br-locleg corpus explorer

← Porto Murtinho (MS)

materia nº 10/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-10-29
EmentaDispõe quanto a sala de acolhimento exclusivo para mulheres vítimas de violências em hospital e unidade básica de saúde de Porto Murtinho - MS, e dá outras providências.
native_id3498

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-29 Entrada do Projeto de Lei G Projeto de Lei para Entrada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-29T10:55:03.617215-03:00 Aprovado 10 0 0
2024-10-29T10:54:05.350085-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA 
I 
PROJETO DE LEI N°, 10, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 
(Vereador - Prof. Jayme) 
-------------".,ij 
CÂMARA. MUNIQPAL DE ~TO MURnNHO 
ENTRADA EM 1 Q ? 
Dispõe quanto a sala de acolhimento exclusivo para 
mulheres vítimas de violências em hospital e unidade 
básica de saúde de Porto Murtinho - MS, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de 
suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 10 - Esta Lei dispõe sobre a criação da "Sala Lilás" como espaço exclusivo de atendimento 
adequado as mulheres vítimas de violência nos serviços do Sistema Único de Saúde do Hospital e 
das Unidades Básicas de Saúde de Porto Murtinho - MS, assegurando com exclusividade o 
acolhimento, o atendimento humanizado e especializado. 
§ 10 - A chamada "Sala Lilás", deve ter por objetivo oferecer o atendimento humanizado e 
especializado por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, de Porto Murtinho com intuito de 
combater todas as formas de violências contra mulher, principalmente garantindo um ambiente 
privativo e individualizado, com acesso limitado na proteção de vítimas de violência. 
§ 20 - O atendimento na sala de acolhimento exclusivo do que trata esta Lei deve ser realizado 
preferencialmente por profissionais capacitados para esse tipo de abordageb, de forma humanizada, 
com respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, de forma não discriminatória, ficando 
assegurada a privacidade da mulher vítima de violência, estabelecendo como diretrizes a fim de 
proporcionar os seguintes objetivos: 
I. - Garantir um espaço reservado e humanizado para mulheres vítimas de violência garantindo 
sua privacidade, segurança, assim como orientando e encaminhamentos aos serviços e políticas 
públicas em defesa da mulher; 
lI. - Proteger e apoiar a defesa em situações de violação de direitos, eJpecialmente de violência 
contra a mulher oferecendo o atendimento através de equipe multip tofissional, formada por 
psicólogas, enfermeiras e assistentes sociais que acompanham todo o processo de atenção às 
mulheres, inclusive a equipe médica do atendimento da vítima de violência' 
Rua Dr. Costa Marques, 400 - Centro 
Caixa postal 12 CEP 79280-000 
Porto Murtinho - MS 
Fone/Fax: 67 3287 1277 I 3287 1509 
camaraportomurtinhoms@gmail.com 
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA 
Ill. - Promover e facilitar as orientações e os encaminhamento para a denúncia em caso de 
violação ou de violência, principalmente quando identificado no acolhimento os casos de risco 
iminente ou risco de morte a fim de punir e erradicar todas as formas de violência contra as mulheres. 
Art. 2° - A além desses objetivos da "Sala Lilás" o Município por meio de atividades e ações coletivas 
sociocuIturais e educativas deve visar a integração a inclusão produtiva e o incentivo à participação 
social e política das defesas das mulheres, por meio das suas secretarias, tais como, assistência social, 
saúde, educação, como rede de apoio em defesa da mulher incluído colaboração e participação da 
segurança pública. 
Art. 3° - A sala de acolhimento exclusiva deve ser preferencialmente situada em local onde ocorra 
menor fluxo de profissionais e usuários do serviço de saúde garantindo a dignidade e a privacidade 
das vítimas, e em nenhuma hipótese poderá ser acessada pelos suspeitos de cometimento de violência 
contra a mulher enquanto a vítima estiver no local. 
Parágrafo único. Os espaços devem ser projetados para oferecer suporte psicológico, social e médico 
em um ambiente que respeita a individualidade e a privacidade das vítimas com a intenção oferecer 
um cuidado mais completo, que abrange todos os aspectos da saúde e bem-estar da vítima. 
L - O Poder Executivo Municipal em seus arranjos institucionais de políticas públicas a partir 
desta Lei, deve garantir o funcionamento da "Sala Lilás" no Hospital Oscar Ramires Pereira e das 
Unidades Básica de Saúde de sua preferência. 
Art. 4° - Acerca do colhimento exclusivo da "Sala Lilás" nos serviços de saúde de Porto Murtinho - 
MS, que deverá contar com atendimento médico clínico, pediátrico, ginecológico ou mesmo 
ortopédico e com equipe muItiprofissional, formada por psicólogas, enfermeiras e assistentes sociais 
que acompanha todo o processo de atenção às mulheres vítimas de violência, se estende como direito 
as crianças e adolescentes e pessoas LGBTQIA+. 
Art. SO - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
pr~:me 
Vereador - PSDB 
Rua Dr. Costa Marques, 400 - Centro 
Caixa postal 12 CEP 79280-000 
Porto Murtinho - MS 
Fone/Fax: 673287 1277/32871509 
camaraportomurtinhoms@gmail.com 
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTI~HO 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA 
JUSTIFICATIVA 
Senhor presidentes deste Legislativo e demais vereadores (as), o objetivo da Lei da "Sala 
Lilás" é uma simetria ao que está registrada no banco de práticas da Plataforma Ideia SUS, sob o 
título Plano Institucional no Contexto das Violências: serviço humanizado no hospital e a rede de 
cuidados, e faz parte da série Vozes da Saúde, as experiências da Ideia SUS, disponível no canal da 
Ideia SUS no Youtube e na Plataforma Fioflix , sob o título Arte Viva - Sala Lilás: serviço 
humanizado no hospital e a rede de cuidados às violências. 
Todos estes estudos, nos permitiu elaborar esta Lei, a fim de garantir o acolhimento 
exclusivo para mulheres, estendendo se este direito as demais vítimas de violência nas conhecidas 
"Sala Lilás" como é chamada no rol de direitos de defesa da mulher. Assim pretendemos não forçar 
o Executivo Municipal a construir essa, mas reservar uma sala para o acolhimento, sendo que o 
público-alvo das Salas Lilás abrange mulheres, crianças e adolescentes que sofreram violência física, 
sexual ou psicológica. Essas salas devem ser projetadas para garantir que o atendimento seja realizado 
em um ambiente que respeite a dignidade e a privacidade das vítimas. 
Portanto, na intenção de contar com apoio dos nobres vereadores apresentamos este 
Projeto de Lei para deliberação e contribuição, consequentemente aprovação dessa matéria legislativa 
de extrema importância, indo além na perspectiva o Município pode firmar um termo de Cooperação 
Técnica que formalize a implementação das "Salas Lilás". Esse acordo pode ser realizado com o 
Estado de Mato Grosso do Sul, com a União com objetivos de garantir que esses espaços funcionem 
de maneira integrada e contínua, oferecendo às vítimas um atendimento de qualidade e amparo 
necessário em momentos críticos. 
Porto Murtinho, 29 de outubro de 2024. 
Vereador - PSDB 
Rua Dr. Costa Marques, 400 - Centro 
Caixa postal 12 CEP 79280-000 
Porto Murtinho - MS 
Fone/Fax: 67 3287 1277 /3287 1509 
camaraportomurtinhoms@gmail.com 

open original →