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materia nº 7/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar - Executivo
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-11-12
Ementa“Institui o Programa Regulariza Porto Murtinho, para pagamento de débitos tributários e não tributários nas modalidades previstas, e dá outras providências.”
native_id3554

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-18 Projeto de Lei aprovado em primeira votação. G Projeto de Lei Complementar aprovado em Primeira Votação.
2024-12-17 Projeto de Lei encaminhada para Comissão Permanente U Encaminhado o Projeto de Lei Complementar 007/2024, para Comissão Permanente, "aguardando parecer".
2024-12-17 Projeto de Lei encaminhada para Comissão Permanente U Encaminhado o Projeto de Lei Complementar 007/2024, "aguardando parecer".

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-18T09:38:59.443211-03:00 Aprovado 10 0 0
2024-12-18T09:36:14.183569-03:00 Aprovado 9 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

PREFEITURA	MUNICIPAL	DE	PORTO	MURTINHO
ESTADO	DE	MATO	GROSSO	DO	SUL
Rua Pedro Celestino, s/n - Edifício Jorge Abrão - Centro.
Fone: (67) 3287-4518.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007
De 12 de novembro de 2024
“Institui o Programa Regulariza Porto 
Murtinho, para pagamento de débitos 
tributários e não tributários nas 
modalidades previstas, e dá outras 
providências.”
NELSON CINTRA RIBEIRO, Prefeito do município de Porto Murtinho, Estado de Mato 
Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei orgânica do município, 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar 
Municipal:
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
Art. 1º. Fica instituído o REGULARIZA PORTO MURTINHO, Programa de Conciliação 
Fiscal para pagamento de débitos tributários e não tributários nas modalidades previstas nesta 
Lei. 
Art. 2º. O REGULARIZA PORTO MURTINHO de que trata esta Lei Complementar tem 
como objetivo dar oportunidade aos contribuintes a regularizarem seus débitos junto ao fisco 
municipal. 
Art. 3º. Incluem-se no REGULARIZA PORTO MURTINHO os créditos de qualquer 
natureza, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com 
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de descumprimento de obrigações 
principal e/ou acessória, constituídos mediante auto de infração, bem como aqueles que 
tenham sido objeto de parcelamento não cumprido, independentemente da fase de cobrança, 
ocorridos até 31/12/2024. 
Art. 4º. Não podem ser incluídos no REGULARIZA PORTO MURTINHO os débitos para 
com a Fazenda Pública Municipal: 
I - De natureza contratual; 
II - Referentes as indenizações devidas ao Município de Porto Murtinho por danos causados 
ao seu patrimônio. 
Art. 5º. O débito em litígio judicial ou administrativo somente poderá ser objeto do 
REGULARIZA PORTO MURTINHO/MS se o sujeito passivo desistir, de forma 
irretratável, da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta e, 
cumulativamente, renunciar aos termos anteriores ou quaisquer alegações de direito sobre as 
quais se fundam o processo administrativo ou a ação judicial respectiva. 
CAPÍTULO II
Da adesão ao Programa
PREFEITURA	MUNICIPAL	DE	PORTO	MURTINHO
ESTADO	DE	MATO	GROSSO	DO	SUL
Rua Pedro Celestino, s/n - Edifício Jorge Abrão - Centro.
Fone: (67) 3287-4518.
Art. 6º. A adesão ao REGULARIZA PORTO MURTINHO será efetuada mediante 
requerimento escrito e o parcelamento efetivado mediante assinatura do Termo de Confissão 
de Dívida e Compromisso de Pagamento, acompanhado do pagamento da primeira parcela ou 
do débito total. 
Art. 7º. A adesão ao REGULARIZA PORTO MURTINHO sujeita o contribuinte à 
aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei, no regulamento e no Termo de 
Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento e o constitui confissão irretratável e 
irrevogável da dívida, com reconhecimento da certeza e liquidez do valor do débito nele 
descrito, interrompendo o prazo prescricional. 
§ 1º. A adesão ao REGULARIZA PORTO MURTINHO opera novação do lançamento 
anterior à luz do Art. 110 do Código Tributário Nacional c/c o Art. 360, inciso I, do Código 
Civil Brasileiro. 
§ 2º. A adesão ao REGULARIZA PORTO MURTINHO sujeita ainda o contribuinte:
I – Ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
II – Ao pagamento regular dos tributos municipais com vencimento posterior à data da adesão.
