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materia nº 1/2024

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-07-03
EmentaEMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 010 DE 29 DE MAIO DE 2024.
native_id3428

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APROVADO EM 1º
VOTA
5 VOTAÇÃO
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES
| PROTOCOLO [[] PROJETO DE LEI [INDICAÇÃO
SECRETÁRIO (a)
acido io [] PROJ. DEC. LEGIS. [] MOÇÃO
Nº 001/2024
[ ]REQUERIMENTO [EMENDA
OVáVIOA «+ WI OGVAOUd ERA
PROPONENTE: Comissão Permanente de Finanças e Orçamento — CFO
Os vereadores, que a presente subscreve a partir do desempenho plenamente de suas funções,
em conformidade com os dispositivos legais e regimental. Submete ao Crivo do Plenário esta
Emenda Modificativa nº. 001, no Projeto de Lei nº. 10/2024, de ementa “Dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias para o exercício financeiros de 2025 e dá outras providências”.
Emenda Modificativa nº. 001, de 20 de junho de
2024, que altera a redação do art. 14 do Projeto
Lei nº. 10/2024 — (LDO/2025).
Art. 1º - A redação do Art. 14 do Projeto de Lei nº. 10/2024, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 14 Fica autorização a abertura de créditos adicionais
suplementares, especiais ou extraordinários, no limite de
- trinta e cinco por cento para a criação de programas,
projetos e atividades ou elementos de despesa, que na
execução orçamentária se fizerem necessários ou que
apresentem insuficiência de dotação, de acordo com os
artigos 40; 41; 42 e 43 e seus parágrafos e incisos. da Lei
Federal 4.320/64, podendo para tanto suplementar ou
anular dotações entre as diversas fontes de receitas e
diversas unidades orçamentárias, fundos ou fundações e
demais entidades da administração indireta. (NR —
Emenda Modificativa)
Porto Murtinho, 20 de junho de 2024.
Rodrigo Fróes Acosta
Presidente - CFO Relator — CFO
Rua Dr. Costa Marques, 400 - Centro
Caixa postal 12 CEP 79280-000
Porto Murtinho - MS
Fone/Fax: 67 3287 1277 / 3287 1509
embro — CFO
CAMARA ç .
MUNICIPAL camaraportomurtinhomsOgmail.com
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
JUSTIFICATIVA:
Senhores, vereadores a alteração na redação do artigo 14, do percentual de
50% (cinquenta por cento) para 35% (trinta e cinco por cento), seguimos o entendimento
relativo à abertura de créditos suplementares por Decreto, uma vez que de acordo com a
Constituição, cabe ao Legislativo, como autoridade orçamentária, autorizar a abertura de
créditos orçamentários, seja de forma direta, na aprovação de projeto de lei do orçamento anual
e nos projetos de créditos adicionais, ou indiretamente, como previsto no $ 8º do art. 165 da
Constituição, que prevê a Possibilidade de o Legislativo delegar ao Executivo, no próprio texto
da LOA, a autorização para abrir créditos suplementares, dentro de certos limites e condições.
Dessa maneira, compreendemos que embora o Orçamento Município esteja
sendo planejado algumas vezes são necessários tais ajuste para resolver problemas que venham
acontecer na execução desse, assim suficientemente os 35%, contempla os créditos adicionais
para possíveis ajuste ao longo do exercício financeiro.
De outro modo, destacamos à participação legislativa embora seja autorizada
em lei os créditos devem ser abertos por decreto possibilitando aos vereadores o
acompanhamento da execução como forma de fiscalização do orçamento público do Município
de Porto Murtinho.
Porto Murtinho, 20 de junho de 2024.
ET |
Rodrigo Fróes Acosta
Presidente - CFO =TFO Membro — CFO
Rua Dr. Costa Marques, 400 - Centro
Caixa postal 12 CEP 79280-000
Porto Murtinho - MS
Fone/Fax: 67 3287 1277 / 3287 1509
camaraportomurtinhoms(Ogmail.com
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES
[] PROJETO DE LEI [INDICAÇÃO
PROTOCOLO
LI PROJ. DEC. LEGIS. []MoçÃão
Nº 002/2022
[]REQUERIMENTO EMENDA
SECRETÁRIO (a)
LI PROJ. RES.
PROPONENTE: Comissão Permanente de Finanças e Orçamento — CFO
Os vereadores, que a presente subscreve a partir do desempenho plenamente de suas funções,
em conformidade com os dispositivos legais e regimental. Submete ao Crivo do Plenário esta
Emenda Modificativa nº. 002 no Projeto de Lei nº. 10/2024, de ementa “Dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias para o exercício financeiros de 2025 e dá outras providências”.
Emenda Modificativa nº. 002, de 20 de junho de
2024, que altera a redação do art. 26 do Projeto
de Lei nº. 10/2024 — (LDO/2025).
Art. 1º - A redação do Art. 26 do Projeto de Lei nº. 10/2024, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 26 Para elaboração da proposta orçamentária da
Câmara Municipal fica estipulado o percentual de sete por
cento da Receita Tributária do Município e das
Transferências Constitucionais da União e do Estado,
obedecendo aos artigos 158 e 159 da Constituição Federal
e do produto da Receita da Dívida Ativa Tributária e
conforme a pergunta 4 do Parecer “C” nº 00/0003/2001 do
Tribunal de Contas do Estado de MS de 28 de março de
2001, conforme rege o artigo 29 - A da Constituição
Federal.. (NR — Emenda Modificativa)
Porto Murtinho, 20 de junho de 2024
Rodrigo Fróes Acosta Helton
Presidente - CFO Relator — CFO Membro — CFO
Rua Dr. Costa Marques, 400 - Centro
Caixa postal 12 CEP 79280-000
Porto Murtinho - MS
Fone/Fax: 67 3287 1277 / 3287 1509
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ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Senhores, vereadores as alterações na redação do artigo 26, consideramos o
duodécimo que é o Tepasse mensal obrigatório de responsabilidades do Executivo e destina-se
ao Legislativo, logo a presente alteração estabelece o percentual de 7%
(sete por cento), para o
Tepasse, nos termos da legislação conhecido como duodécimo.
Porto Murtinho, 20 de junho de 2024.
Rodrigo Fróes Acosta
Presidente — CFO Membro — CFO
Rua Dr. Costa Marques, 400 - Centro
Caixa postal 12 CEP 79280-000
Porto Murtinho - MS
Fone/Fax: 67 3287 1277 / 3287 1509
camaraportomurtinhoms(Ogmail.com

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