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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-13
EmentaDispõe sobre a autorização para realização de licitações exclusivas para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) locais no Município de Porto Murtinho- MS.
native_id3561

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-28 Encaminhamento de matéria legislativa U Projeto de lei aprovada encaminhado para Secretaria Geral do Processo Legislativo.
2025-02-27 Projeto de Lei aprovado em segunda votação. S Projeto de Lei aprovado em segunda votação na segunda sessão extraordinária.
2025-02-27 Projeto de Lei incluído na Ordem do dia. U Projeto de Lei n. 001/2025 - Executivo incluído na pauta da segunda sessão extraordinária.
2025-02-27 Projeto de Lei aprovado em primeira votação. B APROVADO em primeira votação.
2025-02-27 Projeto de Lei incluído na Ordem do dia. U Projeto de Lei n. 001/2025 - Executivo incluído na pauta da segunda sessão ordinária.
2025-02-27 Parecer favorável da comissão U Parecer favorável da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final.
2025-02-17 Projeto de Lei encaminhada para Comissão Permanente U Projeto de Lei encaminhado para Comissão Permanente para emissão de parecer.
2025-02-14 Entrada do Projeto de Lei U Aprovada entrada do Projeto de Lei.
2025-02-13 Projeto de Lei incluído na Ordem do dia. U Projeto de Lei incluído na Pauta da Sessão
2025-02-07 Encaminhamento de matéria legislativa U Projeto de Lei protocolado na Secretaria de Processo Legislativo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-28T10:48:49.006763-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-02-28T10:31:09.055723-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-02-17T12:56:24.806510-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-02-17T12:48:38.365930-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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A
RM PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO ce is
» $ ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL s :
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
ProtoEOIO A casados
07 FEV 205
ss
jeto de Lei n.º 001/2025
FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a autorização para realização
de licitações exclusivas para
Microempresas (ME) e Empresas de
Pequeno Porte (EPP) locais no Município
de Porto Murtinho- MS.
hs.
O Prefeito Municipal de Porto Murtinho, estado de Mato Grosso do Sul. no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica autorizado o poder executivo municipal a realizar licitações exclusivas para Microempresas
(ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) sediadas no Município de Porto Murtinho- MS, nos termos
desta Lei.
Parágrafo único: Aplicam-se os valores previstos no art. 48, I, da Lei Complementar n.º 123, de 14 de
dezembro de 2006 para as licitações exclusivas previstas nessa Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I- Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP): as definidas na Lei Complementar n.º 123,
de 14 de dezembro de 2006:
KI - Local: as empresas sediadas no Município de Porto Murtinho- MS;
Art. 3º Caso o número de ME e EPP locais aptas a executar o objeto da licitação seja inferior a três, a
licitação será estendida às ME e EPP de outras localidades, mantendo-se as prerrogativas legais de
tratamento diferenciado previstas na legislação federal.
Ara és o
den eca Ss Ly Cu
Art. 4º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Murtinho/MS, 07 de fevereiro de 2025.
NELSON CINTRA Assinado de forma digital
RIBEIRO:0996896295 por NELSON CINTRA
3 RIBEIRO:09968962953
NELSON CINTRA RIBEIRO
Prefeito Municipal de Porto Murtinho/MS
Rua Pedro Celestino, nº s/n | Centro | Porto Murtinho/MS | CEP 79280-000 |
gabineteOportomurtinho.ms.gov.br | (67) 3287-4515
fim
Ro PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO rt
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL inte so.
PORTO MURTINHO - - Ms
MENSAGEM Nº 001/2025 Tr
Porto Murtinho, 07 de fevereiro de 2025.
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa de Leis o anexo Projeto de Lei Ordinária
gue que autoriza a realização de licitações exclusivas para microempresas (ME) e empresas de pequeno
porte (EPP) locais no Município de Porto Murtinho — MS.
A proposição encontra fundamento na competência suplementar conferida aos Municípios para
legislar sobre licitações e contratações, nos termos do inc. I, art. 30, da Constituição da República
Federativa do Brasil, permitindo aprimorar as normas gerais em matéria de licitações e contratos
administrativos, visando ao interesse local. Assim como autorizado pela Supremo Tribunal Federal
(STF) em situação análoga!.
A iniciativa de priorizar as ME e EPP locais nas contratações públicas municipais encontra
respaldo, inclusive, em manifestações de Tribunais de Contas. O Acórdão n.º 820/2020? do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), por exemplo, assegura que, havendo legislação municipal
específica sobre a matéria, a própria lei se configura como motivação suficiente para a restrição
territorial, dispensando-se justificativas adicionais no edital. Veja-se.
Havendo legislação municipal específica sobre a matéria, não há necessidade de constar no
certame a justificativa para a restrição territorial, já que a lei por si só, observados os aspectos
do Prejulgado n.º 27º, apresenta-se como motivação suficiente.
Entende-se que a presente proposição é instrumento adequado e necessário para autorizar o
poder executivo a implementar essa política pública, conferindo-lhe segurança jurídica para a realização
de licitações exclusivas destinadas às ME e EPP locais.
