PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTIN(HO
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PORTO MURTtNHO - MS
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I SECRETARIO_( _a) -,
"Estima a Receita e Fixa h Despesa do Município de
Porto Murtinho (MS), para o exercício financeiro de
2025 e dá outras providências ".
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PROJETO DE LEI N° 017
DE 15 DE OUTUBRO DE 2024.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHOIMS
Protocolo nO _.~J:..5:t?~O::::;_ _
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Ass:cl::/'Jh .
O Prefeito do Município de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Porto Murtinho para o exercício
financeiro de 2025, compreendendo:
1- O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Fundações,
Autarquias, Órgãos e Unidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
11- O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos
e Unidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art.2° O conjunto do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de Porto Murtinho
para o exercício de 2025, estima a Receita e fixa a Despesa no valor total consolidado de R$
198.000.000,00 importando o Orçamento Fiscal em R$ 137.580.006,55 e o Orçamento da Seguridade
Social em 60.419.993,45.
Art. 3° A Receita Orçamentária decorrerá da arrecadação de tributos, transferências constitucionais
e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação vigente, de conformidade com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e. separada por fontes de recursqs, obedecendo a Instrução
Normativa do TCE/MS e da Secretaria do Tesouro Nacional, demo~stradas nos quadros que
acompanham esta Lei.
Parágrafo único: Se houver alteração nas normas legais quanto às fontes ou classificação de fontes,
fica autorizado a criação e alteração das fontes e suas despesas, através de suplementação.
Art. 4° A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes
dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento: I
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RECEITA VA~OREMR$
RECEITAS CORRENTES I
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE I
MELHORIA 23.794.200,00
CONTRIBUIÇÕES 5.076.000,00
RECEITA PATRIMONIAL 6.205.021,64
RECEITA DE SERVIÇOS 10.500,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 131.034.403,86
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 264.300,00
RECEIT AS DE CAPITAL
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 10.002.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 11.025.574,50
RECEITAS CORRENTES- INTRA OFSS
RECEITAS CORRENTES- INTRA OFSS 10.588.000,00
RECEITA TOTAL 198.000.000,00
Parágrafo único: Durante o exercício financeiro de 2025 a receita poderá ser alterada de acordo com
a necessidade de adequá-Ia à sua efetiva arrecadação.
Art. 5° O Orçamento para o exercício de 2025, por ser uno conforme oonsagra a legislação, inclui
todas as receitas arrecadadas pelo Município, a qualquer título, inclusive as que se destinam aos
diversos Fundos, Fundações e Autarquias e, também, todas as despesas fixadas para a Administração
Direta.. Indireta e de cada Fundo, Fundação e Autarquia, vinculados a um órgão, na condição de
Unidade Orçamentária.
Parágrafo único - Na estimativa de receita para o exercício de 2025 foram consideradas as anistias,
remissão, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições,
autorizadas em lei nos anos anteriores.
Art. 6° Os Gestores e Ordenadores de Despesas dos Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e
Unidades que integram. o Orçamento Geral do Município, deverão, para efeito de execução
orçamentária, adotar, cada um, o Quadro Demonstrativo da Receita e o Plano de Aplicação dessas
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Unidades que acompanham, como anexo, a presente lei, conforme preceitua o inciso I, § 2° do art. 2°
da Lei n". 4.320/64, no que couber a cada Unidade de Execução Orçamentária.
Art. 7° A Mesa da Câmara, os Gestores e Ordenadores dos Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos
e Unidades deverão atender as normas de contabilidade pública para a escrituração das contas
públicas, nos termos dos artigos 50 e 52 da Lei Complementar n". I ° I de 04 de maio de 2000.
