PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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PROJETO DE LEI Nº 28 DE 10 DE OUTUBRO de 2023.
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município
de Porto Murtinho (MS), para o exercício
financeiro de 2024 e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Porto Murtinho para
o exercício financeiro de 2024, compreendendo:
I- O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus Fundos,
Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades da Administração Pública Municipal Direta
e Indireta.
II- O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo Fundos, Fundações,
Autarquias, Órgãos e Unidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art. 2º O conjunto do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de Porto
Murtinho para o exercício de 2024, estima a Receita e fixa a Despesa no valor total
consolidado de R$ 172.000.000,00 importando o Orçamento Fiscal em R$
118.489.344,72 e o Orçamento da Seguridade Social em R$ 53.510.655,28.
Art. 3º A Receita Orçamentária decorrerá da arrecadação de tributos, transferências
constitucionais e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação
vigente, de conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e separada por
fontes de recursos, obedecendo a Instrução Normativa do TCE/MS e da Secretaria do
Tesouro Nacional, demonstradas nos quadros que acompanham esta Lei.
Parágrafo único: Se houver alteração nas normas legais quanto às fontes ou classificação
de fontes, fica autorizado a criação e alteração das fontes e suas despesas, através de
suplementação.
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Art. 4° A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações
constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:
RECEITA VALOR EM R$
RECEITAS CORRENTES
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE
MELHORIA 18.817.792,20
CONTRIBUIÇÕES 3.565.000,00
RECEITA PATRIMONIAL 7.636.623,08
RECEITA DE SERVIÇOS 10.500,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 114.245.610,22
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 50.000,00
RECEITA INTRA ORÇAMENTÁRIA 8.112.000,00
RECEITAS DE CAPITAL
OPERAÇÃO DE CRÉDITO 8.000.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 11.562.474,50
RECEITA TOTAL 172.000.000,00
Parágrafo único: Durante o exercício financeiro de 2024 a receita poderá ser alterada de
acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.
Art. 5º O Orçamento para o exercício de 2024, por ser uno conforme consagra a
legislação, inclui todas as receitas arrecadadas pelo Município, a qualquer título,
inclusive as que se destinam aos diversos Fundos, Fundações e Autarquias e, também,
todas as despesas fixadas para a Administração Direta, Indireta e de cada Fundo,
Fundação e Autarquia, vinculados a um órgão, na condição de Unidade Orçamentária.
Parágrafo único - Na estimativa de receita para o exercício de 2024 foram consideradas
as anistias, remissão, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral,
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, autorizadas em lei nos anos anteriores.
Art. 6º Os Gestores e Ordenadores de Despesas dos Fundos, Fundações, Autarquias,
Órgãos e Unidades que integram o Orçamento Geral do Município, deverão, para efeito
de execução orçamentária, adotar, cada um, o Quadro Demonstrativo da Receita e o
Plano de Aplicação dessas Unidades que acompanham, como anexo, a presente lei,
conforme preceitua o inciso I, § 2º do art. 2º da Lei nº. 4.320/64, no que couber a cada
Unidade de Execução Orçamentária.
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Art. 7º A Mesa da Câmara, os Gestores e Ordenadores dos Fundos, Fundações,
Autarquias, Órgãos e Unidades deverão atender as normas de contabilidade pública para
a escrituração das contas públicas, nos termos dos artigos 50 e 52 da Lei Complementar
nº. 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 8º A Despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos
quadros que integram esta Lei, observado o seguinte desdobramento:
UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS DESPESA TOTAL R$
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal 6.462.146,02
PODER EXECUTIVO
Gabinete do Prefeito 1.631.000,00
Secretaria Municipal de Governo 1.974.500,00
Secretaria Municipal de Educação 19.653.787,00
Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer 3.431.600,00
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desenvolvimento
Econômico 5.399.300,00
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Agrário, Aquicultura e Pesca 6.135.658,84
Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços
Públicos 34.718.852,86
Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e
Cidadania 6.024.495,28
Controladoria Geral do Município 200.000,00
Procuradoria Jurídica do Município 465.000,00
Fundo Municipal de Saúde 32.606.400,00
Fundo Municipal de Assistência Social 1.776.160,00
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social 48.000,00
Fundo Municipal da Criança e do Adolescente 20.000,00
Fundo Municipal de Investimento Social 360.000,00
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação –
FUNDEB
23.750.000,00
Fundo Municipal de Incentivo à Cultura 175.000,00
Fundo Municipal de Meio Ambiente 334.000,00
Fundo Municipal de Turismo 150.000,00
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Porto Murtinho 12.723.600,00
Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças 6.666.500,00
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Secretaria Municipal de Administração 4.732.000,00
Junta do Serviço Militar 81.000,00
Guarda Patrimonial 700.000,00
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil 61.000,00
Reserva de Contingência 1.720.000,00
TOTAL GERAL 172.000.000,00
Art. 9º O Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos
termos da Lei nº. 4.320/64 fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares e
especiais até o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o total da despesa
fixada no orçamento, utilizando os recursos previstos no § 1º do art.43 da Lei Federal nº
4.320/64, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes
desta Lei, podendo para tanto suplementar ou anular dotações entre as diversas
fontes/destinação de recursos e diversas unidades orçamentárias, fundos ou fundações.