Art. 8º. O pedido de parcelamento administrativo deverá ser apresentado junto ao setor de 
tributos até o dia 31 de dezembro de 2025.
CAPÍTULO III
Do parcelamento e do pagamento
Art. 9º. Os débitos apurados serão atualizados monetariamente sendo ainda incorporados os 
acréscimos previstos na legislação vigente, até a data da adesão, podendo os mesmos ser 
liquidados conforme as reduções previstas nesta Lei. 
Art. 10. O parcelamento do débito perante a Fazenda Pública Municipal poderá ser efetuado 
em até 24 (vinte quatro) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º. Nenhuma parcela poderá ser inferior a 05 (cinco) unidades fiscais do município de Porto 
Murtinho para pessoa física e de 10 (dez) unidades fiscais do município de Porto Murtinho
para pessoa jurídica.
§ 2º. Em caso de parcelamento de débitos já ajuizados, a Ação de Execução Fiscal ficará 
suspensa até o pagamento final do acordo de parcelamento.
Art. 11. O contribuinte poderá efetuar o pagamento do débito nas seguintes condições: 
I – Pagamento à vista (parcela única) com exclusão total da multa por infração, se for o caso, 
e da multa e juros de mora;
II – Em até 06 (seis) parcelas mensais sucessivas, com desconto de 90% (noventa por cento)
dos juros e multa de mora e da multa por infração, se for o caso;
III – De 07 a 12 (doze parcelas) parcelas mensais sucessivas, com desconto de 80% (oitenta 
por cento) dos juros e multa de mora e da multa por infração, se for o caso.
IV – De 13 até 24 (vinte quatro) parcelas mensais sucessivas, com desconto de 60% (sessenta 
por cento) dos juros e multa de mora e da multa por infração, se for o caso.
PREFEITURA	MUNICIPAL	DE	PORTO	MURTINHO
ESTADO	DE	MATO	GROSSO	DO	SUL
Rua Pedro Celestino, s/n - Edifício Jorge Abrão - Centro.
Fone: (67) 3287-4518.
§ 1º. No caso de débitos ajuizados serão devidos ainda os honorários advocatícios no 
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado ou o percentual afixado 
em decisão judicial.
§ 2º. O vencimento das parcelas subsequentes ocorrerá 30 (trinta) dias após o vencimento da 
parcela anterior. 
§ 3º. Quando o vencimento da parcela coincidir com dia não útil, este será prorrogado ao 
primeiro dia útil subsequente. 
Art. 12. Em caso de parcelamento, as parcelas serão fixadas de acordo com as seguintes 
regras:
I – Parcela inicial ou parcela de entrada: 
a) Para os débitos não ajuizados a parcela inicial (entrada) não poderá ser inferior a 10% (dez 
por cento) do valor atualizado do débito;
b) Para os débitos ajuizados a parcela inicial (entrada) não poderá ser inferior a 15% (quinze 
por cento) do valor atualizado do débito, acrescida dos honorários advocatícios no percentual 
de 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado ou o percentual afixado em decisão 
judicial. 
II – Parcelas intermediárias: resultará da divisão do saldo remanescente ao pagamento da 
primeira parcela pelo número de parcelas do parcelamento.
Art. 13. O montante dos descontos de que trata o artigo 11 desta Lei ficará automaticamente 
quitado, com a consequente remissão da dívida para todos os fins e efeitos de direito.
Art. 14. O não pagamento das parcelas previstas no Termo de Confissão e Compromisso de 
Pagamento na data fixada para seu vencimento implicará no acréscimo de: 
I - Juros de mora; 
II - Multa moratória;
III – Correção monetária.
§ 1º. Os juros de mora de que trata o inciso I serão calculados à razão de 1% (um por cento) 
ao mês, devidos a partir do dia imediato ao do vencimento da parcela, calculado sobre o valor 
monetariamente atualizado, contando-se como mês completo qualquer fração dele, seja qual 
for o motivo determinante da falta de recolhimento do tributo. 
§ 2º. A multa de mora de que trata o inciso II, será aplicada em: 
a) 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado do crédito de qualquer natureza, em se tratando 
de recolhimento espontâneo; 
b) 10% (dez por cento), quando se tratar de débito que já tenha sido objeto de parcelamento 
anteriormente assumido e não cumprido, consolidado e reparcelado no presente 
REGULARIZA PORTO MURTINHO. 
