ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
SECRETARIA GERAL DO PROCESSO LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº. 005, DE 18 DE ABRIL DE 2024
(Vereador)
Altera e acrescenta novos dispositivos a Lei
Municipal n. 1.478 de 5 de outubro de 2011, e dá
outras providências.
O PREFEITO DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de
suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 1 º da Lei Municipal n. 1.478/2011, passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - É autorizado o Poder Executivo Municipal de Porto Murtinho instituir,
promover e oferecer o Projeto Educacional de Empreendedorismo aos alunos do
ensino fundamental de 6º (ano) e 9º (ano), das unidades escolares da Rede
Municipal de Ensino, como educação empreendedora.
Art. 2º transforma o parágrafo único em $1º, passando a vigorar com a seguinte redação:
81º - O Projeto Educacional de Empreendedorismo deve ser ministrado por
professor qualificado com graduação em nível superior de licenciatura habilitado
para ministrar aulas nos anos finais da educação básica, com complementos de
conhecimento técnico na área de empreendedorismo, sempre avaliado pela
Secretaria de Educação.
82º - O componente curricular de empreendedorismo no cenário social dos alunos
deve estimular e incentivar a formação empreendedora e contribuir no sentido de
fomentar a intenção desses em empreender potencializando suas competências e
habilidades que devem ser abordadas pela educação empreendedora.
83º - Cabe ao professor que acompanha e orienta os estudantes nos termos do
componente curricular de empreendedorismo, sempre fortalecer o estimulo; ao
senso de responsabilidade, senso de solidariedade, sensibilidade diante de questão
social, persistência, liderança, consciência, motivação e a integração dos estudantes
em torno do objetivo da educação empreendedora.
84º - A Secretaria de educação, juntamente com o Conselho Municipal de
Educação, cabe oferecer e promover a orientação ao corpo docente para que esses
ao planejar possam garantir conteúdos que ampliam o conhecimento, as habilidades
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e as competências dos estudantes nas relações pessoais, coletivas, sociais e de
trabalho.
* Art. 3º - altera a redação do art. 2º da Lei Municipal n. 1.478/2011, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2º - Considera-se como ensino de empreendedorismo o desenvolvimento das
competências empreendedoras, mobilizando nos indivíduos atitudes que
permitam a eles aplicarem os conhecimentos e habilidades para motivar a
criatividade e a iniciativa para produzir resultados em diferentes contexto e níveis,
quais sejam, pessoal, profissional, organizacional, cultural e social, bem como a
percepção de identificar oportunidades e a construção de um projeto de vida.
Parágrafo único: Entende-se por projeto de vida, valorizar e a diversidade de
saberes e vivências culturais e experiências que possibilitam entender as relações
próprias do trabalho e fazer escolhas alinhadas ao exercício da cidadania e ao seu
projeto de vida, com liberdade, autonomia, consciência crítica e responsabilidade.
I — as ações do projeto de vida devem ser desenvolvidos e alinhadas com as
atividades das práticas pedagógicas dos educadores oferecidas aos estudantes
proporcionando-lhes a desenvolver as competências empreendedoras;
I - para a garantia de promover as ações do Projeto Educacional de
Empreendedorismo na rede pública municipal de ensino de Porto Murtinho, o
Executivo Municipal pode:
a) criar políticas públicas de fomento a educação empreendedora em âmbito da
rede municipal de educação por meio parcerias público-privado que visam o
desenvolvimento de incentivos à educação técnica e prática voltada para o mercado
de trabalho, inclusive de inovação e investimentos;
b) instituir e fortalecer as o empreendedorismo nas unidades de ensino da rede
municipal de educação, por meio parcerias público-privada (PPPs), com outros
sistemas de ensino, preferencialmente com o “Sistema S”;
Art. 4º - Revoga-se os Art. 3º e o Art. 4º da Lei Municipal n. 1.478/2011
Art. 5º - altera a redação do Art. 5º da Lei Municipal 1.478/2011, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 5º - Compete a Secretaria Municipal de Educação, organizar o currículo
pedagógico do Projeto Educacional de Empreendedorismo instituídos em sua rede
de ensino, de acordo com a Lei Federal n. 9.394/1994, com as Diretrizes
Curriculares Nacionais — (DCNs), Base Nacional Comum Curricular — (BNCC),
com o Plano Municipal de Educação e outros atos normativos do Município, com
os seguintes princípios:
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$1º - Considerar o empreendedorismo, como projeto de vida, deve ser voltada a
formação integral do aluno despertando as suas capacidades para empreender em
relação a comunidade em qual está inserido, com foco na geração de renda familiar;
$2º - Despertar a construção de competências empreendedoras cognitiva, não
cognitiva, atitudinal, operacional, socioemocionais, no aluno com conhecimento e
atitudes, que potencializam as suas habilidades e desenvolvem características
básicas essenciais para o enfrentamento de crises, problemas, criação de ideias e
comprometimento.