§ 1º Se houver excesso de arrecadação, considerando-se, ainda, a tendência do exercício
em qualquer das fontes de recursos, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
suplementar e especial até o limite do valor do excesso e da tendência do exercício nos
termos do §3º do art. 43 da Lei 4.320/64, além do percentual estabelecido no “caput”,
evidenciado em qualquer, programa, projetos ou atividades na Prefeitura, Fundos,
Fundações, Autarquias e Órgãos, considerando os excessos e as tendências do exercício
por fontes/destinação de recursos.
§ 2º Fica autorizada a abertura de créditos adicionais decorrentes de Superávit Financeiro
até o limite do valor registrado no balanço de 2023, além do percentual estabelecido no
“caput”, conforme o estabelecido no inciso I do §1º e no §2º do art. 43 da Lei 4.320/64;
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Fontes de Recursos com dígito inicial “2”
para atender aos créditos orçamentários por Superávit Financeiro no exercício de 2024.
Art. 10 Dentro do limite previsto no artigo anterior e em consonância com as normas
constantes da Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/01 e alterações posteriores, fica
autorizada a abertura de créditos adicionais especiais para a criação de elementos de
despesa que na execução orçamentária se fizerem necessários ou que apresentem
insuficiência de dotação, de acordo com os artigos 40, 41, 42 e 43 e seus parágrafos e
incisos, constantes da Lei Federal 4.320/64, podendo a Administração Municipal
suplementar as dotações entre as diversas unidades orçamentárias e diferentes
fontes/destinação de recursos prevista nesta Lei Orçamentária.
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§ 1° Excluem-se do limite estabelecido no artigo anterior desta Lei Orçamentária, para a
abertura de créditos adicionais para utilização dos Poderes Executivo e Legislativo, as
suplementações de dotações, visando o atendimento à ocorrência das seguintes situações:
I- insuficiência de dotação dentro de um mesmo grupo de despesa, em
conformidade com os grupos especificados na LDO;
II- insuficiência de dotação no grupo de despesas 1- Pessoal e Encargos Sociais,
inclusive subsídios do Poder Legislativo e do Poder Executivo;
III- suplementações para atender despesas com educação do ensino fundamental
e infantil e para despesas com saúde;
IV- créditos adicionais especiais destinados a adequar alterações ocorridas na
estrutura organizacional da administração municipal, com a criação, fusão, extinção ou
remanejamento de órgãos ou unidade orçamentárias.
§2º Fica estabelecido como limite para os créditos adicionais referidos no §2º deste artigo
o valor da receita orçada na fonte 500.
