaboração deste ato normativo tem por objetivo garantir a 
efetivação do direito da pessoa com autismo. Sabemos que a compreensão por parte da grande 
maioria dos cidadãos de Porto Murtinho, é limitado, pois se tem pouca informação sobre o 
Transtorno do Espectro Autismo (TEA), neste sentido esta Lei tem por objetivo levar o 
conhecimento, bem como garantir o direito da criança, adolescente e do adulto aos mais 
diversos atendimento, seja ele por meio de políticas públicas ou arranjos institucionais 
elaborados para conscientizar e prestar total apoio ao autista. 
Por fim, em se tratando de direitos fundamentais da criança e adolescente e do adulto 
peço compreensão dos nobres vereadores/as para apreciação e aprovação deste projeto de lei 
que procurar consolidar uma vida digna, tendo respeitada a sua integridade física e moral e o 
livre desenvolvimento de sua personalidade, assim como garantir a segurança, o lazer e seu 
pleno desenvolvimento intelectual e social. 
Porto Murtinho, 08 de agosto de 2023 
Elbio da Twister 
Vereador - PSDB 
Rua Dr. Costa Marques, 400 - Centro - Caixa Postal 12 - CEP 79280-000 - Porto Murtinho/MS 
Fone/Fax: 67 3287 1277 / 3287 1509 - Email: camaraportomurtinhoms@gmail.com 

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