Art.8° A Despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros que
integram esta Lei, observado o seguinte desdobramento:
UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS DESPESA TOTAL
R$
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal 6.665.250,96
PODEREXECUTIVO
Gabinete do Prefeito 1.631.000,00
Junta do Serviço Militar 97.000,00
Guarda Patrimonial 810.500,00
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil 84.000,00
Controladoria Geral do Município 252.000,00
Procuradoria Jurídica do Município 605.000,00
Secretaria Municipal de Governo 2.947.500,00
Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças 7.854.000,00
Secretaria Municipal de Administração 4.572.000,00
Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e 1.421.000,00 Lazer
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e 8.299.471,64 Desenvolvimento Econômico
Fundo Municipal de Incentivo à Cultura I 175.000,00
Fundo Municipal de Turismo I 150.000,00
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 6.310.200,00
Desenvolvimento Agrário, Aquicultura e Pesca
Fundo Municipal de Meio Ambiente 217.000,00
Secretaria Municipal de Obras, Habitação e 38.144.986,70
Serviços Públicos,
Fundo Municipal de Habitação de Interesse
I 48.000,00
Social
Secretaria Municipal de Assistência Social, 3.546.312,69
Trabalho e Cidadania
Fundo Municipal de Assistência Social 5.044.680,76
Fundo Municipal da Criança e do Adolescente 20.000,00
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Fundo Municipal de Investimento Social 15.000,00
Fundo Municipal de Saúde ;P6.000.000,00
Secretaria Municipal de Educação
I 28.316.097,25
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da I
Educação Básica e de Valorização dos 27.000.000,00
Profissionais da Educação - FUNDEB
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos 15.794.000,00 do Município de Porto Murtinho
Reserva de Contingência 1.980.000,00
TOTAL GERAL 198.000.000,00
Art. 90 O Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei
n". 4.320/64 fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares e especiais até o valor
correspondente a 50% (Cinquenta por cento) sobre o total da despesa fixada no orçamento, utilizando
os recursos previstos no § I ° do art.43 da Lei Federal n" 4.320/64, com a finalidade de incorporar
valores que excedam as previsões constantes desta Lei, podendo para tanto suplementar ou anular
dotações entre as diversas. fontes/destinação de recursos e diversas unidades orçamentárias, fundos
ou fundações.
§ 10 Se houver excesso de arrecadação, considerando-se, ainda, a tendência do exercício em qualquer
das fontes de recursos, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar e especial até o
limite do valor do excesso e da tendência do exercício nos termos do §3° do art. 43 da Lei 4.320/64,
além do percentual estabelecido no "caput", evidenciado em qualquer, programa, projetos ou
atividades na Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias e Órgãos, considerando os excessos e as
tendências do exercício por fontes/destinação de recursos.
§ r Fica autorizada a abertura de créditos adicionais e criação de elementos de despesa decorrentes
de Superávit Financeiro até o limite do valor registrado no balanço de 2024, além do percentual
estabelecido no "caput", conforme o estabelecido no inciso T do § I ° e no §2° do art. 43 da Lei
4.320/64;
Art. 10 Dentro do limite previsto no artigo anterior e em consonância com as normas constantes da
Portaria lnterministerial n? 163, de 04/05/01 e alterações posteriores, fica autorizada a abertura de
créditos adicionais especiais para a criação de elementos de despesa que na execução orçamentária
se fizerem necessários ou que apresentem insuficiência de dotação, de acordo com os artigos 40, 41,
42 e 43 e seus parágrafos e incisos, constantes da Lei Federal 4.320/64, podendo a Administração
Municipal suplementar as dotações entre as diversas unidades orçamentárias e diferentes
fontes/destinação de recursos prevista nesta Lei Orçamentária.
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PORTO MURTlNHO - MS
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§ 10 Excluem-se do limite estabelecido no artigo anterior desta Lei Orçamentária, para a abertura de
créditos adicionais para utilização dos Poderes Executivo e Legislativo, as suplementações de
dotações, visando o atendimento à ocorrência das seguintes situações:
1- insuficiência de dotação dentro de um mesmo grupo de despesa, em conformidade com
os grupos especificados na LDO;
11- insuficiência de dotação no grupo de despesas 1- Pessoal e Encargos Sociais, inclusive
subsídios do Poder Legislativo e do Poder Executivo;
111- suplementações para atender despesas com educação do ensino fu?damental e infantil e para
despesas com saúde;
IV - créditos adicionais especiais destinados a adequar alterações ocorridas na estrutura
organizacional da administração municipal, com a criação, fusão, extinção ou remanejamento de
órgãos ou unidade orçamentárias.
