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materia nº 5/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-02-25
EmentaRevogar ou modificar o Decreto nº15.353, de 29 de abril de 2024, especificamente no Art. 4º, parágrafo 3º, que estabelece a obrigatoriedade de inclusão do Código Internacional de Doenças (CID) nos atestados médicos apresentados por servidores municipais.
native_id3573

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-26 Encaminhamento de matéria legislativa
2025-02-25 Indicação aprovada pelo vereadores em Plenário. U Aprovado a indicação do Vereador.
2025-02-25 Matéria Legislativa incluída na Ordem do Dia U Indicação do vereador incluído no expediente da primeira sessão ordinária.

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
ETARIO cap PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES
ROTOCOLO
F1[] PROJETO DE LEI indicação
APROVADO . Nº. 001/2025
Ne , (9) PROJ. DEC.LEGIS. MOÇÃO
Em fer
f A EQUERIMENTO EMENDA
SECRETÁRIO (a) PROJ. RES. RESOLUÇÃO
PROPONENTE: VEREADORA DR. ANTÔNIO VIANA GARCIA ELIAS
O Vereador que o presente subscreve, em conformidade com o texto regimental, indica
a Mesa Diretora para que depois de ouvido o soberano plenário, que envie expediente ao
- Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Sr. Nelson Cintra, solicitando:
* Revogar ou modificar o Decreto nº 15.353, de 29 de
abril de 2024, especificamente no Art. 4º, parágrafo 3º, que
estabelece a obrigatoriedade de inclusão do Código
Internacional de Doenças (CID) nos atestados médicos
apresentados por servidores municipais.
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente,
Nobres Vereadores.
A exigência de inclusão do CID nos atestados médicos viola a legislação vigente,
o especialmente os princípios da privacidade e proteção de dados pessoais, conforme estabelece a
Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD — Lei nº 13.709/2018). Além disso, tal exigência
contraria as normativas do Conselho Federal de Medicina (CFM), que determinam que a
indicação do CID nos atestados médicos somente pode ocorrer mediante autorização expressa do
paciente.
O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, assegura o direito à privacidade e à
inviolabilidade da intimidade. Da mesma forma, a Resolução CFM nº 1.658/2002 disciplina que
o sigilo médico deve ser respeitado e que o CID só pode ser informado se houver consentimento
do paciente, bem como a Resolução CFM nº 1.819/2007 em seu Artigo 1º.
Dessa forma, a obrigatoriedade imposta pelo referido decreto no Art. 4º, parágrafo 3º,
se revela incompatível com as normas superiores e pode gerar responsabilização ao Município,
caso haja denúncias junto aos órgãos de controle.
Diante do exposto, indico ao Chefe do Poder Executivo Municipal que promova a
revogação ou adequação do Decreto nº 15.353, de 29 de abril de 2024, especificamente no Art.
Rua Dr. Costa Marques, 400 — Centro — Caixa Postal 12 - CEP 79.280-000 - PORTO MURTINHO — MS.
Fone/Fax: (67) 3287-1277 — E-mail: camara-murtinhoMhotmail.com
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
4º, parágrafo 3º, a fim de garantir que os atestados médicos apresentados pelos servidores
respeitem os direitos fundamentais à privacidade e ao sigilo das informações de saúde.
Sala de Sessões, 25 de fevereiro de 2025.
$Q Dn
DR. ANTÔNIO VIANA GARCIA ELIAS
Vereador - MDB
M Lescano
Diretor Legislativo
Portaria 004/2025
Quceg voo
25.02 a0u9
Rua Dr. Costa Marques, 400 — Centro — Caixa Postal 12 - CEP 79.280-000 - PORTO MURTINHO — MS.
Fone/Fax: (67) 3287-1277 — E-mail; camara-murtinhoOhotmail.com

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