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materia nº 10/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-06-04
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentária para o Exercício de 2025, e dá outras providências". LDO
native_id3387

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-01 Projeto de Lei aprovado em segunda votação. G Projeto de Lei aprovado em Segunda Votação
2024-06-20 Projeto de Lei aprovado em primeira votação. G Projeto de lei para Primeira Votação
2024-06-04 Entrada do Projeto de Lei G LDO 2025

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-01T12:45:22.927251-03:00 Aprovado 10 0 0
2024-07-01T12:37:22.412828-03:00 Aprovado 10 0 0
2024-06-20T11:36:04.067058-03:00 Aprovado 8 0 0
2024-06-05T09:34:19.864035-03:00 Aprovado 8 0 0
2024-06-05T09:29:27.432459-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Pedro Celestino, s/n - Edifício Jorge Abrão - Centro.
Fone: (67) 3287-4518.
Projeto de Lei nº 010
De 29 de maio de 2024.
“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o 
exercício de 2025 e dá outras providências”.
Nelson Cintra Ribeiro, Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município de Porto Murtinho para o exercício de 
2025, atendendo:
I -as diretrizes, metas e prioridades para o orçamento do Município;
II - as diretrizes gerais da Administração Pública Municipal;
III - as diretrizes dos orçamentos fiscal e da seguridade social e das diretrizes gerais de sua elaboração;
IV - os princípios e limites constitucionais;
V - as diretrizes específicas do Poder Legislativo;
VI - as receitas municipais e o equilíbrio com a despesa;
VII - a alteração na legislação tributária;
VIII - as disposições sobre despesas de pessoal e encargos;
IX - as disposições sobre as despesas decorrentes de débitos de precatórios judiciais;
X - as vedações quando exceder os limites de despesa com pessoal e dos critérios e forma de limitação de 
empenho;
XI - as normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com 
recursos do orçamento;
XII - as condições especiais para transferências de recursos públicos a entidades públicas e privadas;
XIII - medidas a serem adotadas quando a relação entre despesa corrente e receita corrente ultrapassar 
95%;
XIV - as disposições sobre despesa obrigatórias de caráter continuado;
XV - as disposições gerais.
§1º - Fazem parte desta Lei o Anexo I de Diretrizes e Metas para a elaboração do Orçamento de 2025
, o Anexo II - Metas Fiscais e o Anexo III - Riscos Fiscais estabelecidos nos parágrafos 1º e 3º do art. 4º 
da Lei de Responsabilidade Fiscal;
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§2º - O Município observará as determinações relativas a transparências de Gestão Fiscal, estabelecidas 
no art. 48 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e dos art. 4º 
e 44 da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.
CAPÍTULO I
Das Diretrizes Orçamentárias
SEÇÃO I
As Diretrizes, Metas e Prioridades para o Orçamento do Município.
Art. 2º Em consonância com o art. 165, §2º, da Constituição Federal, a lei de diretrizes orçamentárias 
compreenderá as metas e prioridades da administração pública para 2025, especificadas nos Anexos a este 
Projeto de Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2025, não se 
constituindo, porém, em limite à programação das despesas e nem para estimativa de receita, que poderá 
variar de conformidade com o cenário econômico, também estabelece as diretrizes de política fiscal e 
respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orienta a elaboração da 
lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária. 
Parágrafo único - A Lei Orçamentária Anual para 2025 deverá priorizar as metas desta Lei, 
especialmente, as ações voltadas para o desenvolvimento social, o desenvolvimento urbano, o 
desenvolvimento econômico, o desenvolvimento ambiental, entre outros, e se após a elaboração do 
orçamento houver alterações nos anexos das Metas Fiscais e Riscos Fiscais desta Lei de Diretrizes 
Orçamentária o Poder Executivo deverá publicar no meio oficial de comunicação.
SEÇÃO II
As Diretrizes Gerais da Administração Municipal
Art. 3º A Receita e a Despesa serão orçadas a preço de junho de 2024.
Art. 4º Os recursos ordinários do tesouro municipal obedecerão a seguinte prioridade na sua alocação, 
observadas as suas vinculações constitucionais e legais:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida e precatórios judiciais;
III - custeio administrativo, incluindo a preservação do patrimônio público e contrapartida de convênios;
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IV - investimentos.
Art. 5º Os critérios adotados para definição das diretrizes serão os seguintes:
I - priorizar a aplicação de recursos destinados à manutenção das atividades já existentes sobre as ações 
em expansão;
II - os projetos em fase de execução, desde que contidos na Lei de Orçamento, terão preferência sobre os 
novos projetos.
§1º O Projeto e a Lei Orçamentária de 2025 e os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei 
Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e atendido o disposto nesta Lei, somente 
incluirão ações ou projetos novos se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:
a) as ações e projetos em andamento; 
b) os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de 
uma unidade completa, consideradas as contrapartidas financeiras; 
c) a ação estiver compatível com a Lei do Plano Plurianual;
§2º Entende-se como ação ou projeto em andamento aquele, constante ou não da proposta, cuja execução 
financeira, até 30 de junho de 2024 tenha ultrapassado dez por cento do seu custo total estimado.
