PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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PROJETO DE LEI N° 27
DE 28 DE SETEMBRO DE 2.023
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PORTO MUR f1HHO
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Protocolo nO iU
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. 'Proíbe a circulação e o
estacionamento de veiculas pesados
na área central e vias dos bairros
do Município de POJ'to Murtinho
MS, e dá outras providências. ".
Nelson Cintra Ribeiro, Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso
do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores
aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. ]0 - Fica proibida a circulação e o estacionamento de caminhões pesados, veículos
com PBT (Peso Bruto Total) acima de 12 (doze) toneladas, na área central c vias dos
bairros do Município de Porto Murtinho-Mâ.
Art. 2° - Para a classificação de restrições, será considerado a Capacidade Máxima de
Carga Útil constante da especificação do fabricante ou do Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo (CRL V).
Art. 3" - Ficam excetuados da proibição prevista no artigo I o desta Lei, os veículos
pesados que tenham como destino final o Município de Porto Murtinho MS e que se
destinem aos seguintes serviços:
a. Obras e serviços de emergência;
b. Veículos de transporte coletivo de passageiros em todas as modalidades, que tenham
nosso Município como destino. ainda que não final;
C. Veículos oficiais do serviço público Federal, Estadual e Municipal;
d. Veículos da Polícia Militar, corpo de Bombeiros e Ambulâncias;
e. Veículos de uso das Forças Armadas;
f. Veículos de empresas públicas, concessionárias, permissionárias ou autorizadas para
prestação efetiva de serviços urbanos de caráter público e/ou emergencial;
g. Veículos pesados que busquem reparos em oficinas ou estabelecimentos comerciais
situados no Município e voltados à manutenção de veículos pesados, desde que
desacoplado da carreta, reboque ou semirreboque;
h. Veículos a serviços da construção civil e concretagens;
l. Coleta e transporte de lixo;
J. Socorro mecânico guincho;
k. Cargas alimentícias;
L Abastecimento de combustíveis e gás;
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m. de remoção de terra e obras civis;
n. Obras e serviços de infraestrutura urbana;
o. Remoção de entulho em caçambas;
p. Transporte de valores; e
q. Abastecimento do comércio local.
Art. 4 o - Os veículos articulados de carga (reboque e semirreboque) ou combinações de
veículos de carga não poderão trafegar e estacionar nas vias públicas municipais,
sujeitando-se os infratores a notificação por estar em desacordo com regulamentação
municipal.
Art. 50 - O descumprimento das proibições previstas nesta Lei acarretará ao infrator o
pagamento de multa de 100 (cem) Unidade Fiscal Municipal (UFIM), por infração, sem
prejuízo da aplicação das sanções estabelecidas na legislação de trânsito em vigor.
Parágrafo único. Os proprietários ou motoristas responsáveis pelos veículos pesados
de estacionamento proibido nas vias públicas e ruas do perímetro urbano do Município
nos termos deste artigo, deverão assegurar o estacionamento desses veículos em
estacionamentos apropriados e adequados, sob pena de sujeitarem-se a aplicação das
multas previstas nesta Lei
Art. 6° - Ficam criadas as denominadas "Rotas Alternativas para Veículos Pesados" que
estejam proibidos de transitar pelas vias urbanas do Município nos termos desta Lei, e
por onde os mesmos poderão trafegarem.
Parágrafo único. As "Rotas Alternativas para Veículos Pesados" de que trata este
artigo corresponde compreendida entre o ponto de acesso/saída pelo Rodo Ancl da
cidade, BR-267 e a estrada rural.
Art. 7° - Ficam Excluídos dos limites desta legislação os veículos prestadorcs de
serviços de Corpo de Bombeiros, Prefeitura Municipal, Controle do Sistema de
Trânsito, Sistema de Iluminação Pública, Transporte de Oxigênio, Combustíveis,
Guinchos, e Auto Fossa.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Murtinho/MS, 28 de setembro de 2.023
NELSON (I NTRA Assinado de forma digital
por NELSON ClNTRA
RI BE 1 RO:099689 RIBEIRO:099689629S3
2953 Dados: 2023.09.28
6 16:29:15 ,04'00'
NELSON CINTRA RIBEIRO
- Prefeito Municipal -
Rua Pedro Celestino, nº s/n I Centro I Porto Murtinho/Mf I CEP 79280-000 I
diariooficial@portomurtinho.ms.gov.br I (67) 3287-4515
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
EST ADO DE lVIATO GROSSO DO SUL
MENSAGEM
Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Porto Murtinho/MS,
Ilustríssimos Edis,
Tenho a honra de apresentar a esta Casa de Leis, para apreciação e votação, o Projeto de Lei
n° 27/2023, que "Proíbe a circulação e o estacionamento de veículos pesados na área central e vias dos
bairros do Município de Porto Murtinho MS, e dá outras providências ".