PREFEITURA	MUNICIPAL	DE	PORTO	MURTINHO
ESTADO	DE	MATO	GROSSO	DO	SUL
Rua Pedro Celestino, s/n - Edifício Jorge Abrão - Centro.
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§ 3º. A correção monetária será realizada com base no índice de correção dos tributos 
municipais previsto em Lei Municipal.
Art. 15. O contribuinte será excluído do REGULARIZA PORTO MURTINHO diante da 
ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 
I – Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar;
II – Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a 
subtrair irregularmente débitos;
III - Inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas, relativamente a qualquer tributo 
abrangido pelo REGULARIZA PORTO MURTINHO, inclusive decorrentes de fatos 
geradores ocorridos posteriormente à data de adesão.
Parágrafo único. A exclusão do contribuinte do REGULARIZA PORTO MURTINHO
acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado e não pago, aplicando￾se sobre o montante os devidos acréscimos legais, previstos na legislação municipal vigente à 
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores e, em sendo o caso, o restabelecimento 
da penalidade em sua integralidade, por infração fiscal decorrente do descumprimento de 
obrigações principais e/ou acessórias.
Art. 16. No Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, constará: 
I - Identificação e assinatura do devedor ou responsável; 
II - Número da Carteira de Identidade RG e órgão expedidor, de inscrição no Cadastro de 
Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do devedor e/ou do 
responsável; 
III - Número de inscrição municipal, endereço completo, telefônico e e-mail do devedor e/ou 
do responsável; 
IV - Origem do débito, inclusive juros, multas e quaisquer outros acréscimos que deram 
origem a dívida; 
V - Valor total da dívida; 
VI - Número de parcelas concedidas; 
VII - Valor de cada parcela; 
VIII - Normas pertinentes ao parcelamento efetuado; 
IX - Valor dos descontos concedidos, dos juros de mora, da multa por infração e da multa de 
mora.
Parágrafo único. O requerimento e o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de 
Pagamento devem ser firmados pelo contribuinte ou mandatário com procuração com poderes 
específicos para tanto, e ser instruído com cópia dos seguintes documentos:
I – Pessoa Física: RG, CPF e Comprovante de endereço do contribuinte aderente;
II – Pessoa Jurídica: Contrato Social atualizado, RG, CPF e Comprovante de endereço do 
representante legal.
CAPÍTULO IV
Das fases e cobrança de créditos tributários e não tributários no âmbito municipal 
Art. 17. Para fins de cobrança e reconhecimento da dívida pelo devedor, o contribuinte que 
aderir ao REGULARIZA PORTO MURTINHO deverá assinar termo de confissão e 
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reconhecimento de dívida, podendo este termo valer de garantia para fins de promoção da 
execução fiscal judicial, conforme o caso.
§ 1º - A recusa da assinatura ao termo de que trata o caput deste artigo implica na 
impossibilidade de adesão ao Programa. 
§ 2º - Todos os termos serão dirigidos aos responsáveis pelo débito, nos termos da lei, bem 
como certificarão o prazo para pagamento ou manifestação do devedor sobre a sua dívida, 
inclusive com o aviso de inscrição da dívida ativa, quando for o caso.
§ 3º - Após a assinatura do termo, os créditos tributários e não tributários, inscritos na dívida 
ativa ou não, estarão aptos a serem exigidos pelo município por todos os meios legais 
admitidos em direito, inclusive para fins de cumprimento da Resolução de nº 547/2024 do 
Conselho Nacional de Justiça.
Art. 18. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, a protestar, extrajudicialmente, 
independentemente de seu valor e sem prévio depósito de emolumentos, custas ou qualquer 
despesa para o município, as Certidões de Dívida Ativa (CDA) dos créditos tributários e não￾tributários do Município, reconhecidos e não pagos pelo contribuinte durante a vigência do 
Programa Regulariza Porto Murtinho/MS. 
§ 1º - A adoção das medidas previstas nesta Lei Complementar não afasta a incidência de 
atualização monetária e juros de mora, nem elide a exigência de prova da quitação para com 
a Fazenda Municipal, quando prevista em Lei.
§ 2º - A existência de processo de execução fiscal em desfavor do devedor, não impede que o 
município efetue o protesto desses créditos, com os valores devidamente atualizados.
§ 3º - O município buscará a resolução das demandas preferencialmente de forma 
extrajudicial, devendo propor as execuções fiscais apenas nos casos já consolidados na dívida 
ativa municipal.