§3º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária para 2025 e a execução da respectiva Lei 
deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de equilíbrio fiscal para os Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social, conforme demonstrado no Anexo de Metas fiscais constante dos Anexos desta Lei, 
podendo eventualmente ocorrer déficit em razão de acentuado declínio de receita ou da conjuntura 
econômica desfavorável.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a representar o Município nas alienações, subvenções, 
convênios, acordos e contratos e a proceder todos os atos para a perfeita representatividade do Município, 
na celebração de convênios, contratos e outros atos de competência do Executivo.
Art. 7º A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2025 será encaminhada pelo Poder 
Executivo à Câmara Municipal até o dia 15 de outubro de 2024, conforme estabelece a Lei Orgânica do 
Município.
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SEÇÃO III
As Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e das Diretrizes Gerais de sua 
Elaboração
Art. 8º Os orçamentos fiscal e da seguridade social estimarão as receitas e fixarão as despesas dos 
Poderes Executivo e Legislativo:
I - o Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da 
Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e engloba 
a maioria das programações, exceto as relacionadas à seguridade social;
II - o Orçamento da Seguridade Social, que compreende um conjunto de ações estatais de proteção dos 
direitos relativos à saúde, previdência social e assistência social abrange todas as entidades e órgãos a ela 
vinculados, da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público.
Art. 9º O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de 
saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 199, 200, 203, 
204, e § 4º do art. 212 da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com os recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas na Constituição;
II - de transferências de recursos do Tesouro, Fundos e entidades da Administração Indireta, convênios ou 
transferências do Estado e da União para a seguridade social.
Art.10 Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos, fiscal 
e da seguridade social, a discriminação e a identificação da despesa, far-se-á por categoria econômica, 
grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação.
§ 1º - As despesas de cada Unidade Orçamentária serão discriminadas e classificadas por:
I - Grupos de Natureza de Despesa;
II - Função, Subfunção e Programa;
III - Projeto/Atividade.
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§ 2º - Para o efeito desta Lei, entende-se por:
I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
II - subfunção, representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa 
do setor público;
III - programa, um instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos 
objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um 
conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação de governo.
V - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um 
conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto 
necessário à manutenção da ação de governo;
§ 3° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de 
projetos e atividades, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias 
responsáveis pela realização da ação.
§ 4º - Cada projeto ou atividade identificará a Função, a Subfunção e o Programa aos quais se vinculam.
§ 5º - Para efeito de informação ao Poder Legislativo, a proposta orçamentária constará, os orçamentos 
fiscais e da seguridade social, referentes aos poderes do Município, seus fundos e órgãos da administração 
direta, indireta, autarquias e fundações criadas e mantidas pelo poder público municipal, discriminando a 
despesa em nível de categoria econômica, por grupos de despesa, a origem dos recursos, detalhada por 
categoria de programação, indicando-se para cada um, no seu menor nível, obedecendo à seguinte 
discriminação:
I - o orçamento pertencente a cada Órgão e Unidade Orçamentária;
II - as fontes dos recursos Municipais, em conformidade com os conceitos e especificações das Fontes de 
Receita constantes nas regulamentações da Secretaria do Tesouro Nacional-STN, a serem discriminadas 
por fontes de acordo normas do TC/MS.
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III - as categorias econômicas e grupos de natureza de despesas correntes, em conformidade com os 
conceitos e as especificações constantes em portarias expedidas pela da Secretaria do Tesouro Nacional 
do Ministério da Fazenda, obedecendo à seguinte classificação:
a) 1- Pessoal e Encargos Sociais: atendimento de despesas com pessoal, obrigações patronais, inativos, 
pensionistas e salário família; 
b) 2- Juros e Encargos da Dívida: cobertura de despesas com juros e encargos da dívida interna e 
externa; 
c) 3- Outras Despesas Correntes: atendimento das demais despesas correntes não especificadas nos 
grupos relacionados nos itens anteriores.
IV - as categorias econômicas e grupos de natureza de despesas de capital, em conformidade com os 
conceitos e as especificações constantes em portarias expedidas pela da Secretaria do Tesouro Nacional 
do Ministério da Fazenda, obedecendo à seguinte classificação:
a) 4- Investimentos: recursos destinados a obras e instalações, equipamentos e material permanente, 
diversos investimentos e sentenças judiciais;
b) 5- Inversões Financeiras: atendimento das demais despesas de capital não especificadas no grupo 
relacionado no item anterior; 
c) 6- Amortização da Dívida: amortização da dívida interna e externa e diferenças de câmbio.
§ 6º O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e 
vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, 
subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortização e 
outros de que a administração pública se serve para a consecução de seus fins. 
§ 7º Os elementos de despesa serão especificados nos anexos do orçamento, podendo seu desdobramento 
suplementar para atendimento das necessidades de escrituração contábil e controle da execução 
orçamentária serem criados por decreto.