83º - Motivar nos alunos a superação de obstáculos, estimular a criatividade
formando alunos autônomos, éticos e capazes de aprender a empreender,
principalmente em alunos em situação de vulnerabilidade por meio da formação e
da inclusão produtiva na economia criativa.
84º - Ampliar e despertar a criatividade do protagonismo dos alunos para que esses
usem o conhecimento em soluções inovadoras e ao mesmo tempo preparando-os
para mercado de trabalho.
Art. 6º - Altera a redação do Art. 7º - da Lei Municipal n. 1.478/2011, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 7º - É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação dar publicação
da regulamentação e implantação das ações pedagógicas que efetivamente
garantam a efetivação do Projeto Educacional de Empreendedorismo, nas
atividades/programas que compõem o currículo do ensino fundamental com
objetivos de criar, estimular, desenvolver, promover, incentivar, preparar e formar
alunos com atitudes e habilidades de empreender.
Art. 7º - Revoga-se o Art. 9º da Lei Municipal n. 1.478/2011 da Lei Municipal.
Elbio ister
Vereador — o Brasil
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JUSTIFICATIVA
Senhores vereadores (as), a intensão de atualizar a Lei Municipal n. 1.478/2011, que trata
em sentido formal de educação de empreendedorismo aos alunos da Rede Municipal de Ensino de
Porto Murtinho, apresento este projeto de lei que revoga, altera e acrescenta novos textos normativos
à Lei. Sabemos que a capacidade da pessoa em empreender está em todos, mas por alguma razão ou
desconhecimento essa acaba por muitas vezes deixá-la de lado, alguns motivos podemos observar,
tais como, falta de incentivos, inclusive de ausência da informação.
Neste sentido, a informação por estar presente em ambiente escolar é o melhor cenário e
tem o potencial de contribuir com a transformação do perfil do estudante para empreender. Sabemos
também que a Educação Básica tem o compromisso de desenvolver competências e habilidades
comportamentais e emocionais para que os sujeitos consigam ter sucesso pessoal, profissional e
social, frente aos desafios da sociedade. Notamos que o Município oferece condições para descobertas
e melhorias dos serviços e produtos que a comunidade murtinhense pode oferecer. principalmente
com a Rota Bioceânica daí a necessidade com a extrema importância de que o currículo da
“Educação Empreendedora” possa fazer parte e ser aplicada no contexto do ensino da Rede
Municipal de Educação Básica.
Por fim, nas palavras “a formação empreendedora emerge nos currículos da Educação
Básica, com o compromisso de preparar os estudantes e jovens para tomar decisões e solucionar
problemas e, assim, colaborar para uma sociedade melhor” (Almeida, Becker & Santos, 2019). Desde
já agradeço a compreensão dos nobres vereadores e participação em melhoria do texto normativo
caso seja necessário.
Porto Murtinho, 18 de abril de 2024.
Elbio da Twister
Vereador — União Brasil
Ra
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
- Procuradoria Jurídica -
LEI MUNICIPAL Nº. 1478 DE 05 DE OUTUBRO DE 2011.
“Institui o Projeto Educacional de
Empreendedorismo nas escolas da
rede pública municipal de ensino de
Porto Murtinho”.
O Prefeito Municipal de Porto Murtinho - MS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a oferecer o Projeto Educacional de
Empreendedorismo aos alunos do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental de todas as Escolas
Municipais de Porto Murtinho.
Parágrafo Único. O projeto será ministrado preferencialmente por professor qualificado com
formação na área Pedagógica que demonstre conhecimento técnico, após avaliação da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 2º Entende-se por Empreendedorismo o aprendizado pessoal que, impulsionado pela
motivação, criatividade e iniciativa, capacita para a descoberta vocacional, a percepção de
oportunidades e a construção de um projeto de vida.
Art. 32 Compete a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer pela sua
coordenação pedagógica, oferecer as orientações necessárias aos professores para na
implantação do referido projeto.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, poderão ser celebrados
convênios com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, entidades da sociedade civil
organizada e iniciativa privada.
Art. 5º No Projeto Educacional de Empreendedorismo, a escola deverá atender os seguintes
preceitos:
| - considerar o Empreendedorismo e sua relação com Educação e Cultura no setor turístico
e rural;
Il — identificação de oportunidades, preparação para o mercado de trabalho e primeiro
emprego;
Ill — construção de competências profissionais, habilidades sociais e marketing pegam,
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