| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2023 |
| Date | 2023-10-09 |
| Ementa | “Dispõe sobre autorização para elaboração e implementação das politicas públicas, para o Poder Executivo instituir o Plano Municipal para Primeira Infância no Município de Porto Murtinho- MS e dá outras providências” |
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PROJETO DE LEI DE Nº. 013, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023. (Vereador – Elbio da Twister, Vereador - Prof. Jayme e Prof. ª Donizete) Dispõe sobre autorização para institui o Plano Municipal para Primeira Infância no Município de Porto Murtinho. O PREFEITO DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO – I DAS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA PRIMEIRA INFÂNCIA Art. 1 - As políticas públicas para a Primeira Infância serão elaboradas em âmbito do Município de Porto Murtinho - MS, por meio do “Plano Municipal para a Primeira” a fim de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais das crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade, em consideração à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e do ser humano. §1° - As Políticas Públicas para a Primeira Infância do Munícipio devem ser formuladas em tempo presente com urgência das necessidades a serem atendidas visando o alcance da proteção e a afirmação dos direitos da criança na primeira infância. §2° - Esta Política Municipal será implementada mediante integração operacional entre as diversas secretarias, em articulações com os demais órgãos públicos e privados, os planos de atuação, os programas de ação governamental, assim como a expansão ou aperfeiçoamento de atenção à criança executados pelo Município de Porto Murtinho, serão elaborados segundo o princípio da prioridade absoluta estabelecidas no art. 227 da Constituição Federal. §3° - O planejamento das ações das Políticas Públicas para a Primeira Infância terá por objetivo a proteção integral, a garantia da absoluta prioridade, com destinação de recursos financeiros as áreas relacionadas com o atendimento da primeira infância em conformidade com o art. 4° da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescentes), c/c o art. 3° da Lei Federal n. 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância). §4° - O Poder Executivo fica autorizado elaborar o Plano Municipal para a Primeira Infância, de acordo com o art. 180 da Lei Orgânica Municipal, respaldado nos termos do art. 227 da Constituição Federal, da Lei Federal n. 13.257/2016, Lei Federal n. 9.394/1996 - de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Federal n. 8.069/1990, do direito universal de acesso à saúde, do fortalecimento das ações da assistência social do Município, bem como outros atos normativos, demais secretaria e sociedade atinentes a primeira infância. §5° - A elaboração do Plano Municipal para a Primeira Infância será feita de forma descentralizada e deve ser discutido com a participação e colaboração de diferentes atores do poder público e da sociedade civil que estabeleceram princípios e diretrizes para a elaboração e implementação das políticas públicas para a primeira infância. CAPÍTULO - II DO PRINCÍPIO, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS Art. 2° - O princípio da formulação e implementação das Políticas Públicas Municipal para a Primeira Infância terão por finalidade estabelecer diversas ações necessárias para desenvolvimento contínuo e permanente de políticas públicas específicas para a faixa etária da primeira infância. Parágrafo único. Considera-se primeira infância desde o nascimento até os 6 (seis) anos completos. Art. 3° - As diretrizes que serão estabelecidas de modo intersetorial para elaboração do Plano Municipal para a Primeira Infância devem assegurar os direitos da criança na primeira infância enquanto sujeito titular do direito de desenvolver-se integralmente como prioridade absoluta de políticas públicas. §1° - A intersetorialidade é a descentralização com objetivo de instituir estratégia integrada por diversas ações públicas, em especial a abordagem de problemas sociais com vista a obter resultados positivos em situações que demandam alta complexidade. §2° - A implantação dos projetos/atividades a ser estabelecidos no Plano Municipal para a Primeira Infância