§8º Na lei orçamentária para 2025 a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no 
mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, podendo o 
detalhamento por elemento de despesa ser criado por ato do Poder Executivo no momento de sua 
execução. 
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§9º As variações de dotações orçamentárias entre elementos de despesas e diferentes fontes de recursos e 
as suplementações de dotações orçamentárias, e as alteração de fontes de recursos que não caracterizam 
alteração do contrato, convênios, termos de colaboração e fomento e outros similares, serão registradas 
por simples apostilamento aos contratos ou termos que o substituem.
§ 10 Se houver alteração nas fontes de recursos ou categorias econômicas ou grupos de despesas pelos 
órgãos responsáveis pelas finanças públicas fica o poder executivo autorizado a adequá-las;
§ 11 São desvinculadas as disponibilidades financeiras pertencentes a fundos, autarquias e fundações, a 
serem apuradas e destinadas, a qualquer tempo, a Conta única gestora dos recursos próprios do Tesouro 
Municipal, nos termos da legislação em vigor.
§ 12 São consideradas despesas irrelevantes para fins do § 3º do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal 
aquelas cujo valor não ultrapassem, para bens e serviços, os limites estabelecidos nos incisos II do art. 75 
da Lei nº 14.133/2021 e para obras cujo valor não ultrapassem os limites estabelecidos nos incisos I do 
art. 75 da Lei nº 14.133/2021
Art.11 A Lei Orçamentária Anual incluirá dentre outros, os seguintes demonstrativos:
I - das receitas arrecadadas conforme prevê o parágrafo 1º do art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/64;
II - das despesas conforme estabelece o § 2º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320/64;
III - dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o 
cumprimento das determinações constitucionais e da Lei nº 14.113/20;
IV - dos recursos destinados para a execução dos serviços de saúde em cumprimento ao índice 
estabelecido na Constituição Federal;
V - por projetos e atividades, os quais serão integrados por títulos, quantificando e qualificando os 
recursos;
VI - reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos.
Art. 12 Na elaboração da Proposta Orçamentária, o Poder Executivo deverá incentivar a participação 
popular através de audiências públicas, conforme estabelece no art. 48 da Lei Complementar 101 de 04 de 
maio de 2.000 e como condição obrigatória para aprovação da Proposta Orçamentária pela Câmara 
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Municipal deverá ser realizada audiência pública conforme estabelece os art. 4º e 44 da Lei Federal 
10.257 de 10 de julho de 2001.
Art. 13 Os orçamentos das Administrações Indiretas e dos Fundos constarão da Lei Orçamentária Anual, 
em valores globais, não lhes prejudicando a autonomia da gestão legal de seus recursos, cujos 
desdobramentos, alterações e suplementações serão aprovados pelo Poder Executivo durante o exercício 
de sua vigência, nos termos da Lei. 4320/64. 
Parágrafo único- Aplicam-se às Administrações Indiretas, no que couber, os limites e disposições da Lei 
Complementar 101 de 04 de maio de 2000, cabendo a incorporação dos seus Orçamentos Anuais assim 
como as Prestações de Conta, às Demonstrações Consolidadas do Município, excetuando fundação 
pública de direito privado.
Art. 14 Fica autorização a abertura de créditos adicionais suplementares, especiais ou extraordinários, até 
o valor de cinquenta por cento para a criação de programas, projetos e atividades ou elementos de 
despesa, que na execução orçamentária se fizerem necessários ou que apresentem insuficiência de 
dotação, de acordo com os artigos 40; 41; 42 e 43 e seus parágrafos e incisos, da Lei Federal 4.320/64, 
podendo para tanto suplementar ou anular dotações entre as diversas fontes de receitas e diversas 
unidades orçamentárias, fundos ou fundações e demais entidades da administração indireta.
§ 1º - Para abertura de créditos adicionais, de acordo com os artigos 41 e 43 e seus parágrafos e incisos da 
Lei Federal 4.320/64, a administração municipal poderá remanejar dotações entre as diversas unidades 
orçamentárias e diferentes fontes de receitas.
§ 2ºO superávit financeiro apurado no exercício anterior poderá ser suplementado ao orçamento se houver 
os respectivos elementos de despesa no quadro de detalhamento de despesa de cada órgão e caso não 
tenho o elemento de despesa correspondente, este deverá ser criado por crédito especial.
§ 3º - Excluem-se do limite estabelecido na Lei Orçamentária, desde que não ultrapassem cinquenta por 
cento do valor do orçamento, ficando autorizadas, para utilização dos Poderes Executivo e Legislativo, as 
suplementações de dotações para atendimento à ocorrência das seguintes situações:
I - insuficiência de dotação dentro de um mesmo grupo de natureza de despesa, da mesma categoria e do 
mesmo grupo de fontes de recursos, em conformidade com os grupos e fontes de receitas registradas no 
orçamento de 2025;
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II - insuficiência de dotação no grupo de natureza de despesas 1- Pessoal e Encargos Sociais;
III - insuficiência de dotação nos grupos de natureza de despesas 2- Juros e Encargos da Dívida e 6-
Amortização da Dívida;
IV - suplementações para atender despesas com o pagamento dos Precatórios Judiciais;
V - suplementações que se utilizem dos valores apurados conforme estabelece nos incisos I e II do 
parágrafo 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64;
VI - Insuficiência de dotação dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos mesmos;
VII - suplementações para atender despesas com educação suplementadas na função 12;
VIII - suplementações para atender despesas com ações e serviços de saúde suplementadas na função 10.
