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materia nº 27/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 27 / 2023
Date 2023-09-29
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 027/2023, DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE “PROIBE A CIRCULAÇÃO E O ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS PESADOS NA ÁREA CENTRAL E VIAS DOS BAIRROS DO MUNICIPIO DE PORTO MURTINHO – MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
native_id3168

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-24 Projeto de Lei aprovado em segunda votação. S
2023-10-24 Projeto de Lei aprovado em primeira votação. P
2023-09-29 Entrada do Projeto de Lei G PROJETO DE LEI Nº. 027/2023, DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE “PROIBE A CIRCULAÇÃO E O ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS PESADOS NA ÁREA CENTRAL E VIAS DOS BAIRROS DO MUNICIPIO DE PORTO MURTINHO – MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-30T10:49:55.428055-03:00 Aprovado 8 0 0
2023-09-29T11:59:48.437744-03:00 Aprovado 8 0 0
2023-09-29T11:50:13.150457-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
g>~~~ào~ 
PROJETO DE LEI N° 27 
DE 28 DE SETEMBRO DE 2.023 
" "' •..........•.. 
PORTO MUR f1HHO 
r P A' i. ,. ~t. . 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHOIMS ' 
Protocolo nO iU 
2 9 SEr iOiJ 
1:··2D hs. 
Ass: ~ ~ 
. 'Proíbe a circulação e o 
estacionamento de veiculas pesados 
na área central e vias dos bairros 
do Município de POJ'to Murtinho 
MS, e dá outras providências. ". 
Nelson Cintra Ribeiro, Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso 
do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores 
aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: 
Art. ]0 - Fica proibida a circulação e o estacionamento de caminhões pesados, veículos 
com PBT (Peso Bruto Total) acima de 12 (doze) toneladas, na área central c vias dos 
bairros do Município de Porto Murtinho-Mâ. 
Art. 2° - Para a classificação de restrições, será considerado a Capacidade Máxima de 
Carga Útil constante da especificação do fabricante ou do Certificado de Registro e 
Licenciamento de Veículo (CRL V). 
Art. 3" - Ficam excetuados da proibição prevista no artigo I o desta Lei, os veículos 
pesados que tenham como destino final o Município de Porto Murtinho MS e que se 
destinem aos seguintes serviços: 
a. Obras e serviços de emergência; 
b. Veículos de transporte coletivo de passageiros em todas as modalidades, que tenham 
nosso Município como destino. ainda que não final; 
C. Veículos oficiais do serviço público Federal, Estadual e Municipal; 
d. Veículos da Polícia Militar, corpo de Bombeiros e Ambulâncias; 
e. Veículos de uso das Forças Armadas; 
f. Veículos de empresas públicas, concessionárias, permissionárias ou autorizadas para 
prestação efetiva de serviços urbanos de caráter público e/ou emergencial; 
g. Veículos pesados que busquem reparos em oficinas ou estabelecimentos comerciais 
situados no Município e voltados à manutenção de veículos pesados, desde que 
desacoplado da carreta, reboque ou semirreboque; 
h. Veículos a serviços da construção civil e concretagens; 
l. Coleta e transporte de lixo; 
J. Socorro mecânico guincho; 
k. Cargas alimentícias; 
L Abastecimento de combustíveis e gás; 
Rua Pedro Celestino, nº s/n I Centro I Porto Murtinhc /Mf I CEP 79280-000 I 
diÇ\ríooficial@portol1]urtinho.ms.gov.br I (67) 3287-4515 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
MS 
g>~ @ettai ao ~ 
m. de remoção de terra e obras civis; 
n. Obras e serviços de infraestrutura urbana; 
o. Remoção de entulho em caçambas; 
p. Transporte de valores; e 
q. Abastecimento do comércio local. 
Art. 4 o - Os veículos articulados de carga (reboque e semirreboque) ou combinações de 
veículos de carga não poderão trafegar e estacionar nas vias públicas municipais, 
sujeitando-se os infratores a notificação por estar em desacordo com regulamentação 
municipal. 
Art. 50 - O descumprimento das proibições previstas nesta Lei acarretará ao infrator o 
pagamento de multa de 100 (cem) Unidade Fiscal Municipal (UFIM), por infração, sem 
prejuízo da aplicação das sanções estabelecidas na legislação de trânsito em vigor. 
Parágrafo único. Os proprietários ou motoristas responsáveis pelos veículos pesados 
de estacionamento proibido nas vias públicas e ruas do perímetro urbano do Município 
nos termos deste artigo, deverão assegurar o estacionamento desses veículos em 
estacionamentos apropriados e adequados, sob pena de sujeitarem-se a aplicação das 
multas previstas nesta Lei 
Art. 6° - Ficam criadas as denominadas "Rotas Alternativas para Veículos Pesados" que 
estejam proibidos de transitar pelas vias urbanas do Município nos termos desta Lei, e 
por onde os mesmos poderão trafegarem. 
Parágrafo único. As "Rotas Alternativas para Veículos Pesados" de que trata este 
artigo corresponde compreendida entre o ponto de acesso/saída pelo Rodo Ancl da 
cidade, BR-267 e a estrada rural. 
Art. 7° - Ficam Excluídos dos limites desta legislação os veículos prestadorcs de 
serviços de Corpo de Bombeiros, Prefeitura Municipal, Controle do Sistema de 
Trânsito, Sistema de Iluminação Pública, Transporte de Oxigênio, Combustíveis, 
Guinchos, e Auto Fossa. 
