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JEM),
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES
PROTOCOLO [] PROJETO DE LEI [] INDICAÇÃO
º Nº 001/2025
[LI PROJ. DEC. LEGIS[] MOÇÃO
[ ] REQUERIMENTO [HH EMENDA
[IJ PROJ. RES.
PROPONENTE: Comissão Permanente de Finanças e Orçamento — CFO
Os vereadores, que a presente subscreve a partir do desempenho plenamente de suas funções, em
conformidade com os dispositivos legais e regimental. Submete ao Crivo do Plenário esta
Emenda Aditiva nº. 001 ao Projeto de Lei nº. 001/2025, de ementa “Dispõe sobre a autorização
para realização de licitações exclusivas para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte
(EPP), locais no município de Porto Murtinho - MS”.
Emenda Aditiva nº. 001, de 26 de fevereiro de
2025, que acrescenta o Parágrafo Único, no art.
3º, do Projeto de Lei n. 001/2025.
Art. 1º - Acrescenta o parágrafo único, ao Art. 3º do Projeto de Lei nº. 001/2025, com a seguinte
redação:
Parágrafo Único — As Microempresas (ME) e Empresas de
Pequeno Porte (EPP) para participar das licitações exclusivas
no âmbito do município devem ter seus registros ativos no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) há, no mínimo,
um ano.
Porto Murtinho, 27 de fevereiro de 2025.
Dr. Antônio Profe lessandro Ana Paula Dentista
Presidente - CFO Relator - CFO Membro — CFO
Rua Dr. Costa Marques, 400 — Centro de Porto Murtinho — CEP: 79.280.000
ea
- ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
JUSTIFICATIVA:
Senhora presidente e demais vereadores em relação à emenda aditiva nº. 001 ao
projeto de lei n. 001/2025. Ao analisarmos o texto da lei notamos que essa emenda aditiva pode
destacar ainda mais a importância com relação à competitividade das empresas que possuem um
lapso temporal mínimo de atuação empresarial e, consequentemente, evitar a criação de
empresas para somente disputar em determinadas questões sem possuir experiência ou
compromisso com a economia local. A presente emenda aditiva visa estabelecer um cronograma
temporal mínimo de um ano de registro ativo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)
para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que desejam participar de
licitações exclusivas no âmbito municipal. Essa medida busca garantir que apenas empresas já
em funcionamento tenham acesso às contratações públicas, evitando à criação de empresas
fictícias ou de oportunidade, cuja finalidade seja a participação em licitações sem compromisso
real com o desenvolvimento econômico local.
Além disso, ao exigir um período mínimo de registro, fomenta-se a
competitividade saudável entre empresas que aumentam a capacidade operacional e estabilidade
no mercado, contribuindo para a qualidade na execução dos contratos públicos.
Por fim, a emenda impositiva é essencial, uma vez que resguarda o interesse
público, protege a economia local e garante maior eficiência e segurança na aplicação dos
recursos públicos.
Porto Murtinho, 27 de fevereiro de 2025.
' Ad
Dr. PO a Professoy Alessandro Ana Paula Dentista
Presidente —- CFO Relator - CFO Membro — CFO
Rua Dr. Costa Marques, 400 — Centro de Porto Murtinho — CEP: 79.280.000
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