" .• ' '.' _ ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
~.j'J.;~~ .. ~, .. ~.1.~4~.i~b,. CAMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
~ "Juntos somos mais fortes"
PROJETO DE LEI DE N°. 011, DE 01 DE AGOSTO DE 2023.
(Vereador - Elbio da Twister)
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHOIMS
Protocolo n°. :;... tJ 9
15 AGO 202J
Ass:
Institui diretrizes para a política de diagnóstico
precoce e tratamento do Transtorno do Espectro
Autista (TEA) na criança, assim como
estabelece o atendimento prioritário a pessoas
autistas e inclui a Semana de Conscientização
do Autismo, e dá outras providências.
o PREFEITO DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Fa o
saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte f . 8~RA MUNlCPlttl Di POR1'O MURT1NtfO
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Título I
Autismo, ou Transtorno do Espectro Autista (
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Art. 1° - A Secretária Municipal de Educação e a Secretária Municipal de Saúde, por meio dos
seus programas, projetos atividades e dos eventos estabelecidas em suas programações devem
estabelecer ações a fim prestar atenção integral ao diagnóstico precoce em crianças, bem como
ao tratamento prioritário das pessoas autista.
§1 ° - Considera-se, o Transtorno do Espectro Autista - (TEA), ou Autismo um distúrbio do
neurodesenvolvimento caracterizado por desenvolvimento atípico, manifestações
comportamentais, déficits na comunicação e na interação social, padrões de comportamentos
repetitivos e estereotipados, podendo apresentar um repertório restrito de interesses e
atividades.
§2° - As ações previstas nesta Lei têm por objetivo assegurar e promover os direitos da pessoa
com autismo, assim como proporcionar meios para o desenvolvimento de políticas públicas de
apoio a criança e ao adulto com TEA.
§3° - As políticas públicas voltadas às pessoas com autismo devem garantir e ser desenvolvidas
com as seguintes materializações dos seus direitos.
I - Atendimento Educacional Especializado (AEE) a fim de promover o preparo específico para
atender os alunos com autismo da rede municipal de educação do Município;
II - Tratamento adequado conforme a idade;
III - Observação atenciosa a fim de identificar precocemente em ambientes das escolas da rede
municipal, bem como em projetos desenvolvidos pela educação ou assistência social;
Rua Dr. Costa Marques, 400 - Centro - Caixa Postal 12 - CEP 79280-000 - Porto Murtinho/MS
Fone/Fax: 67 3287 1277 / 3287 1509 - Email: camaraportomurtinhoms@gmail.com
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IV - Estabelecer uma rede com diversos profissionais da Saúde, Educação e Assistência Social
com objetivos de orientar os profissionais envolvidos diretamente com as crianças de modo que
atenção diária posso resultar no direito de acesso a diagnóstico e tratamento;
V - Promover o fomento de assistência e inclusão escolar e social para criança e adolescente
autistas de até 18 anos;
VI - Oferecer assistência de saúde e pedagógica para pessoas com autismo;
VII - Prestar apoio intensivo ao atendimento educacional especializado ao estudante com
deficiência intelectual, bem como auxiliá-los por meio da assistência social para que a pessoa
autista possa ter melhores condições de vida proporcionando-lhes a inclusão no mercado de
trabalho;
VIII - Estabelecer parcerias com entidades, associações dedicadas nessa área, por meio de
convênios, contratos ou outros termos legais, enquadradas na Lei Federal ou autorizadas em
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IX - Incentivar e conscientizar o comércio local para que pessoas com autismo sejam incluídas
para ocuparem posto de trabalho, podendo ser estabelecidos em planos a ser executado como
apoio e acompanhamento das instituições parceiras ou da própria unidade administrativa
inseri da no desenvolvimento das políticas públicas,
§4° - As políticas públicas estabelecidas no caput do parágrafo anterior e seus incisos não se
esgotam nesta Lei, pode o Chefe do Executivo Municipal estabelecer outros mecanismos em
fomento de arranjos institucionais que promovam a efetividade e o alcance do exercício pleno
de cidadania.
Título II
Da Prioridade de Atendimento Ambulatorial
Art. 2° - A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem prioridade no atendimento
da rede municipal de saúde e em outras repartições públicas do Município.
Parágrafo Único. Para realização do atendimento prioritário a gestão das secretarias no
exercício de sua autonomia administrativa deve estabelecer os atos legais para garantir que o
atendimento seja realizado de modo prioritário a pessoa com autismo.
Título III
Do Fomento e Inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Município
Art. 3° - As Secretarias do Município, Saúde, Educação e Assistência Social ao estabelecer
seus eventos devem garantir a semana de conscientização do autismo com intenção de
promover a discussão do tema "Autismo".
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Parágrafo Único. O evento promovido por qualquer uma das secretarias do caput do artigo
anterior deve ter como objetivo levar informação à população sobre o tema, reduzindo a
discriminação e o preconceito em relação a quem apresenta o chamado transtorno do espectro
autista (TEA).
a. preferencialmente, o evento de ser estabelecido a partir do dia 2 de abril de cada ano,
data em que é celebrado o Dia da Conscientização do Autismo.
Título IV
Das Disposições Finais
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Porto Murtinho, 08 de agosto de 2023.
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JUSTIFICATIVA
Senhores vereadores, a elaboração deste ato normativo tem por objetivo garantir a
efetivação do direito da pessoa com autismo. Sabemos que a compreensão por parte da grande
maioria dos cidadãos de Porto Murtinho, é limitado, pois se tem pouca informação sobre o
Transtorno do Espectro Autismo (TEA), neste sentido esta Lei tem por objetivo levar o
conhecimento, bem como garantir o direito da criança, adolescente e do adulto aos mais
diversos atendimento, seja ele por meio de políticas públicas ou arranjos institucionais
elaborados para conscientizar e prestar total apoio ao autista.
Por fim, em se tratando de direitos fundamentais da criança e adolescente e do adulto
peço compreensão dos nobres vereadores/as para apreciação e aprovação deste projeto de lei
que procurar consolidar uma vida digna, tendo respeitada a sua integridade física e moral e o
livre desenvolvimento de sua personalidade, assim como garantir a segurança, o lazer e seu
pleno desenvolvimento intelectual e social.
Porto Murtinho, 08 de agosto de 2023
Elbio da Twister
Vereador - PSDB
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