Art. 15 Na Lei Orçamentária Anual, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 101, constará uma 
reserva de contingência não superior a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, para atendimento 
complementar das situações de passivos contingentes e outros riscos eventuais e fiscais imprevistos. 
§ 1º Aplica-se à reserva de contingência o mesmo procedimento e condições para o Poder Executivo e o 
Poder Legislativo no que couber;
§ 2º Os recursos da reserva de contingência, previsto no caput deste artigo, poderão, também, serem 
utilizados para a suplementação de créditos orçamentários que se revelarem insuficientes, no decorrer do 
exercício. 
Art. 16 Fica autorizada a realização de concursos públicos ou contratação de pessoal nos termos do art.37 
da Constituição Federal para todos os Poderes, desde que:
I - atendam os dispositivos do artigo 169 da Constituição Federal e limites estabelecidos na Lei 
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000;
II - sejam para suprir deficiências de mão de obra ou ampliação de serviços básicos do Município.
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Parágrafo único - No Orçamento para o exercício de 2025 as dotações com pessoal serão incrementadas 
de acordo com a expectativa de correção monetária para o próximo exercício, para assegurar a reposição e 
reajuste salarial, de acordo com a disponibilidade financeira do município. 
Art.17 - Nos termos da Resolução nº 86/2018 do TC/MS o ordenador de despesa de cada órgão ou 
unidade orçamentária designará os servidores responsáveis para cumprimento das obrigações junto ao 
TC/MS.
§1º Caso o servidor não venha a cumprir os prazos determinados pelas normas do TC/MS poderá ser 
responsabilizado pelo atraso na remessa de documentos, e será de seu encargo o pagamento de eventuais 
multas e penalidades, desde que seja comprovada sua responsabilidade no descumprimento de prazos.
§2º A remessa de documentos fora do prazo não ocasionada pelo servidor responsável, bem como outras 
irregularidades, ausência de documentos ou outras razões, deverá ser de responsabilidade do ordenador de 
despesa ou do servidor que deu caso ao descumprimento do prazo, sendo de responsabilidade quem deu 
causa ao atraso ou irregularidade o pagamento de multas.
SEÇÃO IV
Os Princípios e Limites Constitucionais
Art. 18 O Orçamento Anual com relação a Educação e Cultura, observará as seguintes diretrizes tanto na 
sua elaboração como na sua execução:
I - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, de que trata o artigo 212 da Constituição Federal, com 
aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a 
proveniente de transferências;
II- FUNDEB, a receita formada com base em contribuição por aluno e a despesa com aplicação mínima 
de 70% (setenta por cento) da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. 
Parágrafo único – Os recursos do FUNDEB, assim como a sua operacionalização Orçamentária e 
Contábil deverão ser individualizados em termos de registro de receita, bem como aplicação de despesa, 
de forma a evidenciar as suas Gestões, assim como facilitar as Prestações de Contas a quem de direito.
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Art. 19 Às operações de crédito, aplicam-se as normas estabelecidas no inciso III do Art. 167 da 
Constituição Federal;
Art. 20 Às operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária aplicam-se as disposições 
estabelecidas na Resolução do Senado Federal de nº 43, de 21 de dezembro de 2001 e alterações 
posteriores e demais normas vigentes.
Art. 21 É vedada a utilização de recursos transferidos, em finalidade diversa da pactuada.
Art. 22 A despesa total com pessoal do Poder Executivo não poderá exceder o percentual de 54% e a do 
Poder Legislativo em 6%, da Receita Corrente Líquida do Município, considerada nos termos dos artigos 
18, 19 e 20 de Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 e no caso de limitação de empenho 
obedecerá ao disposto no art. 39 desta Lei.
Art. 23 As operacionalizações e demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as 
transações e operações de cada Órgão e Fundo ou entidade da administração direta, nos termos do inciso 
III do art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 24 Integra a Dívida Pública Consolidada as operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) meses, 
cujas receitas tenham constado do Orçamento, nos termos do parágrafo 3º do art. 29 da Lei 101/2000.
Parágrafo único – Equipara-se à Operação de Crédito e integrará a Dívida Pública Consolidada, nos 
termos do parágrafo 1º do art. 29 da Lei 101/2000, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos 
artigos 15 e 16 da mesma Lei:
I - a assunção de dívidas;
II - o reconhecimento de dívidas;
III - a confissão de dívidas.