Art. 19. Nos termos da Lei Complementar Federal de nº 208/2024, o protesto em cartório da 
dívida pública municipal interrompe o prazo prescricional, para fins de promoção de ação de 
cobrança de crédito tributário.
Art. 20. Os pagamentos dos valores devidos pelo protesto das Certidões de Dívida Ativa 
(CDA) expedidas pela Fazenda Pública correrão por conta dos contribuintes inadimplentes, 
cabendo a eles também a comprovação da quitação de débito, junto ao município, para fins de 
cancelamento do protesto. 
Parágrafo único. Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da 
dívida, com o recolhimento de todas as taxas e demais encargos cabíveis. 
Art. 21. Nos termos desta Lei Complementar o contribuinte que fizer a adesão ao Programa 
REGULARIZA PORTO MURTINHO, nos termos da Resolução de nº 547/2024 do 
Conselho Nacional de Justiça, será submetido à três fases de cobranças de créditos tributários 
e não tributários, sendo elas: 
I – Fase administrativa; 
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II – Protesto da dívida; 
III – Cobrança Judicial.
Art. 22. Na fase administrativa o contribuinte será notificado de seus débitos junto ao fisco 
municipal e terá o prazo de até 30 (trinta) dias para comparecer ao setor de fiscalização e 
tributos e aderir ao Programa REGULARIZA PORTO MURTINHO, nos termos desta Lei. 
§ 1º - A notificação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita via postal, por carta 
registrada, por ato fiscal (notificação de cobrança amigável), por meio eletrônico, e-mail, por 
edital ou por qualquer outro meio, desde que garantida a ciência do devedor sobre a sua dívida. 
§ 2º - A recusa do recebimento da notificação pelo devedor, não se constitui em 
impossibilidade da ciência da dívida, podendo o agente municipal certificar esta recusa no ato 
da notificação.
§ 3º - Todas as notificações serão dirigidas aos responsáveis pelo débito, nos termos da lei, 
bem como certificarão o prazo para adesão ao Programa de que trata esta Lei. 
§ 4º - Quando se tratar de notificação por meio eletrônico ou qualquer outro meio que implique 
em ato de reconhecimento exclusivo do devedor, o município poderá certificar a sua ciência 
mediante a leitura da mensagem ou informações encaminhadas ao jurisdicionado.
§ 5º - Após a notificação, os créditos tributários e não tributários, inscritos na dívida ativa ou 
não, estarão aptos a serem exigidos pelo município por todos os meios legais admitidos em 
direito, inclusive para fins de cumprimento da Resolução de nº 547/2024 do Conselho 
Nacional de Justiça.
Art. 23. Após, transcorrido o prazo da notificação para adesão ao Programa REGULARIZA 
PORTO MURTINHO, não tendo o contribuinte comparecido ao setor de fiscalização e 
tributos para a regularização de seus débitos junto ao fisco municipal, serão os débitos 
remetidos aos seguintes órgãos: 
I - Cartórios de Registros e de Protestos, desta e de outras comarcas; 
II - Órgãos de Proteção ao Crédito entre os quais: SPC, SERASA.
§ 1º - Os Cartórios de Registros e de Protestos deverão realizar a cobrança dos débitos 
municipais, nos termos desta lei, observadas as disposições de seus regimentos, de modo que, 
o não pagamento da dívida ensejará no protesto em nome do devedor, inclusive concedendo 
os descontos previstos nesta Lei e parcelamento se for o caso.
§ 2º - Os órgãos de Proteção ao Crédito deverão realizar a cobrança dos débitos municipais, 
nos termos desta lei, observadas as disposições de seus regimentos, de modo que, o não 
pagamento da dívida ensejará na negativação do nome devedor e na inscrição de seu nome no 
rol de inadimplentes. 
§ 3º - O Protesto em cartório e a negativação do nome do devedor somente serão retirados 
após o pagamento total da dívida, com o recolhimento de todas as taxas e demais encargos 
cabíveis. 
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§ 4º - Caso o contribuinte decida pela adesão aos descontos e parcelamento dos créditos 
tributários, o setor Tributário fará a suspensão da cobrança nos órgãos mencionados no caput 
deste artigo.
Art. 24. Transcorrido 60 (sessenta) dias desde o início da fase do protesto, sem que o devedor 
tenha quitado sua dívida, o município de Porto Murtinho/MS dará início à fase de cobrança 
judicial. 