serão discutidas, formulados e articuladas em conjunto pelas secretarias do município, setor privado, sociedade civil e inclusive o terceiro setor. Art. 4° - Os objetivos das políticas públicas que devem constar no Plano Municipal para a Primeira Infância serão elaborados com a intenção de garantir a legitimidade e efetividade, assim devem ser constantemente monitoradas por indicadores de resultados, cuja as ações norteadoras do governo municipal fomentaram as políticas de educação, assistência social e saúde, bem como outras áreas fundamentais da primeira infância. §1° - Considerando que a primeira infância é a etapa da vida essencial para o desenvolvimento cognitivo e funcional da criança, conforme o Marco Legal da Primeira Infância, desse modo cabe ao Governo Municipal garantir a proteção integral da criança nessa fase da vida, estabelecendo os direitos e garantias no Plano Municipal para a Primeira Infância. §2° - Os objetivos, presente no Plano, do Executivo Municipal deve ser elaborado com a contribuição em que terão participação dos gestores, técnicos, e profissionais das mais diversas áreas ligadas à Primeira Infância, além dos dirigentes e técnicos de organizações da sociedade civil e vereadores, reunindo por meio de debate, visões e contribuições para a promoção de políticas públicas Município em prol da primeira infância. Art. 5° - O Plano Municipal para a Primeira Infância além dos princípios, diretrizes e objetivos, devem pautar-se por planejamento, governança, monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas para execução das políticas públicas para a primeira infância. CAPÍTULO – III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6° - Os recursos financeiros para execução das ações das políticas públicas do Plano Municipal para a Primeira Infância devem ser suficientes e transparentes para alcançar as metas/objetivos dos quatro primeiros anos do plano. Art. 7° - O Plano Municipal para Primeira Infância pode ter duração de 10 (dez) anos, mas as ações de políticas públicas referentes as fontes de recursos financeiros alocados para atender o plano devem ser estabelecidos por período no Plano Plurianual – PPA, Art. 8° - Esta Lei entra em vigor em 01 (primeiro) de janeiro de 2024, e o Plano Municipal para Primeira Infância deve ser elaborado com efeitos legais a partir de 12 de outubro de 2024. Porto Murtinho, 9 de outubro de 2023 Elbio da Twister Prof. Jayme Prof.ª Donizete Vereador – PSDB Vereador – PSDB Vereadora – MDB JUSTIFICATIVA Senhores vereadores, compreendemos que a primeira infância é fundamental para promoção integral do ser humano, conforme opinião de diversos especialistas e pesquisadores, tais como (BRITO, 2015; DRÜGG, 2011 ; FREIRE, 2000; GUTFREIND, 2013; HECKMAN, 2006, 2009, 2019; RNPI, 2010; SCHNEIDER; RAMIRES, 2007; UNESCO, 2001; VERCH, 2017; WINNICOT, 1975) desse modo, foi o que nos motivou para elaborar este projeto de lei cujo objetivo é provocar o Poder Executivo para que esse elabore o Plano Municipal para Primeira Infância. Um breve roteiro da importância de se estabelecer o Plano Municipal para Primeira em âmbito Municipal é relatório1 do Conselho Nacional de Justiça que detalha o proquê dos investimentos na atenção integral à primeira infância. De outra maneira temos em nível de Estado o exemplo de Corumbá e Coxim que estabeleceram seus planos em prol da criança um recente e de grande auxílio é “Programa Integrado pela Garantia dos Direitos da Primeira Infância2 ” do Tribunal do Estado de Mato Grosso do Sul – TCE/MS. Portanto, não esgotando as intenções de motivar a criação do Plano, bem como reconhecendo sua importância em garantir propostas objetivas, concretas e efetivas para garantir um presente mais digno para as crianças e na promessa das políticas pública de construir um futuro melhor em nível local para nossas crianças, assim contamos com o apoio dos demais vereadores para apreciação e aprovação deste projeto de lei. Porto Murtinho, 09 de outubro de 2023 Elbio da Twister Prof. Jayme Prof.ª Donizete Vereador – PSDB Vereador – PSDB Vereadora – MDB 1 https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/pacto-nacion https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/11/pacto-primeira-infancia-relatorio-pnud-cnj-11-nov.pdf 2 http://tce.ms.gov.br/primeirainfancia/