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materia nº 9/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-10-08
EmentaDispõe sobre o programa de tratamento e distribuição de coleiras repelentes de prevenção à Leishmaniose Visceral canina no município de Porto Murtinho - MS, e dá outras providências.
native_id3485

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-19 Projeto de Lei aprovado em segunda votação. G Projeto de Lei aprovado em segunda votação
2024-11-05 Projeto de Lei aprovado em primeira votação. G PROJETO DE LEI APROVADO EM PRIMEIRA VOTAÇÃO
2024-10-08 Entrada do Projeto de Lei G Projeto de Lei para Entrada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-20T12:08:23.353730-03:00 Aprovado 9 0 0
2024-11-20T12:03:28.971843-03:00 Aprovado 9 0 0
2024-11-05T11:51:39.127922-03:00 Aprovado 10 0 0
2024-11-05T11:43:38.416323-03:00 Aprovado 10 0 0
2024-10-08T11:32:54.068738-03:00 Aprovado 9 0 0
2024-10-08T11:31:15.768587-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DE MATO GROSSrJ DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE POR 'O MURTINHO 
"Juntos somo mais fortes" 
PROJETO DE lEI MUNICIPAL N°. 009 DE 01 DE SETEM RO DE 2024. 
m.,,,,~", •• ,,,,. •• ,,<,._._a"M""""""''-""''''-~ x,;.~ •. ',., \ 
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"DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE 
TRATAMENTO E DlpTRIBUIÇÃO DE 
COlEIRAS REP' lENTE DE 
PREVENÇÃO À lEISHMANIOSE 
VISCERAl CANINA N MUNiCíPIO DE 
PORTO MURTINHO-M , E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS" . 
o PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO, ESTADO O MATO GROSSO 
DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por ei, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal: 
Art. 1° Fica instituído no município de Porto ~urtinho - MS, o 
Programa de Tratamento da Leishmaniose Visceral Canina (LVa) e distribuição de 
coleiras repelentes gratuitas como política pública de bem-estar animal, com o 
objetivo de oferecer tratamento aos cães acometidos pela doença que estejam sob 
a tutela de munícipes e do Poder Público municipal. 'I 
Parágrafo único: As coleiras repelentes com geltametrina a 4%, 
são as novas ferramentas de controle do Programa de Vigilância e Controle da 
Leishmaniose Visceral e são disponibilizados aos Municípios pela Organização da 
Saúde Animal como forma de prevenção e combate a Leishmani ,se canina. 
Art. 2° O Centro de Controle de Zoon9ses - CCZ de 
responsabilidade da Secretaria municipal de saúde ficará respo~sável pelas ações 
referentes à vigilância e controle da leishmaniose visceral canina (LVC), 
compreendendo: 
I - O diagnóstico da doença; 
II - A microchipagem dos cães com diagnóstico p sitivo para LVC; 
III - A avaliação da situação econômica do tutor para indicação de 
tratamento e mapeamento da doença no município; 
IV - A realização de inquéritos sorológicos nas áreas de importância 
epidemiológica; , V - A colocação de coleiras repelentes nos cães residentes em 
áreas de importância epidemiológica e de vulnerabilidade SOCiJI e naqueles que 
estiverem em tratamento; 
VI - O monitoramento da efetividade do tra amento naqueles 
animais cujos tutores optarem por esta alternativa durante todo tempo de vida do 
animal; 
VII - A realização do procedimento de eutanásia naqueles animais 
cujos tutores optarem por esta alternativa; 
VIII - O encaminhamento para tratamento para tutores de baixa 
renda, que assim optarem, mediante avaliação dos critérios estabjl: lecidos nesta Lei. 