Submeto à apreciação de V. Exa. Projeto de Lei que regulamenta a circulação de veículos
pesados em vias públicas do município de Porto Murtinho, buscando promover um melhor escoamento
do fluxo de veículos automotores e a segurança para os pedestres c demais usuários das vias públicas.
A necessidade de estabelecer normas para o funcionamento dos serviços de cargas c
descargas de bens c mercadorias nos estabelecimentos comerciais na região central de Porto Murtinho
deriva da imperiosa obrigação de promover a ordem e a eficiência no fluxo logístico c comercial da
mencionada localidade.
Nesse contexto, a rápida Iiberação do trânsito se afigura como um imperativo, visando
criar melhores condições de trafegabilidade e propiciar um ambiente mais propício ao desenvolvimento
do comércio em geral.
Cumpre ressaltar que o espaço viário, em sua maioria, não apresenta disposição de áreas
internas designadas especificamente para a realização dos serviços de carga e descarga, o que torna
premente a adoção de regulamentos e diretrizes que ordenem tais atividades.
A implementaçào de normativas que disciplinem as operações de cargas e descargas de
bens e mercadorias em horários diferenciados se apresenta como um instrumento eficaz na promoção da
circulação de veículos automotores, contribuindo, ademais, para a significativa redução dos níveis de
poluição ambiental e sonora, e, por conseguinte, para a melhoria da qualidade de vida da comunidade
local.
Rua Pedro Celestino, na s/n I Centro I Porto Murtinho/Mê I CEP 79280-000 I
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Nesse mesmo contexto, as operações relacionadas com carga e descarga referentes ao
transporte de mercadorias efetuado por veículos de grande porte, notadamente caminhões,
imperativamente requerem autorização específica, a ser concedida considerando-se a existência de
variados tamanhos de veículos de carga, bem como a natureza dos produtos transportados, de maneira a
assegurar a segurança, a integridade e a fluidez do tráfego viário e a resguardar o interesse público.
Portanto, justifica-se plenamente a instituição de regulamentação adequada para os
serviços de cargas e descargas no âmbito da região central de Porto Murtinho, com vistas a fomentar o
progresso comercial e a preservação do bem-estar da comunidade, em estrita conformidade com as
normas legais vigentes.
Essas, Excelentíssimo Senhor Presidente, são as razões que justificam o encaminhamento
da presente proposta de Projeto de Lei à consideração desta Casa Legislativa.
Por fim, tendo em vista a relevância da matéria e a existência de prazo legal para formalizar
a adequação orçamentária, solicito a tramitação da proposta em caráter de urgência.
Porto Murtinho, 28 de setembro de 2023.
NELSON CINTRA Assinado de forma digital por
NELSON CINTRA
RI BEIRO:0996896 RIBEIR0099689629S3
Dados: 2023.09.28 16:23.16 2953 -04'00'
NELSON CINTRA RIBEIRO
Prefeito Municipal
Rua Pedro Celestino, n° s/n I Centro I Porto Murtinho/MS I CEP 79280-000 I
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Ofício 259/2023/GABINETE
Porto Murtinho/MS, 29 de setembro de 2023.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Élbio dos Santos Balta
Presidente da Câmara Municipal de Porto Murtinho/MS
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com nossos sinceros e cordiais cumprimentos, vimos à presença de Vossa Excelência
e lídimos Pares, encaminhar para análise e deliberação da Casa de Leis o Projeto de Lei n" 27/.2023, que
"Proíbe a circulação e o estacionamento de veiculos pesados na área central e vias dos hairros do
Município de Porto Murtinho MS, e dá outras providências ".
Assim, excelências, submetemos o presente projeto à análise dos nobres
parlamentares e contamos com a costumeira parceira para vossa aprovação.
Sendo o que se oferecia nesta oportunidade, renovamos nossos protestos da mais alta
estima e consideração.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHOIMS
Protocolo nO F2 &
29 SEr 202~
Ass:
Atenciosamente,
Porto Murtinho/MS, 29 de setembro de 2.023
N EL50N (I NTRA Assinado de forma digital
por NELSON ClNTRA
RIBEIRO:099689 RIBEIRO:099689629S3
Dados: 2023.09.28
62953 16:35:02 -04'00'
NELSON CINTRA RIBEIRO
- Prefeito Municipal -
Avenida Laranjeiras, esquina com a 13 de maio, n? 2641 Centro I Porto MurtinhojMS I CEP
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