PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURfINH ••·:• -li·"~~il:_
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PRmrrO •••• MuNICOPAL
PORTO MURTINHO - MS
POR;T •••. l o. !'tOTA. Bloce.1.W:A
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 006
De 12 de novembro de 2024
"Altera e inclui dispositivos na Lei Complementar
n° 004/2001-A e dá outras providências".
NELSON CINTRA RIBEIRO, Prefeito do município de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do
Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei orgânica do município, Faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar ~unicipal:
Art. 1° - Fica acrescido o artigo 42-A na da Lei Complementar n° 004/2001 - A que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 42-A - O ISSQN devido pela prestação de serviços dos registradores,
escrivães, tabeliães, notários ou similares será calculado com base no valor dos
serviços prestados relativos aos atos notariais e de registros públicos.
§ 1° - A base de cálculo compreende os valores dos emolumentos dos atos
notariais e dos registros praticados, deduzindo-se os valores destinados ao Estado
ou outras entidades públicas por força da lei.
§ 2° - Incluem-se ainda na base de cálculo os valores devidos a título de
reprografia, encadernação, digitalização, dentry outros, quando prestados
conjuntamente com os serviços descritos no caput deste artigo.
§ 3° - Os tabeliães, escrivães e notários deverão destacar, na respectiva nota de
emolumentos dos serviços prestados, o valor relatiJo ao ISSQN, caloulado sobre o
total dos emolumentos e acrescidos deste.
§ 4° - O valor do ISSQN será incluído no valor dos emolumentos cobrados do
usuário final de modo a compor o custo total dos serviços.
§ 5° - O ISSQN de que trata o caput deste artigo será apurado e totalizado
mensalmente até o dia 10 ( dez) do mês subsequente ao fato gerador do imposto,
devendo ser repassado à Fazenda do Município até o dia 20 (vinte) do mês
subsequente ao fato gerador.
§ 6° - O município poderá realizar o lançamento do imposto de ofício quando o
contribuinte ou responsável deixar de recolher o crédito tributário devido, sem
prejuízo das multas e demais cominações incidentes.
Art. r - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
1 8 DEZ LOL~
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHOIMS
prot, •. ".;I, nO __ .g{J..1-.-----
Ass: :J1jc ~._ _ns Prefeito Municipal
Rua Pedro Celestino, s/n - Edifício Jorge Abrão - Centro.
D~_~. IL."'\ ",.,0.., AJ::10
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL VREFEllUn." MUHICIPAL
PORTO MURTINHO - MS
I·ORTAI. 04 IHl"fA OIOC[ ÂNICA
MENSAGEM
Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Porto Murtinho/MS
Ilustríssimos Edis, r
Tenho a honra de apresentar a esta Casa de Leis, para apreciação e votação, o Projeto de Lei
Complementar n° 006/2024, que "Altera e inclui dispositivos na Lei Complementar n? 004/2001-A
e dá outras providências ".
Ilustríssimos(as) colegas vereadores(as) e componentes desta Casa Legislativa, em 22 de fevereiro de
2022 sobreveio a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, no curso dos autos do Processo
n? 049.687.077.0011/2022, pela qual ficou reconhecida a constitucionalidade da cobrança do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN em relação aos serviços de registros públicos, cartorários
e notariais, previstos no item 21 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 116/2003.
A questão estava sob análise da ADI n° 3089, tendo o Supremo Tribunal federal definido que as pessoas
que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem
os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3° da Constituição.
Com isso, determinou-se a cobrança do ISSQN em relação aos serviços de registros públicos, cartorários
e notariais, previstos no item 21 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 116/2003, em especial
sobre os emolumentos percebidos pelos delegatários.
Não obstante, em 2020 o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul editou o provimento de n° 240. Este
provimento, no parágrafo quinto do artigo 1.980 prevê a possiblidade de os cartórios repassarem aos
seus usuários o ISSQN relativo aos Serviços Notariais e de Registro.
