PREFEITURA MUNICIPAL DE'PORTO MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MENSAGEM DE VETO 00112023
-------_.._ .....
CÂMARA MUNIC'AAAL DE PORTO MURTINHO 1
ENTRAOAEM H~ (Q~/J3
lt
Porto Murtinho, 05 de setembro de 2023.
SECRET ÁRIO_;..( ....;a) _
"Veto ao Projeto de Lei n" O/O. de t: de
maio de 2023. que dispõe sobre a
obrigatoriedade do uso ele lâmpculas LED
(Dia do de Emissor de Luz) no ihuninacão
dos prédios públicos municipais e nos
espaços públicos e "ias públ icas li ue se/o de
responsabilidade da adni i 17 is tração
municipal ".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara dos Vereadores do Município de Porto
Murtinho - MS.
o Prefeito do Município de Porto Murtinho - Estado de Mato Grosso do Sul. com amparo
no artigo 58, caput, da Lei Orgânica Municipal, comunica a esta Augusta Câmara de Vereadores. por
intermédio de Vossa Excelência, que decide vetar totalmente o Projeto de Lei n? 010. de 17 de maio de
2023. que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de lâmpadas LED (Diodo de Emissor de Luz) na
iluminação dos prédios públicos municipal e nos espaços públicos e vias públicas que são de
responsabilidade da administração municipal.
Razões do Veto:
Em que pese demonstrar louvável iniciativa desta obre Casa de leis em apresentar o
Projeto de Lei em análise, propondo a obrigatoriedade do uso de lâmpadas LED nos prédios. espaços e
vias públicas do Município. o fato é que a competência de propor legislação neste sentido é do Poder
Executivo. haja vista se tratar de matéria que impacta na organização administrativa e dos serviços
públicos. razão pela qual é inconstitucional por VÍCio de iniciativa.
Cumpre salientar, nesse sentido. que o vício de iniciativa. nada mais é do que a
inconstitucionalidade formal na propositura de lei decorrente de usurpação de reserx a de iniciatix a
legislativa, que. conforme se vê da legislação municipal, está previamente delineada
Rua Pedro Celestino, nº s/n I Centro I Porto Murtinho/MS I CEP 79280-000 I
diariooficial@portomurtinho.ms.gov.br I (67) 3287-4515
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PC , "" " PORTO MURTlNHO - MS
"{li TA., ·'1. ""
modo que a circunstância da propositura legal caracteriza apropriação de reserva de iniciativa. razão pela
qual se da sua inconstitucionalidade.
Depreende-se da leitura do artigo 30 da Constituição Federal que é de competência do
Município legislar sobre assuntos de interesse local. Desta forma. não cabe ao Poder Legislativo editar
normas sobre o poder discricionário da Municipalidade.
Nesse sentido é a Lei Orgânica do Município de Porto Murtinho, que estabelece em seu
artigo 48. inciso Ill, que é de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre a organização dos
serviços públicos. conforme abaixo:
Art. -/8 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
IV - matéria tributária e orçamentária, organização administrativa (> serviços
públicos;
O dispositivo supra da Lei Orgânica Municipal tem a mesma redação do disposto no 61. ~
1°.11. "c". da Constituição Federal. conforme observa-se:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro
ou Comissão da Câmara dos Depu/ados. do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal. aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos. nafortna e !70S casos
previstos nesta Constituição.
II - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária. matéria tributária e
orçamentária. serviços públicos e pessoal do administração dos Tel"'i~
Rua Pedro Celestino, n? s/n I Centro I Porto Murtinhu/Mf I CEP 79280-000
diariooficial@portomurtinho.ms.gov.br I (67) 3287-4515
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Portanto, resta evidenciado que qualquer lei que pretenda alterar o funcionamento e
organização dos serviços públicos deve obedecer a iniciativa do chefe do Poder correspondente. que
no caso da Prefeitura Municipal de Porto Murtinho, é do Prefeito. sob pena de incorrer em
inconstitucionalidade material, por vício de iniciativa.
A Lei Orgânica. estabelece no artigo 58 a possibilidade de o Prefeito vetar totalmente projeto
de lei que entenda inconstitucional ou contrário ao interesse público:
Art. 58 - Se o Prefeito julga o projeto, no todo ou em parte. inconstltucional ou
contrário ao interesse público, vetá-to-á total ou parcialmente. no pru:::o de quin:e
dias úteis. contados da data do recebimento, e comunicará. dentro de quarenta e oito
horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
,'lI,' r - o veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial. abrangerá o texto
integral de artigo, de parágrafo. de inciso ou alinea. (grifo nosso)
Conforme infere-se dos textos legais acima citados. compete privativamente ao Prefeito a
iniciativa dos Projetos de Lei que criem serviços ou órgãos na estrutura do Poder Executivo. assim como
o planejamento dos serviços públicos.
De mais a mais, é de se observar que o projeto gera despesas com vistas a substituir as
lâmpadas convencionais por lâmpadas de LED. conforme a necessidade. esse norte. quando um Projeto
de Lei de iniciativa da Casa Legislativa provocar despesas de forma extraordinária ao Executivo, estarse-á também diante de vicio de iniciativa.