Art. 11 Fica o Poder Executivo na execução orçamentária autorizado a:
I- tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo
comportamento da receita;
II- proceder a centralização parcial ou total de dotações da administração
municipal;
III- firmar convênios com órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, Estadual e Municipal para recebimento de recursos financeiros da União ou do
Estado, consignados no orçamento ou através de emendas parlamentares ou outras
formas de repasse;
IV- promover a concessão de subvenções sociais, auxílios ou contribuição à
organização da sociedade civil, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos,
inclusive cooperativas sociais e organizações religiosas, nos termos da Lei Federal nº
13.019/2014 e alterações posteriores, mediante Termo de Colaboração ou Termo de
Fomento ou Acordo de Cooperação, obedecendo ao interesse e conveniência do
Município, podendo ser considerado dispensado ou inexigível o chamamento se a
entidade beneficiária estiver nominadas no anexo a esta lei nos casos estabelecidos pela
Lei 13.109/2014;
V- firmar termo de contribuição com entidades sem fins lucrativo,
enquadradas ou não na Lei nº 13.019/2014, para repasse de contribuições, como despesas
às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e que não seja
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reembolsável pelo recebedor, nos termos da lei 4.320/64, inclusive as destinadas a
atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, que
desenvolvam atividades de interesse da população local, nas áreas de esporte, lazer,
cultura, desenvolvimento social e econômico, entre outras áreas;
VI- conceder reajustes de pessoal ativo e inativo, observando os dispositivos
Constitucionais e aos artigos nº 19 e nº 20 da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio
de 2000;
VII- suplementar ou deduzir o Orçamento Geral da Câmara Municipal, em
até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício de 2023, tendo por base a receita
efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2023, nos termos da resposta à
pergunta 2 do Parecer-C nº 00/0024/2002;
VIII- registrar por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento,
as variações de dotações orçamentárias, as suplementações de dotações orçamentárias,
alteração de empenhos e de fontes de recursos que não caracterizam alteração do
contrato;
IX- conceder anistia, remissão, crédito presumido, concessão de isenção em
caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique
redução discriminada de tributos ou contribuições, entre outros, nos termos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, que deve ser previamente autorizada pela Câmara Municipal e
deve estar acompanhada de medidas de compensação, por meio do aumento de receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação
de tributo ou contribuição, sendo que a renúncia de receita prevista na Lei de Diretrizes
Orçamentária foi considerada na estimativa de receita constante desta Lei.
X- dispensar a restituição de receitas de origens de convênios, termos de
colaboração, de fomento e de contribuição e demais instrumentos semelhantes, para
devolução ou ressarcimento de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais);
XI- implementar, de acordo com a disponibilidade financeira, o Plano
Municipal de Educação.
XII- adequar as dotações orçamentárias dos contratos com vigência em 2024
aos novos programas, projetos e atividades constantes deste orçamento e do Plano
Plurianual/2022 a 2025, desde que sejam compatíveis, sem apostilamento.
Art. 12 Após a aprovação da proposta de Lei Orçamentária, o Poder Executivo
Municipal tem até o dia 31 de janeiro de 2024 para enviar à Câmara Municipal, cópia
completa dos Quadros de Detalhamento das Despesas e do Orçamento Anual,
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devidamente corrigido e adequado com as alterações e modificações que porventura
sejam aprovadas pelo Legislativo.
Art. 13 Ficam aprovados os Quadros Demonstrativos da Receita e Plano de Aplicação
para o exercício de 2024 dos seguintes Fundos, Fundações e Autarquias, que
acompanham a presente Lei e seus anexos.
Art. 14 Em cumprimento ao Artigo 29-A da Constituição Federal, o Executivo
Municipal se obriga a suplementar ou deduzir o Orçamento Geral da Câmara Municipal
em até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício de 2023, tendo por base a receita
efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2023, e até o limite de 7% (sete por
cento) previsto na Constituição Federal.
Art. 15 Consta nesta Lei, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 101/2000, a
previsão de uma reserva de contingência não superior a 1% (um por cento) da Receita
Corrente Líquida, para atendimento complementar das situações de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos inclusive para abertura de
créditos adicionais destinados ao reforço de dotações que se revelarem insuficientes para
atender suas finalidades, conforme Portaria STN/ME n° 163/2001 atualizada.
Art. 16 Fica integrado à Lei do Plano Plurianual – PPA os programas, objetivos, metas,
atividades e projetos aprovados nesta lei para o exercício de 2024 de acordo com seus
UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS DESPESA TOTAL R$
Fundo Municipal de Saúde 32.606.400,00
Fundo Municipal de Assistência Social 1.776.160,00
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social 48.000,00
Fundo Municipal da Criança e do Adolescente 20.000,00
Fundo Municipal de Investimento Social 360.000,00
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação –
FUNDEB
23.750.000,00
Fundo Municipal de Incentivo a Cultura 175.000,00
Fundo Municipal de Meio Ambiente 334.000,00
Fundo Municipal de Turismo 150.000,00
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Porto Murtinho 12.723.600,00
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anexos, e fica o Poder Executivo autorizado a promover a compatibilidade da Lei de
Diretrizes Orçamentária – LDO e da Lei do Plano Plurianual de Investimento – PPA,
com as alterações verificadas nesta Lei.
Art. 17 Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024, revogadas as disposições em
contrário.
Porto Murtinho/MS, 10 de outubro de 2.023.
NELSON CINTRA RIBEIRO
Prefeito Municipal