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materia nº 8/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar - Executivo
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-12-13
Ementa“Altera e inclui dispositivos na Lei Complementar n.º 004/01-A de 31 de dezembro de 2001 e dá outras providências.”
native_id3555

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-18 Projeto de Lei aprovado em primeira votação. G Projeto de Lei Complementar aprovado em Primeira Votação.
2024-12-18 Projeto de Lei incluído na Ordem do dia. P Projeto de Lei incluído na Ordem do Dia da 17ª Sessão Extraordinária.
2024-12-18 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento U Parecer favorável da Comissão Permanente.
2024-12-17 Projeto de Lei encaminhada para Comissão Permanente U Encaminhado o Projeto de Lei Complementar 008/2024, para Comissão Permanente, "aguardando parecer".
2024-12-17 Encaminhamento de matéria legislativa U Encaminhada o Projeto de Lei 008/2024, "aguardando parecer."

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-18T09:40:00.799737-03:00 Aprovado 10 0 0
2024-12-18T09:37:36.255594-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Pedro Celestino, s/n - Edifício Jorge Abrão - Centro.
Fone: (67) 3287-4518.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2024
DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024
“Altera e inclui dispositivos na Lei 
Complementar n.º 004/01-A de 31 de 
dezembro de 2001 e dá outras 
providências.”
NELSON CINTRA RIBEIRO, Prefeito do Município de Porto Murtinho, Estado de Mato 
Grosso do Sul, no uso das atribuições legais contidas na Lei Orgânica do Município e nos 
termos do Código Tributário Municipal, Lei Complementar n.º 004/01-A de 31 de dezembro 
de 2001, Faz saber que a Câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei 
Complementar: 
Art. 1º. Fica incluído o Capítulo VI do Título VI da Lei Complementar n.º 004/01-A de 31 
de dezembro de 2001 com a inclusão dos artigos 203-A a 203-I que passam a vigirar com a 
seguinte redação: 
CAPÍTULO VI
Do Parcelamento
Art. 203-A. Poderá ser parcelado, a requerimento do contribuinte, o 
crédito tributário e fiscal, não quitado até o seu vencimento, que:
I - Inscrito ou não em Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua 
cobrança, com ou sem trânsito em julgado;
II - Tenha sido objeto de notificação ou autuação;
III - Denunciado espontaneamente pelo contribuinte.
Art. 203-B. O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando 
ajuizado, deverá ser precedido do pagamento das custas e honorários 
advocatícios.
Parágrafo Único. Deferido o parcelamento, o Procurador Geral do 
Município autorizará a suspensão da ação de execução fiscal, 
enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento.
Art. 203-C. Fica atribuída a Gerência de Tributos, a competência para 
despachar os pedidos de parcelamento.
Art. 203-D. O parcelamento poderá ser concedido, a critério da 
autoridade competente, em até 18 (dezoito) parcelas mensais, 
atualizadas segundo a variação da Unidade Fiscal do Município-UFIM 
ou outro índice que venha a substituí-la
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Pedro Celestino, s/n - Edifício Jorge Abrão - Centro.
Fone: (67) 3287-4518.
Art. 203-E. O valor mínimo de cada parcela será equivalente a:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais), em se tratando de contribuinte pessoa 
física;
II – R$ 100,00 (cem reais), em se tratando de contribuinte pessoa 
jurídica.
Art. 203-F. O valor de cada parcela, expresso em moeda corrente, 
corresponderá ao valor total do crédito, dividido pelo número de 
parcelas concedidas, sujeitando-se, ainda, à atualização, segundo a 
variação da Unidade Fiscal do Município - UFIM, ou outro índice que 
venha a substituí-la.
Art. 203-G. A primeira parcela vencerá 05 (cinco) dias após a 
concessão do parcelamento e as demais no mesmo dia dos meses 
subsequentes.
Art. 203-H. Em caso de inadimplência de 03 (três) parcelas 
consecutivas, fica cancelado o Termo de Parcelamento e o crédito 
tributário inscrito em Dívida Ativa, o saldo será executado via 
judicial.
Parágrafo Único: Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja 
ajuizada e suspensa, dar-se-á prosseguimento imediato à ação de 
execução fiscal.
Art. 203-I. O pedido de parcelamento, será admitido uma única vez e 
deverá ser formulado pelo sujeito passivo da obrigação tributária ou 
fiscal, após a assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida.
Parágrafo Único. A simples confissão da dívida, acompanhada do 
seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Porto Murtinho/MS, 13 de dezembro de 2024.
Nelson Cintra Ribeiro
PREFEITO DE PORTO MURTINHO/MS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Pedro Celestino, s/n - Edifício Jorge Abrão - Centro.
Fone: (67) 3287-4518.

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