Art. 25 Os Precatórios Judiciais não pagos durante a execução do Orçamento em que houverem sido 
incluídos integram a dívida consolidada para fins de aplicação dos limites da dívida, conforme § 7º do 
artigo 30 da Lei Complementar 101/2000.
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Parágrafo único- A Pessoa Jurídica em débito com o Sistema de Seguridade Social, e em débito tributário 
ou não com o Município, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou 
incentivos fiscais ou creditícios, conforme estabelece o § 3º do artigo 195, da Constituição Federal.
SEÇÃO V
As Diretrizes Específicas do Poder Legislativo
Art. 26 Para elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal fica estipulado o percentual de 
até sete por cento da Receita Tributária do Município e das Transferências Constitucionais da União e do 
Estado, obedecendo aos artigos 158 e 159 da Constituição Federal e do produto da Receita da Dívida 
Ativa Tributária e conforme a pergunta 4 do Parecer “C” nº 00/0003/2001 do Tribunal de Contas do 
Estado de MS de 28 de março de 2001, conforme rege o artigo 29 - A da Constituição Federal.
§ 1o
- Os repasses à Câmara Municipal se farão mensalmente, na proporção de um doze avos do total da 
receita arrecadada no exercício anterior ao dos repasses, conforme legislação específica descrita no 
“caput” deste artigo.
§ 2º - O valor do orçamento do Poder Legislativo municipal poderá ser suplementado ou reduzido nas 
hipóteses previstas no Artigo 43 da Lei nº 4.320/64, observando o Parecer “C” nº 00/0024/2002, do 
Tribunal de Contas do Estado, adequando à Lei Orçamentária, através de Decreto do Poder Executivo de 
suplementação ou anulação de dotações, de acordo com o valor estabelecido em limite constitucional. 
§ 3º As despesas com pessoal e encargos da Câmara Municipal, incluindo os subsídios dos vereadores 
limitar-se-ão ao estabelecido na alínea “a” do inciso III, do artigo 20, da Lei Complementar 101/2000 e 
aos limites impostos no artigo 29-A da Constituição Federal.
Art. 27 As indicações das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória no orçamento 
municipal nos termos do art. 140 - A da Lei Orgânica do Município deverão ser encaminhadas à 
administração municipal até 30 de agosto de cada exercício a fim de planejamento para elaboração do 
Projeto de Lei Orçamentária Anual para o próximo exercício.
§ 1º - As emendas parlamentares no orçamento municipal, nos termos do art. 166 da Constituição Federal, 
somente poderão ser aprovadas caso sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias e demais exigências constitucionais.
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§2º As programações orçamentárias previstas nas emendas parlamentares individuais serão de execução 
obrigatória, exceto nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
SEÇÃO VI
As Receitas Municipais e o Equilíbrio com a Despesa
Art. 28 Constituem-se receitas do Município aquelas provenientes:
I - dos tributos de sua competência;
II - de prestação de serviços;
III - das quotas-parte das transferências efetuadas pela União e pelo Estado, relativas às participações 
em impostos Federais e Estaduais, conforme artigo 158 e 159 da Constituição Federal;
IV - de convênios formulados com órgãos governamentais;
V - de empréstimos e financiamentos, com prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por Lei 
específica, vinculados a obras e serviços públicos;
VI - de recursos provenientes da Lei Federal nº 14.113/2020
VII - das demais receitas auferidas pelo Tesouro Municipal;
VIII - das transferências destinadas à Saúde, à Assistência Social e à Habitação pelo Estado e pela União;
IX - das demais transferências voluntárias e doações.
Art. 29 Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, 
da variação do índice inflacionário, do crescimento econômico ou de qualquer outro fato relevante e serão 
acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos 3 anos, da projeção para os dois seguintes 
àquela a que se referirem, da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1º - Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou 
omissão de ordem técnica ou legal.
§ 2º - O montante previsto para receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das Despesas 
de Capital constantes do Projeto de Lei Orçamentária.
§ 3º - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo Municipal e dos demais Poderes, no 
mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os 
estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as 
respectivas memórias de cálculo.
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§ 4º Na estimativa de receitas do projeto de lei orçamentária serão computados os valores previstos de 
renúncia de receita já aprovados e os efeitos de propostas de alteração na legislação tributária e das 
contribuições que sejam objeto de lei que esteja em tramitação no Poder Legislativo, bem como deverão 
ser considerados os riscos fiscais.
Art. 30 Fica autorizada a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual 
decorra renúncia de receita, devendo estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atendendo a pelo menos uma das 
seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa da receita orçamentária, 
na forma do art. 12 da Lei Complementar nº 101 e de que não afetará as metas de resultados fiscais 
previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias quando for o caso;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no “caput”, por meio de 
aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou 
criação de tributo ou contribuição.
§ 1º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção de 
caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução 
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento 
diferenciado.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos 
respectivos custos de cobrança administrativas, extra judiciais ou judiciais, nem aos créditos prescritos da 
dívida ativa.
§3ª Fica autorizado a baixa dos créditos prescritos na execução orçamentária devendo ser apurada a 
responsabilidade de quem deu causa à prescrição.
