| Tipo | Emenda Modificativa |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-07-03 |
| Ementa | EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 010 DE 29 DE MAIO DE 2024. |
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APROVADO EM 1º VOTA 5 VOTAÇÃO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO GABINETE DA PRESIDÊNCIA PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES | PROTOCOLO [[] PROJETO DE LEI [INDICAÇÃO SECRETÁRIO (a) acido io [] PROJ. DEC. LEGIS. [] MOÇÃO Nº 001/2024 [ ]REQUERIMENTO [EMENDA OVáVIOA «+ WI OGVAOUd ERA PROPONENTE: Comissão Permanente de Finanças e Orçamento — CFO Os vereadores, que a presente subscreve a partir do desempenho plenamente de suas funções, em conformidade com os dispositivos legais e regimental. Submete ao Crivo do Plenário esta Emenda Modificativa nº. 001, no Projeto de Lei nº. 10/2024, de ementa “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiros de 2025 e dá outras providências”. Emenda Modificativa nº. 001, de 20 de junho de 2024, que altera a redação do art. 14 do Projeto Lei nº. 10/2024 — (LDO/2025). Art. 1º - A redação do Art. 14 do Projeto de Lei nº. 10/2024, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14 Fica autorização a abertura de créditos adicionais suplementares, especiais ou extraordinários, no limite de - trinta e cinco por cento para a criação de programas, projetos e atividades ou elementos de despesa, que na execução orçamentária se fizerem necessários ou que apresentem insuficiência de dotação, de acordo com os artigos 40; 41; 42 e 43 e seus parágrafos e incisos. da Lei Federal 4.320/64, podendo para tanto suplementar ou anular dotações entre as diversas fontes de receitas e diversas unidades orçamentárias, fundos ou fundações e demais entidades da administração indireta. (NR — Emenda Modificativa) Porto Murtinho, 20 de junho de 2024. Rodrigo Fróes Acosta Presidente - CFO Relator — CFO Rua Dr. Costa Marques, 400 - Centro Caixa postal 12 CEP 79280-000 Porto Murtinho - MS Fone/Fax: 67 3287 1277 / 3287 1509 embro — CFO CAMARA ç . MUNICIPAL camaraportomurtinhomsOgmail.com ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO GABINETE DA PRESIDÊNCIA JUSTIFICATIVA: Senhores, vereadores a alteração na redação do artigo 14, do percentual de 50% (cinquenta por cento) para 35% (trinta e cinco por cento), seguimos o entendimento relativo à abertura de créditos suplementares por Decreto, uma vez que de acordo com a Constituição, cabe ao Legislativo, como autoridade orçamentária, autorizar a abertura de créditos orçamentários, seja de forma direta, na aprovação de projeto de lei do orçamento anual e nos projetos de créditos adicionais, ou indiretamente, como previsto no $ 8º do art. 165 da Constituição, que prevê a Possibilidade de o Legislativo delegar ao Executivo, no próprio texto da LOA, a autorização para abrir créditos suplementares, dentro de certos limites e condições. Dessa maneira, compreendemos que embora o Orçamento Município esteja sendo planejado algumas vezes são necessários tais ajuste para resolver problemas que venham acontecer na execução desse, assim suficientemente os 35%, contempla os créditos adicionais para possíveis ajuste ao longo do exercício financeiro. De outro modo, destacamos à participação legislativa embora seja autorizada em lei os créditos devem ser abertos por decreto possibilitando aos vereadores o acompanhamento da execução como forma de fiscalização do orçamento público do Município de Porto Murtinho. Porto Murtinho, 20 de junho de 2024. ET | Rodrigo Fróes Acosta Presidente - CFO =TFO Membro — CFO Rua Dr. Costa Marques, 400 - Centro Caixa postal 12 CEP 79280-000 Porto Murtinho - MS Fone/Fax: 67 3287 1277 / 3287 1509 camaraportomurtinhoms(Ogmail.com ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO GABINETE DA PRESIDÊNCIA PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES [] PROJETO DE LEI [INDICAÇÃO PROTOCOLO LI PROJ. DEC. LEGIS. []MoçÃão Nº 002/2022 []REQUERIMENTO EMENDA SECRETÁRIO (a) LI PROJ. RES. PROPONENTE: Comissão Permanente de Finanças e Orçamento — CFO Os vereadores, que a presente subscreve a partir do desempenho plenamente de suas funções, em conformidade com os dispositivos legais e regimental. Submete ao Crivo do Plenário esta Emenda Modificativa nº. 002 no Projeto de Lei nº. 10/2024, de ementa “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiros de 2025 e dá outras providências”. Emenda Modificativa nº. 002, de 20 de junho de 2024, que altera a redação do art. 26 do Projeto de Lei nº. 10/2024 — (LDO/2025). Art. 1º - A redação do Art. 26 do Projeto de Lei nº. 10/2024, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 26 Para elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal fica estipulado o percentual de sete por cento da Receita Tributária do Município e das Transferências Constitucionais da União e do Estado, obedecendo aos artigos 158 e 159 da Constituição Federal e do produto da Receita da Dívida Ativa Tributária e conforme a pergunta 4 do Parecer “C” nº 00/0003/2001 do Tribunal de Contas do Estado de MS de 28 de março de 2001, conforme rege o artigo 29 - A da Constituição Federal.. (NR — Emenda Modificativa) Porto Murtinho, 20 de junho de 2024 Rodrigo Fróes Acosta Helton Presidente - CFO Relator — CFO Membro — CFO Rua Dr. Costa Marques, 400 - Centro Caixa postal 12 CEP 79280-000 Porto Murtinho - MS Fone/Fax: 67 3287 1277 / 3287 1509 camaraportomurtinhoms(Ogmail.com ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO GABINETE DA PRESIDÊNCIA Senhores, vereadores as alterações na redação do artigo 26, consideramos o duodécimo que é o Tepasse mensal obrigatório de responsabilidades do Executivo e destina-se ao Legislativo, logo a presente alteração estabelece o percentual de 7% (sete por cento), para o Tepasse, nos termos da legislação conhecido como duodécimo. Porto Murtinho, 20 de junho de 2024. Rodrigo Fróes Acosta Presidente — CFO Membro — CFO Rua Dr. Costa Marques, 400 - Centro Caixa postal 12 CEP 79280-000 Porto Murtinho - MS Fone/Fax: 67 3287 1277 / 3287 1509 camaraportomurtinhoms(Ogmail.com