§rFica estabelecido como limite para os créditos adicionais referidos no §2° deste artigo o valor da
receita orçada na fonte 500.
Art. 11 Fica o Poder Executivo na execução orçamentária autorizado a:
1- tomar todas as medidas 'necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da
receita;
11- proceder a centralização parcial ou total de dotações da administração municipal;
111- firmar convênios com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e
Municipal para recebimento de recursos financeiros da União ou do Estado, consignados no
orçamento ou através de emendas parlamentares ou outras formas de repasse;
IV- promover a concessão de subvenções sociais, auxílios ou contribuição à organização da
sociedade civil, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inclusive cooperativas sociais
e organizações religiosas, nos termos da Lei Federal n° 13.019/2014 e alterações posteriores, mediante
Termo de Colaboração ou Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação, obedecendo ao interesse e
conveniência do Município, podendo ser considerado dispensado ou inexigível o chamamento se a
entidade beneficiária estiver nominadas no anexo a esta lei nos casos estabelecidos pela Lei
13.109/2014;
v- firmar termo de contribuição com entidades sem fins lucrativo, enquadradas ou não na Lei
n? 13.019/2014, para repasse de contribuições, como despesas às quais não corresponda
contraprestação direta em bens e serviços e que não seja reembolsável pelo recebedor, nos termos da
lei 4.320/64, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito
público ou privado, que desenvolvam atividades de interesse da população local, nas áreas de esporte,
lazer, cultura, desenvolvimento social e econômico, entre outras áreas;
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VI- conceder reajustes de pessoal ativo e inativo, observando os dispositivos Constitucionais e
aos artigos n? 19 e n" 20 da Lei Complementar n. ° 101 de 04 de maio de 2000, alterar o plano de
cargos e vencimento e alteração na estrutura administrativa;
VII- suplementar ou deduzir o Orçamento Geral da Câmara Municipal, em até 30 (trinta) dias
após o encerramento do exercício de 2024, tendo por base a receita efetivamente arrecadada no
exercício financeiro de 2024, nos termos da resposta à pergunta 2 do Parecer-C n? 00/0024/2002;
VIII- registrar por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento, as variações de
dotações orçamentárias, as suplementações de dotações orçamentárias, alteração de empenhos e de
fontes de recursos que não caracterizam alteração do contrato;
IX- conceder anistia, remissão, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral,
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições, entre outros, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, que deve ser
previamente autorizada pela Câmara Municipal e deve estar acompanhada de medidas de
compensação, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, sendo que a renúncia de receita
prevista na Lei de Diretrizes Orçamentária foi considerada na estimativa de receita constante desta
Lei.
X- dispensar a restituição de receitas de origens de convênios, termos de colaboração, de
fomento e de contribuição e demais instrumentos semelhantes, para devolução ou ressarcimento de
valor inferior a R$ 10,00 (dez reais);
XI- implementar, de acordo com a disponibilidade financeira, o Plano Municipal de Educação;
XII- implementar, de acordo com a disponibilidade financeira, o Plano Municipal da Primeira
Infância;
XIII- adequar as dotações orçamentárias dos contratos com vigência em 2025 aos novos
programas, projetos e atividades constantes deste orçamento e do Plano Plurianual/2022 a 2025, desde
que sejam compatíveis, sem apostilamento.
Art. 12 Após a aprovação da proposta de Lei Orçamentária, o Poder Executivo Municipal tem até o
dia 31 de janeiro de 2025 para enviar à Câmara Municipal, cópia completa dos Quadros de
Detalhamento das Despesas e do Orçamento Anual, devidamente corrigido e adequado com as
alterações e modificações que porventura sejam aprovadas pelo Legislativo.
