br-locleg corpus explorer

← Porto Murtinho (MS)

materia nº 13/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-10-24
Ementa"Institui o Programa de Inteligência Emocional um olhar à saúde mental, e dá outras providências"
native_id3194

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-14 Projeto de Lei aprovado em segunda votação. G Projeto de Lei para Segunda Votação
2024-04-30 Projeto de Lei aprovado em primeira votação. G Institui o Programa de Inteligência Emocional Um olhar à saúde mental" e dá outras providências.
2023-10-24 Projeto de Lei Protocolado no Legislativo. U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-15T10:32:51.476361-03:00 Aprovado 9 0 0
2024-05-15T10:28:50.260822-03:00 Aprovado 9 0 0
2024-05-01T10:20:59.676996-03:00 Aprovado 7 0 0
2024-05-01T10:12:58.328660-03:00 Aprovado 7 0 0
2023-10-31T12:09:48.854251-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

PROJETO DE LEI Nº. 013 DE 24 DE OUTUBRO DE 2023

(vereador)







Institui o Programa de Inteligência Emocional Um olhar à saúde mental" e dá outrasprovidências.



O Prefeito Município de Porto Murtinho, Estado do Mato Grosso do Sul, Nelson Cintra Ribeiro, FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:





Art. 1°- Fica instituído o Programa de Inteligência Emocional: "Um olharà saúde mental", a ser desenvolvido no município de Porto Murtinho.



Art. 2°- O Programa de que trata essa Lei terá como foco prevenção,acolhimento e atendimento à saúde mental nas relações sociais no âmbito escolardos profissionais lotados na Secretaria Municipal de Educação e dos alunosmatriculados na Rede Municipal de Ensino.



§4° - Para os efeitos desta Lei, consideram-se:



I - inteligência emocional: a capacidade de reconhecer, avaliar e

gerenciar os seus próprios sentimentos, como a capacidade de lidar com eles, demodo que sejam expressos de maneira apropriada e eficaz.



II - saúde mental: um estado de bem-estar no qual o indivíduo é capaz

de usar suas próprias habilidades, recuperar-se do estresse rotineiro, ser produtivo econtribuir com a sua comunidade



Art. 3°- São os objetivos do Programa de Inteligência Emocional umolhar à saúde mental:



I - Acolher os profissionais e alunos em suas fragilidades emocionais,seus sentimentos de insegurança, ansiedade e medos impactados pelas demandasapresentadas;



II - Aprimorar ações nas unidades de ensino voltadas à saúde mental,

que contemplem reflexões e ações de enfrentamento referentes às fobias, bullying ea qualquer outro tipo de violência que interfira no processo de aprendizagem dosalunos, como também no desempenho do trabalho dos profissionais;



III Promover novas ações de cuidados com a saúde mental queproporcione desenvolvimento pleno no âmbito cognitivo, social, físico e afetivo dopúblico-alvo do Programa, proporcionando progressos na qualidade educacional;



IV - Fomentar o autoconhecimento e autocuidado, ampliando situaçõescotidianas e, consequentemente, fortalecendo a saúde profissional/escolar;



V - Impulsionar ações preventivas aos conflitos, na busca deresoluções menos reativas e mais positivas, contribuindo na formação de hábitos,atitudes e condutas de respeito em todas as relações que permeiam o cotidiano dacomunidade escolar, disseminando valores da cultura de paz, do diálogo e da nãoviolência;



VI - Reduzir os níveis de ansiedade, estresse, medos e a incidência deviolência e os índices de evasão escolar;



VII - Fomentar a empatia, a compaixão e a solidariedade nas escolas ena sociedade;



VIII - Aprender a lidar com as emoções e suas reações.



Art. 4° -O conteúdo e as atividades aplicadas e desenvolvidas durante oProjeto deverão respeitar afaixa etária, cultura, necessidades do grupo eacontecimentos atuais ligados à comunidade.



Art.5° -As escolas poderão buscar parcerias com instituiçõesacadêmicas, entidades especializadas com outros órgãos para o desenvolvimento de ações integradas paraa aplicabilidade e o sucesso deste Programa.



Art. 6° -O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, noque couber para fins de sua efetiva execução.



Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Plenário,24 deoutubro de 2023.





















Prof. Jayme 

Vereador – PSDB 















JUSTIFICATIVA





Senhor Presidente, e demais vereadores de modo consequente, no contexto escolar se refletem muitos dosconflitos e tensões existentes na sociedade e, com isso, devemos relacionar aescola como um espaço de rede de proteção, prevenção, acolhimento eatendimento à saúde mental, identificando e sinalizando possíveis fragilidades.

Além disso, alunos com boa saúde mental apresentam uma boaintegração com a sua comunidade, fazem bom uso da escola como local deaprendizagem e socialização, têm amigos com quem compartilhar as conquistas eos desafios e um bom relacionamento com familiares, além de condições deaproveitar atividades de lazer. Estes alunos têm capacidade de resiliência frente às

adversidades, perdas e frustrações.

Sendo assim, diante dos motivos expostos, a presente proposição épertinente ao momento, tendo em vista que a sociedade atravessa um período defragilidade emocional pós pandemia e após ataques a algumas unidades escolares,e a escola é o maior centro de convivência e troca de experiências de crianças ejovens. Portanto, espero contar com o apoio dos ilustres parlamentares paraaprovação desta importante propositura.





Plenário, 24 de outubro de 2023. 







Prof. Jayme

Vereador – PSDB 





open original →