ESTADO DE MATO GROSSrJ DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE POR 'O MURTINHO
"Juntos somo mais fortes"
PROJETO DE lEI MUNICIPAL N°. 009 DE 01 DE SETEM RO DE 2024.
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"DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE
TRATAMENTO E DlpTRIBUIÇÃO DE
COlEIRAS REP' lENTE DE
PREVENÇÃO À lEISHMANIOSE
VISCERAl CANINA N MUNiCíPIO DE
PORTO MURTINHO-M , E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS" .
o PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO, ESTADO O MATO GROSSO
DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por ei, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal:
Art. 1° Fica instituído no município de Porto ~urtinho - MS, o
Programa de Tratamento da Leishmaniose Visceral Canina (LVa) e distribuição de
coleiras repelentes gratuitas como política pública de bem-estar animal, com o
objetivo de oferecer tratamento aos cães acometidos pela doença que estejam sob
a tutela de munícipes e do Poder Público municipal. 'I
Parágrafo único: As coleiras repelentes com geltametrina a 4%,
são as novas ferramentas de controle do Programa de Vigilância e Controle da
Leishmaniose Visceral e são disponibilizados aos Municípios pela Organização da
Saúde Animal como forma de prevenção e combate a Leishmani ,se canina.
Art. 2° O Centro de Controle de Zoon9ses - CCZ de
responsabilidade da Secretaria municipal de saúde ficará respo~sável pelas ações
referentes à vigilância e controle da leishmaniose visceral canina (LVC),
compreendendo:
I - O diagnóstico da doença;
II - A microchipagem dos cães com diagnóstico p sitivo para LVC;
III - A avaliação da situação econômica do tutor para indicação de
tratamento e mapeamento da doença no município;
IV - A realização de inquéritos sorológicos nas áreas de importância
epidemiológica; , V - A colocação de coleiras repelentes nos cães residentes em
áreas de importância epidemiológica e de vulnerabilidade SOCiJI e naqueles que
estiverem em tratamento;
VI - O monitoramento da efetividade do tra amento naqueles
animais cujos tutores optarem por esta alternativa durante todo tempo de vida do
animal;
VII - A realização do procedimento de eutanásia naqueles animais
cujos tutores optarem por esta alternativa;
VIII - O encaminhamento para tratamento para tutores de baixa
renda, que assim optarem, mediante avaliação dos critérios estabjl: lecidos nesta Lei.
Art. 3° O tutor do animal deverá:
I - Apresentar os documentos exigidos para comprovação de
enquadramento dos critérios de baixa renda;
Rua Dr. Costa Marques, 400 - Centro - Caixa Posta! 12 -- CEP 79280-00~ - Porto Murtinho/MS
Fone/Fax: (67) 3287-1277 / 3287-1509 - E-mai!: camaraportomurtinhdms@gmail.com
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II - Administrar a medicação no cão nos dias e orários indicados,
conforme prescrição do médico veterinário;
III - Manter o cão com produto comprovadame te repelente para
flebotomíneos (coleira repelente), respeitando as reaplicações priódicas conforme
orientações do fabricante, de modo que não haja interrupção de sru uso;
IV - Comparecer às consultas de acompanhamento agendadas pelo
médico veterinário responsável; I
V - Apresentar à equipe técnica do CCZ termo de responsabilidade
de tratamento assinado pelo tutor e pelo médico veterinário, quJ1 irá acompanhar o
animal;
. VI - Realizar exame parasitológico antes do início do tratamento e,
posteriormente, a cada 6 (seis) meses para fins de comprovação da redução da
carga parasitária, preferencialmente qPCR RT de amostras de medula, linfonodos
ingurgitados ou pele ou imunohistoquímica de borda de orelha;
VII - Castrar o animal sororreagente em até 45 I(quarenta e cinco)
dias a partir desta data;
VIII - Permitir a microchipagem do cão pela a toridade sanitária
municipal ou, caso o animal já esteja microchipado, permitir a leitura pelo CCZ;
IX - Manter o cão dentro do terreno, impedindo o livre trânsito do
animal na via pública, o qual só será permitido durante passeios no qual o animal
permaneça preso à uma guia; I
X - Comunicar à autoridade sanitária em caso de óbito,
desaparecimento ou mudança de endereço do animal sororreagente;
XI - Manter o quintal limpo e livre de matéria o gânica (restos de
folhas, frutas, fezes) sendo permitido, somente, a compos aqern em caixas
fechadas;
XII - Não fazer criação de aves de produção.