Art. 13 Ficam aprovados os Quadros Demonstrativos da Receita e Plano de Aplicação para o
exercício de 2025 dos seguintes Fundos, Fundações e Autarquias, que acompanham a presente Lei e
seus anexos.
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UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS DESPESA
TOífAL R$
Fundo Municipal de Incentivo à Cultura 1175.000,00
Fundo Municipal de Turismo 150.000,00
Fundo Municipal de Meio Ambiente 217.000,00
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social 48.000,00
Fundo Municipal de Assistência Social 5.044.680,76
Fundo Municipal da Criança e do Adolescente 20.000,00
Fundo Municipal de Investimento Social 15.000,00
Fundo Municipal de Saúde 36.000.000,00
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais 27.000.000,00
da Educação - FUNDEB
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do 15.794.000,00 Município de Porto Murtinho
Art. 14 Em cumprimento ao Artigo 29-A da Constituição Federal, o Executivo Municipal se obriga
a suplementar ou deduzir o Orçamento Geral da Câmara Municipal em até 30 (trinta) dias após o
encerramento do exercício de 2024, tendo por base a receita efetivamente arrecadada no exercício
financeiro de 2024, e até o limite de 7% (sete por cento) previsto na Constituição Federal.
Art. 15 Consta nesta Lei, nos termos do' artigo 5° da Lei Complementar 1 01/2000, a previsão de uma
reserva de contingência não superior a 1 % (um por cento) da Receita Corrente Líquida, para
'atendimento complementar das situações de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos inclusive para abertura de créditos adicionais destinados ao reforço de dotações que se
revelarem insuficientes para atender suas finalidades, conforme p011a~ia STN/ME n? 163/200 I
atual izada.
Art. 16 Fica integrado à Lei do Plano Plurianual- PPA os programas, objetivos, metas, atividades e
projetos aprovados nesta lei para o exercício de 2025 de acordo com seus anexos, e fica o Poder
Executivo autorizado a promover a compatibilidade da Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e da
Lei do Plano Plurianual de Investimento - PPA, com as alterações verificadas nesta Lei.
Art. 17 O aporte para cobertura do déficit atuarial do regime próprio de previdência social - RPPS,
não considerado como contribuição patronal, nos termos do art. 18 da Lei nOI ° 1/00, constitui despesa
orçamentária destinada, exclusivamente, à cobertura do déficit atuarial do RPPS conforme plano de
amortização e de acordo com dotações constantes nos anexos desta lei.
Art. 18 As emendas impositivas serão publicadas em anexo a esta Lei e poderão ser inseridas nas
dotações orçamentárias ao longo do exercício, através de crédito especial, conforme estabelecido na
Lei 4.320/64 e de acordo com suas especificidades.
Rua Pedro Celestino, nº s/n I Centro I Porto Murtínhu/Mf I CE~ 79280-000 I
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINIiIO
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PORTO MURTINHO - MS
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Art. 19 Esta Lei entrará em vigor em 10 de janeiro de 2025, revogadas as rSPosições em contrário.
Porto Murtinho/MS, 15 de outubro de 2.024.
NELSON CINTRA Assinado de forma
RIBEIRO'099689 digital por NELSON
. CINTRA
62953 RIBEIRO:09968962953
NELSON CINTRA RIBEIRO
Prefeito Municipal
Rua Pedro Celestino, nº s/n I Centro I Porto Murtinhu/Mf ICEI? 79280-000 I
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
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PORTO MURTINHO - MS
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ANEXO I
PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA NQ 017, DE 15 DE OUTpBRO DE 2024.
Organizações sociais, sem fins lucrativos, nominadas para transferência de recursos destinados à execução
de atividades ou projetos de interesse e competência do município nas áreas de educação, saúde, assistência
social, cultura, meio ambiente e esporte, entre outras, com as entidades sem fins lucrativos, através processo
de inexigibilidade de chamamento público.