Art. 25. Na fase de cobrança judicial a dívida será remetida à Procuradoria Jurídica do 
município que deverá ingressar com a execução fiscal ou ação judicial competente para a 
garantia do débito. 
§ 1º - A ação judicial ou execução fiscal deverá ser intentada juntamente com cópia de todos 
os documentos e atos da primeira e segunda fase de cobrança de que trata esta lei, para fins 
de cumprimento da Resolução de nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º - A ação judicial ou execução fiscal será promovida em desfavor do devedor, 
independentemente da existência de Protesto em cartório e/ou da negativação de seu nome. 
§ 3º - A ação judicial ou execução fiscal será promovida nos termos da legislação própria.
Art. 26. Pode ser dispensada a exigência do protesto extrajudicial de dívida municipal, nas 
seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – Comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e 
cadastros relativos a consumidores (PROCON) e aos serviços de proteção ao crédito e 
congêneres (SERASA);
II – Existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos 
órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; ou
III – Indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de 
titularidade do executado.
CAPÍTULO V
Da celebração de convênios para cobrança de dívidas municipais
Art. 27. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com os Cartórios 
de Registros e de Protestos, desta e de outras comarcas, com os órgãos da Administração 
Pública Estadual e Federal e com os órgãos de Proteção ao Crédito entre os quais: SPC, 
SERASA, CADIN, visando à garantia do recebimento da dívida pública municipal. 
Art. 28. O convênio firmado entre o Poder Público Municipal e os demais órgãos de cobrança 
deverão dispor sobre as condições para a exigência municipal, para o registro dos protestos de 
Certidões de Dívida Ativa – CDA expedidas pela Fazenda Pública Municipal e dosrespectivos 
atos a serem realizados, observado o disposto em Legislação Federal e Estadual. 
Art. 29. Com o inadimplemento do crédito tributário e não tributário, reconhecidos e não 
pagos pelo contribuinte durante a vigência do Programa Regulariza Porto Murtinho/MS, fica 
autorizada a inscrição do devedor em qualquer cadastro informativo dos órgãos de proteção 
de crédito, podendo o município: 
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I – Oficiar o Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/MS e as entidades correlatas dos 
demais entes da federação, mencionando sobre a inscrição em dívida ativa e possíveis 
constrições da dívida municipal em desfavor do devedor;
II - Oficiar ao Cartório de Registro de Imóveis e demais cartórios desta e de outras comarcas, 
se necessário, mencionando sobre a inscrição em dívida ativa e possíveis constrições da dívida 
municipal em desfavor do devedor; 
III – Proceder com a cobrança bancária; 
IV - Firmar convênios com outros entes da Federação para eficiência na cobrança; 
V - Utilizar mecanismos de dados de informática para implementar a eficiência na 
arrecadação, diminuição da inadimplência e eficiência nas execuções; 
VI - Realizar outras providências previstas na legislação tributária, municipal ou processual. 
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não obstam a execução dos créditos 
inscritos em dívida ativa, por meio da Lei Federal de Execução Fiscal, nem as garantias 
previstas nos artigos 183 a 193, do Código Tributário Nacional (Lei Federal n° 5.172/66). 
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Art. 30. Não haverá aplicação de penalidades e multa pelo descumprimento da obrigação 
principal sobre os débitos não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da adesão.
Art. 31. Os descontos concedidos por esta Lei Complementar não conferem quaisquer direitos 
à restituição, no todo ou em parte, de importância já pagas, a qualquer título, antes do início 
de sua vigência. 
Art. 32. O Poder Executivo, em casos excepcionais, fica autorizado a promover o 
agrupamento de débitos de qualquer natureza, inscritos em dívida ativa, ajuizado ou não, com 
exigibilidade suspensa ou não, de um mesmo proprietário de diversas inscrições imobiliárias
em uma única inscrição imobiliária.
Art. 33. O Poder Executivo regulamentará por decreto no que couber, a presente Lei 
Complementar. 
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de 06 de janeiro de 2025, revogadas as disposições 
em contrário.