Art. 31 As receitas próprias de Órgãos, Fundos, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público Municipal, serão programadas para atenderem, preferencialmente as funções próprias de cada 
um, os gastos com pessoal e encargos sociais, os juros, os encargos e amortização da dívida, a 
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contrapartida a financiamentos e outros necessários para a sua manutenção ou investimentos prioritários, 
conferindo racionalidade e eficiência na aplicação dos recursos. 
§1º As receitas dos Fundos serão registradas nos Fundos, separando-se por rubricas orçamentárias 
específicas, inclusive as relativas aos convênios que deverão ser individualizados, exceto as transferências 
financeiras da Prefeitura Municipal, que serão contabilizadas como receitas extraorçamentárias.
§2º Na execução da despesa a emissão do empenho e as ordens de pagamento só serão efetuadas pela 
Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças mediante autorização dos ordenadores de despesa de 
cada pasta ou fundo ou demais órgãos da administração indireta ou unidades orçamentárias, sem prejuízos 
de emissão de empenho e ordem de pagamento por outros fundos ou unidade orçamentária, que 
processam a sua contabilidade.
§3º Os empenhos das despesas das unidades orçamentárias da prefeitura municipal, dos fundos, 
fundações, autarquias e demais entidades da administração indireta poderão ser assinados pelo Secretário 
Municipal de Planejamento e Finanças e pelo Contador, a quem compete a função de analisar o empenho 
quanto às dotações vigentes no orçamento municipal e quanto às normas financeiras e contábeis, cabendo 
ao ordenador de despesa a responsabilidade pela despesa efetuada, sem prejuízos de emissão de empenho 
por outros fundos ou unidade orçamentária, que processam a sua contabilidade.
§4º As ordens de pagamento das unidades orçamentárias da prefeitura municipal, dos fundos, fundações, 
autarquias e demais entidades da administração indireta poderão ser assinados pelo Secretário Municipal 
de Planejamento e Finanças e pelo responsável financeiro, cabendo ao ordenador de despesa a 
responsabilidade pela despesa efetuada, sem prejuízos da emissão de ordem de pagamento por outros 
fundos ou unidade orçamentária, que processam a sua contabilidade.
§ 5º Os empenhos de despesas de fundos, fundações, autarquias e demais entidades da administração 
indireta que processam sua própria contabilidade poderão ser assinadas pelos respectivos ordenadores de 
despesa, a quem recai a responsabilidade pela despesa efetuada e também serem assinadas pelo contador.
§ 6º Os atos autorizativos de solicitação de empenho e de ordem de pagamento, bem como a 
determinação para assinatura de empenhos e ordens de pagamento poderão ser regulamentados por 
decreto do poder executivo;
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§7º Fica vedado a Instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização Legislativa, e que 
não seja autossuficiente em receitas, bem como, é vedada a criação de fundo público quando seus 
objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou 
mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da 
administração pública.
SEÇÃO VII
A Alteração na Legislação Tributária
Art. 32 O Poder Executivo providenciará, a fim de assegurar a programação e arrecadação de recursos, 
revisões tributárias, vinculadas especialmente:
I - a revisão da legislação e manutenção do cadastro imobiliário, para efeito de regulamentação, 
lançamento e arrecadação do IPTU;
II – manutenção do cadastro dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN, e aprimoramento no sistema de sua fiscalização e cobrança;
III – melhoria na sistemática de cobrança do ITBI – imposto de transmissão "Inter vivos", a qualquer 
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, 
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; adequando-o à realidade e valores de 
mercado;
IV - ao acompanhamento e controle do valor adicionado, para efeito de crescimento do índice de 
participação do município no ICMS – imposto sobre a circulação de mercadorias e sobre prestações de 
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V - a recuperação dos investimentos, através da cobrança da contribuição de melhoria prevista em lei;
VI - a cobrança, através de tarifas decorrentes de serviços públicos ou do exercício do poder de polícia, 
com seus custos atualizados de acordo com o dimensionamento das despesas aplicadas na prestação dos 
serviços e nas demais atividades vinculadas aos contribuintes imobiliários, prestadores de serviços, 
comércio e indústria em geral, localizados no município;
VII- a concessão de isenção em geral, anistia, remissão, alteração de alíquota ou outros benefícios que 
correspondam a tratamento diferenciado de acordo com o interesse público, obedecendo as normas 
contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei nº 101/2000.
VIII - a modernização da Administração Pública Municipal, através da capacitação dos recursos 
humanos, elaboração de programas de modernização e reestruturação administrativa, aperfeiçoamento das 
ações administrativas e financeiras, desenvolvimento gerencial, redução de despesas de custeio, 
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racionalização de gastos e implementações da estrutura operacional para o atendimento adequado das 
aspirações da coletividade. 
Art. 33 - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência. 
SEÇÃO VIII
As Disposições sobre Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 34 - Para atendimento das disposições contidas no Art. 169 da Constituição Federal, fica o poder 
executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a efetuar os ajustes necessários, para se 
adequar a Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000.
