PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2024
DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024
“Altera e inclui dispositivos na Lei
Complementar n.º 004/01-A de 31 de
dezembro de 2001 e dá outras
providências.”
NELSON CINTRA RIBEIRO, Prefeito do Município de Porto Murtinho, Estado de Mato
Grosso do Sul, no uso das atribuições legais contidas na Lei Orgânica do Município e nos
termos do Código Tributário Municipal, Lei Complementar n.º 004/01-A de 31 de dezembro
de 2001, Faz saber que a Câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º. Fica incluído o Capítulo VI do Título VI da Lei Complementar n.º 004/01-A de 31
de dezembro de 2001 com a inclusão dos artigos 203-A a 203-I que passam a vigirar com a
seguinte redação:
CAPÍTULO VI
Do Parcelamento
Art. 203-A. Poderá ser parcelado, a requerimento do contribuinte, o
crédito tributário e fiscal, não quitado até o seu vencimento, que:
I - Inscrito ou não em Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua
cobrança, com ou sem trânsito em julgado;
II - Tenha sido objeto de notificação ou autuação;
III - Denunciado espontaneamente pelo contribuinte.
Art. 203-B. O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando
ajuizado, deverá ser precedido do pagamento das custas e honorários
advocatícios.
Parágrafo Único. Deferido o parcelamento, o Procurador Geral do
Município autorizará a suspensão da ação de execução fiscal,
enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento.
Art. 203-C. Fica atribuída a Gerência de Tributos, a competência para
despachar os pedidos de parcelamento.
Art. 203-D. O parcelamento poderá ser concedido, a critério da
autoridade competente, em até 18 (dezoito) parcelas mensais,
atualizadas segundo a variação da Unidade Fiscal do Município-UFIM
ou outro índice que venha a substituí-la
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Art. 203-E. O valor mínimo de cada parcela será equivalente a:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais), em se tratando de contribuinte pessoa
física;
II – R$ 100,00 (cem reais), em se tratando de contribuinte pessoa
jurídica.
Art. 203-F. O valor de cada parcela, expresso em moeda corrente,
corresponderá ao valor total do crédito, dividido pelo número de
parcelas concedidas, sujeitando-se, ainda, à atualização, segundo a
variação da Unidade Fiscal do Município - UFIM, ou outro índice que
venha a substituí-la.
Art. 203-G. A primeira parcela vencerá 05 (cinco) dias após a
concessão do parcelamento e as demais no mesmo dia dos meses
subsequentes.
Art. 203-H. Em caso de inadimplência de 03 (três) parcelas
consecutivas, fica cancelado o Termo de Parcelamento e o crédito
tributário inscrito em Dívida Ativa, o saldo será executado via
judicial.
Parágrafo Único: Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja
ajuizada e suspensa, dar-se-á prosseguimento imediato à ação de
execução fiscal.
Art. 203-I. O pedido de parcelamento, será admitido uma única vez e
deverá ser formulado pelo sujeito passivo da obrigação tributária ou
fiscal, após a assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida.
Parágrafo Único. A simples confissão da dívida, acompanhada do
seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Porto Murtinho/MS, 13 de dezembro de 2024.
Nelson Cintra Ribeiro
PREFEITO DE PORTO MURTINHO/MS
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