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materia nº 1/2023

Tipo Mensagem de Veto.
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-09-18
EmentaMENSAGEM DE VETO Nº. 001-2023 DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI Nº. 010-2023, DE AUTORIA DO VEREADOR HELTON BENITEZ.
native_id3145

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-19 Veto sobre a proposição mantido U
2023-09-18 Matéria Legislativa incluída na Ordem do Dia U MENSAGEM DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº. 010-2023, DE AUTORIA DO VEREADOR HELTON BENITEZ

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-20T10:27:23.390232-03:00 Aprovado 7 1 1
2023-09-20T10:24:57.984193-03:00 Aprovado 7 1 1
2023-09-18T12:44:04.571877-03:00 Aprovado 7 0 0
2023-09-18T12:41:33.242850-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE'PORTO MURTINHO 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
MENSAGEM DE VETO 00112023 
-------_.._ ..... 
CÂMARA MUNIC'AAAL DE PORTO MURTINHO 1 
ENTRAOAEM H~ (Q~/J3 
lt 
Porto Murtinho, 05 de setembro de 2023. 
SECRET ÁRIO_;..( ....;a) _ 
"Veto ao Projeto de Lei n" O/O. de t: de 
maio de 2023. que dispõe sobre a 
obrigatoriedade do uso ele lâmpculas LED 
(Dia do de Emissor de Luz) no ihuninacão 
dos prédios públicos municipais e nos 
espaços públicos e "ias públ icas li ue se/o de 
responsabilidade da adni i 17 is tração 
municipal ". 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara dos Vereadores do Município de Porto 
Murtinho - MS. 
o Prefeito do Município de Porto Murtinho - Estado de Mato Grosso do Sul. com amparo 
no artigo 58, caput, da Lei Orgânica Municipal, comunica a esta Augusta Câmara de Vereadores. por 
intermédio de Vossa Excelência, que decide vetar totalmente o Projeto de Lei n? 010. de 17 de maio de 
2023. que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de lâmpadas LED (Diodo de Emissor de Luz) na 
iluminação dos prédios públicos municipal e nos espaços públicos e vias públicas que são de 
responsabilidade da administração municipal. 
Razões do Veto: 
Em que pese demonstrar louvável iniciativa desta obre Casa de leis em apresentar o 
Projeto de Lei em análise, propondo a obrigatoriedade do uso de lâmpadas LED nos prédios. espaços e 
vias públicas do Município. o fato é que a competência de propor legislação neste sentido é do Poder 
Executivo. haja vista se tratar de matéria que impacta na organização administrativa e dos serviços 
públicos. razão pela qual é inconstitucional por VÍCio de iniciativa. 
Cumpre salientar, nesse sentido. que o vício de iniciativa. nada mais é do que a 
inconstitucionalidade formal na propositura de lei decorrente de usurpação de reserx a de iniciatix a 
legislativa, que. conforme se vê da legislação municipal, está previamente delineada 
Rua Pedro Celestino, nº s/n I Centro I Porto Murtinho/MS I CEP 79280-000 I 
diariooficial@portomurtinho.ms.gov.br I (67) 3287-4515 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
PC , "" " PORTO MURTlNHO - MS 
"{li TA., ·'1. "" 
modo que a circunstância da propositura legal caracteriza apropriação de reserva de iniciativa. razão pela 
qual se da sua inconstitucionalidade. 
Depreende-se da leitura do artigo 30 da Constituição Federal que é de competência do 
Município legislar sobre assuntos de interesse local. Desta forma. não cabe ao Poder Legislativo editar 
normas sobre o poder discricionário da Municipalidade. 
Nesse sentido é a Lei Orgânica do Município de Porto Murtinho, que estabelece em seu 
artigo 48. inciso Ill, que é de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre a organização dos 
serviços públicos. conforme abaixo: 
Art. -/8 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: 
IV - matéria tributária e orçamentária, organização administrativa (> serviços 
públicos; 
O dispositivo supra da Lei Orgânica Municipal tem a mesma redação do disposto no 61. ~ 
1°.11. "c". da Constituição Federal. conforme observa-se: 
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro 
ou Comissão da Câmara dos Depu/ados. do Senado Federal ou do Congresso 
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal. aos Tribunais 
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos. nafortna e !70S casos 
previstos nesta Constituição. 
II - disponham sobre: 
b) organização administrativa e judiciária. matéria tributária e 
orçamentária. serviços públicos e pessoal do administração dos Tel"'i~ 
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Portanto, resta evidenciado que qualquer lei que pretenda alterar o funcionamento e 
organização dos serviços públicos deve obedecer a iniciativa do chefe do Poder correspondente. que 
no caso da Prefeitura Municipal de Porto Murtinho, é do Prefeito. sob pena de incorrer em 
inconstitucionalidade material, por vício de iniciativa. 
A Lei Orgânica. estabelece no artigo 58 a possibilidade de o Prefeito vetar totalmente projeto 
de lei que entenda inconstitucional ou contrário ao interesse público: 
Art. 58 - Se o Prefeito julga o projeto, no todo ou em parte. inconstltucional ou 
contrário ao interesse público, vetá-to-á total ou parcialmente. no pru:::o de quin:e 
dias úteis. contados da data do recebimento, e comunicará. dentro de quarenta e oito 
horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. 
,'lI,' r - o veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial. abrangerá o texto 
integral de artigo, de parágrafo. de inciso ou alinea. (grifo nosso) 
Conforme infere-se dos textos legais acima citados. compete privativamente ao Prefeito a 
iniciativa dos Projetos de Lei que criem serviços ou órgãos na estrutura do Poder Executivo. assim como 
o planejamento dos serviços públicos. 
De mais a mais, é de se observar que o projeto gera despesas com vistas a substituir as 
lâmpadas convencionais por lâmpadas de LED. conforme a necessidade. esse norte. quando um Projeto 
de Lei de iniciativa da Casa Legislativa provocar despesas de forma extraordinária ao Executivo, estar￾se-á também diante de vicio de iniciativa. 
Assim, verifica-se que a organização e execução de serviços públicos incubem ao Poder 
Executivo Municipal. Dessa forma. o Poder Legislativo ao adentrar na competência do Chefe do 
Executivo. afronta não somente os dispositivos já elencados. como também. um dos basilarcs princípios 
constitucionais que fundamenta o Estado Democrático de Direito, qual seja. o Princípio da Separação 
dos Poderes. disposto no artigo 2° da Constituição Federal. 
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal em casos análogos: 
"AGRA Vo. REGIMENTAL NO. RECURSO. EXTRAo.RDINARIo. AC..JO DIRET.-l DE 
INCo.NSTITUCIo.NALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. LEI DE INIC 'f.-lTlVA 
PARLAMENTAR QUE DISPÕE So.BRE ATRIBU!(.'DES E ESnBELECE 
o.BRIGAÇÃo. A ÓRGÃO. DA ADMINISTRA(.'ÃO PÚBLICA. 
INCo.NSTITUCIONALlDADE. PRECEDENTES AGRA VO AO QUAL SE NEGA 
PROVIMENTO. 1. Acôrdão recorrido que se encontra ent sintonia com a 
jurisprudência desta Corte no sentido de que padece de inconstitucionalidadefonnal U 
lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações 
a órgãos públicos, matéria da competência privativa do Chefe do Poder Executivo. ]. 
Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 6530-11 AgR. Relatorta): Miu. 
EDSo.N FACHIN. Primeira Turma, julgado em 28/06/2016. .,1( '(}RD.40 
ELETRÔNICO. DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016). " 
São, portanto, estas as razões que conduzem à adoção da medida do veto total ao Projeto de 
Lei 010/2023. contando desde logo com a compreensão e imprescindível aquiescência dos nobres 
Senhores Vereadores. 
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossa Excelência e aos demais membros dessa 
Egrégia Casa Legislativa protestos de elevada estima e distinta consideração. enquanto aguardo. a partir 
de nova apreciação, que as razões apresentadas pos lhidas, com a manutenção do presente 
veto. 
Respeitosamente, 
Prefeito Municipal 
Rua Pedro Celestino, n? s/n I Centro I Porto Murtinho/MS I CEP 79280-000 I 
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
Ofício 235/2023/GABINETE 
Porto Murtinho/MS, 05 de setembro de 2023. 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Élbio dos Santos Balta 
Presidente da Câmara Municipal de Porto Murtinho/MS 
CÂMARA MUNICIPAL DE!?RT~RTINHOIMS 
ProtocolO n~_ ••..•--. ,~.t..:O:;;:__ :..::;;,.._ 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
06 SET 20n 
Ass:. 
Com nossos sinceros e cordiais cumprimentos, vimos à presença de Vossa Excelência 
e lídimos Pares, encaminhar para a Mensagem de Veto n° 001/2023 do Projeto de Lei n° 010/1023. que 
"dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de lâmpadas de LED (Diodo de Emissor de Luz) na ilutninaçào 
dos prédios públicos municipais e nos espaços públicos e vias públicas que selo de responsabilidade do 
administração municipal ". 
Considerando a louvável iniciativa da Nobre Casa de Leis em apresentar o projeto em 
análise, e a preocupação dos Vereadores com a qualidade e eficácia dos serviços públicos. entendemos 
que não é possível realizar a troca de lâmpadas conforme a necessidade, qual seja. a ocorrência ele 
defeitos, desgaste ou fim da vida útil convencional das lâmpadas já instaladas no município. haja vista 
que não se pode mensurar a quantidade de lâmpadas que necessitaram de troca. e por esta razão. 
dificultaria o planejamento da administração pública e terminaria por onerar os cofres públicos. 
Porém. considerando a necessidade de modernizar o serviço público de iluminação. o 
Município pretende realizar a troca das lâmpadas instaladas por setores da cidade, iniciando pelo Bairro 
Centro, um local estratégico nesta urbe. onde estão localizados a maioria dos prédios públicos. 
Desta feita, ressaltamos a costumeira dedicação com os interesses da população 
murtinhense. e agradecemos a preocupação deste Ilustre Parlamentar. 
Sendo o que se oferecia nesta oportunidade, renovamos nossos protestos da 
estima e consideração. 
Avenida Laranjeiras, esquina com a 13 de maio, n? 264 I Centro I Porto MurtinhojMS I CEP 
79280-000 I gabinete@portomurtinho.ms.gov.br I (67) 3287-1784 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
Atenciosamente, 
"t'!.'- f lU 
PORTO HURTINHO - MS 
P TAl .Alue 
Avenida Laranjeiras, esquina com a 13 de maio, nº 264 I Centro I Porto MurtinhojMS I CEP 
79280-000 I gabinete@portomurtinho.ms.gov.br 1(67) 3287-1784 

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