CNPJ NOME
CNPJ NOME
05.383.228/0001-21 Associação dos pais e amigos dos excepcionais de Porto Murtinho
26.503.975/0001-26 Conselho de Pastores de Porto Murtinho-MS
15.462.021/0009-53 Mitra Diocesana de Jardim - Paróquia Do Sagrado Coração de Jesus
03.667.44110001-30 Obras Sociais da Paroquia de Porto Murtinho
12.221 . 1 O 1 1000 1 - 71 Conselho Comunitário de Segurança da Comarca de Porto Murtinho
- MS
Porto Murtinho/MS, 15 de outubro de 2.024.
NELSON CINTRA RIBEIRO
Prefeito Municipal
Rua Pedro Celestino, nº s/n I Centro I Porto Murtinho/Mf I CEP 79280-000 I
juridico@portomurtinho.ms.gov.br I (67) 3287-4515
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MENSAGEM
Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Porto Murtinho/MS,
Ilustríssimos Edis,
Em atendimento as normas e a legislação em vigor, submeto a elevada apreciação e aprovação dessa
Egrégia Câmara Municipal o anexo Projeto de Lei que estima a receita e fixa a despesa do Município
para o exercício financeiro de 2025.
o projeto de lei, ora apresentado, reflete as alterações introduzidas pela Lei Complementar n.? 101 de 4
de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e pelas Emendas Constitucionais n." 25 de 14 de
fevereiro de 2000, e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional, que institui normas das finanças
públicas.
Na elaboração da presente proposta orçamentária foram observados os critérios utilizados pela União e
pelo Estado, propiciando maior integração entre os orçamentos atendendo os preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Os orçamentos da Educação e da Saúde foram elaborados conforme vinculação estabeleci da pela
Constituição Federal, obedecendo aos respectivos índices Constitucionais.
Expostas as razões do presente Projeto de Lei, contamos com o apoio dos Nobres integrantes desta Casa
de Leis, para a aprovação do presente Projeto de Lei Orçamentária.
Sendo o que temos para o momento, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Porto Murtinho, 15 de outubro de 2024.
NELSON CINTRA Assinado de forma
RIBEIRO'099689 digital por NELSON
. CINTRA
62953 RIBEIRO:09968962953
NELSON CINTRA RIBEIRO
Prefeito Municipal
Rua Pedro Celestino, nº sjn I Centro I Porto MurtinhojMS I CEP 79280-000 I
diariooficial@portomurtinho.ms.gov.br I (67) 3287-4515
OFÍCIO N. 186/2024/GAB
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Porto Murtinho/MS, 15 de outubro de 2024.
À Sua Excelência o Senhor
Vereador Elbio dos Santos Balta
Presidente da Câmara Municipal de
Porto Murtinho/MS
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHOIMS
Protocolo nO_..180
'---=----
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei 017/2024.
15 DUr 202~
Ass:
hs.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com nossos sinceros e cordiais cumprimentos, vimos à presença de Vossa Excelência
e lídimos Pares, encaminhar para análise e deliberação de Casa de Leis o Projeto de Lei n° 017/2024,
que "Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Porto Murtinho (MS), para o exercício
financeiro de 2025 e dá outras providências ".
Formulamos pelo presente, o requerimento para que o presente projeto tramitado em
REGIME DE URGÊNCIA.
Assim, Excelências, submetemos o presente projeto à análise de dos nobres Edis. e
contamos com a costumeira parcerias para sua aprovação.
Sendo o que se oferecia nesta oportunidade, renovamos nossos protestos da mais alta
estima e consideração.
Atenciosamente,
NELSON Assinado de
CINTRA forma digital por
NELSON CINTRA
RI BEI RO:09968 RIBEIRO:09968962
962953 9S3
Nelson Cintra Ribeiro
Prefeito Municipal de Porto Murtinho/MS
Avenida Laranjeiras, esquina com a 13 de maio, nº 2641 Centro 1 Porto MurtinhojMS 1 CEP
79280-000 1 gabinete@portomurtinho.ms.gov.br 1 (67) 3287 -1784