Nelson Cintra Ribeiro
PREFEITO DE PORTO MURTINHO/MS 
PREFEITURA	MUNICIPAL	DE	PORTO	MURTINHO
ESTADO	DE	MATO	GROSSO	DO	SUL
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ANEXO I 
TERMO DE NOVAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL 
COM COMPROMISSO DE PAGAMENTO – REGULARIZA PORTO MURTINHO
O MUNICIPIO DE PORTO MURTINHO, pessoa jurídica de direito público interno, 
inscrito no CNPJ sob o nº 03.107.539/0001-32, com sede na Rua Pedro Celestino Edifício 
Jorge Abraao, S/N – Centro – Porto Murtinho/MS, CEP: 79.280-000, neste ato representado 
pelo Chefe de fiscalização de Tributos Municipal, que este subscreve, vem por meio deste, 
firmar o compromisso de pagamento de débito, com base nas clausulas abaixo descritas: 
REQUERENTE: Nome completo, estado civil, profissão, nacionalidade, RG, CPF, endereço 
completo. 
IMÓVEL: Descrição completa do imóvel, matrícula, inscrição municipal, endereço completo 
e demais dados de identificação.
Dados do débito
Origem: 
Valor original: Juros: Multa: 
Correção monetária: Penalidades: 
O Contribuinte acima identificado, requer o parcelamento dos débitos do imóvel junto à 
Prefeitura Municipal acima discriminados nos termos do parcelamento abaixo: 
Dados do Parcelamento
Valor repactuado: 
 
Data: Número: 
 
Número de Parcelas: 
 
Modalidade: (especificar parcelas e descontos) 
Entrada: (valor e data) 
Vencimentos subsequentes: (especificar os valores e datas) 
O Requerente declara, outrossim, estar ciente de que o presente pedido importa: 
a) Em confissão irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial nos termos 
dos artigos 348, 354 do código de Processo Civil; 
b) Em novação da dívida municipal nos termos do artigo 360, inciso I do Código Civil;
c) O não pagamento de 03 (três) prestações consecutivas implicará o cancelamento 
automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação, não 
podendo reparcelar tal dívida, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo 
devedor em Dívida Ativa, para imediata cobrança executiva, na forma administrativa 
ou judicial.
PREFEITURA	MUNICIPAL	DE	PORTO	MURTINHO
ESTADO	DE	MATO	GROSSO	DO	SUL
Rua Pedro Celestino, s/n - Edifício Jorge Abrão - Centro.
Fone: (67) 3287-4518.
CLAUSULA 1ª: O Município de Porto Murtinho/MS reconhece neste o direito de 
parcelamento de valores em favor do(a) requerente Nome completo, estado civil, profissão, 
nacionalidade, RG, CPF, endereço completo com relação ao imóvel Descrição completa do 
imóvel, matrícula, inscrição municipal, endereço completo e demais dados de identificação.
CLAUSULA 2ª: O crédito a ser pago à este município perfaz a monta de R$
XXXXXXXXXXXXXX (xis por extenso) e será pago em XX (xis parcelas por extenso)
parcelas fixas, mensais e consecutivas de R$ XXXXXXXXXXXXXX (xis por extenso), cada. 
CLAUSULA 3ª: O pagamento terá início na data de assinatura deste termo e tem o término 
previsto para a correspondência exata de XX (xis por extenso) meses, devendo todas as 
parcelas serem pagas para fins de recebimento do termo de quitação e transferência do imóvel. 
CLAUSULA 4ª: Não serão tolerados atrasos ou pagamentos efetuados fora do prazo 
estipulado neste termo, sendo que, o não pagamento de 03 (três) das parcelas aqui assumidas, 
na data avençada, caracterizará o descumprimento deste termo, podendo o saldo remanescente 
do débito ser exigido pelo município de imediato, sem o prejuízo de correção e atualização 
monetária, aplicação de juros legais e ainda a aplicação das sanções e dos valores (honorários 
advocatícios e custas processuais) incidentes. 
CLAUSULA 5ª: O(a) Requerente confirma os valores do débito e a forma do pagamento a 
ser realizado por este município, bem como declara o recebimento de cópia deste 
compromisso de pagamento, com total ciência e aceite dos termos nele contidos.
CLAUSULA 6ª: Para que surtam os seus efeitos, legais e jurídicos, firmam as partes o 
presente compromisso de pagamento, que lido e descrito, é assinado pelo Chefe de 
Fiscalização de Tributos e pelo(a) Requerente, em duas vias de igual teor. 
Porto Murtinho/MS, XX de XXXXXXXXXXX de 2024.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXX
 CPF nº XXXXXXXXXXX Chefe Do Setor De Tributos
 Matrícula nº XXXXX

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