§ 1 ° A coleira repelente a que se refere o inciso III ~o caput deste Art.
será disponibilizada pelo Centro de Controle de Zoonoses e, na mpossibilidade do
uso da coleira devido a reações alérgicas constatadas pelo rnl édico veterinário
acompanhante, outros produtos deverão ser utilizados;
§2° Caso não seja possível o compareciment? à consulta nos
termos do inciso IV do caput deste Art. esta deverá ser reagen9ada pelo tutor do
animal, de modo que o não comparecimento a mais de 2 consu tas, acarretará na
interrupção do tratamento do animal e o tutor passível de sanções I ' previstas na Lei
14.064/2020;
§3° Os exames a que se referem o inciso VI deête artigo deverão
ser enviados ao CCZ em até 10 (dez) dias após a emissão o resultado pelo
laboratório.
§4° Caso a condição de saúde do animal impeça a cirurgia de
castração a que se refere o caput deste artigo, o cão não podl rá acasalar para
evitar transmissão sexual e vertical da doença.
§5° A castração do animal ou a justificativa médica para o
adiamento da cirurgia deverão ser comprovadas através de atestado do médico
veterinário responsável entregue ao CCZ em até 45 (quarenta e cinco) dias da
assinatura deste termo.
Rua Dr. Costa Marques, 400 - Centro - Caixa Postal 12 - CEP 79280-00 - Porto Murtinho/MS
Fone/Fax: (67) 3287-1277 / 3287-1509 - Eimail: camaraportomurtinh Ims@gmail.com
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Art. 4° A comprovação de baixa renda para fins de cumprimento do
disposto no art. 3° desta lei, se fará mediante apresentaçã I de comprovante
atualizado de inscrição no Cadastro Único (CADÚNICO).
§1 ° Será considerado tutor de baixa re~da, aquele que
comprovadamente possuir renda familiar de até 3 salários mínimos, para isso,
deverá ser formalizado requerimento junto ao Centro de Controle Ide Zoonoses, com
a juntada dos documentos próprios e de todos os integrantes do grupo familiar,
incluindo: \
1- CPF e RG;
II - Comprovante de inscrição no CADÚNICO - NIS (Número de
Identificação Social); I
III - Comprovante de Residência do tutor, atualizado até os últimos
03 (três) meses (fatura de água, energia elétrica, telefone, contrato de aluguel,
fatura de cartão de crédito ou declaração do Agente de Saúde). I
§2° Caso o comprovante de residência a que se ryfere o inciso III do
§ 1 ° deste Art. não esteja no nome do tutor, anexar declaração do proprietário da
residência, conforme modelo (Anexo I).
§3° Após avaliação da documentação apresentada, a autoridade
sanitária do CCZ deverá emitir parecer técnico conclusivo, incluindo a verificação
das condições socioeconômicas da família, com base na visita télcnica ao endereço
do animal, definindo o encaminhamento ou não para tratamento nb CCZ.
Art. 5° O tratamento deverá ser realizado conf~rme estabelecido
Termo de Ciência e Responsabilidade adotado pelo CCZ de ~orma a garantir a
redução da carga parasitária do cão, bem como mantê-Ia em nív\eis baixos durante
toda a vida do animal, comprovada mediante os resulta os dos exames
laboratoriais.
Parágrafo único. O tutor deverá comprometer-se a cumprir os
quesitos estabelecidos pelo Termo de Ciência e Responsabilidade, incluindo os
prazos de entrega da documentação e dos exames. \
Art. 6° A falsa declaração de informações para finls de comprovação
de baixa renda, nos termos desta lei, é considerada infração sa~itária, sujeitando o
tutor às penalidades previstas em lei sem prejuízo das sanções '"1e natureza civil ou
penal, quando cabíveis, bem como da devolução dos valorrs eventualmente
empregados no tratamento do animal, assegurado o direito à ampla defesa.
Parágrafo único. A falsa declaração de informaç1ões caracteriza-se
pela identificação, durante o tratamento, ou a qualquer ~omento, de não
conformidades nos documentos apresentados, não condizentes Icom a declaração
apresentada para fins de enquadramento do tutor nos critérios desta lei para fins de
tratamento do animal contaminado.
Art. 7° O tratamento de cães com leishmaniose Visceral será feito
apenas em cães residentes em Porto Murtinho - MS, comprovado através de
comprovante de residência em nome do tutor e visita à residência pelo Centro de
Controle de Zoonoses.
Rua Dr. Costa Marques, 400 - Centro - Caixa Postal 12 - CEP 79280-00 I - Porto Murtinho/MS
Fone/Fax: (67) 3287-1277 / 3287-1509 - Esmail: camaraportomurtinh \l11s@gmail.com
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"Juntos somo mais fortes"
Art. 8° Fica a cargo do CCZ através da Secr taria Municipal de
Saúde, desenvolver atividades de prevenção e campanha de combate a
Leishmaniose canina no âmbito do município como forma de alrrta aos tutores de
animais caninos pelo menos uma vez a cada ano.
Art. 9° Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua
publicação.
• \.J v k MO/) vi ~. < / 'O I udimar Castro
V~eador Proponente
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Fone/Fax: (67) 3287-1277 / 3287-1509 - Esmail: camaraportomurtinlbms@gmail.com
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