Além disso, a priorização das ME e EPP locais reveste-se de importância para a economia do
município. Ao direcionar-se as contratações públicas para essas empresas, fomenta-se o
desenvolvimento local, gera-se emprego e renda, promove-se a circulação de recursos na economia local
e fortalece-se o tecido empresarial da comunidade.
! https://redir.stf.jus.br'paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=767710313
2 https:/Avww | tce.pr.gov.br/multimidia/2020/6/pdf/00345731 .pdf
* Prejulgado n.º 27. TCE-PR. Assunto: posicionamento deste Tribunal acerca da possibilidade de se restringir a participação.
em procedimento licitatório, às empresas de pequeno porte (EPP) ou microempresas (ME) estabelecidas em certo local ou
região, consoante definição do art. 48, $3º, da Lei Complementar n.º 123/2006 (Estatuto da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte).
Rua Pedro Celestino, nº s/n | Centro | Porto Murtinho/MS | CEP 79280-000 |
gabineteOportomurtinho.ms.gov.br | (67) 3287-4515
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO mer ih
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREPeStUA,
PORTO MURTI
PORTAL DA ROTA
cre
HO - MS
Nesse cenário, a iniciativa atende ao princípio do desenvolvimento nacional sustentável.
previsto do art. 5º e art. 11 da Lei n.º 14.133/2021. que estabelece como objetivo das licitações e
contratos estimular o desenvolvimento nacional sustentável. Isso vai ao encontro dos Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável (ODS)*, propostos na Agenda 2.030, da Organização das Nações Unidas
(ONU).
ODS Descrição Objetivo nesse PL |
ODS 8 | Trabalho decente e crescimento | Com o objetivo de fomentar o desenvolvimento
econômico econômico local, a iniciativa pode gerar emprego e
renda, contribuindo diretamente para o crescimento
econômico inclusivo e sustentável e para o pleno
E" emprego produtivo municipal.
ODS 9 “| Indústria, inovação e | A priorização de empresas locais pode estimular a
infraestrutura inovação e o desenvolvimento de novas tecnologias,
| além de fortalecer a indústria e a infraestrutura local.
FODS 10 Redução das desigualdades Ao direcionar recursos para empresas locais. a
iniciativa pode contribuir para a redução das
desigualdades regionais e para uma distribuição mais
equitativa de renda e oportunidades.
ODS 11 | Cidades e comunidades | Fortalecer as economias locais, contribuindo para o
sustentáveis desenvolvimento de cidades e comunidades mais
sustentáveis e resilientes.
ai 1
ODS 12 | Consumo e produção | Priorizar empresas locais pode incentivar cadeias de
responsáveis suprimentos mais curtas e sustentáveis, reduzindo o
impacto ambiental do transporte de mercadorias e
— | promovendo o consumo responsável.
Diante do exposto, solicito a especial atenção dos senhores vereadores para a análise e
aprovação do presente projeto de lei, na certeza de sua relevância para atender às demandas de nossa
população.
Na expectativa de sua pronta aprovação, renovo os protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
NELSON CINTRA Assinado de forma digital por
RIBEIRO:09968962953 Reino 0oo0ss2953
NELSON CINTRA RIBEIRO
Prefeito Municipal de Porto Murtinho/MS
* https://brasil.un.org/pt-br/sdgs
Rua Pedro Celestino, nº s/n | Centro | Porto Murtinho/MS | CEP 79280-000 |
gabineteOportomurtinho.ms.gov.br | (67) 3287-4515 3
By PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO pit
A , ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL $
OFÍCIO N. 049/2025/GAB
Porto Murtinho/MS, 07 de fevereiro de 2025.
À Sua Excelência,
Senhora Vereadora Sirley Pacheco
Presidente da Câmara Municipal de Porto Murtinho/MS
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei 001/2025
Excelentíssima Senhora Presidente,
Com nossos sinceros e cordiais cumprimentos, vimos à presença de Vossa Excelência e lídimos
Pares, encaminhar para análise e deliberação de Casa de Leis o Projeto de Lei Ordinária nº 001/2025.
que “Dispõe sobre a autorização para realização de licitações exclusivas para Microempresas (ME)
e Empresas de Pequeno Porte (EPP) locais no Município de Porto Murtinho- MS. ”.
Formulamos pelo presente, o requerimento para que o presente projeto tramitado em REGIME
DE URGÊNCIA.
Assim, Excelências, submetemos o presente projeto à análise de dos nobres Vereadores. e
contamos com a costumeira parcerias para sua aprovação.
Sendo o que se oferecia nesta oportunidade, renovamos nossos protestos da mais alta estima e
consideração.
Atenciosamente, NELSONCINTRA Assinado de forma digita
RIBEIRO:0996896295 por NELSON CINTRA
3 RIBEIRO:09968962953
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHONS
Protocolo nº 224.
07 FEV is
NELSON CINTRA RIBEIRO
Prefeito Municipal de Porto Murtinho/MS
hs.
Rua Pedro Celestino, nº s/n | Centro | Porto Murtinho /MS | CEP 79280-000 | ,
gabineteOportomurtinho.ms.gov.br | (67) 3287-4515 e

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