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materia nº 19/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 19 / 2023
Date 2023-10-09
Ementa“Dispõe sobre autorização para elaboração e implementação das politicas públicas, para o Poder Executivo instituir o Plano Municipal para Primeira Infância no Município de Porto Murtinho- MS e dá outras providências”
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PROJETO DE LEI DE Nº. 013, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023.
(Vereador – Elbio da Twister, Vereador - Prof. Jayme e Prof. ª Donizete)
Dispõe sobre autorização para institui o Plano 
Municipal para Primeira Infância no 
Município de Porto Murtinho. 
O PREFEITO DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, 
Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO – I 
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA PRIMEIRA INFÂNCIA 
Art. 1 - As políticas públicas para a Primeira Infância serão elaboradas em âmbito do 
Município de Porto Murtinho - MS, por meio do “Plano Municipal para a Primeira” a fim de 
assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais das crianças de 0 (zero) a 6 (seis) 
anos de idade, em consideração à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no 
desenvolvimento infantil e do ser humano.
§1° - As Políticas Públicas para a Primeira Infância do Munícipio devem ser formuladas em 
tempo presente com urgência das necessidades a serem atendidas visando o alcance da 
proteção e a afirmação dos direitos da criança na primeira infância. 
§2° - Esta Política Municipal será implementada mediante integração operacional entre as 
diversas secretarias, em articulações com os demais órgãos públicos e privados, os planos de 
atuação, os programas de ação governamental, assim como a expansão ou aperfeiçoamento de 
atenção à criança executados pelo Município de Porto Murtinho, serão elaborados segundo o 
princípio da prioridade absoluta estabelecidas no art. 227 da Constituição Federal.
§3° - O planejamento das ações das Políticas Públicas para a Primeira Infância terá por 
objetivo a proteção integral, a garantia da absoluta prioridade, com destinação de recursos 
financeiros as áreas relacionadas com o atendimento da primeira infância em conformidade 
com o art. 4° da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescentes), c/c o art. 
3° da Lei Federal n. 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância).
§4° - O Poder Executivo fica autorizado elaborar o Plano Municipal para a Primeira Infância, 
de acordo com o art. 180 da Lei Orgânica Municipal, respaldado nos termos do art. 227 da 
Constituição Federal, da Lei Federal n. 13.257/2016, Lei Federal n. 9.394/1996 - de Diretrizes 
e Bases da Educação Nacional, Lei Federal n. 8.069/1990, do direito universal de acesso à 
saúde, do fortalecimento das ações da assistência social do Município, bem como outros atos 
normativos, demais secretaria e sociedade atinentes a primeira infância. 
§5° - A elaboração do Plano Municipal para a Primeira Infância será feita de forma 
descentralizada e deve ser discutido com a participação e colaboração de diferentes atores do 
poder público e da sociedade civil que estabeleceram princípios e diretrizes para a elaboração 
e implementação das políticas públicas para a primeira infância.
CAPÍTULO - II
DO PRINCÍPIO, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS 
Art. 2° - O princípio da formulação e implementação das Políticas Públicas Municipal para a 
Primeira Infância terão por finalidade estabelecer diversas ações necessárias para 
desenvolvimento contínuo e permanente de políticas públicas específicas para a faixa etária 
da primeira infância.
Parágrafo único. Considera-se primeira infância desde o nascimento até os 6 (seis) anos 
completos.
Art. 3° - As diretrizes que serão estabelecidas de modo intersetorial para elaboração do Plano 
Municipal para a Primeira Infância devem assegurar os direitos da criança na primeira 
infância enquanto sujeito titular do direito de desenvolver-se integralmente como prioridade 
absoluta de políticas públicas.
§1° - A intersetorialidade é a descentralização com objetivo de instituir estratégia integrada
por diversas ações públicas, em especial a abordagem de problemas sociais com vista a obter 
resultados positivos em situações que demandam alta complexidade.
§2° - A implantação dos projetos/atividades a ser estabelecidos no Plano Municipal para a
Primeira Infância serão discutidas, formulados e articuladas em conjunto pelas secretarias do 
município, setor privado, sociedade civil e inclusive o terceiro setor.
