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materia nº 15/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-10-24
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes para as ações de promoção da dignidade menstrual de conscientização e informação sobre a menstruação, fornecimento de absorventes higiênicos e dá outras providências"
native_id3196

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-02 Projeto de Lei aprovado em segunda votação. G PROJETO DE LEI APROVADO EM SEGUNDA VOTAÇÃO
2024-03-26 Projeto de Lei aprovado em primeira votação. B PROJETO DE LEI APROVADO EM PRIMEIRA VOTAÇÃO
2023-10-24 Entrada do Projeto de Lei U
2023-10-24 Projeto de Lei Protocolado no Legislativo. U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-02T10:50:29.255417-03:00 Aprovado 10 0 0
2024-04-02T10:47:36.353412-03:00 Aprovado 10 0 0
2024-03-26T11:09:14.755217-03:00 Aprovado 9 0 0
2024-03-26T11:03:22.405789-03:00 Aprovado 9 0 0
2023-10-31T12:13:11.180365-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº. 015 DE 24 DE OUTUBRO DE 2023



Dispõe sobre as diretrizes para as ações de promoção da dignidade menstrual de conscientização e informação sobre a menstruação, fornecimento de absorventes higiênicos e dá outras providências.



O Prefeito Municípal de Porto Murtinho, Estado do Mato Grosso do Sul, Nelson Cintra Ribeiro, FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Ficam instituídas, no âmbito municipal, as diretrizes das ações de Promoção da Dignidade Menstrual, que serão regidas nos termos desta Lei.



Artigo 2º- As ações instituídas por esta Lei têm como objetivos a conscientização acerca da menstruação, assim como o acesso aos absorventes higiênicos femininos, como fator de redução da desigualdade social, e visa, em especial:- combater a precariedade menstrual; | promover a atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação; garantir a universalização do acesso, às mulheres pobres e extremamente pobres, aos absorventes higiênicos, durante o ciclo menstrual;   combater a  desinformação e tabu sobre a menstruação, com a ampliação do diálogo sobre o tema nas políticas, serviços públicos, na comunidade e nas famílias; combater a desigualdade de gênero nas políticas públicas e no acesso à saúde,  educação e assistência social;  reduzir faltas em dias letivos, prejuízos à aprendizagem e evasão escolar de estudantes em idade reprodutiva;



Artigo 3º - As ações de Promoção da Dignidade Menstrual de que trata esta Lei consistem nas seguintes diretrizes básicas: 

  Desenvolvimento de ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e a iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de preconceito, em torno da menstruação; 



Incentivo à promoção de palestras e cursos nos quais a menstruação seja abordada, como um processo natural do corpo feminino, com vistas à proteção à saúde da mulher; elaboração e distribuição de cartilhas e folhetos explicativos que abordem o tema' da menstruação, objetivando ampliar o conhecimento e desmistificar a questão;





Disponibilização e distribuição gratuita de absorventes, pelo Poder Público Municipal, nos Centros de Referência da Assistência Social (CRAS) e/ou, nos Orgãos que melhor vier atender a população assistida pelo programa, assim como o Fundo Social, alunas da rede municipal de ensino.



Artigo 4º - O disposto no inciso IV do artigo 3º desta Lei aplica-se às adolescentes no início da descoberta menstrual (menarca) e enquanto perdurar processo natural no ciclo de vida como das mulheres adultas e mulheres trans que menstruam, desde que, em situação de vulnerabilidade e/ou extrema pobreza.



Artigo 5º - Para efeitos desta Lei serão utilizados os indicadores sociais do IBGE  (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), CadUnico e dados disponíveis na Secretaria  Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.



 Artigo 6º - As despesas decorrentes com a presente Lei decorrerão por conta de verbas  próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Para consecução do programa instituído por esta Lei disporá o município de recursos orçamentários específicos, vinculados às Secretarias de Saúde, 

Educação e Assistência Social, bem como com recursos advindos de outros órgãos afins federais e/ou estaduais e doações existentes junto ao Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal de Infância é Adolescência, Fundo Municipal  de Saúde.



Artigo 7º « A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da sua publicação.



Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Porto Murtinho - MS, 24 de Outubro de 2023.



        





  Prof. Jayme                          Aline Costa Soares Dias                     Regina Heyn  

Vereador – PSDB                       Vereadora – PP                              Vereadora – PSDB 







                            Maria Donizete dos Santos                                   Sonia Ferreira 

                               Vereadora – MDB                                              Vereadora – PSDB











JUSTIFICATIVA



A presente proposição deseja estabelecer programa de políticas públicas para combater a chamada “pobreza menstrual” e seus problemas derivados e instituir no município de Porto Murtinho  a distribuição gratuita de absorventes para as jovens e mulheres de baixa renda devidamente cadastradas no cadUnico. Este programa é necessário e prioritário, uma vez que afeta aproximadamente parte da população do município que são do sexo feminino.

A menstruação é um processo natural das pessoas do sexo biológico feminino. No entanto, há muita desinformação entorno do assunto, podendo inclusive colocar as meninas e mulheres em uma situação de vulnerabilidade. Devido à relevância do tema, este vem ganhando espaço no debate público na última década.

A Organização das Nações Unidas (ONU), em 2014, reconheceu que o direito das mulheres à higiene menstrual é uma questão de Saúde Pública e de direitos humanos.

O contexto de desigualdade de renda em nosso município é notório, assim, o que é um direito.                                                 



  Porto Murtinho - MS, 24 de Outubro de 2023. 









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