Art. 35 - Para exercício financeiro de 2025, serão consideradas como despesas de pessoal a 
definição contida no art. 18 da Lei Complementar n0
101/2000.
§ 1° - Se houver necessidade o Poder Executivo encaminhará projeto de lei visando adequação da 
estrutura administrativa, do quadro de vagas, do plano de cargos e do estatuto dos servidores.
§ 2° - Observado os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal o Poder Executivo poderá 
encaminhar projeto de lei visando a concessão ou redução de vantagens e aumento da remuneração dos 
servidores, bem como extinção, revisão, adequação ou criação de cargos públicos.
§3º Caso a despesa de pessoal extrapole 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 20 
da Lei Complementar nº 101/2000, somente poderá ser concedida horas extras, quando for ao 
atendimento de relevantes interesses públicos, devidamente justificados pela autoridade competente.
§4º Com o propósito exclusivo de enfrentamento da calamidade pública e de seus efeitos sociais e 
econômicos, no seu período de duração, o Poder Executivo poderá adotar processos simplificados de 
contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras que 
assegurem, quando possível, competição e igualdade de condições a todos os concorrentes, dispensada a 
observância do § 1º do art. 169 na contratação de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta 
Constituição, limitada a dispensa às situações de que trata o referido inciso, sem prejuízo do controle dos 
órgãos competentes.
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§ 5º De acordo com o interesse administrativo o Poder Executivo poderá estabelecer por ato próprio 
jornada corrida ou redução de horas de trabalho.
§6º O Poder Público promoverá e incentivará o treinamento e a capacitação dos servidores, bem como 
programas de formação continuada. 
SEÇÃO IX
As Disposições Sobre as Despesas Decorrentes de Débitos de Precatórios Judiciais
Art. 36 Para atendimento ao prescrito no art. 100, da Constituição Federal fica o Poder Executivo 
autorizado a incluir no Orçamento, a previsão de dotação orçamentária ao pagamento de débitos oriundos 
de precatórios judiciários.
Parágrafo único- - A relação dos débitos, de que trata o “caput” deste artigo, somente incluirá 
precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e atendam a 
pelo menos uma das seguintes condições:
I – certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II – certidão que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos;
III - precatórios apresentados, com características dos itens acima, até a data de 02 de abril de cada ano. 
SEÇÃO X
Das vedações quando exceder os limites de despesa com pessoal e dos Critérios e Forma de 
Limitação de Empenho.
Art. 37 A averiguação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar 
n
0
101/2000, será realizada no final de cada quadrimestre ou semestre, de acordo com as instruções do 
órgão central de contabilidade da União e nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único - Se a despesa total com pessoal dos poderes executivo e legislativo exceder a 95% 
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados:
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I – a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os 
derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no 
Inciso X do artigo 37 da Constituição Federal;
II – criação de cargo, emprego ou função;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a 
reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e 
segurança;
V – contratação de hora extra, sendo permitida somente em caso de relevantes interesses públicos, 
devidamente justificados pela autoridade competente
Art. 38 Se a despesa total com pessoal, do Poder ou Órgão, ultrapassar os limites definidos na Lei 
Complementar n0
101/2000, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da Lei Complementar nº 
101/00, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 
um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos parágrafos 30
e 40
do art. 
169 da Constituição Federal.
§ 1º No caso do inciso I do § 30
do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto 
pela extinção de cargos e funções, quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
§2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga 
horária.
Art. 39 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o 
cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes Legislativo e Executivo 
promoverão, por ato próprio nos montantes necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho 
e movimentação financeira, utilizando os critérios de redução de despesas na ordem inversa ao 
estabelecido no art. 4º desta Lei, respeitando o pagamento da Dívida Fundada, precatórios, pessoal e 
encargos.
§ 10
- No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações 
cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional as reduções efetivadas;
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§ 20 - Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do 
ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao 
desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade. 
SEÇÃO XI
As Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados 
com Recursos do Orçamento
Art. 40 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a escrituração contábil será 
efetuada de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas 
de governo, bem como implantará controle de custos visando o equilíbrio financeiro.
Parágrafo único – Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem 
realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos 
resultados alcançados. 
SEÇÃO XII
As Condições Especiais para Transferências de Recursos Públicos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 41 A destinação de recursos para direta ou indiretamente cobrir necessidades de pessoas físicas ou 
déficit de pessoas jurídicas deverá ser autorizada em Lei e destinarem-se a atender as diretrizes e metas 
constantes no art. 2º e no anexo I desta lei. 
Art.42 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios de mútua colaboração com órgãos e 
entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e com instituições privadas, sem fins 
lucrativos, que participam de forma complementar do sistema único de saúde.
§1° Fica o Poder Executivo autorizado a firmar termos de colaboração ou de fomento ou termos similares 
com as organizações sociais, sem fins lucrativos, relacionadas no anexo de metas e diretrizes, para 
transferência de recursos destinados à execução de atividades ou projetos de interesse e competência do 
município nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, meio ambiente e esporte, entre outras, 
através processo de inexigibilidade de chamamento público.