Assim, verifica-se que a organização e execução de serviços públicos incubem ao Poder
Executivo Municipal. Dessa forma. o Poder Legislativo ao adentrar na competência do Chefe do
Executivo. afronta não somente os dispositivos já elencados. como também. um dos basilarcs princípios
constitucionais que fundamenta o Estado Democrático de Direito, qual seja. o Princípio da Separação
dos Poderes. disposto no artigo 2° da Constituição Federal.
Rua Pedro Celestino, nº s/n I Centro I Porto Murtinho/Mf I CEP 79280-000 I
diariooficial@portomurtinho.ms.gov.br I (67) 3287-4515
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal em casos análogos:
"AGRA Vo. REGIMENTAL NO. RECURSO. EXTRAo.RDINARIo. AC..JO DIRET.-l DE
INCo.NSTITUCIo.NALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. LEI DE INIC 'f.-lTlVA
PARLAMENTAR QUE DISPÕE So.BRE ATRIBU!(.'DES E ESnBELECE
o.BRIGAÇÃo. A ÓRGÃO. DA ADMINISTRA(.'ÃO PÚBLICA.
INCo.NSTITUCIONALlDADE. PRECEDENTES AGRA VO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. 1. Acôrdão recorrido que se encontra ent sintonia com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que padece de inconstitucionalidadefonnal U
lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações
a órgãos públicos, matéria da competência privativa do Chefe do Poder Executivo. ].
Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 6530-11 AgR. Relatorta): Miu.
EDSo.N FACHIN. Primeira Turma, julgado em 28/06/2016. .,1( '(}RD.40
ELETRÔNICO. DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016). "
São, portanto, estas as razões que conduzem à adoção da medida do veto total ao Projeto de
Lei 010/2023. contando desde logo com a compreensão e imprescindível aquiescência dos nobres
Senhores Vereadores.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossa Excelência e aos demais membros dessa
Egrégia Casa Legislativa protestos de elevada estima e distinta consideração. enquanto aguardo. a partir
de nova apreciação, que as razões apresentadas pos lhidas, com a manutenção do presente
veto.
Respeitosamente,
Prefeito Municipal
Rua Pedro Celestino, n? s/n I Centro I Porto Murtinho/MS I CEP 79280-000 I
diariooficial@portomurtinho.ms.gov.br I (67) 3287-4515
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Ofício 235/2023/GABINETE
Porto Murtinho/MS, 05 de setembro de 2023.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Élbio dos Santos Balta
Presidente da Câmara Municipal de Porto Murtinho/MS
CÂMARA MUNICIPAL DE!?RT~RTINHOIMS
ProtocolO n~_ ••..•--. ,~.t..:O:;;:__ :..::;;,.._
Excelentíssimo Senhor Presidente,
06 SET 20n
Ass:.
Com nossos sinceros e cordiais cumprimentos, vimos à presença de Vossa Excelência
e lídimos Pares, encaminhar para a Mensagem de Veto n° 001/2023 do Projeto de Lei n° 010/1023. que
"dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de lâmpadas de LED (Diodo de Emissor de Luz) na ilutninaçào
dos prédios públicos municipais e nos espaços públicos e vias públicas que selo de responsabilidade do
administração municipal ".
Considerando a louvável iniciativa da Nobre Casa de Leis em apresentar o projeto em
análise, e a preocupação dos Vereadores com a qualidade e eficácia dos serviços públicos. entendemos
que não é possível realizar a troca de lâmpadas conforme a necessidade, qual seja. a ocorrência ele
defeitos, desgaste ou fim da vida útil convencional das lâmpadas já instaladas no município. haja vista
que não se pode mensurar a quantidade de lâmpadas que necessitaram de troca. e por esta razão.
dificultaria o planejamento da administração pública e terminaria por onerar os cofres públicos.
Porém. considerando a necessidade de modernizar o serviço público de iluminação. o
Município pretende realizar a troca das lâmpadas instaladas por setores da cidade, iniciando pelo Bairro
Centro, um local estratégico nesta urbe. onde estão localizados a maioria dos prédios públicos.
Desta feita, ressaltamos a costumeira dedicação com os interesses da população
murtinhense. e agradecemos a preocupação deste Ilustre Parlamentar.
Sendo o que se oferecia nesta oportunidade, renovamos nossos protestos da
estima e consideração.
Avenida Laranjeiras, esquina com a 13 de maio, n? 264 I Centro I Porto MurtinhojMS I CEP
79280-000 I gabinete@portomurtinho.ms.gov.br I (67) 3287-1784
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Atenciosamente,
"t'!.'- f lU
PORTO HURTINHO - MS
P TAl .Alue
Avenida Laranjeiras, esquina com a 13 de maio, nº 264 I Centro I Porto MurtinhojMS I CEP
79280-000 I gabinete@portomurtinho.ms.gov.br 1(67) 3287-1784