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PROJETO DE LEINº 03
DE 07 DE FEVEREIRO DE 2.024
“Altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal
nº 1.614, de 24 de março de 2017, e dá outras
providencias ”.
O Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. O caput do artigo do artigo 1º da Lei Municipal nº 1614, de 24 de março de 2017, passará a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Municipal Jovem
Aprendiz de Porto Murtinho, voltado para formação e o desenvolvimento de jovens
para o mercado de trabalho, com inserção de estagiários nas diversas atividades do
setor público municipal, estadual e federal que possuam sede física em Porto
Murtinho, assim também em repartições públicas ou privadas que detém a custódia
de documentos e garantem a fé pública (Cartório), com vista a iniciação, capacitação
e qualificação profissional, através do estágio supervisionado.
Art. 2º. O inciso V do artigo 2º da Lei Municipal 1.614, de 24 de março de 2017, passará a vigorar com
a seguinte redação:
add 2):
V - oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar. De forma a evitar
indícios ao Trabalho Infantil, uma vez a solicitação da diminuição da idade de
ingresso ao Programa.
Art. 3º. O caput do artigo 4º e 5º da Lei Municipal 1.614, de 24 de março de 2017, passará a vigorar
com a seguintes redações:
Rua Pedro Celestino, nº s/n | Centro | Porto Murtinho/MS | CEP 79280-000 |
juridicoOportomurtinho.ms.gov.br | (67) 3287-4515
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Ed
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Art. 4º - O requisito para isenção no programa é estar cursando regularmente o
Ensino Médio ou Educação Profissional de Nível Médio com idade mínima de 15 anos
de idade e máximo de 18 anos.
Art. 5º- O estágio supervisionado será realizado dentro do limite de 04 horas diárias,
no contra turno escolar, sendo que os Jovens poderão permanecer no Programa
durante o período de 02 (dois) anos no máximo.
Art. 4º. Fica acrescido os artigos 7º, 8º e 9º da Lei Municipal 1.614, de 24 de março de 2017:
Art. 7º- Os jovens inseridos no Programa, deverão apresentar comprometimento aos
estudos, sendo assíduo e participativo, demonstrar obter boas notas e boa conduta na
vida escolar e cidadã.
Art. 8º - Os responsáveis legais pelos Jovens Aprendizes comprometem-se a
acompanhar com efetividade a participação dos mesmos durante o Programa,
mediante assinatura de Termo de responsabilidade.
Art. 9º - Os Jovens que estiverem apresentando conduta divergente aos objetivos do
Programa serão orientados pela Coordenação do Jovem Aprendiz, havendo
necessidade do caso proceder-se-á o encaminhamento para a rede de acordo com a
situação apresentada. Após reiteradas orientações, seguida por 03 (três) advertências
por escrito os responsáveis legais assinarão o desligamento do jovem.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar recursos para
atendimento ao Programa do Jovem Aprendiz, ficando autorizado a abrir no
orçamento crédito adicional, especial ou suplementar, nos termos do art. 43 da Lei
4.320/64.
Art. 11 - Esta lei poderá ser regulamentada por ato do Poder Executivo.
Art. 12 - Esta lei em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Rua Pedro Celestino, nº s/n | Centro | Porto Murtinho/MS | CEP 79280-000 |
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o PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO mim
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
: PORTO MURTINHO - MS
Art. 5º. Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário
Porto Murtinho/MS, 07 de fevereiro de 2.024
NELSON CINTRA Assinado de forma digital
é por NELSON CINTRA
RIBEIRO:09968962953 RIBEIRO:09968962953
NELSON CINTRA RIBEIRO
- Prefeito Municipal -
Rua Pedro Celestino, nº s/n | Centro | Porto Murtinho/MS | CEP 79280-000 |
juridicoOportomurtinho.ms.gov.br | (67) 3287-4515
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
regras”
Ofício 022/2024/GABINETE
Porto Murtinho/MS, 07 de fevereiro de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Élbio dos Santos Balta
Presidente da Câmara Municipal de Porto Murtinho/MS
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com nossos sinceros e cordiais cumprimentos, vimos à presença de Vossa Excelência
e lídimos Pares, encaminhar para análise e deliberação da Casa de Leis o Projeto de Lei nº 03/2024, que
“Altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 1.614, de 24 de março de 2017, e dá outras
providencias”.
Assim, excelências, submetemos o presente projeto à análise dos nobres
parlamentares e contamos com a costumeira parceira para vossa aprovação.
Sendo o que se oferecia nesta oportunidade, renovamos nossos protestos da mais alta
estima e consideração.
Atenciosamente,
Porto Murtinho/MS, 06 de fevereiro de 2024.
inado de fc digital por
NELSON CINTRA Pnad fora ig E
RIBEIRO:09968962953 RiBEIRO:09968962053
NELSON CINTRA RIBEIRO
- Prefeito Municipal -
Avenida Laranjeiras, esquina com a 13 de maio, nº 264 | Centro | Porto Murtinho/MS | CEP
79280-000 | gabineteOportomurtinho.ms.gov.br | (67) 3287-1784