br-locleg corpus explorer

← Porto Murtinho (MS)

materia nº 14/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-10-24
Ementa"Estabelece a obrigatoriedade da inserção de código de barras bidimensional QR ("QR CODE"), em todas as placas de obras públicas municipais em andamento, para leitura por dispositivos móveis, e dá outras providências".
native_id3195

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-30 Projeto de Lei aprovado em segunda votação. G ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA INSERÇÃO DE CÓDIGO DE BARRAS BIDIMENSIONAL QR (QR CODE), EM TODAS AS PLACAS DE OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS EM ANDAMENTO, PARA LEITURA POR DISPOSITIVOS MÓVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
2024-04-23 Projeto de Lei aprovado em primeira votação. P projeto de lei para primeira votação
2023-10-24 Projeto de Lei Protocolado no Legislativo. U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-01T10:21:25.235183-03:00 Aprovado 7 0 0
2024-05-01T10:14:09.478002-03:00 Aprovado 7 0 0
2024-04-24T09:29:49.752827-03:00 Aprovado 10 0 0
2024-04-24T09:25:21.292736-03:00 Aprovado 10 0 0
2023-10-31T12:11:30.403742-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1


PROJETO DE LEI Nº. 014 DE 24 DE OUTUBRO DE 2023

(vereador)



Estabelece a obrigatoriedade da inserção decódigo de barras bidimensional QR ("QRCODE") em todas as placas de obraspúblicas municipais em andamento, paraleitura por dispositivos móveis, e dá outrasprovidências



O Prefeito Município de Porto Murtinho, Estado do Mato Grosso do Sul, Nelson Cintra Ribeiro, FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- É obrigatória a inserção de Código de Barras Bidimensional QR em todas as placas de obra pública municipal em andamento, para leitura por smartphone e outros tipos de dispositivos móveis mediante acesso a página da Web, com informações completas e atualizadas sobre a obra, a serem disponibilizadas eletronicamente pelo Poder Executivo municipal. 

Art. 2º- As despesas a serem realizadas com a inserção do QR Code na placa serão suportadas,exclusivamente, pela responsável pela execução da obra pública. 

Art. 3º- No acesso à base de dados oficial na Web, a partir do domínio do Website oficial da Prefeitura Municipal de Porto Murtinho, deverão estar disponibilizados para fiscalização pública dados relativos às notas de empenho, às notas fiscais e ao contrato administrativo e eventuais aditivos contratuais celebrados, além de outras informações sobre a obra.

§ 1º- O órgão público municipal responsável pelo acompanhamento da obra deverá disponibilizar relatório mensal sobre a execução desta, no Portal da Transparência do Município de Porto Murtinho, sendo necessário constar as seguintes informações:

I - objeto; 

II - data da ordem de serviço; 

III - projeto básico, projeto executivo, termo de referência, memorial descritivo e caderno de 

especializações técnicas; 

IV - planilha orçamentária da empresa vencedora do certame; 

V - projeto e/ou planta da obra com imagens; 

VI – Informações da(s) empresa(s) executante(s), com dados completos; 

VII - contrato administrativo; 

VIII - publicação do extrato do contrato administrativo; 

IX - cronograma físico financeiro; 

X - engenheiro responsável e dados da ART, se for o caso; 

XI - nomeação do fiscal do contrato; 

XII - nome do(s) agente(s) público(s) responsável(eis) pela fiscalização da obra, com a(s) respectiva(s) matrícula(s); 

XIII - contato telefônico ou endereço eletrônico (e-mail) para apresentação de reclamação pelos cidadãos. 

§ 2º A página deverá ser atualizada caso haja aditamento do contrato, devendo constar todas as informações constantes no termo aditivo, como planilha orçamentária, publicação do ato, aditivo ao contrato administrativo, justificativa do aditamento, cronograma físico financeiro e demais alterações contratuais 

Art. 4º- O Poder Executivo disponibilizará, em sítio eletrônico próprio, todas as informações referentes aos procedimentos licitatórios, tais como laudos, relatórios, recibos e todos os documentos pertinentes ao processo de licitação e execução das obras no Município, com uma interface simples para acesso de todos os munícipes. 

Art. 5º- O Poder Executivo regulamentará em ato próprio a definição das dimensões e das características do QR Code para atender às disposições da presente Lei. 

Parágrafo único. As penas previstas nesta Lei serão impostas solidariamente ao Chefe doPoder Executivo, ao Secretário de Obras, Saneamento e Drenagem e ao Fiscal da obra. 

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





Plenário, 24 de outubro de 2023.



Prof. Jayme 

Vereador – PSDB 









JUSTIFICATIVA

A presente proposição, em manifesta sintonia com a Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (lei de Acesso à Informação), visa criar mecanismos que facilitarão a fiscalização das obras públicas pelos cidadãos, no exercício do controle social dos atos administrativos, na medida em que, estando munidos de um smartphone ou aparelho de telefone móvel semelhante, apontando a câmera para o QR Code constante da placa de identificação da obra poderão visualizar as informações principais sobre a licitação de origem, ordens de pagamento, cronograma físico financeiro, agentes de fiscalização, entre outros dados importantes. 

Como se pode notar, o principal objetivo a ser alcançado é facilitar o controle social sobre os atos da administração e a gestão dos recursos públicos, sendo este poderoso instrumento democrático, que permite a efetiva participação dos cidadãos em geral na avaliação das políticas públicas. 







Plenário, 24 de outubro de 2023.











Prof. Jayme 

Vereador – PSDB 









open original →