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Porto Murtinho/MS, 28 de setembro de 2.023 
NELSON (I NTRA Assinado de forma digital 
por NELSON ClNTRA 
RI BE 1 RO:099689 RIBEIRO:099689629S3 
2953 Dados: 2023.09.28 
6 16:29:15 ,04'00' 
NELSON CINTRA RIBEIRO 
- Prefeito Municipal - 
Rua Pedro Celestino, nº s/n I Centro I Porto Murtinho/Mf I CEP 79280-000 I 
diariooficial@portomurtinho.ms.gov.br I (67) 3287-4515 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO 
EST ADO DE lVIATO GROSSO DO SUL 
MENSAGEM 
Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Porto Murtinho/MS, 
Ilustríssimos Edis, 
Tenho a honra de apresentar a esta Casa de Leis, para apreciação e votação, o Projeto de Lei 
n° 27/2023, que "Proíbe a circulação e o estacionamento de veículos pesados na área central e vias dos 
bairros do Município de Porto Murtinho MS, e dá outras providências ". 
Submeto à apreciação de V. Exa. Projeto de Lei que regulamenta a circulação de veículos 
pesados em vias públicas do município de Porto Murtinho, buscando promover um melhor escoamento 
do fluxo de veículos automotores e a segurança para os pedestres c demais usuários das vias públicas. 
A necessidade de estabelecer normas para o funcionamento dos serviços de cargas c 
descargas de bens c mercadorias nos estabelecimentos comerciais na região central de Porto Murtinho 
deriva da imperiosa obrigação de promover a ordem e a eficiência no fluxo logístico c comercial da 
mencionada localidade. 
Nesse contexto, a rápida Iiberação do trânsito se afigura como um imperativo, visando 
criar melhores condições de trafegabilidade e propiciar um ambiente mais propício ao desenvolvimento 
do comércio em geral. 
Cumpre ressaltar que o espaço viário, em sua maioria, não apresenta disposição de áreas 
internas designadas especificamente para a realização dos serviços de carga e descarga, o que torna 
premente a adoção de regulamentos e diretrizes que ordenem tais atividades. 
A implementaçào de normativas que disciplinem as operações de cargas e descargas de 
bens e mercadorias em horários diferenciados se apresenta como um instrumento eficaz na promoção da 
circulação de veículos automotores, contribuindo, ademais, para a significativa redução dos níveis de 
poluição ambiental e sonora, e, por conseguinte, para a melhoria da qualidade de vida da comunidade 
local. 
Rua Pedro Celestino, na s/n I Centro I Porto Murtinho/Mê I CEP 79280-000 I 
ºiaríoo_:5._çi..ªJ@PQl1_Ql1lurtinho.m~ov.Q[ 1(67) 3287-4515 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
--. POR't:c;> MU .•• >10 M 
Nesse mesmo contexto, as operações relacionadas com carga e descarga referentes ao 
transporte de mercadorias efetuado por veículos de grande porte, notadamente caminhões, 
imperativamente requerem autorização específica, a ser concedida considerando-se a existência de 
variados tamanhos de veículos de carga, bem como a natureza dos produtos transportados, de maneira a 
assegurar a segurança, a integridade e a fluidez do tráfego viário e a resguardar o interesse público. 
Portanto, justifica-se plenamente a instituição de regulamentação adequada para os 
serviços de cargas e descargas no âmbito da região central de Porto Murtinho, com vistas a fomentar o 
progresso comercial e a preservação do bem-estar da comunidade, em estrita conformidade com as 
normas legais vigentes. 
Essas, Excelentíssimo Senhor Presidente, são as razões que justificam o encaminhamento 
da presente proposta de Projeto de Lei à consideração desta Casa Legislativa. 
Por fim, tendo em vista a relevância da matéria e a existência de prazo legal para formalizar 
a adequação orçamentária, solicito a tramitação da proposta em caráter de urgência. 
Porto Murtinho, 28 de setembro de 2023. 
NELSON CINTRA Assinado de forma digital por 
NELSON CINTRA 
RI BEIRO:0996896 RIBEIR0099689629S3 
Dados: 2023.09.28 16:23.16 2953 -04'00' 
NELSON CINTRA RIBEIRO 
Prefeito Municipal 
Rua Pedro Celestino, n° s/n I Centro I Porto Murtinho/MS I CEP 79280-000 I 
QLa.Ii_º_otiç_li!l®l29l'ton}!l!1i.!lho__:ll1s.gov.b( I (67) 3287-4515 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
Ofício 259/2023/GABINETE 
Porto Murtinho/MS, 29 de setembro de 2023. 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Élbio dos Santos Balta 
Presidente da Câmara Municipal de Porto Murtinho/MS 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Com nossos sinceros e cordiais cumprimentos, vimos à presença de Vossa Excelência 
e lídimos Pares, encaminhar para análise e deliberação da Casa de Leis o Projeto de Lei n" 27/.2023, que 
"Proíbe a circulação e o estacionamento de veiculos pesados na área central e vias dos hairros do 
Município de Porto Murtinho MS, e dá outras providências ". 
Assim, excelências, submetemos o presente projeto à análise dos nobres 
parlamentares e contamos com a costumeira parceira para vossa aprovação. 
Sendo o que se oferecia nesta oportunidade, renovamos nossos protestos da mais alta 
estima e consideração. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHOIMS 
Protocolo nO F2 & 
29 SEr 202~ 
Ass: 
Atenciosamente, 
Porto Murtinho/MS, 29 de setembro de 2.023 
N EL50N (I NTRA Assinado de forma digital 
por NELSON ClNTRA 
RIBEIRO:099689 RIBEIRO:099689629S3 
Dados: 2023.09.28 
62953 16:35:02 -04'00' 
NELSON CINTRA RIBEIRO 
- Prefeito Municipal - 
Avenida Laranjeiras, esquina com a 13 de maio, n? 2641 Centro I Porto MurtinhojMS I CEP 
79280-000 I gabinete(iVportomurtinho.ms.gov.br 1(67) 3287-1784 

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