Art. 3° O tutor do animal deverá: 
I - Apresentar os documentos exigidos para comprovação de 
enquadramento dos critérios de baixa renda; 
Rua Dr. Costa Marques, 400 - Centro - Caixa Posta! 12 -- CEP 79280-00~ - Porto Murtinho/MS 
Fone/Fax: (67) 3287-1277 / 3287-1509 - E-mai!: camaraportomurtinhdms@gmail.com 
ESTADO DE MATO GROSS' DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE POR~ MURTINHO 
"Juntos somo mais fortes" 
II - Administrar a medicação no cão nos dias e orários indicados, 
conforme prescrição do médico veterinário; 
III - Manter o cão com produto comprovadame te repelente para 
flebotomíneos (coleira repelente), respeitando as reaplicações priódicas conforme 
orientações do fabricante, de modo que não haja interrupção de sru uso; 
IV - Comparecer às consultas de acompanhamento agendadas pelo 
médico veterinário responsável; I 
V - Apresentar à equipe técnica do CCZ termo de responsabilidade 
de tratamento assinado pelo tutor e pelo médico veterinário, quJ1 irá acompanhar o 
animal; 
. VI - Realizar exame parasitológico antes do início do tratamento e, 
posteriormente, a cada 6 (seis) meses para fins de comprovação da redução da 
carga parasitária, preferencialmente qPCR RT de amostras de medula, linfonodos 
ingurgitados ou pele ou imunohistoquímica de borda de orelha; 
VII - Castrar o animal sororreagente em até 45 I(quarenta e cinco) 
dias a partir desta data; 
VIII - Permitir a microchipagem do cão pela a toridade sanitária 
municipal ou, caso o animal já esteja microchipado, permitir a leitura pelo CCZ; 
IX - Manter o cão dentro do terreno, impedindo o livre trânsito do 
animal na via pública, o qual só será permitido durante passeios no qual o animal 
permaneça preso à uma guia; I 
X - Comunicar à autoridade sanitária em caso de óbito, 
desaparecimento ou mudança de endereço do animal sororreagente; 
XI - Manter o quintal limpo e livre de matéria o gânica (restos de 
folhas, frutas, fezes) sendo permitido, somente, a compos aqern em caixas 
fechadas; 
XII - Não fazer criação de aves de produção. 
§ 1 ° A coleira repelente a que se refere o inciso III ~o caput deste Art. 
será disponibilizada pelo Centro de Controle de Zoonoses e, na mpossibilidade do 
uso da coleira devido a reações alérgicas constatadas pelo rnl édico veterinário 
acompanhante, outros produtos deverão ser utilizados; 
§2° Caso não seja possível o compareciment? à consulta nos 
termos do inciso IV do caput deste Art. esta deverá ser reagen9ada pelo tutor do 
animal, de modo que o não comparecimento a mais de 2 consu tas, acarretará na 
interrupção do tratamento do animal e o tutor passível de sanções I ' previstas na Lei 
14.064/2020; 
§3° Os exames a que se referem o inciso VI deête artigo deverão 
ser enviados ao CCZ em até 10 (dez) dias após a emissão o resultado pelo 
laboratório. 
§4° Caso a condição de saúde do animal impeça a cirurgia de 
castração a que se refere o caput deste artigo, o cão não podl rá acasalar para 
evitar transmissão sexual e vertical da doença. 
§5° A castração do animal ou a justificativa médica para o 
adiamento da cirurgia deverão ser comprovadas através de atestado do médico 
veterinário responsável entregue ao CCZ em até 45 (quarenta e cinco) dias da 
assinatura deste termo. 
Rua Dr. Costa Marques, 400 - Centro - Caixa Postal 12 - CEP 79280-00 - Porto Murtinho/MS 
Fone/Fax: (67) 3287-1277 / 3287-1509 - Eimail: camaraportomurtinh Ims@gmail.com 
ESTADO DE MATO GROSS'çJ DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO 
"Juntos somo mais fortes" 
Art. 4° A comprovação de baixa renda para fins de cumprimento do 
disposto no art. 3° desta lei, se fará mediante apresentaçã I de comprovante 
atualizado de inscrição no Cadastro Único (CADÚNICO). 
