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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar - Executivo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-14
EmentaDispõe sobre a concessão de benefício à empresa Itahum Terminal Portuário S.A, e dá outras providências.
native_id3564

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-31 Proposição retirada pelo autor F PROJETO DE LEI RETIRADA DE TRAMITAÇÃO PELO AUTOR
2025-02-27 Matéria Legislativa incluída na Ordem do Dia E Projeto de Lei para Primeira Votação
2025-02-14 Entrada do Projeto de Lei G PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR PARA ENTRADA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-28T10:34:33.332932-03:00 Rejeitado 3 5 0
2025-02-17T12:58:24.490182-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-02-17T12:55:24.916020-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO ru
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e
EITURA MUNICIP)
PRE AL
PORTO MURTIN HO - MS
PORTAL DA ROTA BIOGEANICA.
Projeto de Lei Complementar nº 01
De 13 de fevereiro de 2025
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHOIMS
Protocolo nº. PB.
73 FEV A
hs.
NELSON CINTRA RIBEIRO, Prefeito do município de Porto Murtinho, Estado de
Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei orgânica do
“Dispõe sobre a concessão de
benefício fiscal à empresa Itahum
Terminal Portuário S.A, e dá
outras providências.”.
município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica autorizado à empresa Itahum Terminal Portuário S.A, CNPJ sob o nº
42.842.794/0001-80 a concessão do seguinte benefício fiscal:
& 1º Redução da alíquota de ISSQN de 5% para 3% do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza — ISSQN para as atividades constante do subitem 11.04 da Lista de
serviços do Anexo da Lei Federal nº 116/2003, alterada pela Lei Federal nº 157/2016;
8 2º O benefício fiscal disposto no parágrafo primeiro deste artigo terá a validade de 05
(cinco) anos, contados da data da vigência desta Lei, momento em que, após esta data
perderão a sua validade.
Art. 2º. A concessão dos benefícios fiscais de que trata o artigo 1º desta Lei está
vinculada ao cumprimento do Protocolo de Intenções firmado com a Administração
Pública Municipal, em especial a análise do CODECON o relatório de nº 001/2024.
Art. 3º. As normas e regras procedimentais para habilitação e concessão dos benefícios
desta Lei poderão ser fixadas e regulamentadas por Decreto do Poder Executivo
Municipal, se necessário.
Rua Pedro Celestino, s/n - Edifício Jorge Abrão - Centro.
Fone: (67) 3287-4518.

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