A situação consolidou-se ainda mais com o Provimento de n° 267/2022 também da Corregedoria do
Tribunal de Justiça, que garantiu que o repasse do ISSQN além de lícito seja totalmente custeado pelos
usuários, vejamos o artigo 39 deste provimento:
Art. 39. Não serão lançados no Livro de Registro Diário Auxiliar de
Receitas e Despesas:
1 - ISSQN: nas situações em que a despesa é repassada ao usuári
do serviço;
Rua Pedro Celestino, nº s/n I Centro I Porto Murtinho/Mf I CEP 79280-000 I
diariooficial@portomurtinho.ms.gov.br I (67) 3217-4515
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MU~TINHO
. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
I
PRr;F~.rrURA l<iUHICWAL.
P~~l'?l.~'i!~:r~~tt~;~A MS
11 - FUNJECC 10%: destinado ao Poder Judiciário do Estado de
Mato Grosso do Sul;
111 - FUNADEP 6%: destinado à Defensoria Pública do Estado de
Mato Grosso do Sul: I
IV - FUNDE-PGE 4%: destinado à Procuradoria-Geral do Estado
de Mato Grosso do Sul;
V - FEADMP 10%: destinado ao Ministério Público do Estado de
Mato Grosso do Sul.
Com efeito, denota-se pela leitura do inciso I do artigo 39 do Provimento de n? 267/2022 do TJMS resta
clara a possibilidade de repasse do ISSQN aos usuários do serviço, ficando assim aos Cartorários a
responsabilidade tributária como "tomadores" dos serviços e do ISSQN lao município.
Com efeito, para que essa exigência possa ter validade em nosso orden~mento jurídico npunicipal é de
suma importância que tal hipóteses seja incluída no Código Tributário Municipal,
Assim, faz-se necessária a aprovação deste projeto devido a necessidade da regulamentação do
I
recolhimento do ISSQN em nosso Município por intermédio das Serventias Cartorárias (Tabelionatos,
Cartórios Notariais e Cartórios de Registros).
Diante de todo o exposto; certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado por essa
Casa Legislativa em REGIME DE URGÊNCIA.
Certo de contar com a colaboração de todos os nobres colegas, reitero os meus sinceros votos de estima
e admiração aos dignos componentes desta Câmara Municipal.
Rua Pedro Celestino, n? s/n I Centro I Porto Murtínho/Mf I CEP 79280-000 I
diariooficial@portomurtinho.ms.gov.br I (67) 3í87-4515
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N. 25112024/GCL
Porto Murtinho/MS, 18 de dezembro de 2024.
À Sua Excelência o Senhor
Vereador Elbio dos Santos Balta
Presidente da Câmara Municipal de
Porto MurtinholMS
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei Complementar n° 005/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com nossos sinceros e cordiais cumprimentos, vimos à presença de Vossa Excelência e
lídimos Pares, encaminhar para análise e deliberação de Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar n?
006/2024, que "Altera e inclui dispositivos na Lei Complementar n? 004/2001-A e dá outras
providências ".
Formulamos pelo presente, o requerimento para que o presente projeto tramitado em
REGIME DE URGÊNCIA
Assim, Excelência, submetemos o presente projeto à análise de dos nobres Edis, e
contamos com a costumeira parceria para sua aprovação.
Sendo o que se oferecia nesta oportunidade, renovamos nossos protestos da mais alta
estima e consideração.
Atenciosamente,
NELSON ClNTRA Assinado de forma
RI BEIRO:099689 ~:~~~I:or NELSON
62953 RIBEIRO:09968962953
hs.
CÂ ARA MUNICIPAL DE PORTO MURTlNHO!MS
p otocclo n°-4.J~ _' _
1 8 DEZ L~U
Nelson Cintra Ribeiro
-'t!!1
Prefeito Municipal de Porto Murtinho/ S Assl
=
.
Avenida Laranjeiras, esquina com a 13 de maio, nº 2641 Centro 1 Porto' Murtinhoj'lvl S 1 CEP 79280-
0001 gabinete@portomurtinho.ms.gov.br 1 (67) 3287-1784