§1 ° Será considerado tutor de baixa re~da, aquele que 
comprovadamente possuir renda familiar de até 3 salários mínimos, para isso, 
deverá ser formalizado requerimento junto ao Centro de Controle Ide Zoonoses, com 
a juntada dos documentos próprios e de todos os integrantes do grupo familiar, 
incluindo: \ 
1- CPF e RG; 
II - Comprovante de inscrição no CADÚNICO - NIS (Número de 
Identificação Social); I 
III - Comprovante de Residência do tutor, atualizado até os últimos 
03 (três) meses (fatura de água, energia elétrica, telefone, contrato de aluguel, 
fatura de cartão de crédito ou declaração do Agente de Saúde). I 
§2° Caso o comprovante de residência a que se ryfere o inciso III do 
§ 1 ° deste Art. não esteja no nome do tutor, anexar declaração do proprietário da 
residência, conforme modelo (Anexo I). 
§3° Após avaliação da documentação apresentada, a autoridade 
sanitária do CCZ deverá emitir parecer técnico conclusivo, incluindo a verificação 
das condições socioeconômicas da família, com base na visita télcnica ao endereço 
do animal, definindo o encaminhamento ou não para tratamento nb CCZ. 
Art. 5° O tratamento deverá ser realizado conf~rme estabelecido 
Termo de Ciência e Responsabilidade adotado pelo CCZ de ~orma a garantir a 
redução da carga parasitária do cão, bem como mantê-Ia em nív\eis baixos durante 
toda a vida do animal, comprovada mediante os resulta os dos exames 
laboratoriais. 
Parágrafo único. O tutor deverá comprometer-se a cumprir os 
quesitos estabelecidos pelo Termo de Ciência e Responsabilidade, incluindo os 
prazos de entrega da documentação e dos exames. \ 
Art. 6° A falsa declaração de informações para finls de comprovação 
de baixa renda, nos termos desta lei, é considerada infração sa~itária, sujeitando o 
tutor às penalidades previstas em lei sem prejuízo das sanções '"1e natureza civil ou 
penal, quando cabíveis, bem como da devolução dos valorrs eventualmente 
empregados no tratamento do animal, assegurado o direito à ampla defesa. 
Parágrafo único. A falsa declaração de informaç1ões caracteriza-se 
pela identificação, durante o tratamento, ou a qualquer ~omento, de não 
conformidades nos documentos apresentados, não condizentes Icom a declaração 
apresentada para fins de enquadramento do tutor nos critérios desta lei para fins de 
tratamento do animal contaminado. 
Art. 7° O tratamento de cães com leishmaniose Visceral será feito 
apenas em cães residentes em Porto Murtinho - MS, comprovado através de 
comprovante de residência em nome do tutor e visita à residência pelo Centro de 
Controle de Zoonoses. 
Rua Dr. Costa Marques, 400 - Centro - Caixa Postal 12 - CEP 79280-00 I - Porto Murtinho/MS 
Fone/Fax: (67) 3287-1277 / 3287-1509 - Esmail: camaraportomurtinh \l11s@gmail.com 
. . 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
CAMARA MUNICIPAL DE POR~ MURTINHO 
"Juntos somo mais fortes" 
Art. 8° Fica a cargo do CCZ através da Secr taria Municipal de 
Saúde, desenvolver atividades de prevenção e campanha de combate a 
Leishmaniose canina no âmbito do município como forma de alrrta aos tutores de 
animais caninos pelo menos uma vez a cada ano. 
Art. 9° Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
• \.J v k MO/) vi ~. < / 'O I udimar Castro 
V~eador Proponente 
Rua Dr. Costa Marques, 400 - Centro - Caixa Postal 12 - CEP 79280-0 O - Porto Murtinho/MS 
Fone/Fax: (67) 3287-1277 / 3287-1509 - Esmail: camaraportomurtinlbms@gmail.com 
I 

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