Art. 4° - Os objetivos das políticas públicas que devem constar no Plano Municipal para a 
Primeira Infância serão elaborados com a intenção de garantir a legitimidade e efetividade, 
assim devem ser constantemente monitoradas por indicadores de resultados, cuja as ações 
norteadoras do governo municipal fomentaram as políticas de educação, assistência social e 
saúde, bem como outras áreas fundamentais da primeira infância. 
§1° - Considerando que a primeira infância é a etapa da vida essencial para o 
desenvolvimento cognitivo e funcional da criança, conforme o Marco Legal da Primeira 
Infância, desse modo cabe ao Governo Municipal garantir a proteção integral da criança nessa 
fase da vida, estabelecendo os direitos e garantias no Plano Municipal para a Primeira 
Infância. 
§2° - Os objetivos, presente no Plano, do Executivo Municipal deve ser elaborado com a 
contribuição em que terão participação dos gestores, técnicos, e profissionais das mais 
diversas áreas ligadas à Primeira Infância, além dos dirigentes e técnicos de organizações da 
sociedade civil e vereadores, reunindo por meio de debate, visões e contribuições para a 
promoção de políticas públicas Município em prol da primeira infância.
Art. 5° - O Plano Municipal para a Primeira Infância além dos princípios, diretrizes e 
objetivos, devem pautar-se por planejamento, governança, monitoramento e avaliação das 
ações desenvolvidas para execução das políticas públicas para a primeira infância. 
CAPÍTULO – III 
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6° - Os recursos financeiros para execução das ações das políticas públicas do Plano 
Municipal para a Primeira Infância devem ser suficientes e transparentes para alcançar as 
metas/objetivos dos quatro primeiros anos do plano. 
Art. 7° - O Plano Municipal para Primeira Infância pode ter duração de 10 (dez) anos, mas as 
ações de políticas públicas referentes as fontes de recursos financeiros alocados para atender o 
plano devem ser estabelecidos por período no Plano Plurianual – PPA, 
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor em 01 (primeiro) de janeiro de 2024, e o Plano Municipal 
para Primeira Infância deve ser elaborado com efeitos legais a partir de 12 de outubro de 
2024. 
Porto Murtinho, 9 de outubro de 2023
Elbio da Twister Prof. Jayme Prof.ª Donizete
Vereador – PSDB Vereador – PSDB Vereadora – MDB 
JUSTIFICATIVA
Senhores vereadores, compreendemos que a primeira infância é fundamental para 
promoção integral do ser humano, conforme opinião de diversos especialistas e 
pesquisadores, tais como (BRITO, 2015; DRÜGG, 2011 ; FREIRE, 2000; GUTFREIND, 
2013; HECKMAN, 2006, 2009, 2019; RNPI, 2010; SCHNEIDER; RAMIRES, 2007; 
UNESCO, 2001; VERCH, 2017; WINNICOT, 1975) desse modo, foi o que nos motivou para 
elaborar este projeto de lei cujo objetivo é provocar o Poder Executivo para que esse elabore o 
Plano Municipal para Primeira Infância. 
Um breve roteiro da importância de se estabelecer o Plano Municipal para Primeira 
em âmbito Municipal é relatório1
do Conselho Nacional de Justiça que detalha o proquê dos 
investimentos na atenção integral à primeira infância. De outra maneira temos em nível de 
Estado o exemplo de Corumbá e Coxim que estabeleceram seus planos em prol da criança um 
recente e de grande auxílio é “Programa Integrado pela Garantia dos Direitos da Primeira 
Infância2
” do Tribunal do Estado de Mato Grosso do Sul – TCE/MS.
Portanto, não esgotando as intenções de motivar a criação do Plano, bem como 
reconhecendo sua importância em garantir propostas objetivas, concretas e efetivas para 
garantir um presente mais digno para as crianças e na promessa das políticas pública de 
construir um futuro melhor em nível local para nossas crianças, assim contamos com o apoio 
dos demais vereadores para apreciação e aprovação deste projeto de lei. 
Porto Murtinho, 09 de outubro de 2023
Elbio da Twister Prof. Jayme Prof.ª Donizete
Vereador – PSDB Vereador – PSDB Vereadora – MDB 
1 https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/pacto-nacion
https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/11/pacto-primeira-infancia-relatorio-pnud-cnj-11-nov.pdf
2 http://tce.ms.gov.br/primeirainfancia/

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