§2° Fica o Poder Executivo autorizado a firmar termo de contribuição ou termos similares com entidades 
sem fins lucrativo, não enquadradas na Lei 13.019/2014, relacionadas no anexo metas e diretrizes, para 
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repasse de contribuições, como despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens e 
serviços e que não seja reembolsável pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender a despesas de 
manutenção de outras entidades de direito privado, sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades de 
interesse da população local, nas áreas de esporte, lazer, cultura e outras de interesse da população.
§3º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar convênios, termos de colaboração e fomento, acordos 
de cooperação, termos de contribuição e demais instrumentos similares celebrados com entidades sem 
fins lucrativos.
§4º Fica dispensado de restituição e fica vedado a utilização de documento de restituição de receitas de 
origens de convênios, termos de colaboração, de fomento ou contribuição para devolução ou 
ressarcimento de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§5º É vedado o pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta por serviços 
de consultoria ou assistência técnica ou qualquer serviço ligado a administração municipal, bem como é 
vedada a sua prestação de serviços remunerados com recursos públicos repassados às organizações 
sociais sem fins lucrativos.
SEÇÃO XIII
Das Despesas Obrigatórias e Caráter Continuado
Art. 43 Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida 
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por 
um período superior a dois exercícios. 
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a 
estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. 
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o
, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada 
ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo de metas fiscais devendo seus 
efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela 
redução permanente de despesa. 
§ 3o Para efeito do § 2o
, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de 
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
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§ 4o A comprovação referida no § 2o
, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de 
cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano 
plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. 
§ 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas 
no § 2o
, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. 
§ 6o O disposto no § 1o
não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de 
remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado
§8º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante aquelas cujo valor não 
ultrapassem, para bens e serviços, os limites estabelecidos nos incisos II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 
e para obras cujo valor não ultrapassem os limites estabelecidos nos incisos I do art. 75 da Lei nº 
14.133/2021.
SEÇÃO XIV
Medidas a serem adotadas quando a relação de despesa corrente ultrapassar a 95% da despesa de 
corrente
Art. 44 Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas 
correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), é facultado aos Poderes Executivo e Legislativo do 
Município enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da:
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de 
membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados 
de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das 
medidas de que trata este artigo;
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
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c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal.
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste 
caput;
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios 
de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério 
Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus 
dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação 
legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
VII - criação de despesa obrigatória;
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, 
observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição;
IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou 
refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;
X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
§ 1º Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem 
exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou 
em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado ao 
Poder Legislativo implementá-las em seu respectivo âmbito.
§ 2º O ato de que trata o § 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do 
Poder Legislativo.
§ 3º O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando:
I - rejeitado pelo Poder Legislativo;
II - transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua apreciação; o
III - apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no § 1º deste artigo, mesmo após a sua 
aprovação pelo Poder Legislativo.
§ 4º A apuração referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente.
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§ 5º As disposições de que trata este artigo:
I - não constituem obrigação de pagamento futuro pelo ente da Federação ou direitos de outrem sobre o 
erário;
II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que 
disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas.
§6º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, até que todas as medidas nele previstas tenham 
sido adotadas por todos os Poderes e órgãos nele mencionados, de acordo com declaração do respectivo 
Tribunal de Contas, é vedada:
I - a concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao ente envolvido;
II - a tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com outro ente da Federação, 
diretamente ou por intermédio de seus fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes, 
ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente, 
ressalvados os financiamentos destinados a projetos específicos celebrados na forma de operações típicas 
das agências financeiras oficiais de fomento."
CAPÍTULO II
Das Disposições Gerais
Art. 45 Durante o estado de calamidade fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio 
emergencial à população e aos segmentos produtivos e empresariais para enfrentar as consequências 
sociais e econômicas, ficando dispensada da observância das limitações legais quanto à criação, à 
expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa.
Art.46 As propostas de modificação no Projeto da Lei Orçamentária Anual serão apresentadas, no que 
couber, da mesma forma e nível de detalhamento dos demonstrativos e anexos apresentados. 
Parágrafo único - Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita, poderá constar na Lei 
Orçamentária Anual, autorização ao Poder Executivo para abertura de crédito adicional suplementar ou 
especial até cinquenta por cento sobre o total da despesa fixada no orçamento geral do Município, 
utilizando os recursos previstos nos incisos I, III e IV do § 1º do Artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320/64.
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Art. 47 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de 
compromissos assumidos, motivados por insuficiência financeira.
Art. 48 Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for votado ou se for rejeitado pela Câmara Municipal 
até 31 de dezembro de 2024, prevalecerá para o ano seguinte o orçamento do exercício em curso, 
aplicando-lhe a atualização dos valores.
Art. 49 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Porto Murtinho/MS, 29 de maio de 2024.
Nelson Cintra Ribeiro
Prefeito Municipal

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